Portaria CAT Nº 11 DE 13/02/2017


 Publicado no DOE - SP em 14 fev 2017


Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do Regulamento do ICMS.


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(Revogado pela Portaria CAT Nº 4 DE 30/01/2020, efeitos a partir de 01/02/2020):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, nos artigos 41, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º No período de 01.05.2017 a 31.01.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XX da Portaria CAT 68/2019, de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 81 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º No período de 01.05.2017 a 31.01.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria CAT Nº 30 DE 19/04/2018). Nota LegisWeb: Redação Anterior:

Art. 1º No período de 01.05.2017 a 31.01.2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º A partir de 01.02.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XX da Portaria CAT 68/2019, de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 81 DE 19/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 2º A partir de 01.02.2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria CAT Nº 30 DE 19/04/2018). Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 2º A partir de 01.02.2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 30.04.2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 30 DE 19/04/2018).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
a) até 30.04.2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31.10.2019, a entrega do levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 30 DE 19/04/2018).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
b) até 31.10.2018, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.02.2020. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 30 DE 19/04/2018).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.02.2019.

§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.05-.2017, a Portaria CAT 102/2015 , de 28.08.2015.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.05.2017.

(Redação do anexo dada pela Portaria CAT Nº 36 DE 29/05/2017):

ANEXO ÚNICO

ITEM DESCRIÇÃO NCM IVA-ST (%)
(Redação do item 1 dada pela Portaria CAT Nº 38 DE 07/06/2017):
1 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis. 3924.10.00 72,69
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
1 / Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis. / 3924.10.00 / 75,07
2 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 3924.10.00 61,76
3 Filtros descartáveis para coar café ou chá 4823.20.9 90,91
4 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 4823.6 127,60
5 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 6912.00.00 79,36
6 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - Estojos 6911.10.10 84,89
7 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - Avulsos 6911.10.90 83,60
8 Velas para filtros 6912.00.00 107,93
9 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 7013 67,20
10 Outros copos exceto de vitrocerâmica 7013.37.00 54,84
11 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 7013.42.90 79,80
12 Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS   207,00

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO

ITEM DESCRIÇÃO NCM IVA-ST (%)
1 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis. 3924.10.00 80
2 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 3924.10.00 63
3 Filtros descartáveis para coar café ou chá 4823.20.9 91
4 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 4823.6 128
5 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 6912.00.00 88
6 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - Estojos 6911.10.10 90
7 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - Avulsos 6911.10.90 81
8 Velas para filtros 6912.00.00 109
9 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 7013 69
10 Outros copos exceto de vitrocerâmica 7013.37.00 63
11 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 7013.42.90 107
12 Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do Regulamento do ICMS   207