Portaria CAT Nº 45 DE 29/06/2017


 Publicado no DOE - SP em 30 jun 2017


Estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Portaria SRE Nº 16 DE 09/03/2023, efeitos a partir de 01/04/2023):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º No período de 1º de julho de 2017 a 31 de março de 2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 5 DE 20/01/2022).

§ 1º O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1 - 42,73%, no período de 1º de julho de 2017 a 31 de março de 2020, e 41,24%, no período de 1º de abril de 2020 a 31 de março de 2023, tratando-se de saída de estabelecimento: (Redação dada pela Portaria CAT Nº 5 DE 20/01/2022).

a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28-11-1979;

b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;

(Redação dada pela Portaria CAT Nº 21 DE 28/02/2020):

2 - nos demais casos:

a) 145,68%, para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10, exceto o disposto na alínea "b";

b) 123,53%, para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V, NCM 8507.10.10;

c) 57%, para alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes, NCM 8518;

d) 146%, para aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores, NCM 8518.50.00;

e) 40%, para aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis, NCM 8527.21.00;

f) 148%, para outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis, NCM 8527.29.00;

g) 40%, para outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores, NCM 8521.90.90;

h) 71,48%, para as demais mercadorias.

§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º A partir de 1º de abril de 2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 5 DE 20/01/2022).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 30.11.2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 38 DE 22/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2021).

b) até 31 de julho de 2022, a entrega do levantamento de preços. (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 5 DE 20/01/2022).

2. deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de abril de 2023. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 5 DE 20/01/2022).

§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.07.2017, a Portaria CAT 136/2015 , de 29.10.2015.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.07.2017.