Portaria ME Nº 115 DE 03/04/2018


 Publicado no DOU em 4 abr 2018


Regulamenta o procedimento de verificação, pelo Ministério do Esporte, do cumprimento das exigências previstas nos art. 18, art. 18-A, art. 22, art. 23 e art. 24 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e do art. 19 do Decreto nº 7.984, de 8 de abril de 2013.


Consulta de PIS e COFINS

O Ministro de Estado do Esporte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 e § 2º do art. 18-A da Lei nº 9.615, de 1998 e parágrafo único, do art. 19 do Decreto nº 7.984, de 2013,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta procedimento de verificação, pelo Ministério do Esporte, do cumprimento das exigências previstas nos art. 18, art. 18-A, art. 22, art. 23 e art. 24 da Lei nº 9.615, de 1998 e no Decreto nº 7.984, de 2013 pelas entidades do Sistema Nacional do Desporto.

Parágrafo único. Serão consideradas entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto, além das listadas no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998, as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto de rendimento, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva.

CAPÍTULO I DAS REGRAS GERAIS DE VERIFICAÇÃO

Art. 2º O procedimento de verificação será exigido das entidades do Sistema Nacional do Desporto, previstas no parágrafo único, do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998, que recebem:

I - recursos decorrente de renúncia fiscal com base na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;

II - recursos que integram o Orçamento Geral da União; e

III - recursos públicos destinados ao Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e Comitê Olímpico do Brasil - COB, conforme disposto no art. 9º e art. 56, § 1º e § 10, da Lei nº 9.615, de 1998.

§ 1º O procedimento de verificação de que trata esta portaria não será exigido quando as entidades do Sistema Nacional do Desporto apoiarem as manifestações desportivas previstas no art. 3º, incisos I e II da Lei nº 9.615, de 1998.

§ 2º A previsão contida no § 1º não se aplica à Confederação Brasileira de Desporto Escolar - CBDE e a Confederação Brasileira de Desporto Universitário - CBDU, para efeito dos recursos previstos no art. 56, § 2º, da Lei nº 9.615, de 1998.

§ 3º A exigência da certificação ocorrerá previamente:

I - à aprovação do projeto pela Comissão Técnica da Lei de Incentivo ao Esporte;

II - à celebração de ajuste a que se destinam recursos do Orçamento Geral da União;

III - à transferência de recursos de que trata o art. 9º e art. 56, § 1º e § 10, da Lei nº 9.615, de 1998; e

IV - à descentralização pelos comitês de recursos oriundos da Lei nº 9.615, de 1998 citados no inciso III do art. 2º.

Art. 3º O processo de verificação das entidades do Sistema Nacional do Deporto considerará as especificidades inerentes à natureza e ao funcionamento das pessoas jurídicas de direito privado regidas pelas normas do Código Civil e será realizado mediante análise dos seguintes requisitos:

I - comprovação de viabilidade e de autonomia financeiras;

II - atendimento aos demais requisitos estabelecidos em lei;

III - regularidade de obrigações fiscais e trabalhistas;

IV - demonstração de compatibilidade entre as ações desenvolvidas com o Plano Nacional do Desporto;

V - comprovação de que o presidente ou dirigente máximo tenham o mandato de até quatro anos, permitida uma única recondução por igual período;

VI - atendimento às disposições previstas nas alíneas "b" a "e" do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997:

a) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

b) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

c) conservar, em boa ordem, pelo prazo de cinco anos contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e

d) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

VII - destinação integral dos resultados financeiros à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

VIII - transparência na gestão, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão;

IX - garantia da representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições;

X - existência e autonomia do seu Conselho Fiscal;

XI - previsão em estatuto social de:

a) princípios definidores de gestão democrática;

b) instrumentos de controle social;

c) transparência da gestão da movimentação de recursos;

d) fiscalização interna;

e) alternância no exercício dos cargos de direção;

f) aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer do Conselho Fiscal;

g) participação de atletas nos colegiados de direção; e

h) participação de atletas na eleição para os cargos da entidade.

XII - garantia a todos os associados e filiados de acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais deverão ser publicados na íntegra no sítio eletrônico desta;

XIII - processo eleitoral conforme disposto no art. 22 da Lei nº 9.615, de 1998, e que assegure:

a) colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;

b) defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;

c) eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes;

d) sistema de recolhimento dos votos imune a fraude; e

e) acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.

XIV - assegurar que as prestações de contas anuais serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais às respectivas Assembleias-Gerais para a aprovação final.

§ 1º As exigências dos incisos V a XII se aplicam somente às entidades sem fins lucrativos que integram o Sistema Nacional do Desporto.

§ 2º Considera-se entidade sem fins lucrativos aquela que não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.

§ 3º Os estatutos ou contratos sociais das entidades de administração do desporto, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.615, de 1998, deverão regulamentar obrigatoriamente, no mínimo:

I - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva;

II - inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:

a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;

b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;

c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;

d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;

e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas; e

f) falidos.

III - a garantia de representação, com direito a voto, da categoria de atletas e entidades de prática esportiva das respectivas modalidades, no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições.

§ 4º As entidades de prática esportiva estão dispensadas do cumprimento do previsto nos incisos IX e na alínea "h" do inciso XI, conforme disposto no § 1º, inciso XI, conforme disposto no § 1º, incisos I, II, e III, do art. 18-A da Lei nº 9.615, de 1998" (Redação do parágrafo dada pela Portaria ME Nº 392 DE 31/12/2018).

§ 5º Equipara-se a Conselho de Direção a Assembleia-Geral ou Conselho Deliberativo para efeito do cumprimento do previsto na alínea f do inciso XI, a depender das disposições estatutárias a serem verificadas em cada caso concreto.

§ 6º Equipara-se a Assembleia-Geral o Conselho Deliberativo para efeito do cumprimento previsto no inciso XIV, a depender das disposições estatutárias a serem verificadas em cada caso concreto.

§ 7º A exigência contida no § 3º, inciso I, não se aplica ao Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e Comitê Olímpico do Brasil - COB

CAPÍTULO II DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS

Seção I Da Autonomia e Viabilidade Financeira

Art. 4º Para efeito da comprovação de que trata o art. 3º, inciso I, será exigido:

I - índice de gastos administrativos inferior a um referente ao último exercício encerrado, composto pela divisão das despesas administrativas sobre a receita total; e

II - definição de meta para obtenção de índice de liquidez corrente maior ou igual a um referente ao último exercício encerrado, calculado pela divisão do ativo circulante sobre o passivo circulante.

§ 1º Para fins de comprovação dos índices, a entidade deverá apresentar o formulário de composição de índices contábeis e balanço patrimonial referente ao último exercício financeiro. (Redação do parágrafo dada pela Portaria ME Nº 392 DE 31/12/2018).

§ 2º A documentação de que trata o § 1º deverá ser subscrita pelo Presidente ou dirigente máximo e por contador legalmente habilitado, e deve ser previamente aprovada pelo Conselho Fiscal da entidade.

§ 3º A documentação de que trata o § 1º deverá contemplar em seus resultados o correto registro contábil da receita e despesas decorrentes dos contratos com cláusula de confidencialidade, se houver.

§ 4º As entidades poderão orientar-se pelo Manual de Contabilidade para Entidades Esportivas, disponível no sítio eletrônico do Ministério do Esporte.

Seção II Do atendimento aos demais requisitos estabelecidos em Lei

Art. 5º Para efeito da comprovação de regularidade de que trata o art. 3º, inciso II o Ministério do Esporte poderá verificar o cumprimento de outras exigências previstas em lei para o recebimento de recursos públicos pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto.

Seção III Das Obrigações Fiscais e Trabalhistas

Art. 6º Para efeito da comprovação de regularidade de que trata o art. 3º, inciso III, deverão ser apresentadas:

I - Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União;

II - Certidão Negativa de Débito;

III - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Parágrafo único. O Ministério do Esporte também verificará a regularidade de que trata o caput junto ao Poder Executivo Federal mediante consulta ao Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal.

Seção IV Da Demonstração de Compatibilidade com o Plano Nacional do Desporto

Art. 7º Para efeito de atendimento do art. 3º, inciso IV, as entidades deverão apresentar relatório ou documento equivalente que comprove que as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas estão compatíveis com as diretrizes, metas e ações do Plano Nacional do Desporto, quando da sua entrada em vigor.

Seção V Da Demonstração de que o Presidente ou Dirigente Máximo Tenham o Mandato de até Quatro Anos, Permitida uma Única Recondução

Art. 8º Para efeito de atendimento do art. 3º, inciso V:

I - o estatuto deverá conter dispositivo que explicite a alternância no exercício dos cargos de presidente ou dirigente máximo a no máximo quatro anos, permitida uma única recondução; e

II - a entidade deverá encaminhar as duas últimas atas das Assembleias Gerais para eleição e posse dos cargos de presidente ou dirigente máximo.

Parágrafo único. É vedada a eleição do cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até segundo grau ou por adoção do presidente ou dirigente máximo da entidade, na eleição que o suceder, conforme disposto no § 3º, inciso II, do art. 18-A da Lei nº 9.615, de 1998.

Seção VI Do Atendimento às Disposições Previstas nas Alíneas "b" a "e" do § 2º, do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997

Art. 9º Para efeito da comprovação de regularidade de que trata o art. 3º, inciso VI, a entidade deverá:

I - apresentar declaração da aplicação integral de seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;

II - apresentar declaração de manter a escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, de acordo com a legislação e normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade;

III - apresentar declaração de conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e

IV - apresentar cópia da Declaração de Rendimentos enviada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. Os modelos de declaração de que tratam os incisos I, II e III serão disponibilizados pela Coordenação-Geral de Gestão de Convênios no sítio eletrônico do Ministério do Esporte.

Seção VII Da Destinação Integral dos Resultados Financeiros à Manutenção e ao Desenvolvimento dos seus Objetivos Sociais

Art. 10. Para efeito de atendimento do art. 3º, inciso VII, o estatuto deverá conter dispositivo que trate sobre a aplicação integral de seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Seção VIII Da Transparência

Art. 11. Para efeito da comprovação de regularidade de que trata o art. 3º, inciso VIII, compete à entidade disponibilizar e manter em seu sítio eletrônico, no mínimo, as seguintes informações e documentações comprobatórias:

I - publicação de informações sobre as ações relacionadas ao recebimento e destinação de recursos públicos com a indicação dos respectivos instrumentos de formalização dos acordos, seu respectivo valor, prazo de vigência, nome da pessoa física ou jurídica contratada; (Redação do inciso dada pela Portaria ME Nº 392 DE 31/12/2018).

II - publicação anual de relatórios de gestão e de execução orçamentária;

III - publicação anual de balanços financeiros;

IV - registro atualizado das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

V - informações sobre remunerações recebidas por ocupante de cargo, posto, graduação, função, incluindo auxílios, ajuda de custo diárias, além de quaisquer outras vantagens pecuniárias, inclusive indenizatórias, oriundas de verbas públicas;

VI - informações concernentes a procedimentos prévios à contratação, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como instrumentos contratuais ou congêneres celebrados; e

VII - seção contendo respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.

§ 1º Os dados econômicos e financeiros deverão considerar recursos de contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros relacionados à gestão da entidade.

§ 2º As entidades de prática esportiva estão dispensadas do cumprimento do previsto neste artigo quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade. (Redação do parágrafo dada pela Portaria ME Nº 392 DE 31/12/2018).

Art. 12. Para efeito do cumprimento previsto nesta Portaria considera-se sítio eletrônico página de domínio próprio da entidade criada na internet ou de redes sociais de amplo conhecimento e de livre acesso.

§ 1º O sítio eletrônico de que trata o caput deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a exportação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e textos, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - garantir a autenticidade, a integridade e a atualização das informações disponíveis;

V - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e

VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.

§ 2º A Coordenação-Geral de Gestão de Convênios disponibilizará no sítio eletrônico do Ministério do Esporte orientação técnica específica quanto aos relatórios referidos no inciso II do parágrafo 1º.

Seção IX Da Participação de Atletas

Subseção I Da representação de atletas no âmbito de órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições

Art. 13. Para efeito de atendimento do art. 3º, inciso IX, o estatuto deverá conter dispositivo que garanta a representação da categoria de atletas das respectivas modalidades no âmbito de órgãos e conselhos técnicos incumbidos da aprovação de regulamentos das competições.

§ 1º A representação de que trata o caput deverá ser escolhida mediante voto de atletas, em eleição direta, organizada pela entidade de administração do desporto, em conjunto com as entidades que os representem, conforme disposto no art. 23, inciso III e § 2º da Lei nº 9.615, de 1998.

§ 2º As entidades de prática esportiva estarão dispensadas do cumprimento do previsto no caput, conforme disposto no § 1º, inciso I, do art. 18-A da Lei nº 9.615, de 1998.

Subseção II Da participação de atletas nos colegiados de direção da entidade

Art. 14. Para efeito de atendimento do art. 3º, inciso XI, alínea "g", a participação de atletas de que trata o inciso VII do art. 19 deverá ocorrer nos colegiados de direção da entidade incumbidos diretamente de assuntos esportivos.

§ 1º A Coordenação-Geral de Gestão de Convênios disponibilizará no sítio eletrônico do Ministério do Esporte modelo de formulário para que a entidade informe quais colegiados de direção em que os atletas são integrantes, bem como o nome e a qualificação pessoal e esportiva dos atletas, para efeito da comprovação referida no caput.

§ 2º Deverá ser assegurada a participação de atletas na Comissão de Seleção referida no inciso X do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, caso a entidade do Sistema Nacional do Desporto esteja submetida a esta Lei e realize descentralização de recursos por meio de Edital de Chamamento Público.

Subseção III Da participação de atletas na eleição para cargos da entidade

Art. 15. Para efeito de atendimento do art. 3º, inciso XI, alínea "h", o estatuto da entidade deverá garantir a participação de atletas equivalente a no mínimo um terço do número de entidades de administração filiadas.

§ 1º Na hipótese de a entidade não possuir atletas filiados será admitida a participação de atletas filiados a outras entidades do desporto, desde que também filiadas.

§ 2º Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor, conforme disposto no § 1º, do art. 22 da Lei nº 9.615, de 1998.

§ 3º As entidades de prática esportiva estarão dispensadas do cumprimento do previsto no caput, conforme disposto no § 1º, inciso II, do art. 18-A da Lei nº 9.615, de 1998.

Art. 16. Os estatutos não poderão impedir a candidatura de atletas aos cargos eletivos.

Parágrafo único. A criação de critérios para candidatura de atletas não configura o impedimento do qual o caput trata.

Seção X Do Conselho Fiscal

Art. 17. Para efeito de atendimento do art. 3º, inciso X, deverá constar em estatuto dispositivo que disponha sobre a existência e autonomia do Conselho Fiscal, que deverá ser garantida por meio dos seguintes requisitos mínimos:

I - a escolha dos membros do Conselho Fiscal por meio de voto;

II - exercício de mandato, do qual só possam ser destituídos nas condições estabelecidas previamente ao seu início, e desde que determinada por órgão distinto daquele sob a sua fiscalização;

III - a existência de regimento interno que regule o funcionamento; e

IV - a vedação da composição por membros de cargos de direção.

Parágrafo único. É vedado aos administradores e membros de Conselho Fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto, conforme disposto no art. 90 da Lei nº 9.615, de 1998.

Seção XI Do Estatuto Social

Art. 18. Para efeito da comprovação de regularidade de que trata o art. 3º, inciso XI, deverão constar no estatuto social da entidade:

I - princípios definidores de gestão democrática;

II - instrumentos de controle social;

III - instrumentos de transparência ativa na gestão da movimentação de recursos;

IV - previsão de mecanismos de fiscalização interna;

V - previsão da alternância no exercício dos cargos de direção;

VI - a previsão de aprovação das prestações de contas anuais por conselho de direção, precedida por parecer do conselho fiscal, devendo ser apresentadas as atas de aprovação das contas, referentes ao exercício anterior, pelo conselho de direção e os pareceres do conselho fiscal;

VII - a previsão da participação de atletas nos colegiados de direção da entidade; e

VIII - a previsão da participação de atletas no processo eleitoral da entidade.

IX - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei 9.615/1998. (Inciso acrescentado pela Portaria ME Nº 392 DE 31/12/2018, efeitos a partir de 01/07/2019).

X - possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente máximo da entidade com exigência de apoiamento limitada a, no máximo, 5% (cinco por cento) do colégio eleitoral; (Inciso acrescentado pela Portaria ME Nº 392 DE 31/12/2018, efeitos a partir de 01/07/2019).

XI - publicação prévia do calendário de reuniões da assembleia geral e posterior publicação sequencial das atas das reuniões realizadas durante o ano; e (Inciso acrescentado pela Portaria ME Nº 392 DE 31/12/2018, efeitos a partir de 01/07/2019).

XII - participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade; (Inciso acrescentado pela Portaria ME Nº 392 DE 31/12/2018, efeitos a partir de 01/07/2019).

§ 1º Considera-se princípios definidores de gestão democrática, para efeito do inciso I, aqueles que visam garantir processos coletivos de atuação, tais como participação, descentralização, transparência, dentre outros.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria ME Nº 392 DE 31/12/2018):

§ 2º Considera-se instrumento de controle social, para efeito do inciso II, aqueles relacionados a:

I - A criação de ouvidoria ou órgão equivalente, encarregado de receber, processar e responder as solicitações relacionadas à entidade;

II - As ações relacionadas ao recebimento e destinação de recursos públicos, com a indicação dos respectivos instrumentos de formalização dos acordos, seu respectivo valor, prazo de vigência, nome da pessoa, física ou jurídica, contratada, entre outros;

III - A elaboração de relatórios de gestão e de execução orçamentária, atualizados periodicamente;

IV - A publicação anual de seus balanços financeiros

§ 3º Para efeito da comprovação efetiva da regularidade de que trata o inciso III considera-se o disposto nos art. 11 e art. 12 (Redação do parágrafo dada pela Portaria ME Nº 392 DE 31/12/2018).

§ 4º Para efeito do inciso IV considera-se mecanismos de fiscalização interna a existência de Conselho Fiscal conforme disposto no art. 17 ou órgão equivalente, encarregado de examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeira, patrimonial, de pessoas e demais atos administrativos operacionais.

§ 5º Para efeito da comprovação da regularidade de que trata o inciso V considera-se o disposto nos art. 8º e art. 23.

§ 6º Para efeito da comprovação da regularidade de que trata o inciso VI considera-se o disposto no art. 25, inciso II (Redação do parágrafo dada pela Portaria ME Nº 392 DE 31/12/2018).

§ 7º Equipara-se a Conselho de Direção a Assembleia-Geral ou Conselho Deliberativo para efeito do cumprimento no inciso VI, a depender das disposições estatutárias a serem verificadas em cada caso concreto.

(Revogado pela Portaria ME Nº 392 DE 31/12/2018):

§ 8º Para efeito da comprovação da regularidade de que trata o inciso VII considera-se o disposto no art. 14.

§ 9º Para efeito da comprovação da regularidade de que trata o inciso VII considera-se o disposto nos art. 15 e art. 16.

§ 10. As entidades de prática esportiva estarão dispensadas do cumprimento do previsto no inciso VIII, conforme disposto no § 1º, inciso II, do art. 18-A da Lei nº 9.615, de 1998.

Seção XII Da Garantia a Todos os Associados e Filiados ao Acesso Irrestrito aos Documentos e Informações das Entidades do Sistema Nacional do Desporto

Art. 19. Para efeito da comprovação de regularidade de que trata o art. 3º, inciso XII, as entidades do Sistema Nacional do Desporto deverão possuir em estatuto ou em norma de organização interna divulgada no sítio eletrônico da entidade na internet, a previsão de acesso irrestrito de todos os associados e filiados aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão.

§ 1º Os documentos e as informações citadas no caput deverão ser publicadas na íntegra no sítio eletrônico da entidade, conforme disposto no art. 11 e art. 12.

§ 2º As entidades esportivas estarão dispensadas do cumprimento do previsto no caput quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade, ressalvadas, neste caso, a competência de fiscalização do Conselho Fiscal e a obrigação do correto registro contábil de receita e despesa deles decorrente.

Seção XIII Do Processo Eleitoral

Art. 20. Para efeito da comprovação de regularidade de que trata o art. 3º, inciso XIII, alíneas "a", "b" e "e", os editais dos processos eleitorais da entidade deverão:

I - prever colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos;

II - garantir defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição; e

III - definir mecanismos de acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.

§ 1º Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos nos processos eletivos, não poderá ser excedida à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor, conforme disposto no § 1º, do art. 22 da Lei nº 9.615, de 1998.

§ 2º Equipara-se a filiados os associados para efeito do cumprimento do previsto no inciso I, a depender das disposições estatutárias a serem verificadas em cada caso concreto.

Art. 21. Para efeito da comprovação de regularidade de que trata o art. 3º, inciso XIII, alínea "c", a entidade deverá encaminhar, no mínimo, três comprovantes de publicação do edital com a regras aplicáveis ao processo eleitoral em órgão de imprensa de ampla circulação em mídia digital ou impressa.

Parágrafo único. ficará dispensada da apresentação dos comprovantes de publicação do edital com as regras aplicáveis ao processo eleitoral em órgão de impressa de grande circulação em mídia digital ou impressa, nos casos a eleição tenha ocorrido anteriormente à publicação deste normativo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria ME Nº 392 DE 31/12/2018).

Art. 22. Para efeito da comprovação de regularidade de que trata o art. 3º, inciso XIII, alínea "d", a entidade deverá comprovar a existência de sistema de recolhimento dos votos seguro e imune a fraude por meio de relatório técnico ou documento equivalente.

Art. 23. O processo de elegibilidade dos cargos de direção deverá ter concorrência de, no mínimo, duas candidaturas, podendo ser admitida candidatura única se comprovada ampla divulgação da eleição e ausência de interessados.

Art. 24. O colégio eleitoral das entidades nacionais de administração do desporto será integrado, no mínimo, pelos representantes das agremiações participantes da primeira e segunda divisões do campeonato de âmbito nacional, quando houver.

§ 1º O estatuto da entidade deverá definir critérios que garantam a participação de agremiações equivalente a, no mínimo, um terço do número de entidades de administração filiadas.

§ 2º Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor, conforme disposto no § 1º, do art. 22 da Lei nº 9.615, de 1998.

§ 3º A previsão contida no caput não se aplica ao Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e Comitê Olímpico do Brasil - COB.

Seção XIV Das Prestações de Contas

Art. 25. Para efeito da comprovação de regularidade de que trata o art. 3º, inciso XIV:

I - deverá constar no estatuto dispositivo prevendo que a prestação de conta anual será obrigatoriamente submetida, com parecer do Conselho Fiscal, à respectiva Assembleia-Geral, para a aprovação final; e

II - a entidade deverá encaminhar documentação comprobatória de que as prestações de contas dos últimos dois exercícios foram submetidas, com parecer do conselho fiscal, à respectiva assembleia-geral, para a aprovação final.

Parágrafo único. Equipara-se a Assembleia-Geral o Conselho Deliberativo para efeito do cumprimento previsto no inciso I, a depender das disposições estatutárias a serem verificadas em cada caso concreto.

CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DE VERIFICAÇÃO

Art. 26. A verificação acerca do cumprimento das exigências será realizada pela Coordenação-Geral de Gestão de Convênios, que poderá elaborar consultas a outras unidades administrativas do Ministério do Esporte a título de auxílio.

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, a Secretaria Nacional de Alto Rendimento decidirá eventual dúvida quanto ao enquadramento da entidade no Sistema Nacional do Desporto.

Art. 27. A Coordenação-Geral de Gestão de Convênios deverá elaborar manifestação escrita e fundamentada a respeito do cumprimento das exigências de que trata esta Portaria e deverá registrar todos os documentos analisados em processo administrativo específico para cada entidade.

§ 1º A manifestação de que trata o caput deverá ser proferida no prazo de até vinte dias corridos a contar da data de recebimento da documentação.

§ 2º A Coordenação-Geral de Gestão de Convênios poderá estipular prazo para envio de informações e documentos complementares.

§ 3º Ao procedimento de verificação aplicam-se as regras da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 4º Terão prioridade na tramitação junto à Coordenação-Geral de Gestão de Convênios os procedimentos de certificação em que figure como interessados os comitês referidos no inciso III do art. 2º.

§ 5º O prazo previsto no § 1º do caput poderá ser prorrogado uma única vez em razão de motivação relevante justificada pela Coordenação-Geral de Gestão de Convênios, postergando-se excepcionalmente por igual período a validade da última certidão emitida para a entidade, desde que adimplente com as obrigações fiscais e trabalhistas.

Art. 28. A Coordenação-Geral de Gestão de Convênios emitirá certidão específica e publicará lista no sítio eletrônico do Ministério do Esporte contendo os nomes das entidades certificadas.

§ 1º A certidão terá validade de um ano, exceto se verificado o descumprimento de quaisquer exigências, observado o disposto no art. 29.

§ 2º A publicação de que trata o caput deverá ocorrer até o quinto dia útil do mês e conter informações atualizadas até o último dia útil do mês anterior.

§ 3º É recomendado que a entidade interessada em renovar sua certidão envie a documentação de que trata esta Portaria quarenta dias antes do término de validade da certidão atual.

Art. 29. A Coordenação-Geral de Gestão de Convênios poderá promover a fiscalização acerca do efetivo cumprimento dessas exigências ao longo do prazo de validade da certidão.

Parágrafo único. O acompanhamento de que trata o caput poderá ser feito de ofício ou mediante provocação.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Será de responsabilidade das áreas fins do Ministério do Esporte anexar a certidão prevista no art. 28 nos processos administrativos relativos às propostas de formalização de parceria com repasse de recursos públicos federais.

Parágrafo único. Os comitês citados no inciso III do art. 2º deverão anexar a certidão das entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto, prevista no art. 28, nos respectivos processos administrativos de descentralização de recursos oriundos da Lei nº 9.615, de 1998.

Art. 31. A certificação de que trata esta Portaria não exclui outras condições estabelecidas em legislação específica para transferência de recursos.

Art. 32. As certidões emitidas sob a égide da Portaria nº 224/2014/GM/ME, de 18 de setembro de 2014, permanecerão válidas até o fim de suas vigências.

Art. 33. Revogar a Portaria nº 224/2014/GM/ME, de 18 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2014.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor em 27 de junho de 2018.

LEONARDO CARNEIRO MONTEIRO PICCIANI