Portaria ME Nº 392 DE 31/12/2018


 Publicado no DOU em 2 jan 2019


Altera a Portaria ME nº 115, de 3 de abril de 2018.


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 O Ministro de Estado do Esporte, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 18 e § 2º do art. 18-A da Lei nº 9.615, de 1998 e parágrafo único, do art. 19 do Decreto nº 7.984, de 2013,

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 115, de 3 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

§ 4º As entidades de prática esportiva estão dispensadas do cumprimento do previsto nos incisos IX e na alínea "h" do inciso XI, conforme disposto no § 1º, inciso XI, conforme disposto no § 1º, incisos I, II, e III, do art. 18-A da Lei nº 9.615, de 1998" (NR).

"Art. 4º .....

§ 1º Para fins de comprovação dos índices, a entidade deverá apresentar o formulário de composição de índices contábeis e balanço patrimonial referente ao último exercício financeiro" (NR).

"Art. 11. .....

- publicação de informações sobre as ações relacionadas ao recebimento e destinação de recursos públicos com a indicação dos respectivos instrumentos de formalização dos acordos, seu respectivo valor, prazo de vigência, nome da pessoa física ou jurídica contratada;

§ 2º As entidades de prática esportiva estão dispensadas do cumprimento do previsto neste artigo quanto aos contratos comerciais celebrados com cláusula de confidencialidade" (NR).

"Art. 18 .....

IX - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, observado que a categoria de atleta deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei 9.615/1998.

X - possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente máximo da entidade com exigência de apoiamento limitada a, no máximo, 5% (cinco por cento) do colégio eleitoral;

XI - publicação prévia do calendário de reuniões da assembleia geral e posterior publicação sequencial das atas das reuniões realizadas durante o ano; e

XII - participação de atletas nos colegiados de direção e no colégio eleitoral por meio de representantes de atletas eleitos diretamente e de forma independente pelos atletas filiados da entidade;

§ 2º Considera-se instrumento de controle social, para efeito do inciso II, aqueles relacionados a:

I - A criação de ouvidoria ou órgão equivalente, encarregado de receber, processar e responder as solicitações relacionadas à entidade;

II - As ações relacionadas ao recebimento e destinação de recursos públicos, com a indicação dos respectivos instrumentos de formalização dos acordos, seu respectivo valor, prazo de vigência, nome da pessoa, física ou jurídica, contratada, entre outros;

III - A elaboração de relatórios de gestão e de execução orçamentária, atualizados periodicamente;

IV - A publicação anual de seus balanços financeiros (NR).

§ 3º Para efeito da comprovação efetiva da regularidade de que trata o inciso III considera-se o disposto nos art. 11 e art. 12 (NR).

§ 6º Para efeito da comprovação da regularidade de que trata o inciso VI considera-se o disposto no art. 25, inciso II (NR).

§ 8º (REVOGADO)".

"Art. 21. .....

Parágrafo único. ficará dispensada da apresentação dos comprovantes de publicação do edital com as regras aplicáveis ao processo eleitoral em órgão de impressa de grande circulação em mídia digital ou impressa, nos casos a eleição tenha ocorrido anteriormente à publicação deste normativo". (NR)

Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor:

I - após decorridos 180 (cento e oitenta dias) da data da publicação oficial da alteração do art. 18-A, da Lei 9.615/1998, em relação à alteração dos incisos IX, X, XI e XII, constante no art. 18 desta Portaria.

II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

LEANDRO CRUZ FRÓES DA SILVA