Decreto Nº 1460 DE 29/01/2018


 Publicado no DOE - SC em 30 jan 2018


Fixa o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2018 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, na Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, e o que consta nos autos do processo nº SCC 0281/2018,

Decreta:

Art. 1º Fica fixado o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2018 para os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual:

I - 12 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval (ponto facultativo);

II - 13 de fevereiro, terça-feira, Carnaval (ponto facultativo);

III - 14 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 13 horas);

III-A - 29 de março, Quinta-Feira Santa (ponto facultativo); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 1540 DE 20/03/2018).

IV - 30 de março, sexta-feira, Paixão de Cristo (feriado nacional);

V - 21 de abril, sábado, Tiradentes (feriado nacional);

VI - 1º de maio, terça-feira, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VII - 31 de maio, quinta-feira, Corpus Christi (ponto facultativo);

VIII - 11 de agosto, sábado, Data Magna do Estado de Santa Catarina (feriado estadual);

IX - 7 de setembro, sexta-feira, Independência do Brasil (feriado nacional);

X - 12 de outubro, sexta-feira, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XI -2 de novembro, sexta-feira, Finados (feriado nacional);

XII - 15 de novembro, quinta-feira, Proclamação da República (feriado nacional); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1790 DE 08/11/2018).

XII-A - 16 de novembro, sexta-feira (ponto facultativo); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1790 DE 08/11/2018).

XIII -25 de dezembro, terça-feira, Natal (feriado nacional).

Parágrafo único. O feriado e os eventos alusivos à data de que trata o inciso VIII do caput deste artigo serão transferidos para o domingo subsequente.

Art. 2º Não se aplicam aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual os pontos facultativos estabelecidos em decreto federal ou municipal.

Art. 3º Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual deverão observar os feriados instituídos pelos municípios nos quais estejam localizados, em conformidade com a respectiva lei municipal instituidora.

Art. 4º Nas datas fixadas no art. 1º deste Decreto, bem como nos feriados municipais, o atendimento relativo aos serviços públicos considerados essenciais deve ser garantido por meio de escalas de plantão ou por ato definido pela autoridade competente.

Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto, consideram-se serviços públicos essenciais:

I - o tratamento e abastecimento de água;

II - a produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

III - a assistência à saúde;

IV - a distribuição e comercialização de medicamentos;

V - a captação e tratamento de esgoto; e

VI - as atividades finalísticas da:

a) Secretaria de Estado da Segurança Pública (feriado nacional); (SSP);

b) Secretaria de Estado da Saúde (SES);

c) Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC);

d) Secretaria de Estado da Educação (SED);

e) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania (SJC); e

f) Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catariana (ARESC).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de janeiro de 2018.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Luciano Veloso Lima