Decreto Nº 4116-R DE 16/06/2017


 Publicado no DOE - ES em 19 jun 2017


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e

Considerando o contido no Convênio ICMS 49 , de 25 de abril de 2017 e no processo SEP nº 78047943;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º [.....]

XIV - saída de mercadoria, até 30 de setembro de 2019, decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escolas da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 78/1992 e 49/2017);

[.....]

XVII - operação e prestação, até 30 de setembro de 2019, referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - Adene, excluídas as saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias (Convênios ICMS 57/1998 e 49/2017);

[.....]

XXIII - entrada, até 30 de setembro de 2019, dos medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae (Convênios ICMS 41/1991 e 49/2017);

[.....]

XXV - recebimento do exterior, até 30 de setembro de 2019, por importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998 , destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios ICMS 95/1998 e 49/2017);

XXVI - operação, até 30 de setembro de 2019, realizada com os fármacos e medicamentos relacionados no Convênio ICMS 87/2002 , destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual ou municipal e às fundações públicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/2002 e 49/2017):

[.....]

XXVII - saída, até 30 de setembro de 2019, de óleo lubrificante, usado ou contaminado, para estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pelo órgão competente do governo federal (Convênios ICMS 03/1990 e 49/2017);

[.....]

XXXIV - saídas internas, até 30 de setembro de 2019, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/1995 e 49/2017):

[.....]

XLVII - entrada, até 30 de setembro de 2019, de mercadorias importadas do exterior para ionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou para sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia da administração pública federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e que a importação seja efetuada com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/1989 e 49/2017);

XLVIII - aquisição, inclusive importação do exterior, até 30 de setembro de 2019, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados exclusivamente ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla, indispensáveis ao tratamento ou locomoção dessas pessoas, efetuada por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência, desde que não existam equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada (Convênios ICMS 38/1991 e 49/2017):

[.....]

LI - recebimento, até 30 de setembro de 2019, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101 , de 27 de novembro de 2009, estendido o benefício aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/1989 e 49/2017):

[.....]

LII - importação, até 30 de setembro de 2019, de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem ou laboratoriais, programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênios ICMS 05/1998 e 49/2017);

LIII - importação, até 30 de setembro de 2019, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/1992 e 49/2017);

[.....]

LV - saída interna, até 31 de outubro de 2017, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/1997 e 49/2017):

[.....]

LVIII - saída, até 30 de setembro de 2019, de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênios ICMS 55/1992 e 49/2017);

[.....]

LXII - [.....]

b) até 30 de setembro de 2019 (Convênios ICMS 47/1998 e 49/2017):

[.....]

LXIII - recebimento, até 30 de setembro de 2019, pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI (Convênios ICMS 42/1995 e 49/2017);

[.....]

LXXI - saída, até 30 de setembro de 2019, de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/1992 e 49/2017);

[.....]

LXXVI - saídas internas e interestaduais promovidas até 31 de outubro de 2017 pelos estabelecimentos fabricantes e por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), inclusive a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do art. 18-A, § 3º, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01, não se exigindo a anulação do crédito relativo às respectivas entradas e observado o seguinte (Convênios ICMS 38/2001 e 49/2017):

[.....]

LXXXIII - operação interna, até 30 de setembro de 2019, com veículos automotores adquiridos pela Apae, e prestação de serviços de transporte desses veículos, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada, desde que (Convênios ICMS 91/1998 e 49/2017):

[.....]

LXXXIV - operações, até 30 de setembro de 2019, com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/1998 e 49/2017);

LXXXV - operações, até 30 de setembro de 2019, com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no Convênio ICMS 01/1999 (Convênios ICMS 01/1999 e 49/2017);

[.....]

LXXXIX - operação, até 30 de setembro de 2019, com leite de cabra (Convênios ICMS 63/2000 e 49/2017);

[.....]

XC - operação, até 30 de setembro de 2019, com os seguintes produtos e equipamentos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, utilizados em diagnóstico de imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, e suas autarquias e fundações, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada da mercadoria (Convênios ICMS 84/1997 e 49/2017):

[.....]

XCI - prestação interna, até 30 de setembro de 2019, de transporte de calcário, desde que vinculada a programas estaduais de preservação ambiental (Convênios ICMS 29/1993 e 49/2017);

[.....]

XCIII - saída, até 30 de setembro de 2019, de bolas de aço forjadas, classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam pelo regime de drawback, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/2001 e 49/2017):

[.....]

XCVI - operação, até 31 de outubro de 2017, com Coletores Eletrônicos de Votos - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/1997 e 49/2017):

[.....]

XCV - importação, até 30 de setembro de 2019, de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais listados em lei, desde que se destinem à exposição pública, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/2001 e 49/2017):

[.....]

XCVII - operação, até 30 de setembro de 2019, realizada com a seguir, desde que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 140/2001 e 49/2017):

[.....]

XCVIII - operação, até 30 de setembro de 2019, que destine ao Ministério da Educação - MEC - equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, ficando o benefício condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais, e a que a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação esteja desonerada da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Convênios ICMS 123/1997 e 49/2017);

XCIX - saída de mercadorias, até 30 de setembro de 2019, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero, excluída a aplicação de qualquer outro benefício e observado o disposto no art. 530-A (Convênios ICMS 18/2003 e 49/2017);

[.....]

CI - operações e prestações internas, até 30 de setembro de 2019, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, não se exigindo a anulação do crédito relativo à entrada das mercadorias doadas (Convênios ICMS 02/2004 e 49/2017);

[.....]

CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, até 30 de setembro de 2019, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/2005 e 49/2017);

[.....]

CXV - importação, até 30 de setembro de 2019, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/2005 e 49/2017):

[.....]

CXVII - saída interna, até 30 de setembro de 2019, de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 03/2006 , destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, instituído pela Lei federal nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/2006 e 49/2017):

[.....]

CXVIII - operação de circulação de mercadorias, até 30 de setembro de 2019, caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA - e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal nº 11.076, de 31 de julho de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 30/2006 e 49/2017):

[.....]

CXXIV - operações internas e interestaduais e de importação, até 30 de setembro de 2019, de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 09/2007 , kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/2007 e 49/2017):

[.....]

CXXV - importação, até 31 de outubro de 2017, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007 , sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/2007 e 49/2017):

[.....]

CXXVI - saída, até 30 de setembro de 2019, de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (Elisa) em microplacas, utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano reagente, classificado no código NCM 3002.10.29, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/2007 e 49/2017):

[.....]

CXXVIII - importação, até 30 de setembro de 2019, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de locomotiva do tipo dieselelétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos NCM 8602.10.00 e 7302.10.10, sem similares produzidos no país, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/2006 e 49/2017):

[.....]

CXXX - fornecimento, até 30 de setembro de 2019, de alimentação e bebida não alcoólica, realizado por restaurantes populares integrantes de programas específicos instituídos pela União, Estados ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/2007 e 49/2017):

[.....]

CXXXIII - operações, até 30 de setembro de 2019, com computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos NCM 8471.3012, 8471.3019 ou 8471.3090, e kits completos para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação do MEC - ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, instituído pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno - Prouca - e do Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - Recompe, instituídos pela Lei nº 12.249 , de 11 de junho de 2010; e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - Reicomp, instituído pela Medida Provisória nº 563 , de 3 de abril de 2012, observado o seguinte (Convênios ICMS 147/2007, 89/2012 e 49/2017):

[.....]

CXXXVII - saídas internas e interestaduais, até 31 de outubro de 2017, de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/2012 e 49/2017):

[.....]

CXLV - remessa, até 30 de setembro de 2019, de peça defeituosa para o fabricante, e da peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada em aeronave, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia (Convênio ICMS 26/2009 e 49/2017);

[.....]

CL - operações, até 30 de setembro de 2019, com fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos NCM 3003.90.79 ou 3004.90.69, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular - e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A - H1N1, observado o seguinte (Convênios ICMS 73/2010 e 49/2017):

[.....]

CLI - importação, até 30 de setembro de 2019, do exterior, de pós-larvas de camarão e reprodutores livres de patógenos específicos - SPF, para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênios ICMS 89/2010 e 49/2017);

CLII - saídas internas e interestaduais, até 30 de setembro de 2019, com reprodutores de camarão marinho produzidos no País (Convênios ICMS 89/2010 e 49/2017);

CLIII - saída, até 30 de setembro de 2019, do sanduíche Big Mac, pelas lojas próprias e franqueadas da Rede McDonald's estabelecidas no Estado que participarem do evento McDia Feliz e destinarem integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à Associação Capixaba contra o Câncer Infantil - Acacci, CNPJ 31.730.278/0001-48, sendo que o benefício (Convênios ICMS 106/2010 e 49/2017):

[.....]

CLXI - operação interna, até 30 de setembro de 2019, com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções - CTS, reconhecidos pela Fifa, utilizados na Copa do Mundo de Futebol Fifa 2014, e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições, condicionada a fruição do benefício à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nessas obras (Convênio ICMS 72/2011 e 49/2017);

[.....]

CLXV - operação de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas, até 30 de setembro de 2019, provenientes de outras unidades da Federação, de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana para a Copa do Mundo de Futebol Fifa 2014, condicionada a fruição do benefício à (Convênios ICMS 134/2011 e 49/2017):

[.....]

CLXXIII - operações internas, de importação e prestações de serviços de transporte, até 30 de setembro de 2019, bem como o diferencial de alíquotas, relativos às aquisições de equipamentos, partes e peças realizadas pela Vale S.A., destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico, observado que a concessão do benefício (Convênios ICMS 31/2013 e 49/2017):

[.....]

CLXXIV - importação, até 30 de setembro de 2019, de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 HP, sem similar nacional, classificada no código 8602.10.00 da NCM, realizada por operador de transporte multimodal de cargas, de conformidade com a Lei nº 9.611 , de 19 de fevereiro de 1998, devendo a comprovação de ausência de similar produzido no país ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênios ICMS 24/2013 e 49/2017);

[.....]

Art. 70. [.....]

[.....]

VII - até 31 de outubro de 2017, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes 6 insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução (Convênios ICMS 100/1997 e 49/2017):

[.....]

VIII - até 31 de outubro de 2017, em trinta por cento, nas saídas interestaduais dos produtos a seguir relacionados, não se exigindo a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 100/1997 e 49/2017):

[.....]

XII - até 30 de setembro de 2019, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, observado o disposto nos § 1º e § 1º-A (Convênios ICMS 75/1991 e 49/2017):

[.....]

XIII - até 30 de setembro de 2019, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, não se exigindo anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos (Convênios ICMS 33/1996 e 49/2017):

[.....]

XX - até 30 de setembro de 2019, nas saídas internas de pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às aquisições dos produtos ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo do imposto (Convênios ICMS 13/1994 e 49/2017);

[.....]

XXIX - até 30 de setembro de 2019, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 , de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de oito inteiros e oito décimos por cento, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício, observado o disposto no § 8º (Convênios ICMS 52/1991 e 49/2017);

XXX - até 30 de setembro de 2019, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/1991 , de forma que a carga tributária efetiva resulte nos percentuais a seguir indicados, dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente esteja amparada por esse benefício e observado o disposto no § 8º (Convênios ICMS 52/1991 e 49/2017):

[.....]

XXXI - até 30 de setembro de 2019, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS 133/2002 , em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, considerando as alíquotas de um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento e seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento, respectivamente, nos termos da Lei nº 10.485, de 2002, do valor resultante da aplicação dos percentuais indicados nas alíneas a a c, e atendidas as condições estabelecidas nas alíneas d a g (Convênios ICMS 133/2002 e 49/2017):

[.....]

XXXIX - até 30 de setembro de 2019, de quarenta e cinco por cento, nas saídas internas de bovinos precoces do estabelecimento produtor, com destino ao que irá promover o abate, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce, observando-se, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 49/2017):

[.....]

XL - até 30 de setembro de 2019, nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovidas pelo estabelecimento industrializador, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Convênios ICMS 153/2004 e 49/2017):

[.....]

XLI - até 30 de setembro de 2019, nas saídas internas de areia, lavada ou não, em trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento (Convênios ICMS 41/2005 e 49/2017);

[.....]

LIII - até 31 de outubro de 2017, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de doze por cento, devendo o crédito relativo à aquisição ser estornado proporcionalmente ao benefício (Convênios ICMS 113/2006 e 49/2017);

[.....]

LXVII - até 30 de setembro de 2019, nas operações de importação, por via terrestre, do Paraguai, efetuadas por microempresas optantes pelo Simples Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, a que se refere a Lei federal nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado, observado o seguinte (Convênios ICMS 61/2012 e 49/2017):

[.....]

LXVIII - até 30 de setembro de 2019, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, de forma que a carga tributária efetiva seja equivalente a quatro por cento sobre o valor da operação, observado o seguinte (Convênios ICMS 95/2012 e 49/2017):

[.....]

Art. 107. [.....]

XVIII - até 30 de setembro de 2019, ao estabelecimento industrial, equivalente a sessenta por cento do valor do imposto incidente nas saídas internas de adesivo hidroxilado, cuja matériaprima seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET (Convênios ICMS 08/2003 e 49/2017);

[.....]

Art. 108. Até 31 de outubro de 2017, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão utilizar, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênio ICM 10/1978 e Convênios ICMS 23/1990 e 49/2017):

[.....]

Art. 137-A. Até 30 de setembro de 2019, a Sefaz poderá conceder crédito outorgado do imposto, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura no território deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/2011 e 49/2017):

[.....]

Art. 488. [.....]XXIX

§ 7º Em substituição aos procedimentos de estorno de débitos previstos nos §§ 1º a 6º, as empresas prestadoras de STFC, SMP e SMC, mediante autorização da Gerência Fiscal, poderão se creditar mensalmente do valor resultante da multiplicação do total do imposto debitado nas NFSTs emitidas para contribuintes deste Estado, no respectivo período de apuração, pelo percentual de um por cento, entre 1º de janeiro de 2014 e 30 de setembro de 2019, observado o seguinte (Convênios ICMS 56/12 e 49/2017):

[.....]" (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos art. 40-I, com a seguinte redação:

"Art. 40-I. O contribuinte comunicará à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição:

I - com antecedência mínima de dez dias, a mudança do estabelecimento para outro endereço; e

II - em até trinta dias, as alterações contratuais relativas aos seus dados cadastrais, excetuado o disposto no § 3º.

§ 1º No caso do inciso II, quando se tratar de saída de sócio de sociedade inscrita no cadastro de contribuintes do imposto, o sócio retirante também comunicará, no prazo de trinta dias, o seu desligamento à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, mediante a apresentação de cópias autenticadas dos respectivos atos constitutivos, devidamente arquivados na Junta Comercial.

§ 2º Na hipótese do inciso I, se o novo endereço for incompatível com as atividades do estabelecimentos, o contribuinte deverá, no prazo de trinta dias, promover as adequações necessárias, ou providenciar um novo endereço para o estabelecimento, sob pena de restrições e bloqueios para emissão e recepção de documentos fiscais por meio eletrônico.

§ 3º Na hipótese de aumento do capital social do estabelecimento, com integralização em parcelas mensais consecutivas, o contribuinte poderá comunicar a alteração contratual à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito, no prazo de trinta dias, a contar da data da integralização da última parcela, desde que, previamente, seja consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declaração com indicativo de valores e datas das integralizações a serem efetuadas.

§ 4º Na alteração cadastral efetuada de acordo com o art. 40-A, II, prevalecerão, para fins de regularidade fiscal do contribuinte, os dados constantes na base cadastral da Junta Comercial deste Estado, caso sejam constatadas divergências em relação ao conteúdo das informações consignadas no cadastro da SEFAZ.

§ 5º A alteração cadastral efetuada de acordo com o art. 40-A, II, referente a estabelecimento cuja matriz esteja localizada neste Estado, será automaticamente procedida no âmbito da SEFAZ em relação a suas filiais nele estabelecidas, quando se tratar de razão social, capital social, natureza jurídica, quadro societário e de administradores e porte." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2017.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 53 e 60-A do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de junho de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 483º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO FUNCHAL

Secretário de Estado da Fazenda