Lei Nº 13451 DE 16/06/2017


 Publicado no DOU em 19 jun 2017


Dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS).


Gestor de Documentos Fiscais

Nota LegisWeb: Ver Portaria SUFRAMA Nº 925 DE 04/07/2023, que dispõe sobre a geração, arrecadação e cobrança das taxas previstas nesta lei.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS).

Art. 2º A importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente licenciada pela Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados.

§ 1º O licenciamento dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica perante a Suframa, da compatibilidade com ato aprobatório de projeto de que dependa a fruição dos incentivos fiscais e da inexistência de motivo determinante de suspensão ou de exclusão dos incentivos fiscais.

§ 2º A Suframa controlará o cumprimento da licença de importação por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput deste artigo.

Art. 3º O ingresso de mercadorias procedentes do território nacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente registrado perante a Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados.

§ 1º O registro dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica perante a Suframa e da inexistência de motivo determinante de suspensão ou de exclusão dos incentivos fiscais.

§ 2º A Suframa controlará o cumprimento das condições especificadas no registro por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput deste artigo.

Art. 4º O controle a ser exercido pela Suframa, conforme previsto no § 2º do art. 2º e no § 2º do art. 3º desta Lei, compreenderá, entre outras providências, a conferência da situação cadastral e fiscal da pessoa jurídica, ou da entidade equiparada, e da documentação fiscal e de transporte das mercadorias, a vistoria física das mercadorias, conforme a necessidade, e a averiguação de situações que possam ensejar a suspensão ou a exclusão dos incentivos fiscais.

Parágrafo único. No caso de importação ou de ingresso de mercadorias destinadas a integrar processo fabril nas áreas incentivadas, como insumos, componentes, partes e peças, o controle envolverá, adicionalmente, o acompanhamento de seu emprego em conformidade com o processo produtivo básico correspondente ao projeto econômico aprovado pela Suframa e do qual dependa a fruição dos incentivos fiscais, consoante critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa.

Art. 5º Compete à Suframa prestar os serviços previstos no Anexo II desta Lei, sem prejuízo de outros disciplinados em legislação específica.

Art. 6º São instituídas a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), pelo exercício do poder de polícia de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, e a Taxa de Serviços (TS), pela prestação dos serviços referidos no Anexo II desta Lei.

Art. 7º São sujeitos passivos da TCIF a pessoa jurídica e a entidade equiparada que solicitarem o licenciamento de importação ou o registro de ingresso de mercadorias procedentes do território nacional, nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei.

Art. 8º Ocorre o fato gerador da TCIF no momento do registro de pedido de licenciamento de importação a que se refere o art. 2º desta Lei ou do registro de protocolo de ingresso de mercadorias a que se refere o art. 3º desta Lei, sendo devida em conformidade com a soma dos seguintes valores:

I - por cada pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de ingresso de mercadorias em geral, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 0,5%
(cinco décimos por cento) do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento;

II - por cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor individual da mercadoria.

§ 1º Na hipótese do parágrafo único do art. 4º desta Lei, os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo são de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, exclusivamente na hipótese do parágrafo único do art. 4º desta Lei, os valores fixos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão, respectivamente, de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), mantidos os limites percentuais referidos no § 1º deste artigo.

§ 3º Considera-se mercadoria cada bem especificado como item em pedido de licenciamento de importação ou em nota fiscal vinculada a protocolo de ingresso de mercadoria, para fins do inciso II do caput deste artigo.

Art. 9º São isentos do pagamento da TCIF:

I - a União, os Estados da Amazônia Ocidental, o Estado do Amapá, e os respectivos Municípios, autarquias e fundações públicas;

II - o microempreendedor individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo regime especial simplificado de arrecadação de tributos e contribuições, em conformidade com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;

III - as operações comerciais relativas a livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão, os equipamentos médico-hospitalares e as mercadorias integrantes da cesta básica constantes do Anexo I desta Lei destinados à venda na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental;

IV - as operações comerciais relativas a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, bens finais, componentes e outros insumos de origem nacional destinados às áreas de livre comércio para a produção de bens com preponderância de matéria-prima regional, conforme definido pelo Decreto nº 8.597, de 18 de dezembro de 2015, pelo Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008, e pelos demais critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa;

V - as operações comerciais internas de compra e venda entre as áreas incentivadas sujeitas ao controle da Suframa;

VI - as importações de produtos destinados à venda na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio;

VII - as operações comerciais relativas a dispositivos de tecnologia assistiva definidos em regulamento destinados à venda na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio.

Parágrafo único. As mercadorias que ingressarem na Zona Franca de Manaus para industrialização e posterior exportação terão suspensão da TCIF, que se converterá em isenção, em razão da efetiva saída dos produtos do território nacional, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa.

Art. 10. Os valores da TCIF, estipulados no art. 8º desta Lei, serão reduzidos em 20% (vinte por cento) para os bens de informática, seus insumos e componentes, na hipótese em que o sujeito passivo os empregar em processo fabril que importe em realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento, conforme legislação específica e observado o disposto no parágrafo único do art. 4º desta Lei.

Art. 11. A TCIF será recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador enunciado no art. 8º desta Lei.

§ 1º É vedado o recolhimento de valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), que deverão ser adicionados aos valores de operações subsequentes para recolhimento a ocorrer no prazo estabelecido para a primeira operação que resultar na superação desse limite.

§ 2º Os valores não recolhidos no prazo previsto no caput deste artigo serão acrescidos de juros e multa de mora calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.

§ 3º Os créditos inscritos em dívida ativa serão acrescidos de encargo legal substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à dívida ativa da União.

§ 4º A não realização da exportação na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei importará na cobrança da TCIF com os acréscimos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 5º O pedido de licenciamento de importação ou o registro de ingresso de mercadorias será cancelado pela Suframa na hipótese de as mercadorias neles referidas não ingressarem nas áreas incentivadas enunciadas nos arts. 2º e 3º desta Lei até o último dia de validade da licença de importação ou do prazo para confirmação do recebimento das mercadorias pelo destinatário.

§ 6º O cancelamento de que trata o § 5º deste artigo não inibe a ocorrência do fato gerador da TCIF enunciado no art. 8º desta Lei.

§ 7º A existência de dívidas líquidas e exigíveis decorrentes do não recolhimento da TCIF importará em bloqueio automático do cadastro do sujeito passivo perante a Suframa.

Art. 12. São sujeitos passivos da TS a pessoa jurídica, a entidade equiparada e a pessoa física que solicitarem os serviços previstos no Anexo II desta Lei.

Art. 13. Ocorre o fato gerador da TS no momento da solicitação dos serviços constantes do Anexo II desta Lei, de acordo com as especificações e os valores nele previstos.

Parágrafo único. Os valores da TS deverão ser recolhidos por meio de GRU até o quinto dia útil seguinte ao do registro dos pedidos, sob pena de não processamento e cancelamento.

Art. 14. Os valores previstos no art. 8º e no Anexo II desta Lei poderão ser atualizados anualmente por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, por aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que venha a substituí-lo.

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. (VETADO).

Art. 17. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 757, de 19 de dezembro de 2016, durante sua vigência.

Art. 18. A partir de 1º de janeiro de 2018, o valor do serviço de "Atualização Cadastral e Recadastramento" previsto no Anexo II desta Lei passa a ser de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 19. Revogam-se, após o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 757, de 19 de dezembro de 2016, os arts. 1º a 7º da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Marcos Pereira

Esteves Pedro Colnago Junior

Grace Maria Fernandes Mendoça

ANEXO I

CÓDIGO  PRODUTO 
1701.14.00; 1701.99.00  AÇÚCAR 
1108.1200  AMIDO DE MILHO 
1006  ARROZ 
0803  BANANAS 
1501  BANHA 
0701  BATATAS 
0901  CAFÉ 
0207  CARNE DE AVES 
0201; 0202  CARNE DE BOVINO 
0210.20.00  CHARQUE 
1602  CONSERVA DE CARNES 
0704  COUVES E PRODUTOS SEMELHANTES 
1106.20.00  FARINHA DE MANDIOCA 
1101.00.10  FARINHA DE TRIGO 
0713  FEIJÃO 
0805  FRUTAS CÍTRICAS 
0708  LEGUMES DE VAGENS 
0402.99.00  LEITE CONDENSADO 
0402  LEITE EM PÓ 
0401  LEITE FRESCO 
0405.10.00  MANTEIGA 
1517.10.00  MARGARINA 
1902  MASSAS ALIMENTÍCIAS 
1507  ÓLEOS VEGETAIS 
0305  PEIXE SALGADO 
2501.00.20  SAL 
1604.13.10  SARDINHA EM CONSERVA 
1001.19.00  TRIGO EM GRÃO 
0504  VÍSCERAS

ANEXO II

SERVIÇOS  UNIDADE  VALOR (R$) 
CADASTRAMENTO  UNIDADE  140,37 
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL E RECADASTRAMENTO  UNIDADE  42,11 
REATIVAÇÃO CADASTRAL  UNIDADE  173,16 
FORNECIMENTO DE LISTAGENS E INFORMAÇÕES  FOLHA  2,81 
ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS (MERCADORIAS DIVERSAS)  M³/15 DIAS  9,83 
ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS (VEÍCULOS)  UNIDADE/15 DIAS  421,11 
ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS (UTILIZAÇÃO DE EMPILHADEIRA - POR CONTÊINER OU CAMINHÃO)  POR CONTÊINER OU CAMINHÃO  126,33 
MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIAS NOS ENTREPOSTOS (UTILIZAÇÃO DE EMPILHADEIRA POR HORA)  POR HORA  98,26 
MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIAS NOS ENTREPOSTOS (SEPARADOR DE CARGA POR HORA)  POR HORA  16,84 
UNITIZAÇÃO E DESUNITIZAÇÃO DE CONTÊINERES  POR CONTÊINER DE 20 PÉS  533,40 
UNITIZAÇÃO E DESUNITIZAÇÃO DE CONTÊINERES  POR CONTÊINER DE 40 PÉS  617,62

MENSAGEM Nº 197, de 16 de junho de 2017.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2017 (MP nº 757/2016), que "Dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS)".

Ouvidos, os Ministérios da Justiça e Segurança Pública e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 15.

"Art. 15. Os recursos provenientes da arrecadação da TCIF e da TS serão destinados exclusivamente ao custeio e às atividadesfim da Suframa, vedada qualquer limitação de empenho e de movimentação financeira desses recursos.

§ 1º A distribuição dos recursos do orçamento próprio da Suframa será realizada de forma equitativa, nos termos de resolução a ser editada por seu Conselho de Administração.

§ 2º A arrecadação oriunda das taxas referidas no caput deste artigo e sua destinação deverão ser divulgadas na internet, até o último dia do mês subsequente àquele em que foram realizadas."

Razões do veto

"O dispositivo, além de tornar o orçamento público mais rígido, ao estabelecer nova despesa obrigatória, bem como um conjunto de regras de utilização dos recursos, torna-o, também, ineficiente e ineficaz, ao vincular o montante de execução da despesa ao valor da receita arrecadada, e não às reais necessidades do órgão. Além disso, a expressão é inadequada, não se cabendo falar de vedação de limitação sobre item de arrecadação, vez que o instituto da limitação de empenho e movimentação financeira aplica-se a despesas primárias obrigatórias, e não a receitas."

Os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Justiça e Segurança Pública juntamente com a Advocacia-Geral da União acrescentaram veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 16.

"Art. 16. Os débitos decorrentes da não realização, total ou parcial, a qualquer título, até o período encerrado em 31 de dezembro de 2016, de aplicações relativas ao investimento compulsório anual em pesquisa e desenvolvimento, de que tratam o art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os §§ 3º e 5º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, poderão ser objeto de parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º O disposto neste artigo não contempla os débitos referentes a investimentos não realizados em decorrência de omissão de receita, apurada no curso de fiscalização realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º Para efeito de consolidação, o valor dos débitos referidos no caput deste artigo concernentes a cada ano-calendário será acrescido da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente àquele em que o investimento em pesquisa e desenvolvimento deveria ter sido realizado.

§ 3º O valor dos débitos, consolidado na forma do § 2º deste artigo, deverá ser quitado mediante prestações mensais e consecutivas, a serem depositadas no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), e ficará sujeito, a partir da data-base da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da TJLP.

§ 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor dos débitos, consolidado na forma do § 2º deste artigo, dividido pela quantidade total de parcelas, acrescido de juros conforme disposto no § 3º deste artigo.

§ 5º Como medida alternativa ao parcelamento de que trata o caput deste artigo, a empresa beneficiária poderá propor plano de investimento do valor dos débitos de que trata o caput, podendo contemplar débitos apurados em mais de um período até o que se encerra em 31 de dezembro de 2016, a ser aprovado, conforme o caso, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações ou pela Suframa segundo critérios a serem estabelecidos por seu Conselho de Administração, ouvido o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços."

Razão do veto

"O dispositivo viola o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecido no âmbito da Emenda Constitucional nº 95, que instituiu o novo regime fiscal, o artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), bem como os artigos 117 e 118 da Lei nº 13.408, de 2016 (LDO), que estabelecem que a renúncia de receita, ainda que não tributária, deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da respectiva medida de compensação."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.