Medida Provisória Nº 757 DE 19/12/2016


 Publicado no DOU em 20 dez 2016


Institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais e a Taxa de Serviços em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa e dá outras providências.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Ver Ato CN Nº 8 DE 20/03/2017, que prorroga a vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa para controlar, regular e disciplinar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio ou na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais - TCIF e a Taxa de Serviços - TS.

Art. 2º A importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio ou da Amazônia Ocidental deverá ser licenciada pela Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados.

§ 1º O licenciamento dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica junto à Suframa, da compatibilidade com ato aprobatório de projeto de que dependa a fruição dos incentivos fiscais e da inexistência de motivo determinante de sua suspensão ou sua exclusão.

§ 2º A Suframa controlará, regulará e disciplinará o cumprimento da licença de importação por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput.

Art. 3º O ingresso de mercadorias procedentes do território nacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio ou da Amazônia Ocidental deverá ser previamente registrado junto à Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados.

§ 1º O registro dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica junto à Suframa, da compatibilidade com ato aprobatório de projeto de que dependa a fruição dos incentivos fiscais e da inexistência de motivo determinante de sua suspensão ou exclusão.

§ 2º A Suframa controlará, regulará e disciplinará o cumprimento das condições especificadas no registro por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput.

Art. 4º O controle a ser exercido pela Suframa, em conformidade com os § 2º do art. 2º e § 2º do art. 3º, compreenderá, entre outras providências, a conferência da situação cadastral e fiscal da pessoa jurídica ou da entidade equiparada e da documentação fiscal e de transporte das mercadorias, a sua vistoria física, conforme a necessidade, e a averiguação de situações que possam ensejar a suspensão ou a exclusão dos incentivos fiscais.

Art. 5º Compete à Suframa prestar os serviços previstos no Anexo II, sem prejuízo de outros disciplinados em legislação específica.

Art. 6º Ficam instituídas a TCIF, pelo exercício do poder de polícia de que tratam o art. 2º ao art. 4º, e a TS, pela prestação dos serviços referidos no Anexo II.

Art. 7º São sujeitos passivos da TCIF a pessoa jurídica e a entidade equiparada que solicitarem o licenciamento de importação ou o registro de ingresso de mercadorias procedentes do território nacional, nos termos dos art. 2º e art. 3º.

Art. 8º Ocorre o fato gerador da TCIF no momento do registro de pedido de licenciamento de importação a que se refere o art. 2º ou do registro de protocolo de ingresso de mercadorias a que se refere o art. 3º, sendo devida em conformidade com a soma dos seguintes valores:

I - pelo pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 1,5% do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento; e

II - para cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de importação ou de cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 1,5% do valor individual da correspondente mercadoria.

Parágrafo único. Considera-se mercadoria cada bem especificado como item em pedido de licenciamento de importação ou em nota fiscal vinculada a protocolo de ingresso de mercadoria, para fins do inciso II do caput.

Art. 9º São isentos do pagamento da TCIF:

I - a União, os Estados da Amazônia Ocidental, o Estado do Amapá, e os respectivos Municípios, autarquias e fundações públicas;

II - o microempreendedor individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo regime especial simplificado de arrecadação de tributos e contribuições, em conformidade com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;

III - as operações comerciais relativas a livros, jornais e periódicos e o papel destinado à impressão desses, bem como equipamentos médico-hospitalares e os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM integrantes da cesta básica constantes no Anexo I, destinados à venda no comércio do Município de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio;

IV - as operações comerciais relativas a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, bens finais, componentes e outros insumos de origem nacional, destinadas às Áreas de Livre Comércio para a produção de bens com predominância ou preponderância de matériaprima regional, conforme definido pelo Decreto nº 8.597, de 18 de dezembro de 2015, e pelo Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008, e pelos demais critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa;

V - as operações comerciais internas de compra e venda entre as áreas incentivadas sujeitas ao controle da Suframa, e

VI - as importações de produtos destinados à venda no comércio do Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

Parágrafo único. As mercadorias que ingressarem na Zona Franca de Manaus para industrialização e posterior exportação contarão com a suspensão da TCIF, que se converterá em isenção, em razão da efetiva saída dos produtos do território nacional, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa.

Art. 10. Os valores da TCIF estipulados no art. 8º serão reduzidos em 20% (vinte por cento) para os bens de informática, seus insumos e componentes, definidos em conformidade com legislação específica.

Art. 11. A TCIF será recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União até o quinto dia útil seguinte ao do registro dos pedidos referidos no art. 8º, sob pena de não processamento e cancelamento.

Parágrafo único. É vedado o recolhimento de valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais), que deverão ser adicionados aos valores de operações subsequentes para recolhimento a ocorrer no prazo estabelecido para a primeira operação que determinar a superação deste limite.

Art. 12. São sujeitos passivos da TS a pessoa jurídica, a entidade equiparada e a pessoa física que solicitarem os serviços previstos no Anexo II.

Art. 13. Ocorre o fato gerador da TS no momento da solicitação dos serviços do Anexo II, de acordo com as especificações e os valores previstos.

Parágrafo único. Os valores da TS deverão ser recolhidos por meio de Guia de Recolhimento da União até o quinto dia útil seguinte ao do registro dos pedidos, sob pena de não processamento e cancelamento.

Art. 14. Os valores previstos no art. 8º e no Anexo II poderão ser atualizados anualmente em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que venha substituí-lo.

Art. 15. Os recursos provenientes da arrecadação da TCIF e da TS serão destinados exclusivamente ao custeio e às atividades fins da Suframa.

Art. 16. Após o prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, ficam revogados os art. 1º ao art. 7º da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000.

Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Marcos Pereira

ANEXO I

Código Produto 
1701.1100  Açúcar 
1108.1200  Amido de Milho 
1006  Arroz 
0803  Bananas 
1501  Banha 
0901  Café 
0207  Carne de Aves 
0201; 0202  Carne de Bovino 
0210.20.00  Charque 
1602  Conserva de Carnes 
1106.20.00  Farinha de Mandioca 
1101.00.10  Farinha de Trigo 
0713  Feijão 
0805  Frutas Cítricas 
0708  Legumes de Vagens 
0704  Couves e Produtos Semelhantes 
0701  Batatas 
0402.99.00  Leite Condensado 
0402  Leite em Pó 
0401  Leite Fresco 
0405.10.00  Manteiga 
1517.10.00  Margarina 
1902  Massas Alimentícias 
1507  Óleos Vegetais 
0305  Peixe Salgado 
2501.00.20  Sal 
1604.13.10  Sardinha em Conserva 
1001.10.90  Trigo em Grão 
0504  Vísceras

ANEXO II

SERVIÇOS

UNIDADE  VALOR (R$) 
Cadastramento  Unidade  140,37 
Atualização cadastral e recadastramento  Unidade  42,11 
Reativação cadastral  Unidade  173,16 
Fornecimento de listagens e informações  FOLHA  2,81 
Armazenagem e movimentação de cargas (mercadorias diversas)  M3/15 dias  9,83 
Armazenagem e movimentação de cargas (veículos)  Unidade/15 dias  421,11 
Armazenagem e movimentação de cargas (utilização de empilhadeira - por contêiner ou caminhão)  Por contêiner ou caminhão  126,33 
Movimentação interna de mercadorias nos entrepostos (utilização de empilhadeira por hora)  Por hora  98,26 
Movimentação interna de mercadorias nos entrepostos (separador de carga por hora)  Por hora  16,84 
Unitização e desunitização de contêineres  Por contêiner de 20 pés  533,40 
Unitização e desunitização de contêineres  Por contêiner de 40 pés  617,62