Portaria SUFRAMA Nº 925 DE 04/07/2023


 Publicado no DOU em 1 ago 2023


Dispõe sobre os procedimentos relativos à geração, arrecadação e cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF e da Taxa de Serviços - TS, instituídas em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA pela Lei nº 13.451, de 16 de junho de 2017.


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O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, caput, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.451, de 16 de junho de 2017, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos relativos à geração, arrecadação e cobrança da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF e da Taxa de Serviços - TS, instituídas em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA pela Lei nº 13.451, de 16 de junho de 2017.

Seção I Da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais

Art. 2º A Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF será devida no momento do registro de Pedido de Licenciamento de Importação - PLI a que se refere o art. 2º da Lei nº 13.451, de 16 de junho de 2017 ou do registro de Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico - PIN-e a que se refere o art. 3º da referida Lei.

Art. 3º São isentos do pagamento da TCIF:

I - a União, os Estados da Amazônia Ocidental, o Estado do Amapá, e os respectivos Municípios, autarquias e fundações públicas;

II - o Microempreendedor Individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo regime especial simplificado de arrecadação de tributos e contribuições, em conformidade com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;

III - as operações comerciais relativas a livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão, os equipamentos médico-hospitalares e as mercadorias integrantes da cesta básica constantes no Anexo I da Lei nº 13.451, de 2017 destinados à venda na Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio e na Amazônia Ocidental;

IV - as operações comerciais relativas a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, bens finais, componentes e outros insumos de origem nacional, destinados às Áreas de Livre Comércio para a produção de bens com preponderância de matéria-prima regional, conforme definido pelo Decreto nº 8.597, de 18 de dezembro de 2015, pelo Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008, e pelos demais critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA;

V - as operações comerciais internas de compra e venda entre as áreas incentivadas sujeitas ao controle da SUFRAMA;

VI - as importações de produtos destinados à venda na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio; e

VII - as operações comerciais relativas a dispositivos de tecnologia assistiva definidos em regulamento destinados à venda na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

§ 1º As mercadorias que ingressarem na Zona Franca de Manaus para industrialização e posterior exportação terão suspensão da TCIF, que se converterá em isenção, em razão da efetiva saída dos produtos do território nacional, conforme critérios estabelecidos na Resolução n° 65/2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA.

§ 2º Para a concessão das isenções de que trata o inciso III, do caput, todos os itens isentos deverão constar em notas fiscais exclusivas, sendo:

I - as operações comerciais relativas à aquisição de livros, jornais e periódicos e o papel destinado à impressão desses, aquelas nas quais constem os códigos das posições 4801, 4901, e 4902 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - os equipamentos médico-hospitalares, os referentes aos códigos constantes nas posições 9018 a 9022 da NCM; e

III - os produtos integrantes da cesta básica, aqueles constantes no Anexo I da Lei nº 13.451, de 16 de junho de 2017.

§ 3º As operações comerciais relativas ao inciso IV do caput, deverão constar em notas fiscais exclusivas nas quais constem apenas os itens que tenham correspondência com os códigos NCM relacionados no projeto aprovado ou em suas respectivas alterações.

§ 4º Os dispositivos de que trata o inciso VII do caput, devem estar enquadrados em uma das categorias de ajuda técnica elencadas no parágrafo único, art. 19, do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, conforme declaração do adquirente no ambiente informatizado disponibilizado pela SUFRAMA, de que se destina a esse propósito, e deverão constar em uma nota fiscal ou PLI exclusivos.

§ 5º A constatação de inserção inadequada de mercadorias que não estejam em conformidade com o § 4º, ensejará a cobrança da TCIF, com os acréscimos moratórios dispostos no §2º, art. 20, desta Portaria, sem prejuízo de outras sanções penais e administrativas cabíveis.

Subseção I Do Ingresso de Mercadoria Estrangeira

Art. 4º A TCIF devida pela importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio ou da Amazônia Ocidental será cobrada em conformidade com a soma dos seguintes valores:

I - por cada PLI o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 0,5% (meio por cento) do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento; e

II - por cada mercadoria constante do PLI o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 0,5% (meio por cento) do valor individual da correspondente mercadoria.

§ 1º Quando se tratar de indústria com projeto aprovado, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.451, de 2017, os valores referidos nos incisos I e II do caput são, respectivamente, de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), e os percentuais referidos nos incisos I e II do caput do art. 8º da referida Lei, são de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).

§ 2º A taxa cambial do dólar americano para conversão em moeda nacional será a do dia do registro do pedido de licenciamento de importação, disponível no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex - Tabelas WEB - Taxa de Câmbio.

§ 3º Os valores previstos nos incisos I e II do caput poderão ser atualizados anualmente por ato do Ministro de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que venha a substituí-lo.

Art. 5º Depois de enviado à SUFRAMA o arquivo digital relativo ao Pedido de Licenciamento - PLI, e seu respectivo processamento, o sistema disponibilizará a Guia de Recolhimento da União - GRU com o valor relativo à TCIF devida, que deverá ser paga no prazo e condições da Seção III desta Portaria.

§ 1º Considera-se registrado o Pedido de Licenciamento - PLI no momento de seu processamento, independentemente do seu resultado.

§ 2º O contribuinte poderá optar pelo agrupamento de mais de um débito para fins de gerar uma única GRU.

Art. 6º O PLI substitutivo estará sujeito à nova análise técnica da SUFRAMA, conforme previsto no § 1° do art. 26 da Portaria Secex 23, de 14 de julho de 2011, da Secretaria de Comércio Exterior.

Parágrafo único. O fato gerador da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais - TCIF do PLI substitutivo ocorre conforme o art. 8° da Lei 13.451, de 16 de julho de 2017.

Art. 7º Para fruição do benefício da suspensão de que trata o § 1º do art. 3º desta Portaria, a empresa deverá apresentar PLI específico para este fim, que contemple os insumos no limite da quantidade e da unidade de medida especificados no Plano Exportação aprovado pela SUFRAMA, conforme as disposições da Resolução do Conselho de Administração da SUFRAMA n° 65, de 21 de outubro de 2021, sob pena de indeferimento do pedido.

Parágrafo único. O não cumprimento do Plano Exportação gera cobrança de TCIF, a ser apurada mediante verificação dos PLIs em que constem os insumos não exportados, partindo do mais recente para o mais antigo, com os acréscimos moratórios de que trata o §2º, do art. 24 desta Portaria.

Art. 8º O cancelamento do PLI não gera direito à restituição da taxa eventualmente paga.

Art. 9º O PLI será cancelado pela SUFRAMA na hipótese de as mercadorias neles referidas não ingressarem nas áreas incentivadas enunciadas no caput do art. 4º.

Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput não inibe a ocorrência do fato gerador da TCIF.

Subseção II Do Ingresso de Mercadoria Nacional

Art. 10. A TCIF devida em função do registro do PIN-e refere-se ao ingresso de mercadorias procedentes do território nacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio ou da Amazônia Ocidental e será cobrada em conformidade com a soma dos seguintes valores:

I - por cada nota fiscal incluída em registro de PIN-e o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 0,5% (meio por cento) do valor total das mercadorias constantes no respectivo documento; e

II - por cada mercadoria constante de cada nota fiscal incluída em registro de PIN-e o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 0,5% (meio por cento) do valor individual da correspondente mercadoria.

§ 1º Quando se tratar de indústria com projeto aprovado, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.451, de 2017, os valores referidos nos incisos I e II do caput são, respectivamente, de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitando-se a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor total das mercadorias constantes no respectivo documento, e de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), limitando-se cada parcela a 1,5% (meio por cento) do valor individual da correspondente mercadoria.

§ 2º Os valores previstos nos incisos I e II do caput poderão ser atualizados anualmente por ato do Ministro de Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que venha a substituí-lo.

Art. 11. Considera-se registrado o PIN-e no momento em que o sujeito passivo da obrigação tributária confirmar, via sistema disponibilizado pela SUFRAMA, a solicitação de registro de PIN-e gerada pelo remetente da mercadoria.

Art. 12. Após o registro do PIN-e na forma do art. 11, o sistema disponibilizará a Guia de Recolhimento da União - GRU com o valor relativo à TCIF devida, que deverá ser paga no prazo e condições da Seção III desta Portaria.

§ 1º O contribuinte poderá optar pelo agrupamento de mais de um débito para fins de gerar uma única GRU.

§ 2º O cancelamento do registro do PIN-e pelo sujeito passivo da obrigação tributária não inibe a ocorrência do fato gerador da TCIF e não gera direito à restituição de taxa eventualmente paga.

Art. 13. O registro do PIN-e será cancelado pela SUFRAMA na hipótese de as mercadorias neles referidas não ingressarem nas áreas incentivadas ou na hipótese de ocorrer a perda do prazo para confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário, conforme o disposto no §5º, do art. 11 da Lei nº 13.451, de 16 de junho de 2017.

Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput não inibe a ocorrência do fato gerador da TCIF.

Art. 14. Aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 7º desta Portaria às mercadorias nacionais que ingressarem na Zona Franca de Manaus para industrialização e posterior exportação.

Seção II Da Taxa de Serviços

Art. 15. A Taxa de Serviços - TS tem como fato gerador a solicitação dos serviços constantes no Anexo II da Lei nº 13.451, de 16 de junho de 2017.

Parágrafo único. Os valores da TS devem ser recolhidos por intermédio de GRU até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao do registro dos pedidos, sob pena de não processamento e cancelamento.

Art. 16. Os serviços cadastrais relativos aos requerimentos de inscrição, atualização, credenciamento e reativação deverão ser solicitados em ambiente informatizado próprio disponibilizado pela SUFRAMA, para os quais será gerado um protocolo de solicitação e a respectiva GRU.

Art. 17. O valor da taxa TS do serviço de "Atualização Cadastral e Recadastramento" previsto no Anexo II da Lei nº 13.451, de 2017, é de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Seção III Da Arrecadação e Cobrança

Art. 18. O recolhimento das taxas de que trata esta Portaria será realizado pelo sujeito passivo da obrigação tributária por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU, utilizando-se a Guia de Recolhimento da União Simples para valores até R$ 50,00 (cinquenta reais), com tempo de espera para liquidação em D + 2, e a Guia de Recolhimento da União Cobrança para valores superiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), com tempo de espera para liquidação em D + 1, em ambos os casos a empresa destinatária acessará o Sistema de Arrecadação utilizando login e senha para gerar a Guia de Recolhimento da União - GRU.

Parágrafo único. Para o recolhimento de TCIF o sujeito passivo deverá utilizar o código 20800-0 e para o recolhimento de TS o sujeito passivo deverá utilizar o código 11113-9.

Art. 19. Os débitos de TCIF ou TS não serão liquidados caso seja identificada alguma divergência no número de referência da Guia de Recolhimento da União - GRU ou diferença nos valores pagos a menor ao que é devido.

Art. 20. O pagamento da TCIF deverá ser efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1º A falta de pagamento da TCIF no prazo a que se refere o caput ensejará em bloqueio do cadastro do sujeito passivo, matriz e filiais, nos termos da Lei nº 13.451, de 2017.

§ 2º Os acréscimos de juros e multas de mora dispostos no art. 11 da Lei 13.451, de 2017, serão calculados com base no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, da seguinte forma:

I - multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento da obrigação, até o dia em que ocorrer o pagamento, limitado a vinte por cento; e

II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.

Art. 21. O pagamento da TS ocorrerá por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU e deverá ser efetuado até o quinto dia útil seguinte ao registro do protocolo, sob pena de não processamento e cancelamento da solicitação de serviço.

Art. 22. Será expedido ao sujeito passivo devedor, Notificação de Cobrança, informando sobre a existência de débitos vencidos, e para que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de ciência da Notificação, seja efetuado o pagamento dos débitos vencidos e não pagos ou a sua impugnação.

Art. 23. Após a constituição definitiva do crédito, será considerada entregue a Notificação após 30 (trinta) dias da ciência, o não pagamento ou a falta de impugnação no prazo assinalado, a depender do valor poderá gerar a inscrição do crédito devido em dívida ativa e a inscrição do devedor nos cadastros restritivos do Cadastro Informativo de Créditos do Setor Público Federal - Cadin e nos serviços de proteção ao crédito, como Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC, Centralização de Serviços Bancários - Serasa e afins.

Art. 24. Depois de transcorrido o prazo estabelecido para inscrição no Cadastro Informativo de Créditos do Setor Público Federal - Cadin, e não havendo manifestação por parte do devedor, o Processo Administrativo será encaminhado à Procuradoria Federal junto a SUFRAMA, para fins de inscrição na Dívida Ativa e execução fiscal.

Art. 25. Para efeitos de geração e vencimento do crédito tributário das taxas TS e TCIF, serão observados os feriados municipais e estaduais nas localidades em que a SUFRAMA tem Sede.

Art. 26. É vedado o recolhimento de valores de TCIF inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), que deverão ser adicionados aos valores das operações subsequentes para recolhimento a ocorrer no prazo estabelecido para a primeira operação que determinar a superação desse limite.

§ 1º Considera-se primeira operação a geração da primeira Guia de Recolhimento da União GRU para o débito menor de R$ 50,00, caso ela seja cancelada ou não paga, a geração de uma segunda Guia de Recolhimento da União GRU para o mesmo débito terá tratamento normal como os demais.

§ 2º Excepcionalmente será permitido o recolhimento de valores de TCIF inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) nos seguintes casos:

a) Para os débitos vencidos que estão bloqueando a inscrição do sujeito passivo;

b) Por solicitação do sujeito passivo por ocasião de encerramento de suas atividades; e

c) Pelo fornecimento de listagem e informações, conforme previsto no anexo II da Lei nº 13.451, de 16 de junho de 2017.

Seção IV Da Restituição

Art. 27. Os pedidos de restituição deverão ser apresentados à SUFRAMA por meio do Balcão Digital através do endereço eletrônico: https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-restituicao-de-taxas-da-suframa com apresentação de requerimento instruído juntamente com os seguintes documentos comprobatórios: Guia de Recolhimento da União GRU, comprovante de pagamento bancário, última alteração contratual, instrumento que confere o poder de representação da empresa e documentos pessoais do representante.

Art. 28. Os pedidos de restituição deverão ser apresentados nos seguintes casos:

I - pagamento indevido;

II - pagamento maior que o devido; e

III - duplicidade de pagamento.

§1º O processo de restituição será instruído por nota técnica elaborada pela Unidade Administrativa que tenha gerado o débito, contendo todas as informações necessárias à análise do pedido, devendo ser observado o disposto no Código Tributário Nacional, no Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, e na Instrução Normativa STN nº 2, de 22 de maio de 2009.

§ 2º Fica dispensada a elaboração de nota técnica pela unidade de origem do débito nos casos de pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU cancelada ou em duplicidade, cuja verificação junto aos sistemas poderá ser realizada pela Coordenação de Arrecadação.

Art. 29. A restituição das taxas será efetuada de forma direta, com a repetição do indébito existente, com base no relatório técnico emitido pela Coordenação de Arrecadação, devidamente autorizado pela Superintendência Adjunta de Administração.

Seção V Dos Bens de Tecnologias da Informação e de Comunicação

Art. 30. Os valores de TCIF indicados no art. 4º e no art. 10º desta Portaria terão redução de vinte por cento, quando as mercadorias consistirem em bens de tecnologias da informação e comunicação, seus insumos e componentes, na hipótese em que o sujeito passivo os empregar em processo fabril que importe em realização de investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I.

§ 1º Para viabilizar a fruição da redução de que trata o caput, a importação e o ingresso de mercadorias devem atender cumulativamente aos seguintes critérios:

I - os produtos envolvidos na operação de importação ou ingresso de mercadorias devem estar enquadrados na classificação fiscal de bens de tecnologias da informação e comunicação disposta nos incisos I e II do caput, com a exceção do § 3º, e no § 1º do art. 2º do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, ou ser insumos ou componentes desses bens;

II - o PLI ou o PIN-e devem ser constituídos exclusivamente de produtos compreendidos no inciso I; e

III - o registro deve ser realizado por indústria com projeto aprovado e com obrigação de investimento em atividades de PD&I a serem realizadas na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, conforme o art. 2º da Lei nº 8.387, de 1991.

§ 2º A Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, por meio de suas unidades, com o apoio da Superintendência Adjunta de Desenvolvimento e Inovação Tecnológica da SUFRAMA e de suas unidades, deverão informar semestralmente à Superintendência Adjunta de Operações da SUFRAMA a relação das empresas que se enquadram nas condições do inciso III do §1° do caput.

§ 3º Caberá à Superintendência Adjunta de Operações da SUFRAMA, por meio das unidades Coordenação-Geral de Controle de Mercadorias e Cadastro e Coordenação-Geral de Controle de Importação e Exportação, manter os sistemas atualizados com os parâmetros de que trata o §1º do caput.

Seção VI Das Disposições Finais

Art. 31. Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 61, de 2 de março de 2017;

II - a Portaria nº 95, de 29 de março de 2017;

III - a Portaria nº 372, de 1º de dezembro de 2005;

IV - a Portaria nº 361, de 21 de dezembro de 2004;

V - a Portaria nº 198, 16 de julho de 2004;

VI - a Portaria nº 197, de 16 de julho de 2004; e

VII - a Portaria nº 169, de 25 de junho de 2004.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA