Lei Nº 4975 DE 26/12/2016


 Publicado no DOM - Teresina em 28 dez 2016


Institui o Código Sanitário do Município de Teresina e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a presente Lei:

TÍTULO I - CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE TERESINA DOS PRINCÍPIOS, PRECEITOS E DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Código Sanitário do Município de Teresina fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal , na Constituição do Estado do Piauí, nas Leis Orgânicas da Saúde - Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei Orgânica do Município de Teresina, com os seguintes preceitos:

I - descentralização, preconizada nas Constituições Federal e Estadual, bem como na Lei Orgânica do Município de Teresina, observando-se as seguintes diretrizes:

a) direção única no âmbito municipal;

b) municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, estabelecendo-se em legislação específica os critérios de repasse de verbas das esferas federal e estadual;

c) integração das ações e serviços, com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;

d) universalização da assistência com igual qualidade e acesso da população urbana e rural a todos os níveis dos serviços de saúde.

II - participação da sociedade, por meio de:

a) conferências de saúde;

b) conselhos de saúde;

c) representações sindicais;

d) movimentos e organizações não-governamentais;

III - articulação intra e interinstitucional, mediante o trabalho integrado e articulado entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área de saúde;

IV - publicidade, para garantir o direito à informação, facilitando seu acesso mediante sistematização, divulgação ampla e motivação dos atos;

V - privacidade, devendo as ações de vigilância sanitária e epidemiológica preservar este direito do cidadão, que só poderá ser sacrificado quando não existir outra maneira de evitar perigo atual ou iminente para a saúde pública.

TÍTULO II - DO OBJETIVO, CAMPO DE AÇÃO E METODOLOGIA

Art. 2º Para os efeitos deste Código, entende-se por Vigilância em Saúde as ações de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância, Controle e Prevenção das Zoonoses e Endemias, Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador, e a Vigilância de Doenças e Agravos não Transmissíveis, que compõem um campo integrado e indissociável de práticas, fundado no conhecimento interdisciplinar e na ação intersetorial, desenvolvidos por meio de equipes multiprofissionais, com a participação ampla e solidária da sociedade, por intermédio de suas organizações, entidades e movimentos, estruturando, em seu conjunto, um campo de conhecimento.

§ 1º As ações de vigilância sanitária abrangem o conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive o do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.

§ 2º As ações de vigilância epidemiológica abrangem o conjunto de atividades que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde.

§ 3º As ações de vigilância em saúde ambiental abrangem, no que se relaciona com o binômio saúde-meio ambiente, o conjunto de medidas que visa conhecer e detectar fatores do ambiente que interferem na saúde humana visando identificar e controlar riscos, adotar medidas de prevenção e promover a saúde.

§ 4º As ações de vigilância em saúde do trabalhador abrangem, no que se relaciona com o binômio saúde-trabalho, um conjunto de atividades que se destina, por meio das ações de vigilância sanitária, epidemiológica e vigilância ambiental e saúde do trabalhador à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos dos ambientes, das condições e dos processos de trabalho, da manutenção ou incorporação de tecnologias potencialmente nocivas à saúde e, ainda, das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos.

§ 5º As ações de vigilância e gerenciamento do controle das Zoonoses abrangem o desenvolvimento das atividades de controle de zoonoses, vetores, roedores e endemias, em nível municipal, competindo-lhe:

I - organizar, acompanhar e avaliar a execução de ações de prevenção e controle das zoonoses e endemias no município de Teresina;

II - controlar os animais domésticos para a profilaxia da raiva animal e demais zoonoses que possam ser portadores e/ou transmissores;

III - orientar a comunidade para o controle da proliferação de animais sinantrópicos;

IV - avaliar os dados relacionados à situação de saúde da população, bem como os efeitos das ações de controle utilizadas nessa área;

V - elaborar, conjuntamente com os demais órgãos da FMS, diretrizes e normas técnicas para as ações de controle de zoonoses e endemias;

VI - promover, coordenar e definir linhas de estudo e pesquisas, com visitas ao aprimoramento do sistema de combate as zoonoses e endemias;

VII - divulgar informações de interesse municipal, visando a ampliação da consciência sanitária e a participação da população nas atividades de controle das zoonoses e endemias;

VIII - contribuir na definição de políticas de saúde do município;

IX - planejar, executar e supervisionar, controlar e avaliar as atividades de vacinação das espécies animais susceptíveis à raiva e a outra zoonose preveníveis por vacinas.

§ 6º As ações de vigilância de Doenças e Agravos não Transmissíveis - DANT abrangem:

I - a disseminação de conhecimentos voltados ao apoio e fundamentação de intervenções e políticas de vigilância de DANT e promoção de saúde;

II - o fomento à implantação e implementação de intervenções que impactem positivamente no controle de DANT e promovam qualidade de vida da população;

III - a articulação e o apoio aos setores da Fundação Municipal de Saúde para o enfrentamento e desenvolvimento de ações voltadas para vigilância de DANT e promoção da saúde;

IV - o estabelecimento de parcerias externas ao setor saúde, para atuação em rede, com outras instâncias de governo, ONGs, Instituições de ensino, setor privado e outras formas de organização comunitária para fortalecer a vigilância de DANT e promoção da saúde;

V - a mobilização e apoio a setores do governo e sociedade civil para atuar nos fatores de risco de DANT e na proteção da saúde.

Art. 3º Os princípios expressos neste Código dispõem sobre precaução, bioética, proteção, promoção e preservação da saúde, no que se refere às atividades de interesse à saúde e meio ambiente, nele incluído o do trabalho, e têm os seguintes objetivos:

I - assegurar condições adequadas à saúde, à educação, à moradia, ao transporte, ao lazer e ao trabalho;

II - assegurar e promover ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse à saúde;

III - promover a melhoria da qualidade do meio ambiente, nele incluído o do trabalho, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público;

IV - garantir condições de segurança sanitária na produção, comercialização, armazenamento, transporte, distribuição e consumo de bens e serviços de interesse da saúde, incluídos procedimentos, métodos e técnicas que as afetem;

V - assegurar e promover a participação da comunidade nas ações de saúde.

Art. 4º Entende-se por princípio da precaução a garantia de proteção contra os riscos potenciais que, de acordo com o estágio atual do conhecimento científico, não podem ser ainda identificados com segurança, porém podem ensejar a ocorrência de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde e ao meio ambiente.

§ 1º A ausência de absoluta certeza científica não deverá ser utilizada como motivo para postergar a adoção de medidas eficazes que visem prevenir o comprometimento da vida, da saúde e do meio ambiente.

§ 2º Os órgãos de vigilância em saúde municipais, quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis à vida, à saúde e ao meio ambiente, adotarão medidas intervencionistas preventivas norteadas pelo princípio da precaução.

Art. 5º Entende-se por bioética o estudo sistemático das dimensões morais, incluindo uma visão moral, decisões, condutas e políticas, das ciências da vida e cuidados da saúde, empregando uma variedade de metodologias éticas em um ambiente multidisciplinar, que surgiu em função da necessidade de se discutir moralmente os efeitos resultantes do avanço tecnológico das ciências do campo da saúde, bem como aspectos tradicionais da relação de profissionais da saúde com pacientes e voluntários de pesquisas clínicas.

§ 1º No desenvolvimento de pesquisas, devem estar incorporados, com a finalidade de prover segurança ao indivíduo e à coletividade, os cinco referenciais básicos da bioética, ou seja, a autonomia, a não-maleficência, a beneficência, a justiça e a privacidade, entre outros, visando assegurar os direitos e deveres que dizem respeito aos sujeitos da pesquisa, à comunidade científica e ao Estado.

§ 2º Não existindo o emprego de métodos alternativos, objetivando alcançar os resultados desejados, será permitida a pesquisa com o uso de animais, conforme aprovação dos comitês de ética e pesquisa.

§ 3º A gestão municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em consonância com o órgão de vigilância em saúde, deve manter banco de dados contendo a relação de todas as pesquisas em saúde desenvolvidas no Município, articulando-se, para tal finalidade, com as Comissões de Ética em Pesquisa das instituições de ensino e pesquisa e com a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 6º Os órgãos de vigilância em saúde incorporarão às suas ações o conceito de biossegurança.

§ 1º Entende-se por biossegurança o conjunto de medidas voltadas para a prevenção, minimização ou eliminação de riscos inerentes às atividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços, visando à saúde do homem e dos animais, a preservação do meio ambiente e a qualidade dos resultados.

§ 2º Para os efeitos deste Código, no que for pertinente, aplica-se a legislação estadual e federal aos produtos que possam conter organismos geneticamente modificados, bem como à pesquisa envolvendo esses organismos.

Art. 7º Os órgãos de vigilância em saúde utilizarão um conjunto de ações e serviços para detectar, analisar, conhecer, monitorizar e intervir sobre determinantes do processo saúde-doença, incidentes sobre indivíduos ou sobre a coletividade, sejam eles decorrentes do meio ambiente, da produção e/ou circulação de produtos ou da prestação de serviços de interesse da saúde, com a finalidade de prevenir agravos e promover a saúde da população.

Art. 8º Constitui atributo dos órgãos que compõem o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, das suas equipes multiprofissionais e dos seus agentes, o exercício do poder de polícia administrativa no desenvolvimento de ações e serviços que visam promover e proteger a saúde humana e animal, controlar as doenças e agravos à saúde, preservar o meio ambiente, inclusive o do trabalho, e defender a vida.

Art. 9º Observadas as normas vigentes no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, deve ser mantido processo contínuo de acompanhamento e avaliação das ações de vigilância em saúde, com vistas ao aprimoramento técnico-científico e à melhoria da qualidade das ações.

Art. 10. Cabe à gestão municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com o órgão competente de vigilância em saúde, a elaboração de normas, códigos e orientações, observadas as normas gerais de competência da União e do Estado, no que diz respeito às questões das vigilâncias sanitária, ambiental, epidemiológica e em saúde do trabalhador, conforme o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 11. Cabe à gestão municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com o órgão competente de vigilância em saúde, a formulação da política de recursos humanos para a área da saúde, devendo ser mantido serviço de capacitação permanente dos profissionais que atuam na vigilância em saúde, de acordo com os objetivos e campo de atuação.

Art. 12. As informações referentes às ações de vigilância em saúde devem ser amplamente divulgadas à população, por intermédio de diferentes meios de comunicação.

Art. 13. A vigilância em saúde deve organizar serviços de captação de reclamações e denúncias, divulgando periodicamente as estatísticas por tipo de estabelecimento, motivo da denúncia e providências adotadas em cada caso, preservando o sigilo quanto à identificação do denunciante.

Art. 14. O Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município, deverá coletar, analisar e divulgar dados estatísticos de interesse para as atividades de saúde pública por meio dos órgãos de vigilância em saúde, de informação e, ainda, de auditoria e avaliação da Fundação Municipal de Saúde.

§ 1º A gestão municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em consonância com o órgão competente de vigilância em saúde, deve organizar o Subsistema de Informações de Vigilância em Saúde, articulados com os respectivos Sistemas Estadual e Federal.

§ 2º A gestão municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com o órgão de vigilância em saúde, com o órgão de auditoria e avaliação e com outras instâncias técnico-administrativas do Sistema de Saúde Municipal, deve garantir:

I - a análise dos dados dos sistemas de informação de morbidade e mortalidade nacionais implantados no Município de Teresina, bem como de sistemas de informação de morbidade e mortalidade específicos de abrangência municipal;

II - a divulgação periódica de informações sobre morbidade e mortalidade registradas na população residente no Município de Teresina, bem como nos estabelecimentos de assistência à saúde nele instalados, em especial naqueles que assistem seus usuários em regime de internação hospitalar.

Art. 15. Os órgãos e entidades públicos e as entidades do setor privado, participantes ou não do Sistema Único de Saúde - SUS, deverão fornecer informações à direção municipal do Sistema e ao órgão competente de vigilância em saúde, na forma solicitada, para fins de planejamento, de correção finalística de atividades, de monitoramento das condições de funcionamento de estabelecimentos, de controle de fatores de risco a que possa estar exposta a coletividade e de elaboração de estatísticas de saúde.

Art. 16. Os estabelecimentos de assistência à saúde e outros tipos de estabelecimentos de interesse da saúde, de natureza agropecuária, industrial ou comercial, e os profissionais de saúde, quando solicitados, deverão remeter aos órgãos de vigilância em saúde:

I - dados e informações necessários à elaboração de estatísticas de saúde;

II - informações e depoimentos de importância para a vigilância em saúde.

TÍTULO III - DA SAÚDE E MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Constitui finalidade das ações de vigilância em saúde sobre o meio ambiente, dentre outras, o enfrentamento dos problemas ambientais e ecológicos, através da cooperação com órgãos responsáveis, de modo a serem sanados ou minimizados a fim de não representarem risco à saúde, levando em consideração aspectos da economia, da política de saúde e meio ambiente, com vistas ao desenvolvimento sustentável, como forma de garantir a qualidade de vida e a proteção ao meio ambiente.

Art. 18. São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente, principalmente os relacionados à organização territorial, ao uso do solo e subsolo, ao ambiente construído, ao saneamento ambiental, às fontes de poluição, à proliferação de artrópodes nocivos, aos vetores e hospedeiros intermediários, às atividades produtivas e de consumo, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas, aos acidentes naturais, bem como a quaisquer outros fatores que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.

§ 1º Os critérios, parâmetros, padrões, metodologias de monitoramento ambiental e biológico e de avaliação dos fatores de risco citados neste artigo são os definidos neste Código, em normas técnicas e nos demais diplomas legais vigentes.

§ 2º Os proprietários de imóveis particulares ou legalmente estabelecidos são responsáveis pela manutenção de sua propriedade em condições sanitárias que dificultem a presença de animais sinantrópicos, fungos e outros, que possam comprometer a preservação da saúde pública.

Art. 19. Compete às autoridades sanitárias a obrigação de informar à população sobre situações ou substâncias presentes no meio ambiente que constituam risco à saúde ou à qualidade de vida, bem como as medidas de controle adotadas.

Art. 20. A autoridade sanitária, motivadamente e com respaldo científico e tecnológico, pode determinar intervenções em saneamento ambiental, visando contribuir para a melhoria da qualidade de vida e da saúde da população.

§ 1º Os órgãos de vigilância em saúde deverão, em parceria com outros órgãos ou entidades, manter programação permanente de vigilância das atividades potencialmente contaminadoras de áreas urbanas ou rurais, bem como acompanhar a concretização dos projetos de remediação de áreas contaminadas.

§ 2º Os órgãos de vigilância em saúde ambiental deverão manter cadastro atualizado das áreas contaminadas.

§ 3º Os órgãos de vigilância em saúde ambiental deverão manter programação permanente de vigilância para atividades dos programas de Vigilância da Qualidade da Água - VIGIAGUA, Vigilância da Qualidade do Solo - VIGISOLO, Vigilância da Qualidade do Ar - VIGIAR e Vigilância das Populações Expostas a Substâncias Químicas Prioritárias - VIGIQUIM.

§ 4º Os órgãos de vigilância em saúde ambiental deverão manter cadastro atualizado dos programas VIGIAGUA, VIGISOLO, VIGIAR e VIGIQUIM das áreas sob suspeita de contaminação e de áreas contaminadas.

CAPÍTULO II - DO CONTROLE DE ANTROPOZOONOSES, ZOOANTROPONOSES, ZOONOSES E ENDEMIAS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 21. O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das Antropozoonoses, Zooantroponoses, Zoonoses e Endemias no Município de Teresina, sob a responsabilidade da Gerência de Zoonoses - GEZOON, da Fundação Municipal de Saúde, visa garantir a saúde humana e animal.

Art. 22. Para efeito deste Capítulo entende-se por:

I - ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado pela GEZOON, da Fundação Municipal de Saúde, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências do Setor de Correição e destinação final;

II - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem;

III - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica;

IV - ANTROPOZOONOSES: são doenças primarias nos animais e podem ser transmitidas aos homens;

V - ANIMAIS DOMÉSTICOS: são aqueles que não vivem mais em ambientes naturais e tiveram seu comportamento alterado pelo convívio com o homem;

VI - ANIMAIS EXÓTICOS: são todos aqueles cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro, inclusive as introduzidas nas fronteiras brasileiras e em suas águas jurisdicionais;

VII - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como: os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;

VIII - ANIMAIS SILVESTRES: são considerados animais silvestres (ou selvagens) todos os animais que vivem ou nascem em um ecossistema natural, como florestas, rios e oceanos;

IX - ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal encontrado em vias e logradouros públicos com ou sem qualquer método ou acessório de contenção;

X - ANIMAIS UNGULADOS: mamíferos com os dedos revestidos de cascos;

XI - CÃES MORDEDORES VICIOSOS: são os causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais em logradouros públicos;

XII - COLEÇÕES LÍQUIDAS: qualquer quantidade de água parada;

XIII - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou, ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte;

XIV - CORREIÇÃO: são as dependências da GEZOON, da Fundação Municipal de Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;

XV - ENDEMIAS: são as ocorrências de uma determinada doença que, no decorrer de um largo período histórico, acometem sistematicamente grupos de indivíduos distribuídos em espaços delimitados e caracterizados, mantendo a sua incidência constante, permitidas as flutuações de valores tais como as variações sazonais;

XVI - FAUNA: são animais próprios de uma região;

XVII - MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o inciso VII, do art. 225, da Constituição Federal e a Lei Federal nº 9.605, de 12.02.1998 (Lei dos Crimes Ambientais);

XVIII - MÉTODOS DE CONTENÇÃO: todo e qualquer método ou acessório utilizado como guia ou imobilização do animal com correntes, cordas, peias e outros;

XIX - ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL: GEZOON, da Fundação Municipal de Saúde, da Prefeitura Municipal de Teresina;

XX - VETOR: são espécies que podem albergar o agente etiológico e propiciar-lhe a transmissão para acesso ao hospedeiro;

XXI - ZOONOSES: são doenças que podem ser transmitidas entre os animais vertebrados e o homem. Os agentes que desencadeiam essas afecções podem ser micro-organismos diversos, como bactérias, fungos, vírus, helmintos e rickettsias;

XXII - ZOOANTROPONOSES: são doenças primárias nos homens e podem ser transmitidas aos animais.

Art. 23. Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle das Antropozoonozes, Zooantroponoses, Zoonoses e Endemias:

I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas Zoonoses e Endemias urbanas prevalentes;

II - preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais.

Seção II - Da apreensão de animais

Art. 24. É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

Art. 25. É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de acessórios como coleira e guia e conduzido por pessoa de idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal.

Parágrafo único. Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas devidamente amordaçados.

Art. 26. Serão apreendidos os animais soltos nas vias e logradouros públicos, condição essa constatada pela GEZOON ou mediante boletim de ocorrência policial, devendo ser submetidos aos exames conforme avaliação e indicação do Médico Veterinário da Zoonoses.

Parágrafo único. A GEZOON realizará as ações relacionadas a Vigilância, Controle e Prevenção conforme os resultados dos referidos exames, objetivando resguardar a saúde humana e animal.

Art. 27. Será apreendido todo e qualquer animal:

I - encontrado solto ou contido nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público;

II - suspeito de raiva ou outras zoonoses;

III - submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;

IV - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;

V - cuja criação ou uso sejam vedados pela presente Lei.

§ 1º Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado, por Fiscal Sanitário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.

§ 2º Para liberação do animal apreendido, deverá ser efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Municipais Diversos - TSMD, prevista no Código Tributário Municipal.

Art. 28. O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo do Médico Veterinário da GEZOON, ser eutanasiado "in loco", considerado o risco aos outros animais ou pessoas.

Art. 29. A Prefeitura Municipal Teresina não responderá por qualquer indenização nos casos de:

I - dano ou óbito do animal apreendido na zona urbana e rural; e

II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.

Seção III - Da destinação dos animais apreendidos

Art. 30. Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do Órgão Sanitário responsável:

I - resgate mediante pagamento de taxas de liberação, de permanência e multas no termo desta Lei;

II - leilão em hasta pública;

III - adoção;

IV - doação a instituição de caráter científico;

V - eutanásia conforme legislação em vigor.

§ 1º Nas situações previstas no caput deste artigo, o prazo para resgate dos animais será de 7 (sete) dias para grande e médio porte e de 3 (três) dias para pequeno porte.

§ 2º A doação à instituição de caráter científico não terá objetivo didático.

Seção IV - Da responsabilidade do proprietário de animais

Art. 31. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

Art. 32. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias e logradouros públicos.

Art. 33. É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

§ 1º Os animais portadores de alguma doença ou zoonose que represente risco à saúde pública poderão ser encaminhados à GEZOON.

§ 2º Os animais não mais desejados por seus proprietários poderão ser encaminhados à GEZOON mediante apresentação das justificativas e pagamento de taxas.

Art. 34. O proprietário permitirá o acesso dos servidores da GEZOON às dependências dos imóveis objetos da inspeção.

Art. 35. A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções não contrariando a Legislação vigente.

Art. 36. A GEZOON funcionará como posto permanente de vacinação antirrábica para cães e gatos, objetivando mantê-los imunizados evitando a circulação viral.

Art. 37. Em caso de falecimento do animal sob sua guarda, cabe ao proprietário encaminhar o cadáver para incineração por empresa especializada, ou sepultamento em cemitério para animais, observada a legislação ambiental.

§ 1º A GEZOON recolherá os animais que apresentarem sintomatologia nervosa, morte súbita ou por qualquer outra causa relevante conforme avaliação técnica dos Médicos Veterinários do quadro.

§ 2º O responsável pela destinação do cadáver do animal em desacordo com as determinações do caput deste artigo fica obrigado ao pagamento de multa por quilo do cadáver.

§ 3º Caso não seja possível identificar o peso do animal por ocasião da morte, a autuação será aferida com base no peso médio de um animal adulto.

§ 4º A GEZOON poderá receber o cadáver de animais a serem destinados à incineração mediante o pagamento de taxa, ou gratuitamente, para pessoas comprovadamente carentes.

§ 5º Considera-se pessoa carente aquela atendida por programas sociais ou que apresentem renda familiar até um salário mínimo.

Seção V - Dos animais sinantrópicos

Art. 38. Ao proprietário do imóvel compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.

Art. 39. É proibida a permanência de coleções líquidas, o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de vetores, roedores ou outros animais sinantrópicos nos imóveis, inclusive canteiros de obras e que possam causar risco iminente à saúde da população.

Art. 40. Os imóveis residenciais, comerciais, industriais e prestadores de serviços que estoquem ou comercializem materiais de qualquer natureza, inclusive pneumáticos, sucatas e material destinados a reciclagem são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de vetores.

Parágrafo único. Após notificação e reincidência, fica a GEZOON autorizada a proceder à interdição dos mesmos, além das demais penalidades previstas.

Art. 41. Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de vetores.

Seção VI - Das proibições

Art. 42. É proibida a criação e a manutenção de animais, em zona urbana, das seguintes espécies:

I - suína;

II - equina;

III - asinina;

IV - muares;

V - bovina;

VI - ovina;

VII - caprina;

VIII - aves;

IX - abelhas, da espécie apismelífera; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5777 DE 12/07/2022).

X - bubalinos.

§ 1º É proibida a criação e manutenção de animais de tração (asininos, muares e equinos) dentro dos limites urbanos, quando estes sejam pertencentes a carroceiros profissionais acima de dois animais por imóvel, mantidos em condições sanitárias adequadas e sem causar incômodo à população.

§ 2º Será permitida a criação e manutenção de aves exóticas ou silvestres na zona urbana desde que autorizados pelo órgão ambiental competente.

§ 3º É permitida a criação, o manejo, o transporte e o comércio de colônias de abelhas nativas sem ferrão, ou de suas partes, bem como, de produtos, subprodutos e serviços oriundos das atividades de Meliponicultura. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5777 DE 12/07/2022).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5777 DE 12/07/2022):

§ 4º Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - abelhas nativas sem ferrão: são insetos da Ordem Hymenoptera, Família Apidae, Subfamília Meliponanie, os quais possuem ferrão atrofiado e hábito social, vivendo em colônias e considerados polinizadores por excelência das plantas nativas e cultivadas;

II - meliponicultura: é o exercício da atividade de criação técnica de abelhas nativas sem ferrão, classificadas como recursos da meliponicultura, de utilidade pública, de interesse para o meio ambiente, agricultura familiar e empresarial.

Art. 43. A GEZOON, na execução das ações de inspeção e fiscalização, quando constatar a criação, a manutenção e o alojamento de animais silvestres da fauna exótica comunicará, ao órgão competente, para as devidas providências.

Art. 44. Fica proibida a exibição artística ou circense de animais no município de Teresina.

Parágrafo único. Não está incluída na proibição do caput a realização de feiras agropecuárias e de adoção de animais.

Art. 45. O proprietário ou Médico Veterinário que observar qualquer sintomatologia clínica da Raiva em qualquer animal deverá encaminhar à GEZOON, para providenciar o isolamento, a observação e/ou a eutanásia e coleta do material do Sistema Nervoso para exames laboratoriais, objetivando o diagnóstico confirmatório da referida Zoonose.

Art. 46. Não será permitida a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 10 (dez) animais nos imóveis residenciais, das espécies canina e felina, com idade superior a 90 dias.

§ 1º Os proprietários mantedores de animais conforme previsto no caput deste artigo deverão manter os imóveis residenciais em condições de higiene, respeitando o bem estar dos animais.

§ 2º A criação, o alojamento e a manutenção de animais, em quantidade superior à estabelecida neste artigo, caracterizará o canil ou gatil de propriedade privada, sujeito ao disposto no Código Municipal de Posturas.

§ 3º Os canis ou gatis de propriedade privada somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pela GEZOON, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, e expedição de laudo, renovado anualmente.

Art. 47. É proibida a permanência de animais nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos e privados, em conformidade com a Resolução do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV nº 1069/2014, excetuando-se cão guia.

Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legais, adequadamente instalados, destinados à criação, vendas, treinamento, competição, alojamento, tratamento e abate de animais para fins alimentícios sob inspeção sanitária.

Art. 48. É proibida a exibição e circulação de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, observando o disposto no art. 25, parágrafo único, deste Código.

Art. 49. É facultada à GEZOON a apreensão de animais feridos, enfraquecidos ou doentes utilizados em veículos de tração animal.

Parágrafo único. É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente quando de descida de ladeiras, nos veículos de tração de que trata este artigo.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL, ASSENTAMENTOS HUMANOS E SANEAMENTO AMBIENTAL

Seção I - Disposições Gerais

Art. 50. A gestão municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, por meio do órgão competente de vigilância em saúde, deve emitir parecer técnico de avaliação de impacto à saúde sobre projetos de organização territorial, assentamentos humanos e saneamento ambiental que, por sua magnitude, representem risco à saúde pública, ao meio ambiente, à segurança e ao bem estar da população.

Parágrafo único. O parecer referido no caput deste artigo deverá versar, dentre outros, sobre aspectos de drenagem, infra-estrutura sanitária, manutenção de áreas livres e institucionais, sistemas de lazer, índices de ocupação e de densidade demográfica, emissões sonoras e atmosféricas, além da análise de agentes contaminantes da água e do solo.

Art. 51. Toda e qualquer edificação, urbana ou rural, deve ser construída e mantida, observando-se:

I - a proteção contra as enfermidades transmissíveis e enfermidades crônicas, inclusive aquelas transmitidas ao homem por animais e vetores;

II - a prevenção de acidentes e intoxicações;

III - a redução dos fatores de estresse psicológico e social;

IV - a preservação do ambiente do entorno;

V - o uso adequado da edificação em função de sua finalidade;

VI - o respeito a grupos humanos vulneráveis, tais como idosos, deficientes, gestantes, crianças, e outros.

Art. 52. Toda e qualquer instalação destinada à criação, à manutenção e à reprodução de animais, em zona urbana ou rural, deve ser construída, mantida e operada em condições sanitárias adequadas e sem causar incômodo à população e transtornos ao entorno, e de acordo com a legislação vigente.

§ 1º Os proprietários de imóveis legalmente estabelecidos, onde existam criações de animais, são responsáveis pela manutenção das instalações destinadas a esse fim, bem como descarte adequado de seus resíduos.

§ 2º As instalações devem obedecer aos princípios de bem-estar animal e adequar-se às exigências da espécie abrigada no local.

§ 3º Somente na zona rural serão permitidos estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres.

§ 4º Os estabelecimentos destinados a animais de tratamento em zonas urbanas poderão ser permitidos, desde que tomem medidas de higiene adequadas e não causem incômodos à população.

§ 5º Todo biotério, mantido por estabelecimento ou instituição pública ou privada, deve contar com responsável técnico habilitado, credenciado no seu respectivo conselho e cadastrado no órgão de vigilância em saúde municipal, bem como dispor de instalações, equipamentos e recursos humanos adequados à execução de suas atividades técnicas.

§ 6º A vacinação anti-rábica e o registro de cães e gatos são obrigatórios, cabendo a sua regulamentação ao órgão coordenador do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde.

Art. 53. Os Programas de Controle de Pragas Urbanas somente poderão ser executados por empresas licenciadas pela Autoridade Sanitária competente Municipal que possuam responsáveis técnicos, conforme legislação vigente.

§ 1º O saneamento deverá ser feito através de Programa de Controle Integrado de Pragas ou Gerenciamento Integrado, abrangendo a aplicação de produtos químicos e recomendações de medidas corretivas e preventivas específicas para cada praga a ser combatida.

§ 2º O Programa deve ser manualizado, assinado pelo responsável técnico e entregue ao responsável legal do estabelecimento contratante.

Art. 54. As empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas e responsáveis pelo Programa de Controle de Pragas Urbanas, somente serão licenciadas pela Autoridade Sanitária Municipal com a Licença Sanitária, mediante:

I - comprovação do registro profissional do responsável técnico da empresa e do registro da empresa junto ao conselho profissional;

II - apresentação do Manual de Boas Práticas Operacionais (BPO).

Art. 55. O Manual de Boas Práticas Operacionais (BPO) deve ser assinado pelo responsável técnico e deve conter os procedimentos adotados pela empresa quanto à garantia da qualidade e segurança do serviço prestado, em relação às condições de instalação, manipulação, transporte e inutilização e descarte das embalagens.

§ 1º A instalação operacional das empresas especializadas deve dispor de áreas específicas, atendendo às legislações relativas à saúde, à segurança, ao ambiente e ao uso e ocupação do solo urbano, e condições adequadas para armazenamento, diluição ou outras manipulações autorizadas para saneantes, desinfestantes e vestiário para os aplicadores, com chuveiro e local para higienização dos equipamentos de proteção individual (EPI).

§ 2º Os procedimentos de manipulação, que devem estar descritos e disponíveis na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados (POP) incluem:

I - diluição e técnica de aplicação de saneantes e desinfestantes;

II - utilização e manutenção de equipamentos, EPIs;

III - transporte e destinação final, incluindo informações sobre o que fazer em caso de acidente à saúde do trabalhador e do usuário, bem como de impacto ambiental.

§ 3º Os saneantes e desinfestantes são produtos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), de venda restrita ou não às empresas especializadas, destinados à desinfestação de ambientes urbanos e incluem-se neste conceito os termos "inseticidas", "reguladores de crescimento", "rodenticidas", "moluscicidas" e "repelentes".

§ 4º O transporte dos equipamentos e dos produtos saneantes e desinfestantes deve ser realizado em veículo exclusivo para atividade de controle de vetores e pragas urbanas e atendendo às exigências legais para o transporte de produtos perigosos.

§ 5º A inutilização e descarte das embalagens é de responsabilidade de seus respectivos fabricantes, importadores e comercializadores e deverá seguir legislação específica quanto ao destino dos resíduos.

Art. 56. Na execução de serviço de desinsetização e descupinização, a empresa controladora de vetores e pragas urbanas deverá adotar as medidas necessárias para minimizar o impacto ambiental, considerando:

I - regiões onde lençol freático for muito próximo do nível do solo;

II - áreas de preservação ambiental;

III - áreas de mananciais;

IV - áreas onde há tratamento de esgoto individual, utilizando fossas sépticas.

Art. 57. Toda empresa controladora de praga, por ocasião do atendimento, deverá obrigatoriamente emitir ordem de serviço contendo, minimamente, as seguintes informações:

I - nome do cliente;

II - endereço do imóvel atendido;

III - praga(s) alvo;

IV - data de execução dos serviços;

V - prazo de assistência técnica, escrito por extenso, dos serviços por praga(s) alvo;

VI - grupo(s) químico do(s) produto(s) eventualmente utilizado(s);

VII - nome e concentração de uso do(s) produtos(s) eventualmente utilizado(s);

VIII - orientações pertinentes ao serviço executados;

IX - nome do responsável técnico com o número do seu registro no conselho profissional correspondente;

X - número do telefone do Centro de Informação Toxicológica - CITOX;

XI - identificação da empresa especializada prestadora de serviço com: razão social, nome de fantasia, Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, Cadastro Mercantil de Contribuintes - CMC, endereço, telefone e número das licenças sanitárias e ambiental com seus respectivos prazos de validade.

Seção II - Do abastecimento de água para consumo humano

Art. 58. Todo manancial, bem como qualquer sistema de abastecimento de água, público ou privado, individual ou coletivo, será fiscalizado pela autoridade sanitária, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública, observando as normas técnicas emanadas dos órgãos competentes do Município, do Estado e da União.

Art. 59. A criação e utilização de qualquer fonte alternativa de abastecimento de água deverá ser autorizada e monitorada pela autoridade sanitária competente, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. O responsável pela fonte de água classificada como Solução Alternativa Coletiva - SAC, de acordo com a legislação, deverá apresentar, à autoridade municipal de vigilância em saúde, os seguintes documentos pleiteando sua autorização:

I - nomeação do responsável técnico habilitado pela operação da SAC;

II - outorga de uso, emitido por órgão competente;

III - laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água previstos em legislação vigente, dos últimos seis meses.

Art. 60. Todo proprietário de imóvel residencial ou legalmente estabelecido, localizado em áreas servidas de abastecimento público de água, independentemente de possuir fonte alternativa, obrigatoriamente deverá estar interligado ao sistema.

§ 1º A fonte alternativa existente deverá obrigatoriamente ser autorizada e cadastrada no órgão de vigilância competente.

§ 2º O órgão de vigilância em saúde ambiental, no âmbito de sua competência, manterá programação permanente de vigilância e monitoramento da qualidade da água fornecida pelo sistema de abastecimento de água para consumo humano, inclusive no caso de soluções alternativas de abastecimento de água para essa finalidade.

§ 3º O órgão de vigilância em saúde ambiental, publicará norma técnica sobre a programação permanente de monitoramento da qualidade da água para consumo humano no município de Teresina, quando necessário.

§ 4º O responsável pela operação do abastecimento de água, em conjunto com o órgão de vigilância em saúde ambiental, Agência Reguladora de Serviços Públicos do município e órgãos ambientais tem responsabilidade pela promoção das ações cabíveis para a proteção e preservação do manancial de abastecimento e sua bacia contribuinte, assim como, efetuar controle das características de suas águas, notificando as autoridades competentes sempre que houver indício de riscos à saúde ou sempre que as amostras coletadas apresentarem resultados em desacordo com os limites ou condições da respectiva classe de enquadramento, de acordo com a legislação vigente.

§ 5º Os responsáveis pela operação do sistema de abastecimento de água deverão disponibilizar para todos os consumidores as informações sobre a qualidade da água distribuída através de acesso aos relatórios, que terão periodicidade mínima anual e deverão conter as informações sobre a situação dos mananciais, a qualidade da água distribuída, a ocorrência de não conformidade com os padrões de potabilidade e medidas preventivas utilizadas, conforme a legislação vigente.

§ 6º O órgão de vigilância em saúde ambiental deverá criar, divulgar e manter mecanismos para o recebimento de denúncias referentes às características da água e adotar as providências pertinentes.

§ 7º Os responsáveis pela operação do sistema de abastecimento deverão desenvolver trabalhos educativos sobre o uso e a preservação da qualidade da água.

Art. 61. Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de abastecimento de água, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser elaborados, executados e operados conforme as normas técnicas estabelecidas pela ABNT.

Art. 62. Nos projetos, obras e operações de sistemas de abastecimento de água, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser obedecidos os seguintes princípios gerais, independentemente de outras exigências técnicas eventualmente estabelecidas:

I - manutenção e controle da qualidade da água produzida e distribuída obedecendo às normas e aos padrões de potabilidade estabelecidos pela legislação vigente;

II - encaminhamento à autoridade de vigilância em saúde de relatórios das análises dos parâmetros mensais, trimestrais e semestrais com informações sobre o controle da qualidade da água, conforme o modelo estabelecido pela referida autoridade;

III - todos os materiais, equipamentos e produtos químicos utilizados em sistemas de abastecimento de água devem atender às exigências e especificações das normas técnicas estabelecidas pela legislação sanitária vigente, a fim de não alterar o padrão de potabilidade da água distribuída, e não oferecer riscos à saúde;

IV - toda água distribuída por sistema de abastecimento deve ser submetida, obrigatoriamente, a um processo de desinfecção, de modo a assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico e manter concentração residual do agente desinfetante na rede de distribuição, de acordo com norma técnica;

V - deve ser mantida pressão positiva em qualquer ponto da rede de distribuição;

VI - a fluoretação da água distribuída por meio de sistemas de abastecimento deve obedecer ao padrão estabelecido pela legislação vigente;

VII - todas as fontes alternativas, pública ou privada, quando utilizadas, estarão obrigatoriamente sujeitas a processo de desinfecção, orientado pelo órgão municipal de vigilância em saúde, de modo a assegurar sua qualidade do ponto de vista microbiológico, de acordo com normas técnicas;

VIII - todas as fontes de abastecimento provenientes de mananciais superficiais devem obrigatoriamente ser submetida a processo de filtração;

IX - atendimento das recomendações corretivas impressas em parecer anterior, emitido pela autoridade sanitária, após prazo estabelecido e constatação laboratorial de que a água para consumo humano, considerada potável, está em inconformidade para os parâmetros analisados, físico-químicos e microbiológicos, segundo portaria vigente.

Art. 63. O responsável pelo veículo transportador de água para consumo humano deverá:

I - realizar cadastro dos veículos transportadores de água para consumo humano junto à autoridade de vigilância em saúde ambiental visando obter autorização de funcionamento do veículo, Inscrição na Vigilância Sanitária ou documentação referida no art. 59, parágrafo único, deste Código;

II - manter a autorização de funcionamento do veículo em mãos do motorista;

III - garantir que tanques, válvulas e equipamentos dos veículos transportadores sejam apropriados, de acordo com legislação vigente, e de uso exclusivo para o armazenamento e transporte de água potável;

IV - manter registro com dados atualizados sobre o fornecedor e a fonte de água;

V - manter registro atualizado das análises de controle de qualidade da água, previstos em legislação vigente;

VI - assegurar que a água fornecida contenha o teor mínimo de cloro residual livre de 0,5mg/l;

VII - garantir que o veículo utilizado para o fornecimento de água contenha, de forma visível, a inscrição "ÁGUA POTÁVEL" e os dados de endereço e telefone de contato.

Art. 64. Ao proprietário ou responsável por sistemas ou soluções alternativas de abastecimento de água compete:

I - manter a integridade da estrutura física de poços, rede e reservatórios de água;

II - manter e comprovar periodicidade de limpeza dos reservatórios em acordo com orientação do órgão sanitário municipal;

III - construir e manter barreiras sanitárias nos poços de acordo com legislação vigente e conforme recomendação do órgão sanitário municipal;

IV - garantir o tamponamento de poços desativados de acordo com legislação vigente e conforme recomendação do órgão sanitário municipal.

Seção III - Do esgotamento sanitário

Art. 65. Todo e qualquer sistema de esgotamento sanitário, público ou privado, individual ou coletivo, será fiscalizado pela autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

Art. 66. Os projetos de construção, ampliação e reforma de sistemas de esgotamento sanitário, públicos ou privados, individuais ou coletivos, devem ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela legislação vigente.

Art. 67. A utilização, em atividades agropecuárias, de água fora dos padrões de potabilidade, de esgotos sanitários ou de lodo proveniente de processos de tratamento de esgotos só será permitida se em conformidade com as pertinentes normas técnicas.

Art. 68. Todo proprietário de imóvel residencial ou legalmente estabelecido, localizado em área servida de rede de esgotamento sanitário, obrigatoriamente deverá estar interligado ao sistema.

Parágrafo único. Nos casos em que situação topográfica do imóvel impedir ou dificultar a ligação, o órgão prestador de serviço de água e esgoto providenciará solução alternativa cujos custos caberão ao proprietário do imóvel.

Art. 69. É proibida a introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e outras águas residenciais nas vias públicas, galerias pluviais e mananciais, bem como para imóveis vizinhos.

Art. 70. É proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais em canalizações de esgotos sanitários.

Seção IV - Dos resíduos sólidos

Art. 71. Considera-se resíduo sólido, todo e qualquer resto ou sobra, das atividades da produção humana, necessária à sua sobrevivência e para os quais não haja uma utilização definida imediata.

Parágrafo único. Os resíduos sólidos independem de seu estado físico, podendo ser sólidos, semi-sólidos, pastosos ou líquidos, conforme NBR 10.004/2004.

Art. 72. Todo e qualquer sistema, individual ou coletivo, público ou privado, de geração, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos de qualquer natureza, gerados ou introduzidos no Município, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária competente, em todos os aspectos que possam afetar a saúde pública.

§ 1º Os proprietários de imóveis residenciais, individual ou de condomínio, são responsáveis pelo acondicionamento de seu resíduo em recipiente adequado, de acordo com a sua classificação e devendo ser depositado para coleta em locais apropriados, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º Os proprietários de imóveis residenciais são responsáveis pela disposição adequada de resíduos provenientes da manutenção e criação de animais, de acordo com a legislação municipal, estadual e federal vigente.

Art. 73. É de responsabilidade do Poder Público Municipal ou órgão por ele credenciado, a coleta, o tratamento e o destino final do resíduo domiciliar comum.

Parágrafo único. A coleta diferenciada do resíduo hospitalar obedecerá à legislação vigente.

Art. 74. É de responsabilidade dos estabelecimentos de saúde e dos estabelecimentos de serviço de interesse da saúde, público ou privado, a segregação, o manuseio, o acondicionamento, o tratamento do resíduo por eles produzidos bem como a elaboração e execução do plano de gerenciamento, de acordo com as normas técnicas vigentes e aprovadas pelo órgão municipal de vigilância sanitária.

Art. 75. O órgão municipal de vigilância em saúde, em articulação com os órgãos e entidades competentes definirá e fiscalizará as condições de manuseio, acondicionamento, guarda temporária, coleta, aproveitamento, reciclagem, tratamento e destino final dos resíduos de qualquer natureza visando evitar danos e preservar a saúde e o meio ambiente.

Parágrafo único. As empresas privadas promotoras de eventos serão responsáveis pela segregação, acondicionamento, transporte e o destino final dos resíduos gerados no prazo máximo de 24h (vinte quatro horas).

Art. 76. Os projetos de implantação, construção, ampliação e reforma de sistemas de coleta, transporte, tratamento, reciclagem e destinação final de resíduos sólidos devem ser elaborados, executados e operados conforme normas técnicas estabelecidas pela legislação vigente e aprovado pela autoridade municipal de vigilância à saúde.

Art. 77. Fica proibida a reciclagem de produtos de resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviço de saúde.

Art. 78. As instalações destinadas ao manuseio de resíduos com vistas a sua reciclagem devem ser projetadas, operadas e mantidas de forma tecnicamente adequada, a fim de não vir a comprometer a saúde humana e meio ambiente.

Art. 79. As condições sanitárias de acondicionamento, transporte, incineração, localização e forma de disposição final dos resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, radioativos e imunobiológicos, devem obedecer às normas técnicas específicas e ficam sujeitas à fiscalização do órgão sanitário.

TÍTULO IV - DA SAÚDE E TRABALHO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 80. A saúde do trabalhador deve ser resguardada, tanto nas relações sociais que se estabelecem entre o capital e o trabalho, quanto no processo de produção.

§ 1º Nas relações estabelecidas entre o capital e o trabalho, estão englobados os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da produção de bens e serviços.

§ 2º As ações na área de saúde do trabalhador previstas neste Código compreendem o meio ambiente urbano e rural.

§ 3º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as autoridades sanitárias deverão executar ações de inspeção em ambientes de trabalho, visando ao cumprimento da legislação sanitária vigente, incluindo a análise dos processos de trabalho que possam colocar em risco a saúde dos trabalhadores.

Art. 81. São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor:

I - manter as condições e a organização de trabalho, garantindo a promoção, proteção e preservação da saúde dos trabalhadores;

II - garantir e facilitar o acesso aos locais de trabalho, pelas autoridades sanitárias, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs, Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT e pelos representantes dos sindicatos de trabalhadores, fornecendo-lhes todas as informações e dados solicitados;

III - garantir a participação, nas atividades de fiscalização, dos trabalhadores para tal fim requisitados pela autoridade sanitária;

IV - dar ampla informação aos trabalhadores, CIPAs e SESMT sobre os riscos aos quais estão expostos;

V - arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecer os riscos decorrentes das condições de trabalho e do meio ambiente;

VI - comunicar imediatamente à autoridade sanitária a detecção de quaisquer riscos para a saúde do trabalhador, de qualquer natureza, tais como físicos, químicos, biológicos, operacionais ou provenientes da organização do trabalho, elaborando cronograma de implementação de sua correção.

Art. 82. As autoridades sanitárias que executam ações de vigilância em saúde do trabalhador devem desempenhar suas funções, observando os seguintes princípios e diretrizes:

I - informar aos trabalhadores, CIPAs, SESMT e respectivos sindicatos sobre os riscos e danos à saúde no exercício da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;

II - assegurar a participação das CIPAs, do SESMT, das comissões de saúde e dos sindicatos de trabalhadores na formulação, planejamento, avaliação e controle de programas de saúde do trabalhador;

III - assegurar às CIPAs, às comissões de saúde e aos sindicatos de trabalhadores a participação nos atos de fiscalização, avaliação e pesquisa referentes ao ambiente de trabalho ou à saúde, garantindo acesso aos resultados obtidos;

IV - assegurar ao trabalhador em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho a interrupção de suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco;

V - nos casos de risco grave ou iminente no local de trabalho, comunicar ao órgão competente acerca da necessidade de interrupção da atividade;

VI - analisar a capacitação técnica dos trabalhadores para levantamento das áreas de risco e dos potenciais danos à saúde;

VII - orientar aos representantes dos trabalhadores acerca do direito de requerer ao órgão competente do Serviço de Vigilância em Saúde a interdição de máquinas, de parte ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores e da população;

VIII - estabelecer normas técnicas para a proteção da saúde no trabalho, da mulher no período de gestação, do menor e dos portadores de deficiência;

IX - considerar os preceitos e as recomendações dos organismos internacionais do trabalho na elaboração de normas técnicas específicas.

Art. 83. Compete ao empregador adotar todas as medidas necessárias para a plena correção de irregularidades nos ambientes de trabalho, observando os seguintes níveis de prioridades:

I - eliminação e controle das fontes de riscos;

II - medidas de controle que garantam a segurança e bem estar no ambiente de trabalho;

III - utilização de equipamentos de proteção individual, que somente deverá ser permitida nas situações de emergência ou nos casos específicos em que for a única possibilidade de proteção, e dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção coletiva.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURAÇÃO DAS ATIVIDADES E ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Seção Única - Dos riscos no processo de produção

Art. 84. O transporte, a movimentação, o manuseio e o armazenamento de materiais, o transporte de pessoas, os veículos e os equipamentos usados nessas operações devem obedecer a critérios estabelecidos em normas técnicas, que preservem a saúde do trabalhador.

Art. 85. A fabricação, importação, venda, locação, instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos devem, de igual modo, obedecer ao disposto no art. 84, deste Código.

Art. 86. As empresas devem manter sob controle os fatores ambientais de risco à saúde do trabalhador, como ruído, iluminação, calor, frio, umidade, radiações, agentes químicos, pressões hiperbáricas e outros de interesse da saúde, dentro dos critérios estabelecidos em normas técnicas ou reconhecidos como cientificamente válidos.

Art. 87. A organização do trabalho deve adequar-se às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, tendo em vista as possíveis repercussões negativas sobre a saúde, quer diretamente por meio dos fatores que a caracterizam, quer pela potencialização dos riscos de natureza física, química, biológica e psicossocial, presentes no processo de produção.

Parágrafo único. Na ausência de instrumentos normativos municipais relacionados aos aspectos da segurança e saúde que possam expor a risco a saúde dos trabalhadores, o órgão competente do Sistema de Vigilância em Saúde Municipal poderá utilizar normas técnicas de âmbito federal e estadual com fins de orientação.

TÍTULO V - DOS PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE DA SAÚDE

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 88. Estão sujeitos ao controle sanitário, os produtos de interesse da saúde, compreendidas todas as etapas e processos da produção à utilização e à disposição final de resíduos e efluentes.

Parágrafo único. Entende-se por produto de interesse da saúde o bem de consumo que, direta ou indiretamente, relacione-se com a saúde.

Art. 89. São produtos de interesse da saúde:

I - drogas, medicamentos, imunobiológicos e insumos farmacêuticos e correlatos;

II - sangue, hemocomponentes e hemoderivados;

III - produtos de higiene e saneantes domissanitários;

IV - alimentos, bebidas, água para o consumo humano e para utilização em serviços de hemodiálise, embalagens para alimentos e outros serviços de interesse da saúde;

V - produtos perigosos, segundo classificação de risco da legislação vigente: tóxicos, corrosivos, inflamáveis, explosivos, infectantes e radioativos;

VI - perfumes, cosméticos e correlatos;

VII - aparelhos, equipamentos médicos e correlatos;

VIII - outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos cujo uso, consumo ou aplicação possam provocar dano à saúde.

Art. 90. São sujeitos ao controle especial as substâncias entorpecentes e psicotrópicas conforme legislação vigente.

Art. 91. A comercialização dos produtos importados de interesse da saúde fica sujeita à prévia autorização da autoridade sanitária competente.

Art. 92. Em todas as fases de processamento, desde as fontes de produção até o consumidor, os produtos e substâncias de interesse da saúde devem estar livres e protegidos de contaminação física, química e biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente.

§ 1º Os produtos de interesse da saúde, substâncias, insumos ou outros devem ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade sanitária, sendo apresentados em perfeitas condições de consumo.

§ 2º Os produtos de interesse da saúde devem ser transportados, armazenados, depositados e expostos à venda, sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que os protejam de deteriorações e contaminações.

§ 3º Os produtos de interesse da saúde, substâncias, insumos ou outros que sejam manipulados, transportados, armazenados, expostos a venda, utilizado ou entregue ao consumo, devem obedecer à legislação vigente referente ao rótulo e prazo de validade.

Art. 93. Compete à autoridade sanitária a avaliação e controle de riscos, a normatização, a fiscalização e controle das condições sanitárias e técnicas relacionadas à importação, exportação, extração, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, transporte, armazenamento, distribuição, dispensação, esterilização, embalagem, reembalagem, aplicação, comercialização e uso, referentes aos produtos e substâncias de interesse da saúde.

§ 1º A fiscalização de que trata este artigo estende-se à propaganda e à publicidade dos produtos e substâncias de interesse da saúde.

§ 2º A autoridade sanitária, nas enfermidades transmitidas por alimentos, deverá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, visando à proteção da saúde pública.

Art. 94. Em eventos populares de quaisquer natureza, pública ou privada, onde haja a comercialização de alimentos e bebidas é obrigatória a prévia autorização pela autoridade sanitária, seguindo a legislação vigente, sob pena de interdição do mesmo.

Parágrafo único. A critério da autoridade sanitária, poderá ser impedida a venda ambulante e em feiras, de produtos que não puderem ser objetos desse tipo de comércio.

Art. 95. A rotulagem de produtos de interesse da saúde deve obedecer às exigências da legislação vigente.

Art. 96. Os profissionais de saúde devem formular suas prescrições de medicamentos com base na sua denominação genérica, aprovada pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A gestão municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com o órgão competente de vigilância em saúde, fará afixar, em todos os dispensários de medicamentos, a lista de medicamentos identificados por sua denominação genérica.

CAPÍTULO II - DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO

Art. 97. São sujeitos ao controle sanitário os estabelecimentos de serviço de saúde e os estabelecimentos de serviços de interesse da saúde.

§ 1º Entende-se por estabelecimento de serviço de saúde aquele destinado a promover a saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele causados e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada.

§ 2º Entende-se por estabelecimento de serviço de interesse da saúde aquele que exerça atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à saúde da população.

§ 3º Entende-se também que os estabelecimentos de assistência e serviços veterinários englobam os estabelecimentos de serviços de saúde e de serviço de interesse da saúde.

Art. 98. Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento de serviço de saúde aquele que presta:

I - serviços de saúde em regime de internação e ambulatorial, incluindo clínicas e consultórios públicos e privados;

II - serviço de sangue, hemocomponentes e hemoderivados;

III - serviços odontológicos;

IV - serviços de diagnósticos e terapêuticos;

V - asilos, casas de repouso ou congêneres;

VI - outros serviços de saúde definidos por legislação específica.

Art. 99. Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento de serviço de interesse da saúde:

I - os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparem, beneficiam, manipulam, purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam, armazenam, transportam, distribuem, esterilizam, descontaminam, tratam, compram, vendem, dispensam, cedem ou usam os produtos mencionados para uso humano e animal:

a) drogas, medicamentos, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos farmacêuticos e correlatos;

b) produtos de higiene, saneantes domissanitários e correlatos;

c) perfumes, cosméticos e correlatos;

d) alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos, coadjuvantes, artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos;

e) produtos tóxicos, agrotóxicos e radiativos;

f) sangue, hemocomponentes e hemoderivados;

g) artigos de uso médico, odontológico ou hospitalares e resíduos de serviços de saúde;

h) artigos óticos e otológicos.

II - os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análise de produtos alimentares, água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e utensílios;

III - as entidades especializadas que prestam serviços de controle de pragas urbanas, limpeza de reservatórios de água, sanitização e de saneamento;

IV - os de hospedagem de qualquer natureza, tais como hotéis, motéis, pousadas, pensões, instituições de longa permanência para idosos, dentre outros;

V - os de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas e creches e os que oferecem cursos não regulares ou profissionalizantes;

VI - os de lazer e diversão, ginástica, práticas desportivas e academias de condicionamento físico;

VII - os de estética e cosmética, saunas, casas de banho e congêneres;

VIII - barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens, tatuagens, piercings;

IX - os que prestam serviços de transporte de cadáver, velórios, funerárias, necrotérios, cemitérios, crematórios e congêneres;

X - os terminais rodoviários e ferroviários;

XI - os que prestam serviços de lavanderia, conservadoria e congêneres;

XII - os que degradam o meio ambiente por meio de poluição de qualquer natureza e os que afetam os ecossistemas, contribuindo para criar um ambiente insalubre para o homem ou propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;

XIII - outros estabelecimentos ou ambientes, cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde ou à qualidade de vida da população;

XIV - os que prestam serviços farmacêuticos.

Art. 100. Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária ficam obrigados a:

I - observar os padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem e prazo de validade dos produtos expostos à venda, armazenados ou entregues ao consumo;

II - usar somente produtos registrados pelo órgão competente;

III - manter instalações e equipamentos em condições de conservar os padrões de identidade e qualidade dos produtos e dos serviços e de preservar a saúde dos trabalhadores e de terceiros;

IV - manter rigorosas condições de higiene, observadas as legislações específicas vigentes;

V - manter os equipamentos de transporte de produtos em perfeito estado de conservação, higiene e segurança, segundo os graus de risco envolvidos e dentro dos padrões estabelecidos para o fim a que se propõem;

VI - apresentar o plano de controle de qualidade das etapas e dos processos de produção e os padrões de identidade dos produtos e dos serviços, sempre que solicitado;

VII - manter pessoal qualificado e em número suficiente para o manuseio, o armazenamento e o transporte corretos do produto e para o atendimento adequado ao usuário do serviço e do produto;

VIII - fornecer aos seus funcionários equipamentos de proteção individual e treinamento adequado, de acordo com legislação vigente;

IX - fornecer ao usuário do serviço e do produto as informações necessárias para sua utilização adequada e para a preservação de sua saúde;

X - manter controle e registro de medicamentos sob regime especial utilizados em seus procedimentos, na forma prevista na legislação vigente;

XI - no caso de produtos de origem animal, utilizar somente produtos inspecionados pelos Serviços de Inspeção Municipal, Estadual ou Federal;

XII - prestar toda e qualquer informação à autoridade sanitária, bem como livre acesso a todas as dependências que este solicitar;

XIII - submeter os equipamentos e as instalações físicas à limpeza, à desinfecção ou à descontaminação;

XIV - manter utensílios, instrumentos e roupas com o número condizente de usuários.

Art. 101. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde são responsáveis pela manutenção dos padrões de identidade, qualidade e segurança, definidos a partir de normas técnicas, aprovadas pelo órgão competente, bem como pelo cumprimento de normas de boas práticas, definidas a partir de normas técnicas da legislação vigente.

§ 1º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, sempre que solicitados pela autoridade sanitária, devem apresentar o fluxograma de produção e os documentos e instrumentos que expressem o cumprimento das normas de boas práticas de fabricação e de prestação de serviços.

§ 2º Deve ser assegurado ao trabalhador o acesso aos documentos e instrumentos que expressem o cumprimento de normas de boas práticas de fabricação e de normas de boas práticas de prestação de serviços.

§ 3º Os equipamentos, quando estiverem em desuso ou forem estranhos à atividade, devem ser removidos das áreas afins dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário de saúde.

Art. 102. As disposições referentes às condições de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde, no que for pertinente, seguir a regulamentação específica.

§ 1º Os estabelecimentos farmacêuticos, industriais e comerciais, devem ter local adequado e seguro para guarda de produtos e substâncias de controle sanitário especial, definido pela legislação vigente.

§ 2º Os estabelecimentos referidos no § 1º, deste artigo, devem manter registro de controle de estoque dos produtos e substâncias de controle sanitário especial.

Art. 103. As farmácias e drogarias podem manter serviços de atendimento ao público para a aplicação de injeções e curativos de pequeno porte, desde que sejam realizados pelo profissional legalmente habilitado, de acordo com normas técnicas específicas.

Parágrafo único. Às ervanarias e postos de medicamentos, fica vedado o exercício das atividades mencionadas neste artigo.

Art. 104. Os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário devem estar instalados e equipados para os fins que se destinam, quer em unidades físicas, quer em maquinaria e utensílios diversos, em razão da capacidade de produção como se propõem operar.

§ 1º É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular, armazenar, vender ou servir produtos e substancias de interesse da saúde em instalações inadequadas à finalidade e que possam determinar a perda ou impropriedade dos produtos para o consumo, assim como, prejuízos à saúde.

§ 2º Todas as máquinas, aparelhos e demais instalações destes estabelecimentos, deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e funcionamento.

Art. 105. São deveres dos estabelecimentos de serviço de saúde:

I - descartar os artigos de uso único de acordo com a legislação vigente;

II - submeter à limpeza, à desinfecção ou à esterilização (autoclave) dos artigos reprocessáveis de acordo com a legislação;

III - manter utensílios, instrumentos e roupas em número condizente com o de pessoas atendidas;

IV - submeter os equipamentos e as instalações físicas à limpeza, à desinfecção ou à descontaminação;

V - manter sistema de renovação de ar filtrado em ambiente fechado não climatizado;

VI - manter a refrigeração ou acondicionamento apropriado de produtos de interesse a saúde com o método de conservação indicado pelo fabricante, registrando diariamente a temperatura máxima e a mínima aferidas em termômetro adequado;

VII - manter acesso ao estabelecimento de forma independente e que não permita a comunicação com residências.

Art. 106. Os estabelecimentos de serviço de saúde que prestam serviços em regime hospitalar devem manter comissão e serviço de controle de infecção hospitalar, cuja implantação, composição e eventuais alterações devem ser comunicadas à autoridade sanitária competente, municipal ou estadual.

§ 1º Entende-se por controle de infecção hospitalar o programa e as ações desenvolvidas, deliberadas e sistematicamente monitoradas, com vistas à redução máxima da incidência e da gravidade dessas infecções.

§ 2º A ocorrência de caso de infecção hospitalar deve ser comunicada pelo responsável técnico do estabelecimento à autoridade sanitária competente, municipal ou estadual através do consolidado mensal.

Art. 107. Os estabelecimentos de serviço de saúde e os veículos para transporte de pacientes devem ser mantidos em rigorosas condições de higiene, observando-se as normas de controle de infecções estipuladas na legislação vigente.

Art. 108. A construção ou reforma de estabelecimento de serviço de saúde e estabelecimento de interesse da saúde fica condicionado à prévia autorização da autoridade sanitária competente, mediante a aprovação do projeto arquitetônico.

Parágrafo único. Entende-se por reforma toda modificação na estrutura física, no fluxo de atividades e nas funções originalmente aprovadas.

Art. 109. Os estabelecimentos que utilizam equipamentos de radiações ionizante e não ionizante dependem de autorização do órgão sanitário competente para funcionamento, devendo:

I - ser cadastrados;

II - obedecer às normas do Conselho Nacional de Energia Nuclear - CNEN e do Ministério da Saúde;

III - dispor de equipamentos envoltórios radioprotetores para as partes corpóreas do paciente que não sejam de interesse diagnóstico ou terapêutico.

Parágrafo único. A responsabilidade técnica pela utilização e pela guarda de equipamentos de radiações ionizante e não ionizante é solidária entre o responsável técnico, o proprietário, o fabricante, a rede de assistência técnica e o comerciante.

Art. 110. É vedada a instalação de estabelecimento que estoca ou utiliza produtos nocivos à saúde em área contígua a área residencial ou em sobrelojas ou conjuntos que possuam escritórios, restaurantes e similares.

Art. 111. Os estabelecimentos que transportam, manipulam e empregam substâncias nocivas ou perigosas à saúde devem afixar avisos ou cartazes nos locais expostos a risco, contendo advertências, informações sobre cuidados a serem tomados e o símbolo de perigo ou risco correspondente, segundo a padronização internacional.

Parágrafo único. Devem ser especificados nos rótulos dos materiais e das substâncias de que trata o caput deste artigo sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo ou risco internacional correspondente.

Art. 112. A assistência pré-hospitalar e o resgate são serviços de natureza médica, só podendo ser realizados sob supervisão, coordenação e regulação de profissional médico, observada a legislação pertinente.

Art. 113. A venda ao consumidor de produtos de interesse à saúde deve ser feita mediante prescrição na forma da lei, quando assim for exigida.

CAPÍTULO III - DA PROPAGANDA DE PRODUTOS E SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE DA SAÚDE

Art. 114. As amostras grátis distribuídas pelos estabelecimentos industriais de produtos farmacêuticos devem ser dirigidas exclusivamente ao médico, ao cirurgião-dentista e ao médico veterinário, devendo a propaganda desses produtos restringir-se à sua identidade, qualidade e indicação de uso, de acordo com a legislação vigente.

Art. 115. Fica vedada a permanência, nos estabelecimentos comerciais farmacêuticos, de amostras grátis e de produtos destinados à distribuição gratuita.

Art. 116. É proibida a veiculação de propaganda de produtos farmacêuticos e outros correlatos que contenham promoções, ofertas, doações, concursos e prêmios dirigidos aos médicos, cirurgiões-dentistas, médicos veterinários ou quaisquer outros profissionais de saúde, de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO IV - DOS EVENTOS ADVERSOS À SAÚDE

Art. 117. Na ocorrência de situações que ameaçam à saúde, como consequência de calamidades públicas, a Prefeitura Municipal, através de seus órgãos competentes e visando o controle de epidemias e outros casos análogos, devidamente articulada com os órgãos estaduais e federais, promoverá a mobilização de todos os recursos assistenciais disponíveis à população das áreas afetadas.

Art. 118. Para os efeitos deste Código, todos os estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário relacionados aos produtos e substâncias de interesse da saúde, são obrigados a notificar os órgãos de vigilância em saúde a ocorrência de eventos adversos à saúde, de que vierem a tomar conhecimento ou forem cientificados por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes do uso ou emprego de:

I - medicamentos e drogas;

II - produtos correlatos;

III - cosméticos e perfumes;

IV - saneantes domissanitários;

V - agrotóxicos;

VI - alimentos industrializados, a serem definidos em norma técnica;

VII - outros produtos definidos por ato administrativo da autoridade sanitária.

Art. 119. A obrigatoriedade prevista no art. 118, desta Lei, aplica-se aos estabelecimentos de interesse da saúde, a seus responsáveis legais e técnicos, bem como a seus profissionais de saúde, em especial aos médicos e cirurgiões-dentistas.

Art. 120. O órgão coordenador do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde estabelecerá o fluxo das notificações previstas nos arts. 118 e 119, desta Lei, bem assim tornará públicos os instrumentos utilizados para a comunicação, às autoridades sanitárias, de eventos adversos à saúde.

CAPÍTULO V - DOS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE INDIRETO À SAÚDE

Art. 121. Para os fins deste Código, são considerados de interesse indireto da saúde todos os estabelecimentos e atividades nele não relacionados, cuja prestação de serviços ou fornecimento de produtos possa constituir risco à saúde pública.

TÍTULO VI - DA VIGILÂNCIA DE DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE

CAPÍTULO I - DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DAS DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE

Art. 122. As doenças e agravos de notificação compulsória, no âmbito do Município, serão definidas mediante normas técnicas específicas, em consonância com o estabelecido na legislação federal e estadual e neste Código.

Parágrafo único. No âmbito do Município, devem também ser notificados aos órgãos de vigilância em saúde:

I - os acidentes de trabalho;

II - as doenças e agravos à saúde relacionados ao trabalho;

III - os eventos adversos à saúde, decorrentes do uso ou emprego de produtos a que se referem os incisos I a VII, do art. 118, deste Código;

IV - as doenças transmitidas por alimentos.

Art. 123. A notificação de doenças, quando compulsória, deve ser feita à autoridade sanitária local por:

I - médicos chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assumam a direção do tratamento;

II - responsáveis por estabelecimentos de assistência à saúde e instituições médico-sociais de qualquer natureza;

III - responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos, sorológicos, anátomo-patológicos ou radiológicos;

IV - farmacêuticos, bioquímicos, veterinários, nutricionista, fisioterapeutas, dentistas, enfermeiros, parteiras e pessoas que exerçam profissões afins;

V - responsáveis por estabelecimentos prisionais, de ensino, creches, locais de trabalho, ou habitações coletivas em que se encontre o doente;

VI - responsáveis pelos serviços de verificação de óbito e institutos médico-legais;

VII - responsáveis pelo automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou qualquer outro meio de transporte em que se encontre o doente.

§ 1º A notificação de quaisquer doenças e agravos referidos neste artigo deve ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone ou por qualquer outro meio rápido disponível, à autoridade sanitária.

§ 2º As doenças e agravos, que dependem de confirmação diagnóstica, devem ter a confirmação da suspeita notificada após a realização dos exames complementares, conforme norma técnica específica.

Art. 124. É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência, comprovada ou presumível, de doença e agravos à saúde de notificação compulsória, nos termos do art. 123, desta Lei.

Art. 125. A notificação compulsória de casos de doenças e agravos tem caráter sigiloso, obrigando-se a autoridade sanitária a mantê-lo.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a identificação do paciente fora do âmbito médico-sanitário poderá ser feita em caso de grande risco à comunidade, a critério da autoridade e com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável, estando o ato formalmente motivado.

Art. 126. As informações essenciais à notificação compulsória, bem como as instruções sobre o processo de notificação, constarão de normas técnicas.

CAPÍTULO II - DA INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA E MEDIDAS DE CONTROLE

Art. 127. Recebida a notificação, a autoridade sanitária deve proceder à investigação epidemiológica pertinente.

§ 1º A autoridade sanitária pode exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando à proteção da saúde, mediante justificativa por escrito.

§ 2º Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária pode exigir coleta de amostra de material para exames complementares, mediante justificativa por escrito.

Art. 128. Em decorrência dos resultados parciais ou finais das investigações, dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que trata o art. 127, desta Lei, fica a autoridade sanitária obrigada a adotar, prontamente, as medidas indicadas para controle da doença ou agravo à saúde, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ao meio ambiente.

Parágrafo único. De acordo com a doença, as ações de controle devem ser complementadas por medidas de combate a vetores biológicos e seus reservatórios.

Art. 129. As instruções sobre o processo de investigação epidemiológica em cada doença ou agravo à saúde, bem como as medidas de controle indicadas, serão objetos de normas técnicas.

Art. 130. Em decorrência das investigações epidemiológicas, a autoridade sanitária local deve adotar medidas pertinentes, podendo, inclusive, providenciar o fechamento total ou parcial de estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário, e quaisquer locais abertos ao público, durante o tempo julgado necessário, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO III - DA VACINAÇÃO DE CARÁTER OBRIGATÓRIO

Art. 131. A gestão municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com o órgão competente de vigilância em saúde, é responsável pela coordenação e execução dos programas de imunizações de interesse da saúde pública.

Parágrafo único. A relação das vacinas de caráter obrigatório no Município deverá ser regulamentada por norma técnica, em consonância com a legislação federal e estadual.

Art. 132. É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como os menores sob sua guarda ou responsabilidade.

Parágrafo único. Só deve ser dispensada da vacinação obrigatória à pessoa que apresentar atestado médico e contra-indicação explícita de aplicação da vacina.

Art. 133. O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações deve ser comprovado mediante atestado da vacinação, adequado à norma técnica referida no parágrafo único, do art. 131, desta Lei, emitido pelos serviços de saúde que aplicarem as vacinas.

Art. 134. Os atestados de vacinação obrigatória não podem ser retidos por qualquer pessoa, natural ou jurídica.

Art. 135. Todo estabelecimento de serviço de saúde, público ou privado, que aplique vacinas, obrigatórias ou não, deve cadastrar-se perante a autoridade sanitária competente.

Parágrafo único. A autoridade sanitária deve regulamentar, em norma técnica, o funcionamento dos estabelecimentos referidos no caput, bem como o fluxo de informações, cabendo-lhe, ainda, a responsabilidade por sua supervisão periódica.

Art. 136. As vacinas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS são gratuitas, inclusive quando aplicadas por estabelecimentos de saúde privados, assim como os atestados que comprovem sua aplicação.

Art. 137. Todo e qualquer estabelecimento de serviço de saúde que desenvolva atividades de imunização, independentemente de sua natureza jurídica e forma de gerenciamento, é obrigado a enviar, trimestralmente, aos órgãos de vigilância em saúde, o número de doses aplicadas por mês, segundo o tipo de imunobiológico aplicado e faixa etária.

CAPÍTULO IV - DO ATESTADO DE ÓBITO

Art. 138. O atestado de óbito é documento indispensável para o sepultamento e deverá ser fornecido por médico, em impresso especialmente destinado a esse fim, com todos os campos preenchidos corretamente.

Art. 139. Quando o óbito for decorrente de acidente, violência ou causa suspeita, segundo determinação legal, o atestado será fornecido por perito legista, após necropsia no Instituto Médico Legal.

Art. 140. Quando o óbito for decorrente de causa mal definida ou ocorrer sem assistência médica, o corpo deve ser encaminhado ao Serviço de Verificação de Óbitos para necropsia, conforme disposto na legislação vigente.

CAPÍTULO V - DAS INUMAÇÕES, EXUMAÇÕES, TRANSLADAÇÕES E CREMAÇÕES

Art. 141. As inumações, exumações, trasladações e cremações deverão obedecer as normas técnicas e a legislação vigente.

Art. 142. As Agências Funerárias, Empresas de Transporte de Cadáveres, Velórios, Necrotérios, Salas de Necropsia, Salas de Anatomia Patológica, Cemitérios, Crematórios e demais estabelecimentos Congêneres instalados no Município de Teresina, deverão obedecer as normas técnicas e legislação vigente.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que tratam o caput somente funcionarão devidamente autorizados pela Vigilância Sanitária Municipal, sendo que a fiscalização deverá utilizar-se da legislação vigente.

TÍTULO VII - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I - DA LICENÇA SANITÁRIA E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO

Art. 143. Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitária somente funcionarão mediante licença sanitária expedida pelo órgão de vigilância sanitária, com validade de até 5 (cinco) anos, conforme regulamento. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5424 DE 29/08/2019).

§ 1º A concessão ou renovação da Licença Sanitária será condicionada ao cumprimento de requisitos técnicos referentes às instalações, aos produtos, máquinas, equipamentos, normas e rotinas do estabelecimento, comprovados pela autoridade sanitária competente.

§ 2º A licença sanitária deverá ser exposta dentro do estabelecimento em local de fácil visualização pelo público.

§ 3º A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente.

§ 4º A Fundação Municipal de Saúde, através de Regulamentos Técnicos específicos, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir a Licença Sanitária para o funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei.

§ 5º Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu a respectiva licença sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades.

§ 6º A Licença Sanitária será emitida, específica e independente, para cada CNPJ.

Art. 144. Todos os estabelecimentos de interesse da saúde e os estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos e substâncias de interesse da saúde, antes de iniciarem suas atividades, devem encaminhar à autoridade sanitária declaração de que suas atividades, instalações, equipamentos e recursos humanos obedecem à legislação sanitária vigente, para fins de obtenção do Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde.

§ 1º Os estabelecimentos devem comunicar à autoridade sanitária competente as modificações nas instalações e equipamentos, bem como a inclusão de atividades e quaisquer outras alterações que repercutam na identidade, qualidade e segurança dos produtos ou serviços oferecidos à população.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais que pretendam vender ou possibilitar o consumo de bebidas alcoólicas deverão informar tal pretensão à autoridade sanitária competente, em formulário próprio.

§ 3º Constatando que a declaração e a comunicação previstas no caput e no § 1º, deste artigo, são inverídicas, deverá a autoridade sanitária comunicar o fato ao Ministério Público, para fins de apuração de eventual ilícito penal, sem prejuízo da adoção dos demais procedimentos administrativos.

Art. 145. Todo estabelecimento que mantenha serviço de transporte de pacientes, bem como de produtos e substâncias de interesse da saúde, deve apresentar, perante a autoridade sanitária competente, declaração individualizada de cada veículo, dela fazendo constar, obrigatoriamente, equipamentos e recursos humanos, para fins de cadastramento e autorização. No caso de transporte de produtos e substâncias o veículo deve estar devidamente identificado com as informações da empresa e o tipo de produto ou substancia a ser transportada, além de atender à legislação vigente.

Art. 146. Os estabelecimentos de serviço de saúde devem contar com responsável técnico legalmente habilitado, que deverá estar presente durante o período de seu funcionamento, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. O órgão coordenador do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde disciplinará, no que for pertinente, a assunção de responsabilidade técnica de estabelecimentos de interesse da saúde, excetuando-se os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo.

Art. 147. Os estabelecimentos de serviços de interesse da saúde, cuja assunção de responsabilidade técnica estiver regulamentada na legislação vigente, devem contar com responsável técnico legalmente habilitado, que deverá estar presente durante o período de seu funcionamento.

Parágrafo único. O órgão coordenador do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde disciplinará, no que for pertinente, a assunção de responsabilidade técnica de estabelecimentos de produtos e substâncias de interesse da saúde.

Art. 148. As empresas ou as pessoas físicas que mantêm estabelecimentos de interesse da saúde são responsáveis perante a autoridade sanitária competente, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária de prestadores de serviços profissionais autônomos, bem como de outras empresas de prestação de serviços de saúde e assemelhados por ela contratados.

Art. 149. Ocorrendo a interdição de estabelecimentos de serviços de saúde ou de suas subunidades pelos órgãos de vigilância em saúde, a gestão municipal do Sistema Único de Saúde - SUS deve suspender, de imediato, eventuais contratos e convênios que mantenha com tais estabelecimentos ou suas subunidades, pelo tempo em que durar a interdição.

Art. 150. Os órgãos públicos municipais responsáveis, sempre que solicitados pela autoridade sanitária, prestarão as informações necessárias para o cumprimento das disposições desta Lei.

CAPÍTULO II - DA TAXA DE REGISTRO, INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - TRIFS

Art. 151. As ações de vigilância sanitária executadas pelo órgão correspondente da Fundação Municipal da Saúde, para fins de expedição e renovação da licença sanitária, ensejarão a cobrança da Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária - TRIFS, conforme prevista no Código Tributário do Município de Teresina. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018).

Art. 152. O pagamento da TRIFS será efetuado através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM, conforme disposto na Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016, Código Tributário do Município de Teresina. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018):

Art. 153. São isentos do pagamento da TRIFS:

I - os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios e a Câmara Municipal de Teresina;

II - as associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;

III - o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006 , referente ao licenciamento do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas.

Parágrafo único. A isenção da TRIFS não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença.

CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 154. Os profissionais das equipes de Vigilância em Saúde serão autorizados a exercer funções fiscalizadoras, através de ato administrativo do órgão competente.

Art. 155. Os profissionais das equipes de Vigilância em Saúde, investidos nas suas funções fiscalizadoras, são competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infração e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde.

Art. 156. Toda infração à legislação sanitária será apurada e formalizada através de auto de infração, sob pena de responsabilidade administrativa da autoridade competente.

Art. 157. As penalidades sanitárias previstas neste Código devem ser aplicadas sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 158. As autoridades sanitárias, observados os preceitos constitucionais, terão livre acesso a todos os locais sujeitos à legislação sanitária, sendo as empresas obrigadas, por seus dirigentes ou prepostos, a prestar os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigido, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.

Art. 159. Nenhuma autoridade sanitária pode exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a credencial de identificação fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.

§ 1º Fica proibida a outorga de credencial de identificação fiscal a quem não esteja autorizado, em razão de cargo ou função, a exercer ou praticar, no âmbito da legislação sanitária, atos de fiscalização.

§ 2º A credencial a que se refere este artigo deve ser devolvida para inutilização, sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público, exoneração ou demissão, aposentadoria, bem como nos de licenciamento por prazo superior a 90 (noventa) dias e de suspensão do exercício do cargo.

§ 3º A relação das autoridades sanitárias deve ser publicada bienalmente pelas autoridades competentes, para fins de divulgação e conhecimento pelos interessados, ou em menor prazo, a critério da autoridade sanitária competente, e por ocasião de exclusão e inclusão dos membros da equipe de vigilância em saúde.

CAPÍTULO IV - DA ANÁLISE FISCAL

Art. 160. Compete à autoridade sanitária colher amostras para análise fiscal de insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, com vistas à verificação da sua conformidade à legislação sanitária.

Parágrafo único. Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a colheita de amostra para análise fiscal deve ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada.

Art. 161. A colheita de amostra para fins de análise fiscal deve ser realizada mediante a lavratura do termo de colheita de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida em 3 (três) invólucros invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade e características originais.

§ 1º Se a natureza ou quantidade não permitir a colheita de amostra em triplicata, deve ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria prima, aditivo, coadjuvante, recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse da saúde, não cabendo, no caso, perícia de contraprova.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, deste artigo, se estiverem ausentes as pessoas mencionadas, deverão ser convocadas 2 (duas) testemunhas para presenciar a coleta.

Art. 162. Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, a autoridade sanitária deve notificar o responsável para apresentar defesa escrita ou requerer perícia de contraprova.

Art. 163. O laudo analítico condenatório será considerado definitivo na hipótese de não ser apresentada defesa ou de não ser solicitada perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 164. Não cabe defesa ou recurso, após condenação definitiva, em razão de laudo laboratorial condenatório da perícia final de contraprova.

CAPÍTULO V - DA INTERDIÇÃO, APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS, EQUIPAMENTOS, UTENSÍLIOS E ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

Art. 165. Quando o estabelecimento sujeito ao controle sanitário e/ou seus produtos, constituirem um risco à saúde é obrigatória sua interdição total ou parcial até que a situação seja regularizada.

Art. 166. O detentor ou responsável pelo produto, equipamento e utensílios interditados, fica proibido de entregá-lo ao consumo ou uso, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade competente, sob pena de responsabilização civil ou criminal.

§ 1º Os estabelecimentos e produtos sujeitos ao controle sanitário só podem ser desinterditados mediante liberação da autoridade competente.

§ 2º A desobediência por parte da empresa acarretará a aplicação das penas cabíveis por responsabilização civil ou criminal, nos termos da legislação em vigor.

Art. 167. Os produtos, substâncias e insumos de interesse da saúde, bem como aqueles com prazos de validade vencidos, quando em comercialização ou em uso devem ser apreendido e/ou inutilizados pela autoridade sanitária.

Art. 168. Os produtos, substâncias, insumos, equipamentos e utensílios de interesse da saúde manifestamente impróprios para o consumo ou uso que estiverem alterados, deteriorados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam, que sejam considerados risco à saúde, devem ser apreendidos ou inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a autoridade sanitária deve lavrar laudo técnico circunstanciado, ficando dispensada a colheita de amostra.

Art. 169. Os procedimentos de análise fiscal, interdição, apreensão e inutilizarão de produtos, equipamentos, utensílios e locais de interesse da saúde deverão ser objeto de norma técnica.

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES

Art. 170. Considera-se infração sanitária, para fins deste Código e das pertinentes normas técnicas, a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e regulamentos e demais atos emanados das autoridades sanitárias que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.

Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos regulamentares, fica o infrator sujeito à penalidade prevista.

Art. 171. Responderá pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

Parágrafo único. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis que vierem a determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.

Art. 172. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com penalidades de:

I - advertência;

II - multas de acordo com os ANEXOS I, II, III e IV, partes integrantes deste Código;

III - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

IV - apreensão de animal;

V - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;

VII - suspensão de venda de produto;

VIII - suspensão de fabricação de produto;

IX - interdição parcial ou total, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos, seções, dependências e veículos;

X - proibição de propaganda;

XI - cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;

XII - intervenção;

XIII - cassação da licença sanitária.

§ 1º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas com transporte, alimentação, assistência veterinária e outras decorrentes da apreensão.

§ 2º A infração relacionada à destinação do cadáver, prevista no ANEXO I, deste Código, será cobrada por quilograma.

§ 3º Os valores descritos no ANEXO I, deste Código, serão multiplicados pela quantidade de animais que o proprietário possua para cada infração.

§ 4º Em relação às multas previstas no ANEXO III, deste Código, em caso de reincidência, o valor da penalidade anterior será multiplicado por 3;

§ 5º A penalidade de advertência será aplicada nos casos de infração leve, que não representem risco à saúde das pessoas.

Art. 173. A pena de multa do ANEXO I, deste Código, será variável de acordo com a gravidade da infração.

§ 1º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações da mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de licença sanitária.

§ 3º Serão dispensadas as multas de apreensão, caracterizadas no item I, do ANEXO I, deste Código, animais soltos nas vias e logradouros públicos, quando se tratar de animal de grande porte (muares, asininos e equinos) pertencentes a carroceiros profissionais regularizados junto à respectiva Associação, até o limite de 2 (duas) apreensões por ano.

Art. 174. Para efeito da aplicação das penalidades previstas neste Código, considera-se que:

I - INFRAÇÃO LEVE - são infrações iniciais e que não representem risco à saúde das pessoas;

II - INFRAÇÃO GRAVE - são infrações que representam risco à saúde ou infrações reincidentes;

III - INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA - são infrações que representam risco à saúde ou integridade física das pessoas.

Art. 175. A penalidade de intervenção será aplicada aos estabelecimentos de serviços de saúde e de estabelecimentos de interesse da saúde, sempre que houver riscos iminentes à saúde.

§ 1º Os recursos públicos que venham a ser aplicados em um serviço privado durante a intervenção deverão ser cobrados dos proprietários em dinheiro ou em prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 2º A duração da intervenção limitar-se-á ao tempo julgado necessário pela autoridade sanitária para que cesse o risco aludido no caput deste artigo, não podendo exceder o período de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º A intervenção e a nomeação do interventor dos estabelecimentos apenados competem ao Presidente da Fundação Municipal de Saúde, vedada a nomeação do então dirigente, sócios ou responsáveis técnicos, seus cônjuges e parentes até segundo grau.

Art. 176. A penalidade de interdição será aplicada de imediato, sempre que o risco à saúde da população o justificar, nas seguintes modalidades:

I - cautelar;

II - por tempo determinado;

III - definitiva.

Art. 177. Para a graduação e imposição de penalidades, deverá a autoridade sanitária considerar:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;

III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo e da aplicação da penalidade de multa, a autoridade sanitária competente deverá levar em consideração a capacidade econômica do infrator.

Art. 178. São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

III - ser o infrator primário.

Art. 179. São circunstâncias agravantes ter o infrator:

I - agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;

II - cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão que contrarie o disposto na legislação sanitária;

III - deixado de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;

IV - coagido outrem para a execução material da infração;

V - reincidido.

Art. 180. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes.

Art. 181. A reincidência tornará o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima.

Art. 182. Sempre que ocorrer infração sanitária que contenha indícios de violação de ética profissional, deverá a autoridade sanitária comunicar os fatos aos conselhos profissionais.

Art. 183. São infrações de natureza sanitária, entre outras que se enquadrem no disposto no art. 170, aquelas previstas nos ANEXOS I, II, III e IV, deste Código, com as correspondentes penalidades.

Parágrafo único. A aplicação das multas previstas nos ANEXOS I, II, III e IV, desta Lei, não obsta a aplicação de outras penalidades previstas neste Código.

CAPÍTULO VII - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DAS INFRAÇÕES DE NATUREZA SANITÁRIA

Seção I - Da Notificação

Art. 184. Fica a critério da autoridade sanitária a lavratura e expedição de termo de notificação ao inspecionado, independente de outros procedimentos administrativos cabíveis, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, com indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a identificação completa do inspecionado.

Parágrafo único. O prazo estabelecido para regularização, no ato da notificação é de até 30 (trinta) dias, exceto em casos excepcionais, onde a autoridade sanitária poderá prorrogar de acordo com a necessidade da irregularidade.

Art. 185. A notificação, a ser lavrada em 3 (três) vias, no mínimo, conterá:

I - o nome da pessoa física ou denominação da pessoa jurídica notificada, especificando o seu ramo de atividade, endereço, CPF e/ou CNPJ.

II - o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos;

III - a disposição legal ou regulamentar transgredida;

IV - a indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator;

V - o nome e o cargo legíveis da autoridade notificado e sua assinatura;

VI - o nome, a identificação e a assinatura do notificado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato pela autoridade notificante e a assinatura de 2 (duas) testemunhas, quando possível.

Art. 186. Configuram procedimento irregular de natureza grave a falsidade e a omissão dolosa no preenchimento da notificação de informações por parte do notificado no ato do preenchimento.

Art. 187. O não-cumprimento da obrigação subsistente, além da sua execução forçada, acarretará, após decisão irrecorrível, a imposição de multa, fixada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação vigente.

Seção II - Do Auto de infração

Art. 188. As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciada com o auto de infração, lavrado pela autoridade sanitária competente, quando constatada a infração sanitária no exercício da ação fiscalizadora, no local em que esta for verificada ou na sede da Vigilância sanitária.

Art. 189. Nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade sanitária para proteção da saúde pública, devem ser aplicadas, de imediato, as penalidades previstas no art. 172, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XIII, desta Lei, sem prejuízo de outras ações eventualmente cabíveis.

Art. 190. O auto de infração, a ser lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, conterá:

I - o nome, endereço, CPF ou CNPJ da pessoa física ou jurídica;

II - o número, a série e a data do auto de infração respectivo;

III - o ato ou o fato constitutivo da infração e o local;

IV - a disposição legal ou regulamentar infringida;

V - a penalidade imposta e seu fundamento legal;

VI - a indicação do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, contado da ciência do autuado;

VII - a assinatura da autoridade autuante;

VIII - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto, e, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela autoridade autuante e a assinatura de 2 (duas) testemunhas, quando possível.

§ 1º Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, será ele cientificado do auto de infração por via postal, mediante carta registrada.

§ 2º Restando infrutífera, por qualquer motivo, a medida prevista no § 1º, deste artigo, a cientificação do interessado far-se-á por meio de edital a ser publicado, uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação após 5 (cinco) dias de sua publicação.

Seção III - Do Processamento das multas


Art. 191. Transcorrido o prazo fixado no inciso VI, do art. 190, desta Lei, sem que tenha havido interposição de recurso ou pagamento de multa, o infrator será notificado para recolhê-la no prazo de 30 (trinta) dias ao órgão arrecadador competente, sob pena de cobrança judicial.

Art. 192. Havendo interposição de recurso, o processo, após decisão de julgamento definitivo, será restituído à autoridade autuante, para adoção das providências cabíveis.

Parágrafo único. Sendo negado o provimento ou não sendo conhecido o recurso, após cientificada à parte interessada, deverá a multa ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de envio do processo administrativo ao órgão competente para cobrança judicial.

Art. 193. O recolhimento das multas será feito na conta do Fundo Municipal de Saúde, mediante guia de recolhimento, que poderá ser fornecida, registrada e preenchida pelos órgãos municipais.

Seção IV - Dos Recursos

Art. 194. O autuado poderá oferecer defesa ou impugnar o auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua cientificação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 190, deste Código, mediante documento devidamente protocolado perante o órgão competente.

Art. 195. Enquanto não for criado o Contencioso Administrativo não tributário para julgamentos das infrações não tributárias em primeira e segunda instancias, a defesa ou impugnação será julgada e decidida pelo superior imediato do servidor autuante, em primeira instância administrativa, no prazo de 20 (vinte) dias, ouvindo-se este preliminarmente, e em segunda instância, pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde.

§ 1º Quando proferir decisão contrária, no todo ou em parte, ao Erário Municipal, o julgador de primeira instância promoverá, obrigatoriamente, a remessa do processo administrativo à segunda instância para que se opere o reexame necessário.

§ 2º No procedimento previsto neste artigo, observar-se-ão os seguintes prazos, contados da data do respectivo recebimento do processo.

I - 5 (cinco) dias úteis para a manifestação do servidor autuante;

II - 15 (quinze) dias úteis para o julgamento e decisão da defesa ou impugnação pelo superior imediato;

III - 10 (dez) dias para a remessa do processo da primeira instância para a segunda instância;

§ 3º O autuado será cientificado da decisão de primeira instância para cumpri-la, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência, ou para interpor recurso à segunda instância.

§ 4º Da decisão de primeira instância não caberá pedido de reconsideração.

§ 5º As decisões de segunda instância serão sempre definitivas, não comportando pedido de revisão.

Art. 196. Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de imposição de multa.

Art. 197. O infrator tomará ciência das decisões proferidas nos recursos pelas autoridades sanitárias pessoalmente mediante acompanhamento do processo, por via postal mediante carta registrada ou por publicação, na imprensa oficial.

TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 198. As infrações às disposições legais de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos.

§ 1º A prescrição interromper-se-á pela notificação ou qualquer outro ato da autoridade sanitária que objetive a sua apuração e consequente imposição de penalidade.

§ 2º Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

Art. 199. Os prazos previstos neste Código e nas pertinentes normas técnicas correm ininterruptamente.

Art. 200. Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, o auto poderá ser assinado "a rogo", na presença de 2 (duas) testemunhas ou, na falta destas, deverá ser feita a ressalva pela autoridade autuante.

Art. 201. Os órgãos da Fundação Municipal de Saúde, após decisão definitiva na esfera administrativa, farão publicar todas as penalidades aplicadas aos infratores da legislação sanitária.

Art. 202. O disposto neste Código deverá, na sua aplicação, ser compatibilizado com a legislação sanitária correlata vigente, prevalecendo sempre os parâmetros legais e técnico-científicos de proteção, promoção e preservação da saúde.

Art. 203. Na ausência de norma legal específica, prevista neste Código e nos demais diplomas federais e estaduais vigentes, a autoridade sanitária, fundamentada em documentos técnicos reconhecidos pela comunidade científica, poderá fazer exigências que assegurem o cumprimento do art. 2º, desta Lei.

Art. 204. Os órgãos de vigilância em saúde, em articulação com os órgãos que atuam na área do meio ambiente, devem proceder à análise e manifestação a respeito dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde, elaborados pelos estabelecimentos de assistência à saúde, com vistas à sua aprovação ou reprovação.

§ 1º É de competência exclusiva dos órgãos de vigilância em saúde verificar se as condições propostas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde aprovado estão sendo cumpridas pelos estabelecimentos de assistência à saúde.

§ 2º Os órgãos de vigilância em saúde devem cooperar com os órgãos que atuam na área do meio ambiente, quando solicitada a participação de seu quadro de pessoal especializado.

Art. 205. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 206. A atualização dos valores constantes no presente Código far-se-á, anualmente, com base em valores correspondentes ao IPCA-E, calculado pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 207. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 208. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 209. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.646, de 14 de junho de 2007.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 26 de dezembro de 2016.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo

ANEXO I

TABELA DE INFRAÇÕES SANITÁRIAS E MULTAS - GEZOON
ITEM TIPO DE INFRAÇÃO   VALOR DA MULTA EM R$
  NATUREZA  
  LEVE GRAVE GRAVÍSSIMA  
01 Criação irregular de animais Bovino ? 500,00 1.000,00
Bubalino ? 500,00 1.000,00
Asinino ? 100,00 200,00
Equino, Muar ? 500,00 1.000,00
Ovino ? 150,00 300,00
Caprino ? 150,00 300,00
Aves ? 50,00 100,00
Cães e Gatos ? 90,00 180,00
Suínos ? 150,00 300,00
02 Animais soltos em vias públicas Pequenos animais (cães) 50,00 ? 100,00
Cães agressores ? 150,00 300,00
Animais de médio porte (ovinos, caprinos e suínos) ? 100,00 200,00
Animais de grande porte (asininos, muares, equinos, bovinos e bubalinos) ? 250,00 500,00
03 Exibição e circulação de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. ? 100,00 200,00 400,00
04 Ausência de sistema de frenagem em veículos de tração animal. ? 100,00 200,00 400,00
05 Destinação do cadáver do animal em desacordo com as normas deste Código Sanitário. ? ? ? 8,00
06 Não remoção dos dejetos deixados nas vias e logradouros públicos. ? 50,00 100,00 150,00
07 Existência ou permanência de foco de vetores, roedores e demais animais sinantrópicos em imóveis, que possam causar risco iminente à saúde. ? 500,00 1.000,00 2.000,00

ANEXO II

TABELA DE INFRAÇÕES SANITÁRIAS E MULTAS - NUVIGIAGUA / GEVISAST
ITEM TIPO DE INFRAÇÃO VALOR DA MULTA EM R$ DISPOSITIVOS INFRINGIDOS
01 Fornecer água para consumo humano sem tratamento (desinfecção da água), fornecida coletivamente. 20.000,00 Art. 62, IV e VII
02 Fornecer água para consumo humano oriunda de manancial superficial sem processo de filtração. 20.000,00 Art. 62, VIII
03 Não atender recomendações corretivas impressas em parecer anterior, emitido pela autoridade sanitária, após prazo estabelecido e constatação laboratorial de que a água para consumo humano, considerada potável, está em inconformidade para os parâmetros analisados, físico-químicos e microbiológicos, segundo portaria vigente. 200,00 Art. 62, IX
04 Não enviar Plano de Amostragem do ano referente e os relatórios de controles mensais e semestrais de Sistema ou solução Alternativa Coletiva de Abastecimento de água para consumo Humano para o órgão fiscalizador. 200,00 Art. 60, § 5º e art. 62, II
05 Não comunicar ao órgão fiscalizador qualquer alteração da qualidade da água no ponto de captação que comprometa a tratabilidade da água para consumo humano. 200,00 Art. 60, § 4º
06 Fornecer água através de solução alternativa coletiva sem prévia autorização de órgão fiscalizador, segundo legislação vigente. 500,00 Art. 59
07 Realizar o fornecimento de água para consumo humano por meio de veículo transportador (caminhão pipa) em inconformidade com a legislação vigente. 5.000,00 Art. 63
08 Não preservar a estrutura física, suas instalações e não apresentar documento comprobatório de lavagem de reservatórios de água. 200,00 Art. 64, I e II
09 Ausência de barreiras sanitárias em poços artesiano e/ou raso com água destinada a consumo humano. 200,00 Art. 64, III
10 Não efetuar o tamponamento de poços desativados de acordo com legislação vigente e conforme recomendação do órgão sanitário municipal. 200,00 Art. 64, IV

ANEXO III

TABELA DE INFRAÇÕES SANITÁRIAS E MULTAS - GEVISA
ITEM TIPO DE INFRAÇÃO VALOR DA MULTA EM R$ DISPOSITIVOS INFRINGIDOS
01 Construir ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos de interesse da saúde, estabelecimentos de serviços de saúde e os estabelecimentos de serviços de interesse da saúde, sem licença dos órgãos sanitários competentes. 500,00 Arts. 88, 89, 90, 91, 97, 98, 99,143 e 144
02 Construir ou fazer funcionar estabelecimentos comerciais, de produção, embalagem e manipulação de produtos e substâncias e serviços de interesse da saúde, sem a presença de responsável técnico legalmente habilitado de acordo com a legislação vigente. 2.000,00 Arts. 112, 146, 147 e 148
03 Transgredir qualquer norma legal e regulamentar e/ou adotar procedimentos na área de saneamento sanitário e ambiental que possam colocar em risco a saúde humana. 500,00 Arts. 65, 66, 67,68, 69 e 70
04 Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produtos e substâncias de interesse da saúde ou resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos, emissores de radiações ionizantes, entre outros, contrariando a legislação sanitária em vigor. 1.000,00 Art. 92
05 Não dispor de lixeiras para resíduos infectantes fechadas, com identificação e/ou saco apropriado. 400,00 Art. 74
06 Realizar procedimento de recolhimento de resíduos com fluxo cruzado com pacientes e funcionários. 400,00 Art. 79
07 Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar produtos e substancias de interesse da saúde, sem os padrões de identidade, qualidade e segurança, e ou expor a riscos químicos, físicos e biológicos. 1.000,00 Arts. 92, 100 e 101
08 Armazenar medicamentos em geladeira que não seja exclusiva. 400,00 Art. 100
09 Comercializar ou expor à venda ou distribuir produtos institucionais e de distribuição gratuita, contrariando a legislação vigente. 500,00 Arts. 114 e 115
10 Expor à venda ou entregar ao consumo e uso produtos e substâncias de interesse da saúde que não contenham prazo de validade, data de fabricação ou estiver com prazo de validade expirado, ou apor-lhes novas datas de fabricação, validade posterior ao prazo expirado e/ou em desacordo com a legislação, vigente. 1.000,00 Arts. 92, 95, 100 e 167
11 Comercializar ou expor à venda produtos adquiridos de fornecedores não regularizados para atividade de comércio atacadista. 400,00 Art. 92
12 Rotular produtos e substâncias de interesse da saúde contrariando as normas legais e regulamentares. 1.000,00 Arts. 92, 95 e 100
13 Fazer propaganda enganosa de produtos de interesse à saúde, contrariando a legislação sanitária em vigor. 500,00 Art. 116
14 Fazer propaganda de produtos farmacêuticos e produtos correlatos promoções, ofertas, doações, ou por meio de concursos ou prêmios aos médicos, cirurgiões-dentistas, médicos veterinários ou quaisquer outros profissionais de saúde. 1.000,00 Arts. 115 e 116
15 Instalar ou fazer funcionar equipamentos e materiais inadequados, em número insuficiente, conforme definido em norma técnica, em precárias condições de funcionamento ou contrariando normas legais e regulamentos pertinentes em relação ao porte ou finalidade do estabelecimento prestador de serviço de saúde e de serviço de interesse da saúde, com estrutura física em desacordo com a legislação e recursos exigidos pela legislação. 500,00 Arts. 93, 100, 101, 102 e 104
16 Alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário, modificar seus componentes, nome e demais elementos, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente. 500,00 Art. 92
17 Deixar de implantar e implementar o Programa de Boas Práticas e o Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC) em estabelecimentos de produtos e substâncias de interesse da saúde. 2.000,00 Arts. 100 e 101
18 Comercializar, expor a venda ou descumprir qualquer etapa pós venda de controle especial de produtos psicotrópicos e/ou entorpecentes, contrariando à legislação vigente e sem o devido lançamento no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC) na forma prevista na legislação. 1.000,00 Arts. 90, 91 e 92
19 Deixar de implantar e implementar o programa de controle integrado de pragas e vetores, animais e aves em estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário. 1.000,00 Arts. 18, 53 e 92
20 Oferecer ou utilizar água sem obedecer as normas e os padrões de potabilidade estabelecidas pela legislação vigente. 1.000,00 Arts. 58 e 64
21 Fazer funcionar estabelecimentos de serviço de saúde e os estabelecimentos de serviços de interesse da saúde com estrutura física em desacordo com a legislação vigente. 1.000,00 Arts. 100, 101, 102 e 104
22 Fazer funcionar consultório médico em estabelecimento de comércio de produtos de interesse à saúde, bem como comunicação entre residência e o estabelecimento de serviço de saúde, contrariando a legislação vigente. 500,00 Arts. 102 e 105
23 Expor à venda ou comercializar produtos contendo substâncias proibidas ou em concentração em desacordo com a legislação vigente. 500,00 Arts. 92, 100 e 102
24 Realizar venda, dispensar medicamentos e outros produtos de interesse à saúde que exigem prescrição médica sem a devida prescrição ou em desacordo com a legislação vigente. 500,00 Arts. 90 e 113
25 Realizar eventos populares de quaisquer natureza, público ou privado, onde haja comercialização de alimentos e bebidas, sem a prévia autorização pela autoridade sanitária. 1.000,00 Art. 94
26 Construir ou reformar estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário, originalmente aprovado pelos órgãos competentes, sem prévia autorização da autoridade sanitária. 1.000,00 Art. 108
27 Deixar de implantar permanente programação de controle de infecção nos estabelecimentos de serviço de saúde e em seus veículos nos quais seja obrigatório programa de controle de infecção. 1.000,00 Arts. 100,106 e 107
28 Realizar transporte de pacientes, bem como de produtos e substâncias de interesse da saúde sem estar devidamente identificado e desrespeitando as normas sanitárias vigentes. 500,00 Art. 145
29 Ausência de caixa de perfuro-cortante, bem como seu uso incorreto, contrariando a legislação vigente. 500,00 Art. 83
30 Fazer funcionar estabelecimentos que utilizam equipamentos, transportam, manipulam e empregam radiações ionizantes e não ionizantes e outras substâncias nocivas ou perigosas à saúde desobedecendo a legislação vigente. 500,00 Arts. 109,110 e 111
31 Deixar de notificar os órgãos de vigilância em saúde a ocorrência de eventos adversos que vierem a tomar conhecimento relacionados a produtos e serviços sujeitos ao controle sanitário. 500,00 Arts. 118, 119 e 123
32 Ausência de manutenção dos aparelhos de ar condicionados. 400,00 Arts. 105 e 100

ANEXO IV

TABELA DE INFRAÇÕES SANITÁRIAS E MULTAS - GEZOON / NUVIGIAGUA / GEVISAST / GEVISA
ITEM TIPO DE INFRAÇÃO VALOR DA MULTA EM R$ DISPOSITIVOS INFRINGIDOS
01 Obstar, retardar ou dificultar a ação fiscalizadora da autoridade sanitária competente no exercício de suas funções. 1.000,00 Art. 158
02 Desacatar autoridade sanitária no exercício de suas funções. 500,00 Art. 170
03 Descumprir notificações, atos e mandados das autoridades sanitárias visando à aplicação da legislação pertinente à promoção, prevenção e proteção à saúde. 1.000,00 Arts. 170 e 171, 187
04 Transgredir outras normas legais federais, estaduais e municipais, destinadas à promoção, prevenção e proteção à saúde. 500,00 Arts. 93, 170 e 173