Lei Complementar Nº 5318 DE 21/12/2018


 Publicado no DOM - Teresina em 21 dez 2018


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina); da Lei nº 4.975, de 26 de dezembro de 2016 (Código Sanitário do Município de Teresina) e da Lei Complementar nº 4.962, de 5 de dezembro de 2016, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 213 , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passa a vigorar - acrescido do § 6º -, com a seguinte redação:

"Art. 213. .....

§ 6º Nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e/ou sanitário, o Alvará de Funcionamento somente será concedido ou renovado após a verificação do pagamento da TLA e da TRIFS."

Art. 2º A Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 230-A:

"Art. 230-A. A mudança de endereço ou de atividade do sujeito passivo já licenciado não constitui fato gerador da TLA referente à Licença Ambiental de Operação (LO), sendo obrigatória, nestes casos, a atualização dos dados perante a autoridade municipal competente, conforme regulamento.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, quando houver a necessidade da realização de vistoria para comprovação prévia do cumprimento de exigências, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças, será devido o pagamento da respectiva Taxa de Expediente - TE (Vistorias, por unidade)."

Art. 3º O art. 232 , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores - com nova redação do caput e revogado o § 2º -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 232. Os licenciamentos ambientais no Município de Teresina estão sujeitos à análise e aprovação, por parte do órgão de controle do meio ambiente, mediante prévio pagamento da cota única ou da primeira parcela da TLA, em caso de pagamento parcelado.

.....

§ 2º REVOGADO

..... "

Art. 4º A Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 232-A:

"Art. 232-A. A TLA será calculada e lançada de acordo com o Anexo XI deste Código e exigida na forma e prazo fixados em regulamento.

Parágrafo único. A TLA referente à Licença Ambiental de Operação (LO) será calculada e lançada com valor proporcional à quantidade de meses licenciados, quando calculada por fração de ano, conforme as classificações e os valores constantes das Tabelas 1 e 2 do Anexo XI deste Código e exigida na forma e prazo fixados em regulamento."

Art. 5º A Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 237-A:

"Art. 237-A. O pagamento da TLA referente à Licença Ambiental de Operação (LO) poderá ser efetuado em cota única ou em parcelas anuais e sucessivas, na forma e prazo previstos em regulamento, facultando-se ao sujeito passivo o pagamento simultâneo de diversas parcelas.

§ 1º As parcelas anuais vincendas de TLA referente à Licença Ambiental de Operação (LO) serão atualizadas monetariamente todo mês de janeiro, com base na variação anual do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.

§ 2º A TLA referente às demais licenças ou autorizações ambientais não previstas no caput deste artigo será paga em cota única."

Art. 6º O art. 259 , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores - com nova redação do caput e do § 1º -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 259. A Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária - TRIFS tem como fato gerador a fiscalização de estabelecimentos, eventos, veículos e projetos arquitetônicos, cujas atividades exercidas necessitem de vigilância sanitária concernente ao controle da saúde, higiene pública e bem-estar da população.

§ 1º Serão fiscalizados, para fins de expedição do registro sanitário e por ocasião da sua renovação, os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, relacionados com o consumo humano, os estabelecimentos de serviços de saúde e os estabelecimentos de serviços de interesse da saúde, bem como os sujeitos às ações de vigilância da saúde dos trabalhadores pelos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

.....

....."

Art. 7º A Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 259-A:

"Art. 259-A. Todo estabelecimento que mantenha transporte de pacientes, bem como de produtos e substâncias de interesse da saúde, deve apresentar, perante a autoridade sanitária competente, declaração individualizada de cada veículo, dela fazendo constar, obrigatoriamente, equipamentos, recursos humanos e planilhas referentes aos procedimentos operacionais padrão, para fins de cadastramento e autorização de cada veículo.

Parágrafo único. A autorização individualizada de veículo, prevista no caput deste artigo, será emitida após o pagamento da TRIFS, conforme valores previstos na Tabela 2 do Anexo XIII deste Código."

Art. 8º A Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 259-B:

"Art. 259-B. A mudança de endereço ou de atividade do sujeito passivo já licenciado não constitui fato gerador da TRIFS, sendo obrigatória, nestes casos, a atualização dos dados perante a autoridade municipal competente, conforme regulamento.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, quando houver a necessidade da realização de vistoria para comprovação prévia do cumprimento de exigências, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças, será devido o pagamento da respectiva Taxa de Expediente - TE (Vistorias, por unidade)."

Art. 9º O art. 260 , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 260. O contribuinte da TRIFS é a pessoa física ou jurídica que realize a atividade sujeita ao licenciamento, registro, inspeção ou fiscalização sanitária."

Art. 10. O art. 261 , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores - acrescido do parágrafo único -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 261. .....

Parágrafo único. A TRIFS referente à Tabela 1, do Anexo XIII, deste Código, será calculada e lançada com valor proporcional à quantidade de meses licenciados, quando calculada por fração de ano, e exigida na forma e prazo fixados em regulamento."

Art. 11. O art. 262 , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 262. A TRIFS será devida quando da solicitação de vistoria, inspeção, autorização, registro sanitário ou de sua renovação, conforme prazos de validade previstos em regulamento.

Parágrafo único. Quando a atividade não for de controle sanitário, nos termos da legislação municipal, estadual e federal, caberá ao respectivo órgão licenciador expedir Declaração de Dispensa de Licença."

Art. 12. O art. 263 , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 263. O pagamento da TRIFS será efetuado da seguinte forma:

I - valores previstos na Tabela 1 do Anexo XIII deste Código, em cota única ou em parcelas anuais e sucessivas;

II - valores previstos na Tabela 2 do Anexo XIII deste Código, em cota única.

Parágrafo único. As parcelas anuais vincendas de TRIFS serão atualizadas monetariamente todo mês de janeiro, com base na variação anual do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo."

Art. 13. A Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 263-A:

"Art. 263-A. Os licenciamentos sanitários no Município de Teresina estão sujeitos à análise e aprovação, por parte do órgão de controle sanitário, mediante prévio pagamento da cota única ou da primeira parcela da TRIFS, em caso de pagamento parcelado.

Parágrafo único. As autorizações sanitárias referentes à Tabela 2, do Anexo XIII, deste Código, estão sujeitas à análise e aprovação, por parte do órgão de controle sanitário, mediante prévio pagamento da cota única da TRIFS."

Art. 14. A renovação das Licenças Ambientais de Operação (LO) e licenças sanitárias em vigor na data da publicação desta Lei Complementar será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 15. A Tabela 1, do Anexo XI, da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XI

TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - TLA

Tabela 1
....
________________________________________________________
________________________________________________________

OBS:

I - o porte do empreendimento/atividade será definido pelo parâmetro que der maior dimensão dentre os disponíveis no momento do requerimento;

II - considera-se investimento total o somatório do valor atualizado de investimento fixo e do capital de giro da atividade, atualizado pelo índice oficial;

III - quando, pela própria natureza do empreendimento/atividade, não for possível determinar ou mensurar a Área Total Construída, ou quando não houver edificação, será considerada a Área Total efetiva da Atividade Desenvolvida para classificação do Porte do empreendimento/atividade, com os mesmos critérios estabelecidos nesta Tabela 1 para a área total construída."

Art. 16. A Tabela 2, do Anexo XI, da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela 2
.....
______________________________________________________
______________________________________________________

OBS:

I - o valor da TLA da Licença Prévia (LP) previsto na Tabela 2 será calculado por período licenciado;

II - o valor da TLA da Licença de Instalação (LI) previsto na Tabela 2 será calculado por período licenciado;

III - o valor da TLA da Licença Ambiental de Operação (LO) previsto na Tabela 2 será calculado por ano, com valor proporcional à quantidade de meses licenciados, quando houver fração de ano;

IV - o valor da Licença Ambiental Simplificada será o somatório dos valores das licenças individuais dentro do porte do empreendimento."

Art. 17. A Tabela 3, do Anexo XI, da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Tabela 3
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DIVERSAS
ITEM DISCRIMINAÇÃO UNIDADE VALOR - R$/UNID.
1.1 Autorização para limpeza de área (resíduos sólidos e entulho de construção civil). ..... .....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
1.12 Análise ambiental de projeto de construção civil. Por processo 50,00
1.13 Autorização para limpeza de terreno para remoção de vegetação arbustiva. Por hectare ou fração 100,00"

Art. 18. O quadro do Anexo XIII, da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passa a vigorar como Tabela 1, do Anexo XIII, com a seguinte redação:

"ANEXO XIII

TAXA DE REGISTRO, INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - TRIFS
Tabela 1
LICENÇA SANITÁRIA - REGISTRO OU RENOVAÇÃO DE REGISTRO
ÁREA DO ESTABELECIMENTO VALOR (EM R$) POR ANO
/POR EVENTO
..... .....
..... ....."

Art. 19. O Anexo XIII, da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016, com modificações posteriores, passa a vigorar acrescido da Tabela 2, com a seguinte redação:

"Tabela 2

VISTORIAS E AUTORIZAÇÕES SANITÁRIAS

ITEM DISCRIMINAÇÃO UNIDADE VALOR - R$/UNID.
1. Autorização Sanitária de Veículos    
1.1 Veículo de transporte de produtos e substâncias de interesse da saúde Por veículo R$ 15,00
1.2 Veículo de serviço de transporte de pacientes Por veículo R$ 20,00
1.3 Demais Veículos de Controle Sanitário Por veículo R$ 15,00
2. Autorização sanitária para Vacinação Extra-muros por Serviços Privados Por cada local onde o serviço for prestado R$ 100,00
3. Autorização sanitária de projeto arquitetônico Por processo 50% do valor constante na Tabela 1 deste anexo, conforme a área prevista para o estabelecimento.

OBS:

I - A autorização veicular somente permanecerá válida enquanto a Licença Sanitária do Estabelecimento estiver em vigor."

Art. 20. Os arts. 151 , 152 e 153 , da Lei nº 4.975 , de 26.12.2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 151. As ações de vigilância sanitária executadas pelo órgão correspondente da Fundação Municipal da Saúde, para fins de expedição e renovação da licença sanitária, ensejarão a cobrança da Taxa de Registro, Inspeção e Fiscalização Sanitária - TRIFS, conforme prevista no Código Tributário do Município de Teresina.

Art. 152. O pagamento da TRIFS será efetuado através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM, conforme disposto na Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016, Código Tributário do Município de Teresina.

Art. 153. São isentos do pagamento da TRIFS:

I - os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados e dos Municípios e a Câmara Municipal de Teresina;

II - as associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais;

III - o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006 , referente ao licenciamento do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas.

Parágrafo único. A isenção da TRIFS não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença."

Art. 21. O art. 8º , da Lei Complementar nº 4.962 , de 05.12.2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O Alvará de Funcionamento Definitivo será concedido após a obtenção das respectivas licenças junto aos órgãos licenciadores, quando aplicável, e mediante o pagamento da respectiva taxa, através do Documento de Arrecadação de Tributos Municipais - DATM e conforme o disposto na Lei Complementar nº 4.974 , de 26 de dezembro de 2016, Código Tributário do Município de Teresina."

Art. 22. A Lei Complementar nº 4.962 , de 05.12.2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 31-A:

"Art. 31-A. No licenciamento ambiental e sanitário serão consideradas todas as atividades econômicas principal e secundárias, conforme informado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), através dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)."

Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 2º, do art. 232 , da Lei Complementar nº 4.974 , de 26.12.2016.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 21 de dezembro de 2018.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos vinte e um dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezoito.

RAIMUNDO EUGÊNIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA

Secretário Municipal de Governo