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Lei Nº 10550 DE 30/06/2016


 Publicado no DOE - ES em 1 jul 2016


Institui o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES) e dá outras providências.


Comercio Exterior

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES, o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES, instrumento de execução da política de desenvolvimento e atração de investimentos do Estado.

Parágrafo único. O INVEST-ES congregará e compatibilizará as ações do Governo do Espírito Santo voltadas para o desenvolvimento do Estado, observadas as diretrizes do planejamento governamental, visando geração de emprego e renda, novas receitas de ICMS ou competividade das empresas aqui estabelecidas.

Art. 2º O INVEST-ES tem por objeto contribuir para a expansão, modernização e diversificação dos setores produtivos do Espírito Santo, estimulando a realização de investimentos, a implantação e a utilização de armazéns e infraestruturas logísticas existentes, renovação tecnológica das estruturas produtivas, otimização da atividade de importação de mercadorias e bens e o aumento da competitividade estadual, com ênfase na geração de emprego e renda e na redução das desigualdades sociais e regionais.

Art. 3º O INVEST-ES compreende ações de interesse do desenvolvimento do Estado, consistentes na concessão de benefícios fiscais, visando à realização de projetos de iniciativa do setor privado, nas seguintes modalidades:

I - diferimento do pagamento do ICMS:

a) incidente nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;

b) devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas operações interestaduais de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente imobilizado do estabelecimento;

c) incidente nas operações de importação do exterior de insumos e matérias-primas, destinados exclusivamente ao estabelecimento industrial importador, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultante de sua industrialização, ressalvado o disposto na alínea "d";

d) incidente nas operações de saídas internas de máquinas e equipamentos destinados às empresas vinculadas ao Programa do INVEST-ES, para integração no ativo permanente imobilizado;

e) incidente nas operações internas com matérias-primas e insumos, destinados exclusivamente a estabelecimento industrial vinculado ao INVEST-ES, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

Nota Legisweb: Ver Portaria SEDES Nº 54 DE 05/04/2024, que disciplina os procedimentos administrativos de renovação dos incentivos tributários desse inciso.

f) incidente nas operações de importação do exterior de bens acabados, destinados exclusivamente ao estabelecimento importador, para o momento em que ocorrer a saída interna para as centrais de distribuição constantes em aditivo do Termo de Acordo INVEST-ES ou transferência para sua matriz ou outras filiais da própria empresa;

II - isenção do ICMS nas operações não abrangidas pelo diferimento com mercadorias ou bens adquiridos pelo beneficiário destinados exclusivamente à construção, ampliação ou expansão do empreendimento, vedado o aproveitamento do benefício em relação às aquisições destinadas ao funcionamento do empreendimento; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10630 DE 28/03/2017).

III - crédito presumido nas operações interestaduais, até o limite de setenta por cento do valor do imposto devido mensalmente, relativo às operações alcançadas por esse benefício, observado o disposto no § 6º;

IV - redução de base de cálculo do ICMS:

a) nas operações internas, até o limite de setenta por cento do seu respectivo valor, observado o disposto no § 6º;

Nota Legisweb: Ver Portaria SEDES Nº 54 DE 05/04/2024, que disciplina os procedimentos administrativos de renovação dos incentivos tributários desse inciso.

b) nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária equivalente à carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).

Nota Legisweb: Ver Portaria SEDES Nº 54 DE 05/04/2024, que disciplina os procedimentos administrativos de renovação dos incentivos tributários desse inciso.

c) nas operações internas, de saídas da importadora de bens acabados, destinados às centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, de forma a resultar numa carga tributária, para fins de destaque de imposto, equivalente ao múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos) da carga tributária interestadual a que se sujeitarem os produtos; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).

(Alínea acrescentada pela Lei Nº 10630 DE 28/03/2017):

d) nas operações a seguir indicadas, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13 do Senado Federal, de 25 de abril de 2012, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento), hipótese em que será considerado o percentual de estorno de débito previsto no termo de acordo firmado com a Sefaz, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher:

1. operações de importação de mercadorias ou bens; ou

2. saídas de mercadorias ou bens importados do exterior com destino a estabelecimento central de distribuição relacionado no anexo do termo de acordo firmado pelo importador;

V - crédito presumido: (Redação dada pela Lei Nº 12626 DE 14/11/2025, efeitos a partir de 01/12/2025).

Nota Legisweb: Ver Portaria SEDES Nº 54 DE 05/04/2024, que disciplina os procedimentos administrativos de renovação dos incentivos tributários desse inciso.

a) de até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente nas saídas internas de produtos acabados destinados a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou a outras unidades da empresa importadora, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea “b” do inciso IV deste artigo; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12626 DE 14/11/2025, efeitos a partir de 01/12/2025).

Nota Legisweb: Ver Portaria SEDES Nº 54 DE 05/04/2024, que disciplina os procedimentos administrativos de renovação dos incentivos tributários desse inciso.

b) de percentual que resulte na carga tributária correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos, em decorrência das saídas internas, de bens acabados importados, destinadas a centrais de distribuição ou de transferência para filiais da própria empresa, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea "c" do inciso IV deste artigo; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).

VI - outras modalidades de benefícios fiscais, desde que respeitados os limites e condições previstos nesta Lei, inclusive as adequações em face da regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 87 , de 16 de abril de 2015.

§ 1º Nas operações de saídas de produtos acabados importados do exterior, o importador ou a Central de Distribuição - CD, conforme o caso, deverá adotar as seguintes providências:

Nota Legisweb: ver a Lei Nº 12643 DE 26/11/2025, que Dispõe sobre a dispensa o estorno do saldo credor acumulado previsto nesse inciso.

I - as centrais de distribuição, quando da saída interestadual da mercadoria importada, deverão estornar eventual saldo credor proporcional decorrente de sua entrada, apurado levando em consideração apenas os valores de crédito e débito correspondentes às respectivas operações de entrada e saída das mercadorias; e

II - caberá ao CD informar ao importador a destinação que será dada à mercadoria importada em momento anterior à emissão do documento fiscal correspondente à saída promovida pela importadora.

§ 1º-A. Na hipótese de a alíquota interna dos produtos acabados importados do exterior ser equivalente à alíquota interestadual a que se sujeitarem os produtos importados, em substituição ao disposto na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, a importadora poderá aplicar a alíquota efetiva correspondente à alíquota interestadual do produto acrescida do múltiplo de 1,2 (um inteiro e dois décimos). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12643 DE 26/11/2025).

§ 1º-B. O disposto no § 1º-A fica incorporado aos Termos de Acordo INVEST-ES firmados originariamente entre a Secretaria de Estado da Fazenda e as importadoras com base nesta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2023, independentemente de aditivo contratual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12643 DE 26/11/2025).

§ 1º-C. O prazo máximo de fruição dos benefícios será até 31 de dezembro de 2032. (Parágrafo acrescentado pela
Lei Nº 12692 DE 16/12/2025).

§ 2º Para fins de fruição dos benefícios fiscais, observar-se-á o § 1º-A e o seguinte: (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025).

§ 2º Os benefícios fiscais, para efeito de fruição, obedecerão aos seguintes prazos:

I - os incisos I, "a", "b" e "d", e II do caput, vinculados aos investimentos em ativo imobilizado, terão fruição durante a fase de execução do projeto, a partir da publicação do Termo de Acordo;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025).

II - os incisos I, "c", "e" e "f", III, IV e V do caput, relativos às operações de produção, comercialização e distribuição, terão fruição a partir do início das atividades ou da conclusão do empreendimento, conforme o Laudo de Constatação emitido conjuntamente pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES e pela SEDES, referente à realização do investimento; e(Redação do inciso dada pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025).

III - o inciso VI do caput, de acordo com a modalidade concedida, obedecerá aos prazos constantes nos incisos anteriores, não podendo ultrapassar o prazo previsto no inciso II.

§ 2º-A. Para efeito de fruição dos benefícios relativos às operações internas previstos nos incisos I, "d" e "e", II, IV, "a" a "c", V e VI do caput, os prazos de que trata o § 2º poderão ser prorrogados por igual período, observado o § 1º-C, desde que requerido pelo interessado, com os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, cabendo ao Comitê de Avaliação do INVEST-ES a análise e deliberação sobre o pedido. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025).

§ 3º Até o término do prazo a que se refere o § 2º deste artigo, observado o § 1º-C, os benefícios previstos nos incisos I, II, III, IV, "b", V e VI do caput poderão ser renovados pelo Comitê por igual período, desde que a empresa se comprometa com a manutenção dos empregos no patamar da média dos últimos 12 (doze) meses da data da renovação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025).

§ 4º O imposto diferido na forma do inciso I, "a", "b" e "d", do caput será pago cumulativamente com o devido pela saída realizada pela empresa destinatária vinculada ao INVEST-ES, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, obedecidas às limitações previstas no respectivo termo de acordo.

§ 5º Se o destino da mercadoria industrializada for o exterior, fica dispensado o pagamento do imposto diferido, na forma da alínea "c" do inciso I ou outra modalidade na forma do inciso V, ambos do caput.

§ 6º Para fruição dos benefícios de que tratam os incisos III e IV, "a", do caput, a empresa beneficiária deverá proceder separadamente à apuração do imposto incidente sobre as operações internas, interestaduais e exportação, observado o seguinte:

I - quando se tratar de operações com redução de base de cálculo:

a) a cada período de apuração, seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com redução da base de cálculo, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

b) o percentual encontrado na forma da alínea "a", seja aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;

c) sobre o valor encontrado de acordo com a alínea "b", seja aplicado o mesmo percentual de redução da base de cálculo; e

d) o valor encontrado de acordo com a alínea "c", seja estornado do valor do crédito apurado na forma da alínea "b", e registrado pelo estabelecimento no período de apuração; ou

II - quando se tratar do benefício de crédito presumido disposto no inciso III do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei Nº 12626 DE 14/11/2025, efeitos a partir de 01/12/2025).

a) a cada período de apuração, seja indicado o percentual correspondente às saídas beneficiadas com crédito presumido, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

b) o percentual encontrado na forma da alínea "a", seja aplicado sobre o montante do crédito relativo às entradas no período, excluído o crédito relativo às exportações, se houver;

c) apurar o valor do imposto a recolher, que será resultante do valor do débito registrado pelo estabelecimento, relativo às operações interestaduais alcançadas pelo benefício, subtraído do crédito encontrado de acordo com alínea "b"; e

d) sobre o valor do imposto a recolher encontrado de acordo com a alínea "c", seja aplicado o percentual do crédito presumido, em conformidade com o termo de acordo celebrado com o beneficiário.

§ 7º O diferimento do imposto concedido na forma do art. 3º, I, "a" e "b", somente será admitido em relação às máquinas e equipamentos utilizados exclusivamente no processo produtivo do estabelecimento beneficiário.

§ 8º Na hipótese de empresa geradora de energia elétrica, o prazo a que se refere o § 2º poderá ser superior a 12 (doze) anos, até o limite do prazo do contrato, observado o § 1º-C deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025).

§ 9º O disposto nesta Lei não se aplica aos estabelecimentos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como às prestações de serviços de comunicação.(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10574 DE 17/08/2016).

§ 9º-A. Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional poderão apresentar requerimento à SEDES na forma do art. 7º desta Lei, ficando a celebração do Termo de Acordo condicionada à sua desvinculação prévia do Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025).

§ 10. O benefício disposto na alínea "e" do inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações com energia elétrica, comunicações, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo.(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10574 DE 17/08/2016).

§ 11. Os benefícios previstos para importação neste artigo não se aplicam para os produtos vetados no Decreto nº 4.357-N , de 11 de outubro de 1998.(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10574 DE 17/08/2016).

§ 12. Para os fins desta Lei, a central de distribuição deverá exercer atividade de comércio atacadista e manter, no cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda, os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE correspondentes a essa atividade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025).

§ 13. Para fins de concessão e fruição dos benefícios previstos neste artigo, considera-se estabelecimento industrial o que exerça qualquer das modalidades de industrialização previstas no art. 4º do Decreto Federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010, sendo vedado o enquadramento de estabelecimento atacadista nessa condição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025).

Art. 4º Podem beneficiar-se do INVEST-ES, a critério do Comitê de Avaliação de que trata o art. 12, as empresas que venham a realizar projeto econômico prioritário e considerado de interesse para o desenvolvimento do Estado do Espírito Santo.

§ 1º Considera-se, para efeito desta Lei, como prioritário e de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado, o empreendimento ou projeto que atenda, pelo menos, a uma das seguintes condições:

I - contribua para a geração de emprego;

II - represente atividade econômica não existente ou fabrique produto sem similar neste Estado;

III - utilize, predominantemente, matéria-prima, bens e serviços provenientes deste Estado;

IV - levando em conta o seu porte, volume de investimento, geração de emprego e a agregação de valor, possa ser considerado estratégico para o desenvolvimento;

V - localize-se em região considerada como prioritária no planejamento governamental; e

VI - dinamize a infraestrutura logística existente.

§ 2º Não se considera como projeto de expansão ou de diversificação de capacidade produtiva a simples substituição de máquinas e equipamentos e instalações ou ainda o recondicionamento, modificação ou reforma do maquinário, que não representem aumento comprovado de produção.

§ 3º A fruição dos benefícios fica condicionada a que a empresa beneficiária esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes.

§ 4º Os projetos de ampliação, modernização e diversificação de empreendimentos já beneficiados pelo INVEST-ES serão considerados investimentos complementares ao projeto original, devendo, caso aprovado pelo Comitê de Avaliação, ser incluídos como complementação do investimento inicial, pelo período remanescente da fruição.

§ 5º Excepcionalmente, proposta de ampliação poderá ser enquadrada como empreendimento novo, desde que caracterize uma nova planta industrial.

Art. 5º A concessão de benefícios fiscais às empresas interessadas poderá ser diferenciada em função dos seguintes aspectos:

I - natureza da atividade;

II - similaridade ou não com a produção no Estado do Espírito Santo;

III - localização geográfica que atenda ao programa de descentralização do desenvolvimento ou se trate de projeto econômico estratégico a ser implantado em município que apresente baixos níveis de indicadores socioeconômicos, como o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - ou o valor do repasse per capita do Índice de Participação dos Municípios - IPM;

IV - competitividade com empreendimento industrial similar localizado em outra unidade da federação.

§ 1º O disposto no caput autoriza, inclusive, a manutenção integral ou parcial dos créditos quando da concessão do tratamento tributário previsto no inciso IV, "a", do art. 3º.

§ 2º Fica obrigado a promover o estorno de crédito que resulte em saldo credor de imposto, exceto quando o produto for destinado ao exterior.

Art. 6º A concessão do benefício fiscal de que trata o art. 3º fica condicionada:

I - à utilização da infraestrutura portuária ou aeroportuária do Estado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025).

II - a que as mercadorias importadas sejam desembaraçadas neste Estado;

III - no caso de projeto de:

a) ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva;

b) revitalização, desde que a paralisação das atividades tenha sido total ou substancial, por período contínuo de no mínimo 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de protocolo do pedido de concessão do benefício, comprovada por documentação e laudo técnico emitido por órgão competente, ressalvadas hipóteses de força maior ou causa justificada, devidamente fundamentadas. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025).

Parágrafo único. Nos casos em que houver redução de receita operacional bruta em razão de alteração no contexto macroeconômico e de mercado, o Comitê de Avaliação do INVEST-ES, por meio de resolução, poderá rever as condições já estabelecidas para obtenção da base de cálculo para fruição dos benefícios previstos nos incisos III e IV, "a", do art. 3º, desde que mantido o nível de produção previsto no projeto aprovado.

Art. 7º Para fins de enquadramento nos benefícios do INVEST-ES, o interessado deverá apresentar requerimento à SEDES, com os seguintes documentos:

I - formulário com roteiro de projeto para solicitação de benefício fiscal, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da SEDES, contendo as informações relativas a: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025).

a) investimentos programados;

b) demonstrativo das repercussões econômicas, financeiras e tributárias do empreendimento;

c) comunicação do impacto ambiental, social e de infraestrutura;

d) histórico da empresa ou do grupo empreendedor;

e) documentos fiscais e contábeis que comprovem os investimentos já realizados anteriormente à apresentação do requerimento, se for o caso; (Alínea acrescentado pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025).

II - Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa perante a Fazenda Estadual da localização do estabelecimento matriz, caso seja localizado em outra Unidade da Federação, e não tenha inscrição neste Estado; (Redação do inciso dadaLei Nº 12692 DE 16/12/2025).

III - certidão negativa perante a Fazenda Estadual do Espírito Santo ou Positiva com Efeito de Negativa;(Redação do inciso dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).

IV - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - contrato social ou estatuto social consolidado, apenas quando não estabelecida neste Estado; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025).

VI - cópia da consulta SINTEGRA; e

VII - procuração do representante legal, se for o caso.

VIII - comprovante de pagamento da taxa de requerimento por meio do Documento Único de Arrecadação - DUA, sob o código 209-7; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025).

IX - Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa, de regularidade fiscal quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, inclusive em relação às contribuições previdenciárias; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025).

X - documento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS contendo a relação de empregados, emitido no mês anterior ao início da implantação do projeto, nos casos de empreendimento já em operação. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025).

Parágrafo único. Poderão ser solicitados outros documentos que se julgarem necessários para a análise do processo, conforme disposto em Regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025).

Art. 8º O BANDES e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio de um grupo técnico, procederão à análise do projeto que será, posteriormente, submetido à apreciação do Comitê de Avaliação.

§ 1º Aprovado o projeto pelo Comitê de Avaliação e publicada a respectiva resolução na forma do art. 15, § 3º, será celebrado entre a SEFAZ e a empresa beneficiária o "Termo de Acordo", no qual ficarão estabelecidas as condições para a fruição do benefício.

§ 2º A empresa beneficiária terá o prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação da resolução, para firmar o "Termo de Acordo" constante no § 1º deste artigo, podendo ser prorrogado uma única vez, a critério do Comitê de Avaliação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025).

§ 3º Após a publicação do "Termo de Acordo", a empresa beneficiária terá o prazo de 12 (doze) meses para o início da implantação, devendo seguir o cronograma estabelecido no projeto aprovado, podendo esse prazo ser prorrogado, a critério do Comitê de Avaliação.(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10630 DE 28/03/2017).

§ 4º Tratando-se de projetos estruturantes, cuja implantação necessite de contrato de concessão, o prazo para a beneficiária firmar o "Termo de Acordo" citado no § 1º deste artigo será de até 12 (doze) meses da publicação do resultado da assinatura do contrato. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10630 DE 28/03/2017).

Art. 9º O BANDES e a SEDES promoverão, por meio de um grupo técnico, nos termos do Regulamento, visita técnica para efeito de emissão de laudo de constatação do investimento parcial ou totalmente implantado, com base no projeto aprovado. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025).

§ 1º A visita técnica será requerida pela empresa beneficiária, mediante protocolo junto à SEDES do formulário disponível no endereço eletrônico dessa Secretaria, instruído com a documentação nele listada, observado o prazo de conclusão dos investimentos informado no projeto aprovado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025).

(Revogado pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025):

§ 2º A SEDES, com base no laudo de constatação do investimento totalmente implantado emitirá o Certificado de Realização do Investimento - CRI, conforme modelo definido em portaria, para ser entregue ao empreendedor.

(Revogado pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025):

§ 3º Caberá à SEDES, após a emissão do CRI, o acompanhamento das demais condições fixadas no termo de acordo, devendo comunicar ao Comitê de Avaliação quando da ocorrência das hipóteses previstas no art. 10.

§ 4º A visita técnica poderá ser dispensada se a constatação da operacionalidade, dos investimentos e da geração de empregos puder ser comprovada por meio de documentos fiscais, contábeis, fotografias ou registros audiovisuais apresentados pela beneficiária, bem como por outros meios idôneos, nos termos da legislação e da regulamentação aplicável, cabendo ao grupo técnico de que trata o caput avaliar a necessidade de realização de vistoria in loco. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025).

§ 5º As visitas técnicas presenciais serão obrigatórias nas hipóteses de emissão do Laudo de Constatação de Investimento Total. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025).

§ 6º A lavratura do Laudo de Constatação será de responsabilidade do BANDES, mediante cobrança da respectiva tarifa de serviço bancário. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025).

§ 7º A SEDES atestará o Laudo de Constatação mediante assinatura de seu representante, em razão de sua participação conjunta nas visitas técnicas realizadas com o BANDES. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025).

Art. 9º-A. Verificada a não realização do investimento ou o descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Acordo, as operações beneficiadas serão desconsideradas, com efeitos retroativos à data da constatação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025).

Art. 10. O benefício concedido fica cancelado nos casos previstos em lei e nas hipóteses de: (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025).

I - descumprimento das condições fixadas no termo de acordo;

II - alteração do projeto sem comunicação e aprovação do Comitê de Avaliação;

III - conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente;

IV - prática de crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal;

V - paralisação definitiva das atividades; e

VI - conduta ou atividade lesiva à ordem econômica.

§ 1º Constatadas as infrações previstas neste artigo, será assegurado à empresa beneficiária o direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante intimação para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data da ciência do ato. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025):

§ 2º Dentro do prazo previsto no § 1º deste artigo, a empresa beneficiária poderá apresentar impugnação, instruída com os documentos em que se fundamentar, que será decidida em caráter definitivo:

I - pelo Comitê de Avaliação do INVEST-ES, nas hipóteses dos incisos I, II, III, V e VI do caput; e

II - pelas Turmas de Julgamento da Gerência Tributária, instituídas pela Lei nº 10.370, de 22 de maio de 2015, na hipótese do inciso IV do caput.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025):

§ 3º Findo o prazo previsto no § 1º deste artigo, e após a análise das informações apresentadas, o Comitê de Avaliação decidirá sobre a manutenção, suspensão ou cancelamento definitivo do benefício concedido, nos termos do Regulamento, sendo que, no caso de cancelamento, a decisão produzirá efeitos retroativos:

I - à data da constatação das hipóteses relacionadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo; ou

II - à data da ocorrência das hipóteses relacionadas nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo.

Art. 11. Os benefícios mencionados nesta Lei poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo de outros benefícios fiscais concedidos por prazo certo, aplicando-se os prazos de fruição de acordo com as condições previstas no art. 3º.

Art. 12. Fica criado o Comitê de Avaliação do INVEST-ES, composto por representantes e suplentes, não remunerados, com idênticas prerrogativas e responsabilidades, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES;

II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

III - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;

IV - Procuradoria Geral do Estado - PGE; e

V - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES;

VI - Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT.

§ 1º A coordenação do Comitê de Avaliação será exercida pela SEDES.

§ 2º Os representantes e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que compõem o Comitê de Avaliação.

Art. 13. Compete ao Comitê de Avaliação:

I - estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação;

II - decidir sobre a concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei;

III - definir os critérios de enquadramento dos projetos;

IV - estabelecer os critérios para definição do prazo de fruição e o percentual do benefício a ser outorgado, levando em consideração o disposto no art. 5º desta Lei;

V - apreciar relatório de acompanhamento emitido pelo BANDES e SEDES sobre a execução dos investimentos objeto da concessão do benefício fiscal;

VI - propor ao Governador do Estado alterações das atividades econômicas passíveis de enquadramento;

VII - apresentar, anualmente, aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, e Tribunal de Contas, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelo INVEST-ES;

VIII - sugerir ao Poder Executivo modificações no disciplinamento jurídico do INVEST-ES;

IX - responder consulta sobre a interpretação e aplicação das resoluções ou do "Termo de Acordo", exceto em matéria de natureza tributária; e

X - manter sigilo quanto às discussões e ponderações manifestadas em reunião.

Art. 14. Caberá ao coordenador do Comitê de Avaliação:

I - representar o Comitê de Avaliação e responder por suas atividades;

II - convocar e dirigir as reuniões do Comitê de Avaliação; e

III - decidir sobre os assuntos pertinentes ao Comitê de Avaliação que independam de deliberação do colegiado.

Art. 15. O Comitê de Avaliação deverá reunir-se mensalmente.

§ 1º O Comitê de Avaliação poderá ser convocado extraordinariamente, sempre que necessário, por seu coordenador.

§ 2º As decisões do Comitê de Avaliação serão adotadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, assegurado ao seu coordenador, em caso de empate, além do seu voto, o de qualidade.

§ 3º As decisões do Comitê de Avaliação serão expressas em resoluções, que serão, em resumo, publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 16. As reuniões do Comitê de Avaliação serão convocadas com antecedência mínima de sete dias, mediante distribuição da pauta das matérias propostas para discussão, exceto nos casos de reuniões extraordinárias.

Art. 17. Dependendo da natureza das matérias, o coordenador do Comitê de Avaliação poderá solicitar a participação de titulares ou representantes de Secretarias de Estado ou de entidades da Administração Pública que tiverem interesse nos assuntos em discussão, sem direito a voto.

Art. 18. A Secretaria Executiva do Programa INVEST-ES, encarregada de operacionalizar as decisões do Comitê de Avaliação, será exercida pelo BANDES, competindo-lhe:

I - preparar e distribuir a pauta com os respectivos documentos;

II - secretariar as reuniões e redigir as atas;

III - manter em arquivo os documentos encaminhados à apreciação do Comitê de Avaliação; e

IV - atender aos pedidos de informação feitos pelo coordenador e demais membros do Comitê de Avaliação.

Parágrafo único. Os pedidos de informação que forem feitos por terceiros serão respondidos por intermédio do coordenador ou por quem ele designar.

Art. 19. O Comitê de Avaliação poderá, excepcionalmente, conceder tratamento tributário alternativo aos previstos no art. 3º, para empreendimento específico, observado o disposto no art. 5º e o seguinte:

I - os aspectos competitivos em relação a benefícios fiscais concedidos por outra unidade da federação a empreendimento similar ao da requerente, considerando o disposto no art. 22 daLei nº 7.000, 27 de dezembro de 2001;

II - atividade econômica considerada relevante para o desenvolvimento de região específica no Estado, em especial a interiorização.

Parágrafo único. Ao analisar o projeto, o Comitê de Avaliação deverá observar as condições econômicas e tributárias vigentes no Estado do Espírito Santo para o setor correspondente da atividade do empreendimento.

Art. 20. Os benefícios fiscais concedidos e as resoluções vigentes expedidas sob a égide dos Decretos nº 1.152-R, de 16 de maio de 2003, e nº 1.951-R, de 25 de outubro de 2007, com as alterações posteriores, ficam ratificadas por esta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025).

Art. 20-A. O Regulamento disporá sobre a forma, os prazos e as condições para apresentação de requerimentos, emissão de laudos e demais procedimentos necessários à execução desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 12692 DE 16/12/2025).

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Fica revogado o Decreto nº 1.951-R , de 25 de outubro de 2007.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de junho de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado