Lei Nº 12692 DE 16/12/2025


 Publicado no DOE - ES em 17 dez 2025


Altera a Lei Nº 10550/2016, que institui o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (INVEST-ES).


Banco de Dados Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016, que instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST-ES, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 3º (...)

(...)

§ 1º-C. O prazo máximo de fruição dos benefícios será até 31 de dezembro de 2032.

§ 2º Para fins de fruição dos benefícios fiscais, observar-se-á o § 1º-A e o seguinte:

I - os incisos I, "a", "b" e "d", e II do caput, vinculados aos investimentos em ativo imobilizado, terão fruição durante a fase de execução do projeto, a partir da publicação do Termo de Acordo;

II - os incisos I, "c", "e" e "f", III, IV e V do caput, relativos às operações de produção, comercialização e distribuição, terão fruição a partir do início das atividades ou da conclusão do empreendimento, conforme o Laudo de Constatação emitido conjuntamente pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES e pela SEDES, referente à realização do investimento; e

(...)

§ 2º-A. Para efeito de fruição dos benefícios relativos às operações internas previstos nos incisos I, "d" e "e", II, IV, "a" a "c", V e VI do caput, os prazos de que trata o § 2º poderão ser prorrogados por igual período, observado o § 1º-C, desde que requerido pelo interessado, com os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, cabendo ao Comitê de Avaliação do INVEST-ES a análise e deliberação sobre o pedido.

§ 3º Até o término do prazo a que se refere o § 2º deste artigo, observado o § 1º-C, os benefícios previstos nos incisos I, II, III, IV, "b", V e VI do caput poderão ser renovados pelo Comitê por igual período, desde que a empresa se comprometa com a manutenção dos empregos no patamar da média dos últimos 12 (doze) meses da data da renovação.

(...)

§ 8º Na hipótese de empresa geradora de energia elétrica, o prazo a que se refere o § 2º poderá ser superior a 12 (doze) anos, até o limite do prazo do contrato, observado o § 1º-C deste artigo.

(...)

§ 9º-A. Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional poderão apresentar requerimento à SEDES na forma do art. 7º desta Lei, ficando a celebração do Termo de Acordo condicionada à sua desvinculação prévia do Simples Nacional.

(...)

§ 12. Para os fins desta Lei, a central de distribuição deverá exercer atividade de comércio atacadista e manter, no cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda, os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE correspondentes a essa atividade.

§ 13. Para fins de concessão e fruição dos benefícios previstos neste artigo, considera-se estabelecimento industrial o que exerça qualquer das modalidades de industrialização previstas no art. 4º do Decreto Federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010, sendo vedado o enquadramento de estabelecimento atacadista nessa condição." (NR)

"Art. 6º (...)

I - à utilização da infraestrutura portuária ou aeroportuária do Estado;

(...)

III - (...)

(...)

b) revitalização, desde que a paralisação das atividades tenha sido total ou substancial, por período contínuo de no mínimo 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de protocolo do pedido de concessão do benefício, comprovada por documentação e laudo técnico emitido por órgão competente, ressalvadas hipóteses de força maior ou causa justificada, devidamente fundamentadas.

(...)." (NR)

"Art. 7º (...)

I - formulário com roteiro de projeto para solicitação de benefício fiscal, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da SEDES, contendo as informações relativas a:

(...)

e) documentos fiscais e contábeis que comprovem os investimentos já realizados anteriormente à apresentação do requerimento, se for o caso;

II - Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa perante a Fazenda Estadual da localização do estabelecimento matriz, caso seja localizado em outra Unidade da Federação, e não tenha inscrição neste Estado;

(...)

V - contrato social ou estatuto social consolidado, apenas quando não estabelecida neste Estado;

(...)

VIII - comprovante de pagamento da taxa de requerimento por meio do Documento Único de Arrecadação - DUA, sob o código 209-7;

IX - Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa, de regularidade fiscal quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, inclusive em relação às contribuições previdenciárias;

X - documento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS contendo a relação de empregados, emitido no mês anterior ao início da implantação do projeto, nos casos de empreendimento já em operação.

Parágrafo único. Poderão ser solicitados outros documentos que se julgarem necessários para a análise do processo, conforme disposto em Regulamento." (NR)

"Art. 8º (...)

(...)

§ 2º A empresa beneficiária terá o prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação da resolução, para firmar o "Termo de Acordo" constante no § 1º deste artigo, podendo ser prorrogado uma única vez, a critério do Comitê de Avaliação.

(...)." (NR)

"Art. 9º O BANDES e a SEDES promoverão, por meio de um grupo técnico, nos termos do Regulamento, visita técnica para efeito de emissão de laudo de constatação do investimento parcial ou totalmente implantado, com base no projeto aprovado.

§ 1º A visita técnica será requerida pela empresa beneficiária, mediante protocolo junto à SEDES do formulário disponível no endereço eletrônico dessa Secretaria, instruído com a documentação nele listada, observado o prazo de conclusão dos investimentos informado no projeto aprovado.

(...)

§ 4º A visita técnica poderá ser dispensada se a constatação da operacionalidade, dos investimentos e da geração de empregos puder ser comprovada por meio de documentos fiscais, contábeis, fotografias ou registros audiovisuais apresentados pela beneficiária, bem como por outros meios idôneos, nos termos da legislação e da regulamentação aplicável, cabendo ao grupo técnico de que trata o caput avaliar a necessidade de realização de vistoria in loco.

§ 5º As visitas técnicas presenciais serão obrigatórias nas hipóteses de emissão do Laudo de Constatação de Investimento Total.

§ 6º A lavratura do Laudo de Constatação será de responsabilidade do BANDES, mediante cobrança da respectiva tarifa de serviço bancário.

§ 7º A SEDES atestará o Laudo de Constatação mediante assinatura de seu representante, em razão de sua participação conjunta nas visitas técnicas realizadas com o BANDES." (NR)

"Art. 10. O benefício concedido fica cancelado nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:

(...)

§ 1º Constatadas as infrações previstas neste artigo, será assegurado à empresa beneficiária o direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante intimação para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data da ciência do ato.

§ 2º Dentro do prazo previsto no § 1º deste artigo, a empresa beneficiária poderá apresentar impugnação, instruída com os documentos em que se fundamentar, que será decidida em caráter definitivo:

I - pelo Comitê de Avaliação do INVEST-ES, nas hipóteses dos incisos I, II, III, V e VI do caput; e

II - pelas Turmas de Julgamento da Gerência Tributária, instituídas pela Lei nº 10.370, de 22 de maio de 2015, na hipótese do inciso IV do caput.

§ 3º Findo o prazo previsto no § 1º deste artigo, e após a análise das informações apresentadas, o Comitê de Avaliação decidirá sobre a manutenção, suspensão ou cancelamento definitivo do benefício concedido, nos termos do Regulamento, sendo que, no caso de cancelamento, a decisão produzirá efeitos retroativos:

I - à data da constatação das hipóteses relacionadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo; ou

II - à data da ocorrência das hipóteses relacionadas nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo." (NR)

"Art. 20. Os benefícios fiscais concedidos e as resoluções vigentes expedidas sob a égide dos Decretos nº 1.152-R, de 16 de maio de 2003, e nº 1.951-R, de 25 de outubro de 2007, com as alterações posteriores, ficam ratificadas por esta Lei." (NR)

Art. 2º A Lei nº 10.550, de 2016, passa a vigorar acrescida dos arts. 9º-A e 20-A, com as seguintes redações:

"Art. 9º-A. Verificada a não realização do investimento ou o descumprimento das condições estabelecidas no Termo de Acordo, as operações beneficiadas serão desconsideradas, com efeitos retroativos à data da constatação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei."

"Art. 20-A. O Regulamento disporá sobre a forma, os prazos e as condições para apresentação de requerimentos, emissão de laudos e demais procedimentos necessários à execução desta Lei."

Art. 3º Ficam mantidos os Termos de Acordo firmados até a data de publicação desta Lei que autorizem o contribuinte a utilizar infraestrutura portuária e aeroportuária localizada em outra Unidade Federada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 9º da Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado