Lei Nº 180 DE 25/09/1997


 Publicado no DOE - RR em 25 set 1997


Autoriza o Poder Executivo a transformar o Banco do Estado de Roraima S/A - BANER, em Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A, instituição de fomento organizada sob forma de sociedade anônima de economia mista de capital fechado, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Boa Vista, poderá realizar operações em todo o Estado, atendidas as recomendações do Banco Central do Brasil, na forma da Lei. (Redação dada pela Lei Nº 1057 DE 30/05/2016).

Art. 2º. A Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR - terá como principais objetivos:

I - promover o desenvolvimento econômico e social no Estado;

II - repassar recursos necessários ao financiamento da atividade privada mediante concessão de crédito de médio e longo prazos.

III - conceder empréstimos a micro e pequenas empresas, definidas na forma da Lei; e

IV - Incrementar a produção agropecuária por meio da concessão de financiamentos compatíveis com as atividades executadas por este setor.

Parágrafo único. A Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR - poderá realizar quaisquer outras operações compatíveis com a sua natureza de Instituição de Fomento, observadas as normas aplicáveis à matéria, especialmente àquelas fixadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º. O capital inicial da Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR - será dividido em ações ordinárias nominativas no valor de R$ 1,00 (hum real) cada uma, devendo, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) delas ser, necessariamente, subscritas e integralizadas pelo Estado de Roraima.

§ 1º. O Estado não poderá abrir mão do direito de voto correspondente às ações por ele detidas.

§ 2º. Os futuros aumentos de capital serão aprovados pela Assembléia Geral da Sociedade, observada a existência de recursos suficientes e disponíveis que garantam ao Estado a participação mínima estabelecida no “caput” deste artigo.

§ 3º. Qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado poderá participar do capital da instituição, observadas as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º. O valor do capital inicial, integralizado pelo Estado, será apurado, com base nos bens e direitos que forem transferidos à Instituição, pelo Poder Executivo.

§ 5º. O Governo do Estado poderá, visando a capitalização da Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR - autorizar a emissão por esta entidade de ações preferenciais, sem direito a voto, observadas as normas legais aplicáveis.

Art. 4º. Na integralização a que se refere o “caput” do artigo anterior, o Poder Executivo fica autorizado a utilizar os seguintes recursos, bens e direitos próprios:

I - recursos obtidos com a alienação dos bens móveis e imóveis atualmente pertencentes ao Banco do Estado de Roraima S/A - BANER;

II - créditos que o Banco do Estado de Roraima S/A - BANER- atualmente detenha em relação a terceiros;

III - bens atualmente pertencentes ao Banco do Estado de Roraima S/A -BANER; e

IV - recursos presentemente alocados ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER;

Parágrafo único. A Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR - aplicará os recursos originários da subscrição autorizada pelos incisos deste artigo, necessariamente, na implantação e operação de uma linha de crédito destinada a financiar planos, programas, projetos e atividades que atendam aos objetivos específicos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER - instituído pela Lei nº 023, de 21 de dezembro de 1992, e regulamentado através do Decreto nº 1.243-E, de 16 de maio de 1996, além do disposto nesta Lei.

Art. 5º. Os depósitos captados pelo Banco do Estado de Roraima - BANER - atendidos os preceitos legais e regulamentares, serão transferidos para o Banco do Brasil S/A, Banco da Amazônia S/A ou Caixa Econômica Federal.

Art. 6º. As operações de crédito, transferidas ao Governo do Estado, na forma do artigo anterior, serão cobradas pela Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR - observadas as taxas e encargos praticados pelo sistema financeiro e remuneração da Instituição, pelos serviços prestados.

Art. 7º. Os bens, direitos e obrigações do Banco do Estado de Roraima S/A - BANER - serão assumidos pelo Governo do Estado, respeitados os direitos dos acionistas minoritários.

Art. 8º. Os bens móveis e imóveis que atualmente pertencem ao Banco do Estado de Roraima S/A - BANER - que não forem utilizados pela Agência de Fomento - AFERR - poderão ser:

I - cedidos a órgãos da Administração Direta ou Indireta que deles necessitem;

II - utilizados para dação em pagamento ou em garantia de dívidas do Estado ou de obrigações por ele assumidas;

III - alienados, mediante procedimento licitatório, nos termos da lei.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a receita auferida poderá ser utilizada para a capitalização da instituição de que trata esta Lei, ou para o pagamento de dívidas do Estado ou que por ele tenham sido assumidas, também em razão desta Lei.

Art. 9º. O Poder Executivo celebrará acordo com a União Federal visando a captação de recursos, podendo, para tanto, contrair empréstimos ou financiamentos no montante suficiente para atender as necessidades da transformação, nos termos do Protocolo assinado com a União Federal e o Banco Central do Brasil, em 29.07.1997.

§ 1º. Os financiamentos ou empréstimos a que se refere o “caput” deste artigo serão destinados:

I - ao financiamento da transformação do Banco do Estado de Roraima S/A - BANER - em Agência de Fomento;

II - à capitalização da Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR.

§ 2º. Os financiamentos e empréstimos de que trata o “caput” deste artigo terão o prazo de 30 (trinta) anos, juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano) e correção mensal pelo IGP-DI.

Art. 10. Para obtenção dos financiamentos de que trata o Art. 8º desta Lei, poderá o Estado conceder, em garantia, as receitas próprias e os recursos previstos nos artigos 155, 157 e 159, I, “a” e II, todos da Constituição Federal.

§ 1º. Na hipótese de vinculação dos recursos previstos no “caput” deste artigo como garantia dos financiamentos, poderá ser estipulada autorização para que o Tesouro Nacional, em caso de inadimplência do Estado, saque as quantias referentes ao débito em atraso das contas do Estado onde se encontrarem tais recursos.

§ 2º. O Estado não poderá limitar, por qualquer meio, as quantias a serem repassadas, as receitas ou recursos oferecidos em garantia.

Art. 11. Os funcionários do Banco do Estado de Roraima S/A - BANER - passam a integrar o Quadro Especial na Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR - exceto os que optarem pelo Plano de Dispensa Incentivada, vedado o aproveitamento daqueles já desvinculados, anteriormente, do Quadro de Pessoal.

§ 1º. Ficam extintos o Quadro e as funções gratificadas existentes no Banco do Estado de Roraima - BANER - a partir do momento em que seus titulares passarem a integrar o Quadro Especial constante do presente instrumento normativo.

§ 2º. Os funcionários do Banco do Estado de Roraima S/A - BANER - que optarem pela dispensa incentivada, farão jus, além das verbas legais de natureza trabalhista, a um salário bruto por ano de efetivo exercício na empresa, calculado na proporção de 1/12 avos por mês trabalhado.

§ 3º. A opção, a que se refere o Parágrafo anterior, deverá ser exercida dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da vigência desta Lei.

§ 4º. Os funcionários, integrantes do Quadro Especial de que trata o “caput” deste artigo, serão remunerados de acordo com o anexo desta Lei, obedecido o mesmo enquadramento funcional existente no BANER.

§ 5º. Os vencimentos, proventos e vantagens dos integrantes do Quadro Especial serão reajustados pelos mesmos índices e nas mesmas datas utilizadas para o reajuste dos servidores vinculados às demais empresas de economia mistas do Estado, nos termos da política salarial vigente.

§ 6º. Os cargos, bem como o número de servidores constantes do anexo, serão extintos na medida que ficarem vagos.

§ 7º. Os funcionários da Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR só poderão ser dispensados após 02 (dois) anos da publicação desta Lei, salvo por justa causa.

Art. 12. A Agência de Fomento terá quadro próprio de pessoal com Plano de Carreira, a ser aprovado pelo Conselho de Administração, observadas às recomendações do Banco Central do Brasil e as disponibilidades financeiras da instituição, e encaminhará o referido plano de Carreira à Assembleia Legislativa de Roraima no prazo de 30 (trinta) dias após sua aprovação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1057 DE 30/05/2016).

(Revogado pela Lei Nº 1057 DE 30/05/2016):

Parágrafo único. A Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR - só poderá contratar novos funcionários na medida em que os funcionários do seu Quadro Especial forem totalmente aproveitados.

Art. 13. Os servidores integrantes do Quadro Especial, não aproveitados pela Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR - serão colocados à disposição da Secretária de Administração do Governo Estadual para redistribuição aos demais órgãos do Poder Público.

Art. 14. Os funcionários da Agência de Fomento serão regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 15. O Governo do Estado repassará à Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR - até o dia 20 de cada mês, o valor correspondente ao pagamento dos servidores cedidos ao Estado na forma do disposto no Art. 10 desta Lei.

Art. 16. Para execução do disposto neste Instrumento Normativo o Poder Executivo poderá, mediante Lei específica, abrir os necessários créditos adicionais ao orçamento estadual, até o montante dos recursos provenientes das operações de crédito autorizadas, bem como efetuar as demais adequações orçamentárias, no que couber, para o seu cumprimento.

Art. 16-A. A Instituição de Fomento poderá constituir subsidiárias e participar do capital de outras empresas, mesmo que minoritariamente, cujas atividades sejam relacionadas com os objetivos estampados no Art. 2º, da Lei nº 180, de 25 de setembro de 1997, por iniciativa do acionista majoritário e aprovação do Conselho de Administração. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 1057 DE 30/05/2016).

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 25 de setembro de 1997.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima