Lei Nº 1057 DE 30/05/2016


 Publicado no DOE - RR em 30 mai 2016


Altera, revoga e acrescenta dispositivos normativos na Lei nº 180, de 25 de setembro de 1997, que dispõe sobre a Agência de Fomento do Estado de Roraima; Revoga a Lei nº 457, de 19 de julho de 2004; Altera e revoga dispositivos normativos da Lei nº 1.038, de 1º de abril de 2016, que dispõe sobre parâmetros para a remissão, renegociação e parcelamento de dívidas resultantes de operações de créditos contratados junto ao extinto Banco do Estado de Roraima S.A - BANER, e dá outras providências.


Substituição Tributária

A Governadora do Estado de Roraima:

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 1º, da Lei nº 180, de 25 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A, instituição de fomento organizada sob forma de sociedade anônima de economia mista de capital fechado, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Boa Vista, poderá realizar operações em todo o Estado, atendidas as recomendações do Banco Central do Brasil, na forma da Lei. (NR)

Art. 2 º A Lei nº 180, de 25 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do Art. 16-A, com a seguinte redação:

Art. 16-A. A Instituição de Fomento poderá constituir subsidiárias e participar do capital de outras empresas, mesmo que minoritariamente, cujas atividades sejam relacionadas com os objetivos estampados no Art. 2º, da Lei nº 180, de 25 de setembro de 1997, por iniciativa do acionista majoritário e aprovação do Conselho de Administração. (AC).

Art. 3 º O Art. 12, da Lei nº 180, de 25 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. A Agência de Fomento terá quadro próprio de pessoal com Plano de Carreira, a ser aprovado pelo Conselho de Administração, observadas às recomendações do Banco Central do Brasil e as disponibilidades financeiras da instituição, e encaminhará o referido plano de Carreira à Assembleia Legislativa de Roraima no prazo de 30 (trinta) dias após sua aprovação. (NR)

Art. 4 º Fica revogado o parágrafo único do Art. 12, da Lei nº 180, de 25 de setembro de 1997.

Art. 5 º O parágrafo único do Art. 2º , da Lei nº 1038 , de 1º de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º (.....)

Parágrafo único. Para a renegociação prevista nesta Lei serão aplicados os índices adotados pelo Poder Judiciário do Estado de Roraima, sem a incidência de encargos relativos a juros e multas contratuais, se quitados na forma estabelecida nesta Lei. (NR)

Art. 6 º Ficam revogados o § 2º do Art. 3º e o § 2º do Art. 5º , da Lei nº 1038 , de 1º de abril de 2016, e ainda, a Lei nº 457, de 19 de julho de 2004.

Art. 7 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de maio de 2016.

SUELY CAMPOS

Governadora do Estado de Roraima