Lei nº 23 de 21/12/1992


 Publicado no DOE - RR em 21 dez 1992


Institui o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER, que tem por objetivo dinamizar e contribuir para o crescimento da economia estadual, através de incentivo financeiro e do financiamento nas modalidades de custeio agrícola e pecuário, capital de giro e investimento fixos, semi-fixos e mistos que visem a redução dos desequilíbrios econômicos e sociais do Estado de Roraima. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 478, de 10.02.2005, DOE RR de 15.02.2005).

Art. 2º O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER, será constituído por recursos das seguintes fontes:

I - dotações orçamentárias específicas;

II - resultado operacional próprio;

III - contribuições dos setores público e privado;

IV - convênios com instituições financeiras regionais, nacionais e internacionais.

Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso I do caput deste artigo serão incluídos, anualmente, na proposta orçamentária do Estado de Roraima, em montante a ser definido pelo Poder Executivo, tendo em conta os seguintes fatores:

a) a receita estimada do ICMS do Estado;

b) a arrecadação estimada de multas pelo Estado;

c) as transferências estimadas, provenientes do Fundo de Participação dos Estados - FPE.

(Redação dada ao caput pela Lei nº 478, de 10.02.2005, DOE RR de 15.02.2005):

Art. 3º Os recursos do FUNDER serão aplicados com interveniência da Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A, assegurados no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos totais para o financiamento nas modalidades de custeio agrícola e pecuário, capital de giro e investimentos fixos, semifixos e mistos nos setores industrial, agroindustrial, agropecuário, comercial e de serviços, em especial o turístico, de pequenos produtores rurais, suas associações e cooperativas, micro e pequenas empresas e de agentes autônomos, mediante incentivo financeiro para: (Redação do caput dada pela Lei Nº 1629 DE 18/01/2022).

(Revogado pela Lei Nº 1629 DE 18/01/2022):

I - redução de encargos decorrentes de empréstimos para investimentos fixos, concedidos por outros fundos administrados pela Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR;

II - custeio agrícola e pecuário, especialmente para atender a agricultura e pecuária familiar, capital de giro, para atender demanda de autônomos, associação de produtores, cooperativas e micro e pequenas empresas que atuam em setores intensivos em mão-de-obra, e investimentos fixos, semi-fixos e mistos para empresas consideradas de micro, pequeno e médio porte, bem como autônomos e produtores rurais, suas associações e cooperativas.

§ 1º Os limites de financiamento com recursos do FUNDER, condições de financiamento e taxas especialmente favorecidas serão estabelecidos no regulamento, com base no investimento total e na natureza da atividade econômica. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1629 DE 18/01/2022).

(Revogado pela Lei Nº 1629 DE 18/01/2022):

§ 2º Para os fins deste artigo consideram-se encargos os juros, a correção monetária, a variação cambial, taxas, sobretaxas, e comissão de permanência.

§ 3º O beneficiário indicará ao órgão gestor do FUNDER a forma mediante a qual deseja utilizar seu crédito, dentre as alternativas constantes do inciso II do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1629 DE 18/01/2022).

(Revogado pela Lei Nº 1629 DE 18/01/2022):

§ 4º A empresa tomadora de recursos do FUNDER que atrasar, por mais de 6 (seis) meses o recolhimento do ICMS, ou que infringir as leis fiscais e tributárias municipais, estaduis ou federais perderá, automaticamente, os benefícios assegurados por esta Lei, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder financiamento subvencionado às empresas consideradas de micro, pequeno e médio porte, autônomos, produtores rurais e suas associações e cooperativas, quando indicativos econômicos, sociais e ambientais assim os recomendarem. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1629 DE 18/01/2022).

Art. 4º A Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A definirá o incentivo financeiro a ser concedido, após análise da viabilidade dos projetos, que deverão ser elaborados por órgãos de Assistência Técnica Oficiais do Estado de Roraima. (Redação do caput dada pela Lei Nº 1629 DE 18/01/2022).

§ 1º Para a definição do incentivo financeiro a ser concedido serão observados os seguintes critérios básicos:

a) a importância da atividade econômica para o Estado;

b) o valor dos investimentos fixos a serem realizados na execução do projeto;

c) a relação investimento/emprego gerados;

d) a capacidade de geração de empregos;

e) a geração de impostos para o Estado em relação ao investimento necessário;

f) o consumo de matérias-primas do Estado;

g) a fabricação de produtos que contribuam para substituir os adquiridos de outros Estados ou do Exterior;

h) a atividade industrial que, por suas características, tenha o poder de difusão de benefícios para os demais setores da economia do Estado;

i) o grau de desconcentração espacial, tendo em vista a localização do empreendimento; e

j) o nível de preservação e de defesa do meio ambiente, nos termos da legislação vigente.

(Revogado pela Lei Nº 1629 DE 18/01/2022):

§ 2º O Grupo de Estudo e Análise Técnica - GEAT, a que se refere este artigo, deverá contar com a participação de um representante do SEBRAE/RR em seus trabalhos, quando recursos do FUNDER forem solicitados para projetos de micro, pequena ou média empresa.

(Revogado pela Lei Nº 1629 DE 18/01/2022):

§ 3º O Grupo de Estudo e Análise Técnica - GEAT concluirá o estudo de viabilidade do projeto por um parecer sucinto, que será submetido à deliberação do Conselho Diretor do FUNDER, para aprovação ou rejeição.

(Redação dada ao artigo pela Lei nº 478, de 10.02.2005, DOE RR de 15.02.2005):

Art. 5º As diretrizes de atuação do FUNDER e as deliberações relativas à aplicação de recursos do Fundo competem a um Conselho Diretor, presidido pelo Diretor Presidente da Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A, tendo como Vice-Presidente o Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento do Estado de Roraima - SEPLAN, e como demais membros, os Secretários de Estado da Fazenda - SEFAZ, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES, o Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA e 03 (três) representantes das classes empresariais. (Redação do caput dada pela Lei Nº 1629 DE 18/01/2022).

§ 1º Caberá as entidades patronais a indicação dos representantes das classes empresariais referidos no caput deste artigo.

§ 2º O Conselho Diretor fixará as diretrizes do FUNDER. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1629 DE 18/01/2022).

§ 3º Fica o Conselho Diretor autorizado a lançar programas de repactuação de dívidas, com redução de juros e multas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1629 DE 18/01/2022).

(Revogado pela Lei Nº 1629 DE 18/01/2022):

Art. 6º O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa anualmente, juntamente com a proposta orçamentária, o plano de aplicação do FUNDER.

Art. 7º Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A atuará como Agente Financeiro e Gestor do FUNDER, obedecidas às diretrizes do Conselho Diretor. (Redação do caput dada pela Lei Nº 1629 DE 18/01/2022).

§ 1º Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A manterá escrituração do Fundo, devendo prestar contas das operações com recursos do FUNDER à Secretaria da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 1629 DE 18/01/2022).

§ 2º A prestação de contas da gestão financeira e administrativa do FUNDER será apreciada em separado pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º Em caso de inadimplemento, a Agência de Fomento executará os procedimentos de renegociação e cobrança de acordo com as normas vigentes na instituição. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1629 DE 18/01/2022).

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 21 de dezembro de 1992.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima