Lei Nº 1629 DE 18/01/2022


 Publicado no DOE - RR em 18 jan 2022


Altera dispositivos da Lei nº 023, de 21 de dezembro de 1992, que institui o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUN- DER e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Roraima,

Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 023, de 21 de dezembro de 2021, que institui o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[.....]

Art. 3º Os recursos do FUNDER serão aplicados com interveniência da Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A, assegurados no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos totais para o financiamento nas modalidades de custeio agrícola e pecuário, capital de giro e investimentos fixos, semifixos e mistos nos setores industrial, agroindustrial, agropecuário, comercial e de serviços, em especial o turístico, de pequenos produtores rurais, suas associações e cooperativas, micro e pequenas empresas e de agentes autônomos, mediante incentivo financeiro para:

I - (REVOGADO).

II - [.....]

§ 1º Os limites de financiamento com recursos do FUNDER, condições de financiamento e taxas especialmente favorecidas serão estabelecidos no regulamento, com base no investimento total e na natureza da atividade econômica. (NR)

§ 2º (REVOGADO).

§ 3º O beneficiário indicará ao órgão gestor do FUNDER a forma mediante a qual deseja utilizar seu crédito, dentre as alternativas constantes do inciso II do caput deste artigo. (NR)

§ 4º (REVOGADO).

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder financiamento subvencionado às empresas consideradas de micro, pequeno e médio porte, autônomos, produtores rurais e suas associações e cooperativas, quando indicativos econômicos, sociais e ambientais assim os recomendarem. (NR)

Art. 4º A Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A definirá o incentivo financeiro a ser concedido, após análise da viabilidade dos projetos, que deverão ser elaborados por órgãos de Assistência Técnica Oficiais do Estado de Roraima. (NR)

§ 1º [.....]

§ 2º (REVOGADO).

§ 3º (REVOGADO).

Art. 5º As diretrizes de atuação do FUNDER e as deliberações relativas à aplicação de recursos do Fundo competem a um Conselho Diretor, presidido pelo Diretor Presidente da Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A, tendo como Vice-Presidente o Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento do Estado de Roraima - SEPLAN, e como demais membros, os Secretários de Estado da Fazenda - SEFAZ, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES, o Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA e 03 (três) representantes das classes empresariais. (NR)

§ 1º [.....]

§ 2º O Conselho Diretor fixará as diretrizes do FUNDER. (NR)

§ 3º Fica o Conselho Diretor autorizado a lançar programas de repactuação de dívidas, com redução de juros e multas. (NR)

Art. 6º (REVOGADO).

Art. 7º Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A atuará como Agente Financeiro e Gestor do FUNDER, obedecidas às diretrizes do Conselho Diretor. (NR)

§ 1º Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A manterá escrituração do Fundo, devendo prestar contas das operações com recursos do FUNDER à Secretaria da Fazenda. (NR)

a) (revogado)

b) (revogado)

c) (revogado)

§ 2º [.....]

§ 3º Em caso de inadimplemento, a Agência de Fomento executará os procedimentos de renegociação e cobrança de acordo com as normas vigentes na instituição. (NR)

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se a Lei nº 490, de 28 de março de 2005.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de janeiro de 2022.

(assinatura eletrônica)

ANTONIO DENARIUM

Governador do Estado de Roraima