Decreto Nº 41629 DE 03/05/2016


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 4 mai 2016


Altera os Decretos nº 30.416/2009, nº 34.204/2011 e nº 40.354/2015, na forma que menciona.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o interesse de manter o incentivo ao pagamento dos créditos inscritos em dívida ativa;

Decreta:

Art. 1º O artigo 19 do Decreto nº 30.416/2009 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 19. O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela determinará o vencimento antecipado de todas as demais, o cancelamento do benefício concedido e o imediato prosseguimento da cobrança, sem prejuízo da regra do art. 5º deste Decreto."

Art. 2º O artigo 19 do Decreto nº 34.204/2011 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 19. O atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer parcela determinará o vencimento antecipado de todas as demais, o cancelamento do benefício concedido e o imediato prosseguimento da cobrança, sem prejuízo da regra do art. 5º deste Decreto."

Art. 3º O parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 40.354/2015 passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. O atraso no pagamento de qualquer parcela, superior a 90 (noventa) dias do seu vencimento, acarretará o cancelamento dos benefícios regulamentados por este Decreto, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança, vedada a possibilidade de novo requerimento, se fora dos prazos estabelecidos em Resolução do Procurador-Geral do Município."

Art. 4º O artigo 20 do Decreto nº 40.354/2015 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 20. O contribuinte que parcelar os seus débitos na forma da Lei nº 5.854 , de 27 de abril de 2015 e deste Decreto não poderá interromper ou atrasar o seu parcelamento por mais de 90 (noventa) dias, sob pena de perder as reduções recebidas."

Art. 5º A Procuradoria-Geral do Município deverá, a cada 180 (cento e oitenta) dias, levantar a situação dos parcelamentos que estejam inadimplentes além do prazo previsto neste decreto e realizar a respectiva interrupção, adotando as demais medidas cabíveis.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 3 de maio de 2016; 452º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES