Decreto Nº 40354 DE 09/07/2015


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 10 jul 2015


Regulamenta a Lei nº 5.854, de 27 de abril de 2015, que institui o Programa Concilia Rio.


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O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º A realização de acordos de conciliação instituídos pela Lei nº 5.854 , de 27 de abril de 2015, de créditos inscritos em dívida ativa, subordina-se às regras previstas neste Decreto.

Parágrafo único. A retomada ou a quitação dos parcelamentos instituídos pelo art. 8º , parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 5.854 , de 27 de abril de 2015, sem prejuízo do disposto neste regulamento, continuam subordinadas às regras previstas no Decreto nº 40.192 , de 28 de maio de 2015.

CAPÍTULO I - DA REALIZAÇÃO DE ACORDO OU CONCILIAÇÃO NA FORMA DE SIMPLES PAGAMENTO DE GUIAS EMITIDAS COM AS REDUÇÕES DE ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTAS NO ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 5.854/2015

Seção I - Do Principal

Art. 2º Os créditos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de quitação ou parcelamento com os benefícios instituídos pelo Anexo único da Lei nº 5.854 , de 27 de abril de 2015, no âmbito do Programa de Conciliação denominado Concilia Rio, nos termos e nos prazos que forem estabelecidos em Resolução do Procurador-Geral do Município, observados os limites temporais estipulados pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.854 , de 27 de abril de 2015.

§ 1º O contribuinte interessado em quitar ou parcelar sua dívida, nos termos do caput deste artigo, poderá fazê-lo, considerado o saldo devedor atualizado e consolidado dos créditos, acrescido de atualização monetária, multas e juros moratórios.

§ 2º A adesão do contribuinte aos benefícios de que tratam a Lei nº 5.854/2015 e este Decreto poderá ser realizada por meio de requerimento formulado em um dos postos de atendimento da Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Município ou pela simples obtenção de guia de parcelamento, de liquidação de parcelamento ou de pagamento à vista, nos prazos definidos em Resolução do Procurador-Geral do Município.

Art. 3º A Procuradoria Geral do Município poderá emitir guias de ofício até o termo final do prazo de que trata o art. 2º, a serem pagas na data indicada, para cobrar os créditos objeto do presente Decreto, independentemente de requerimento do contribuinte.

§ 1º Juntamente com o valor do principal as guias conterão o valor dos honorários e, se for o caso, das custas judiciais e deverão ser quitadas pelo contribuinte no prazo ali assinalado.

§ 2º Caso as guias de ofício não sejam pagas na data de seu vencimento, para que faça jus aos benefícios regulamentados por este Decreto, o contribuinte poderá apresentar requerimento específico ou obter nova guia em um dos postos da Procuradoria da Dívida Ativa.

§ 3º O simples pagamento da primeira parcela das guias de ofício encaminhadas representará a adesão do contribuinte aos benefícios regulamentados por este Decreto, dispensando a formulação de requerimento específico.

Art. 4º Os parcelamentos ou a quitação dos débitos requeridos nos termos do presente Decreto poderão ser feitos, conforme definido no Anexo único da Lei nº 5.854/2015 e respeitados os valores mínimos de parcela estabelecidos na legislação, da seguinte forma:

I - para quitação da dívida haverá redução de sessenta por cento dos encargos moratórios;

II - para parcelamento da dívida em até seis vezes haverá redução de quarenta por cento dos encargos moratórios;

III - para parcelamento da dívida entre sete e doze vezes haverá redução de trinta por cento dos encargos moratórios;

IV - para parcelamento da dívida entre treze e dezoito vezes haverá redução de vinte por cento dos encargos moratórios;

V - para parcelamento da dívida entre dezoito e vinte e quatro vezes haverá redução de dez por cento dos encargos moratórios;

VI - para quitação de dívida correspondente a multa administrativa aplicada até 2010 haverá redução de cem por cento dos encargos moratórios;

VII - para parcelamento de dívida correspondente a multa administrativa aplicada até 2010 haverá redução de setenta por cento dos encargos moratórios;

VIII - para quitação de dívida correspondente a multa administrativa aplicada a partir de 2011 haverá redução de cinquenta por cento dos encargos moratórios;

IX - para parcelamento de dívida correspondente a multa administrativa aplicada a partir de 2011haverá redução de trinta por cento dos encargos moratórios.

Parágrafo único. O atraso no pagamento de qualquer parcela, superior a 90 (noventa) dias do seu vencimento, acarretará o cancelamento dos benefícios regulamentados por este Decreto, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança, vedada a possibilidade de novo requerimento, se fora dos prazos estabelecidos em Resolução do Procurador-Geral do Município. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 41629 DE 03/05/2016).

Art. 5º O pagamento deverá ser efetuado no prazo previsto na guia respectiva, o qual não poderá exceder em 60 dias o término do prazo estipulado consoante o caput do art. 2º, quando se tratar de pagamento único ou de parcela inicial do parcelamento.

§ 1º O prazo estipulado conforme o caput não será ultrapassado, exceto nos casos em que a expedição da guia de pagamento ou parcelamento exigir, por parte da Procuradoria da Dívida Ativa, a realização de diligências com o fim de identificar o exato valor devido pelo contribuinte e alcançado pelos benefícios fiscais.

§ 2º A falta de recolhimento do valor integral, no caso de pagamento único, ou da parcela inicial, no caso de reparcelamento, dentro do prazo estabelecido consoante o caput deste artigo, acarretará a perda dos benefícios regulamentados por este Decreto, independentemente de qualquer aviso ou notificação, bem como o imediato prosseguimento da cobrança.

Seção II - Dos Honorários

Art. 6º O contribuinte que aderir aos benefícios regulamentados por este Decreto, e efetuar o pagamento integral no prazo estabelecido deverá, para fins de quitação de seu débito, e no mesmo prazo, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios devidos em decorrência do ajuizamento da execução fiscal.

Art. 7º Os honorários advocatícios devidos serão reduzidos na mesma proporção da redução de valor que se fizer para o débito principal, devendo o seu pagamento se realizar nos mesmos moldes, prazos e condições.

Art. 8º Se o contribuinte pagar apenas o valor do principal no prazo assinalado com os benefícios regulamentados por este Decreto, seus honorários serão cobrados com base no valor original, acrescidos dos encargos moratórios legalmente previstos.

Parágrafo único. A mesma consequência estipulada no caput deste artigo será observada na hipótese de interrupção do parcelamento dos honorários.

Art. 9º Caso o contribuinte venha a quitar ou reparcelar apenas os honorários, o montante do débito principal terá seu prosseguimento normal, com base no valor original, acrescidos dos encargos moratórios legalmente previstos.

CAPÍTULO II - DA REALIZAÇÃO DE ACORDO OU CONCILIAÇÃO COMO MEIO ALTERNATIVO DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NO ÂMBITO DAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL

Art. 10. Os créditos inscritos em dívida ativa, cobrados em execução fiscal, poderão ser objeto de conciliação como meio alternativo de resolução de conflito instaurado no processo, com ou sem os benefícios instituídos pelo Anexo único da Lei nº 5.854 , de 27 de abril de 2015, no âmbito do Programa de Conciliação denominado Concilia Rio, observados os parâmetros instituídos pelo Art. 3º , inciso III, da Lei nº 5.854 , de 27 de abril de 2015:

I - escassa possibilidade de êxito da cobrança, de acordo com a prova disponível ou os precedentes jurisprudenciais judiciais ou administrativos;

II - necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação;

III - situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento.

Art. 11. Os processos nos quais sejam identificados como passíveis de resolução do conflito instaurado, segundo os parâmetros previstos no artigo anterior, deverão ser indicados pelos procuradores municipais para realização de audiências ou sessões de conciliação perante o órgão competente do Poder Judiciário, nos prazos previstos pela Resolução de que trata o caput do Art. 2º deste Decreto.

§ 1º Constitui condição para indicação do processo como passível de resolução de conflito pela conciliação que o crédito objeto do litígio esteja sendo cobrado por meio de ação de execução, ainda que seu trâmite esteja suspenso por qualquer motivo.

§ 2º Os procuradores municipais poderão convocar os contribuintes envolvidos nos processos de que trata o caput deste artigo para realização de sessões prévias de conciliação, nos prazos previstos pela Resolução de que trata o caput do Art. 2º deste Decreto.

§ 3º Faculta-se aos contribuintes envolvidos nos processos de que trata o caput deste artigo, solicitar a realização de audiências ou sessões de conciliação perante o órgão competente do Poder Judiciário, ou sessões prévias perante a Procuradoria-Geral do Município, nos prazos e nos termos previstos pela Resolução de que trata o caput do Art. 2º deste Decreto.

§ 4º As procuradorias especializadas sob cuja atribuição se encontrem processos passíveis de resolução de conflito por meio de conciliação deverão atuar em conjunto com a Procuradoria da Dívida Ativa - PG/PDA, órgão da Procuradoria-Geral do Município competente para propositura e acompanhamento das execuções fiscais, na seleção de casos e na organização de pauta para realização de audiências ou sessões de conciliação, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 12. Caberá ao Procurador-Geral do Município autorizar a realização do acordo ou conciliação entabulada nas audiências ou sessões de que trata o Art. 11 deste Decreto, podendo estabelecer regras genéricas para os casos em que haja temas repetitivos.

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município poderá delegar a atribuição de que trata o caput deste artigo, mediante Resolução.

Art. 13. Poderão ser realizadas diversas audiências ou sessões de conciliação, prévias ou perante o Poder Judiciário, mesmo após os prazos previstos pela Resolução de que trata o caput do Art. 2º deste Decreto, em virtude da complexidade da matéria, desde que o procedimento de conciliação se instaure, formalmente, dentro dos prazos de que cuida a referida Resolução.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, as partes deverão firmar os termos do acordo ou conciliação no limite do prazo estipulado pelo Art. 1º , parágrafo único da Lei nº 5.854 , de 27 de abril de 2015.

Art. 14. Os servidores municipais deverão colaborar para a solução de conflito submetido à conciliação, nos termos do Art. 2º , § 5º da Lei nº 5.854/2015 e deste Decreto, de acordo com a sua respectiva área de atribuição, mediante requisição do Procurador-Geral do Município à Secretaria Municipal na qual esteja lotado o servidor, mediante a elaboração de laudos, pareceres, opinamentos e comparecimentos às sessões ou audiências de conciliação, prévias ou perante o Poder Judiciário, para subsidiar a resolução do conflito.

Art. 15. Caso não se atinja uma composição, as informações, dados e eventuais propostas trazidas às audiências ou sessões de conciliação terão caráter confidencial e não serão oponíveis de uma parte em relação à outra.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que a Lei determine a formalização de representação fiscal para fins penais ou seja objeto de declaração ou apresentação obrigatória.

Art. 16. Aplicam-se aos créditos que sejam objeto de conciliação com fundamento neste Capítulo, no que couber, as mesmas disposições previstas no Capítulo I deste Decreto.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. O requerimento de guia para pagamento ou reparcelamento de créditos na forma deste Decreto importa em reconhecimento da dívida e a consequente desistência de eventual ação judicial ou recurso administrativo, podendo o Município extinguir os respectivos processos administrativos e requerer a extinção do judicial.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, entende-se como ação judicial toda questão deduzida pelo contribuinte perante o Poder Judiciário, através de processo próprio ou incidentalmente ao processo de execução fiscal.

Art. 18. A Procuradoria Geral do Município providenciará também a entrega, ao contribuinte, da guia de custas judiciais e taxa judiciária, devidas ao Tribunal de Justiça, no caso de débitos ajuizados.

Art. 19. A opção pelo acordo de conciliação de que trata a Lei nº 5.854 , de 27 de abril de 2015 e este Decreto importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, bem como em renúncia a recursos, impugnações ou desistência das ações judiciais, no montante da importância indicada para compor o referido acordo.

Art. 20. O contribuinte que parcelar os seus débitos na forma da Lei nº 5.854 , de 27 de abril de 2015 e deste Decreto não poderá interromper ou atrasar o seu parcelamento por mais de 90 (noventa) dias, sob pena de perder as reduções recebidas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41629 DE 03/05/2016).

Art. 21. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às execuções de créditos tributários e não tributários regidas por outros ritos processuais que não o previsto pela Lei nº 6.830/1980 .

Art. 22. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral do Município.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor no dia 20 de julho de 2015.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES