Decreto Nº 40192 DE 28/05/2015


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 29 mai 2015


Regulamenta o art. 8º, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 5.854 , de 27 de abril de 2015, que institui prazo para retomada ou quitação do parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa, obtido na vigência da Lei nº 5.546 , de 27 de dezembro de 2012 - Programa de Pagamento Incentivado.


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O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º A retomada ou a quitação dos parcelamentos instituídos pelo art. 8º, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 5.854 , de 27 de abril de 2015, de créditos inscritos em dívida ativa, subordinam-se às regras previstas neste Decreto.

CAPITULO I - DA RETOMADA DO PARCELAMENTO COM OS BENEFÍCIOS DA LEI Nº 5.546 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Seção I - Do Principal

Art. 2º Os créditos inscritos em dívida ativa que foram parcelados por meio de adesão aos benefícios instituídos pela Lei nº 5.546 , de 27 de dezembro de 2012 (Programa de Pagamento Incentivado - PPI), e cujo cumprimento foi interrompido, poderão ser objeto de reparcelamento, com os mesmos benefícios instituídos pela Lei nº 5.546 , de 27 de dezembro de 2012 (Programa de Pagamento Incentivado - PPI), no prazo de noventa dias, contados da data de vigência do presente Decreto.

§ 1º O contribuinte interessado em retomar o parcelamento, nos termos do caput deste artigo, poderá fazê-lo, considerado o saldo devedor atual consolidado dos créditos cujo parcelamento foi interrompido, acrescido de atualização monetária, multa e acréscimos moratórios.

§ 2º A adesão do contribuinte à retomada do parcelamento de que trata este Decreto poderá ser realizada por meio de requerimento formulado em um dos postos de atendimento da Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Município ou pela simples obtenção de guia de parcelamento, no prazo de noventa dias, contados da vigência do presente Decreto.

Art. 3º A Procuradoria Geral do Município poderá emitir guias de ofício até o termo final do prazo de que trata o art. 2º, a serem pagas na data indicada, para cobrar os créditos cujo reparcelamento é objeto do presente Decreto, independentemente de requerimento do contribuinte.

§ 1º Juntamente com as guias do principal poderá ser enviada a guia de ofício para pagamento de honorários quando tiver sido ajuizada execução fiscal, e estas deverão ser quitadas pelo contribuinte no prazo ali assinalado.

§ 2º Caso as guias de ofício não sejam pagas na data de seu vencimento, para que faça jus aos benefícios regulamentados por este Decreto, o contribuinte poderá apresentar requerimento específico ou obter nova guia em um dos postos da Procuradoria da Dívida Ativa.

§ 3º O simples pagamento da primeira parcela das guias de ofício encaminhadas representará a adesão do contribuinte aos benefícios regulamentados por este Decreto, dispensando a formulação de requerimento específico.

§ 4º A Procuradoria Geral do Município poderá disponibilizar a emissão de guias de pagamento no endereço eletrônico www.rio.rj.gov.br/web/pgm, caso em que tal fato será objeto de ampla divulgação.

Art. 4º Os reparcelamentos requeridos a partir da vigência do presente Decreto poderão ser feitos em até 84 (oitenta e quatro) vezes, respeitados os valores mínimos de parcela estabelecidos na legislação, notadamente:

I - quando se tratar de Imposto Predial e Territorial Urbano e de suas Taxas, o valor da parcela mensal, para uma Certidão de Dívida Ativa (CDA), não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais);

II - quando se tratar de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e de suas multas, quando houver, o valor da parcela mensal, para uma Certidão de Dívida Ativa (CDA), não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

§ 1º Caso a aplicação dos benefícios gere parcelas de valores inferiores aos descritos nos incisos deste artigo, o sistema da dívida ativa municipal realizará automaticamente a adequação da quantia mínima ao quantitativo de parcelas possíveis.

§ 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela, superior a trinta dias do seu vencimento, acarretará o cancelamento dos benefícios regulamentados por este Decreto, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança, vedada a possibilidade de novo requerimento, desde que fora do prazo estabelecido neste Decreto.

Art. 5º O pagamento deverá ser efetuado no prazo previsto na guia respectiva, o qual não poderá exceder em 60 dias o término do prazo previsto no caput do art. 2º, quando se tratar de pagamento único ou de parcela inicial do reparcelamento.

§ 1º O prazo previsto no caput não será prorrogado, exceto nos casos em que a expedição da guia de pagamento ou reparcelamento exigir, por parte da Procuradoria da Dívida Ativa, a realização de diligências com o fim de identificar o exato valor devido pelo contribuinte e alcançado pelos benefícios fiscais.

§ 2º A falta de recolhimento do valor integral, no caso de pagamento único, ou da parcela inicial, no caso de reparcelamento, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, acarretará a perda dos benefícios regulamentados por este Decreto, independentemente de qualquer aviso ou notificação, bem como o imediato prosseguimento da cobrança.

Seção II - Dos Honorários

Art. 6º O contribuinte que aderir aos benefícios regulamentados por este Decreto, e efetuar o pagamento integral no prazo estabelecido deverá, para fins de quitação de seu débito, e no mesmo prazo, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios devidos com o ajuizamento da execução fiscal.

Art. 7º Os honorários advocatícios devidos poderão ser reduzidos na mesma proporção da redução de valor que se fizer para o débito principal, devendo o seu pagamento se realizar nos mesmos moldes, prazos e condições.

Art. 8º Se o contribuinte pagar apenas o valor do principal no prazo assinalado com os benefícios regulamentados por este Decreto, seus honorários serão cobrados com base no valor original, acrescidos dos encargos moratórios legalmente previstos.

Parágrafo único. A mesma consequência estipulada no caput deste artigo será observada na hipótese de interrupção no pagamento dos honorários.

Art. 9º Caso o contribuinte venha a quitar ou reparcelar apenas os honorários, o montante do débito terá seu prosseguimento normal.

CAPITULO II - DA QUITAÇÃO DOS PARCELAMENTOS EM DIA CONCEDIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.546 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

Art. 10. Os créditos inscritos em dívida ativa que foram parcelados por meio de adesão aos benefícios instituídos pela Lei nº 5.546 , de 27 de dezembro de 2012, e cujo cumprimento esteja em dia na data da publicação do presente Decreto, poderão ser objeto de quitação com uma redução de vinte por cento sobre os encargos moratórios apurados no restante do parcelamento, no prazo de noventa dias, contados da data de vigência do presente Decreto.

§ 1º Para efeito da quitação de que trata o caput deste artigo será considerado o saldo devedor atual consolidado dos créditos cujo parcelamento esteja em dia, acrescido de atualização monetária, multa e acréscimos moratórios.

§ 2º A adesão do contribuinte à quitação do parcelamento de que trata este Decreto poderá ser realizada por meio de requerimento formulado em um dos postos de atendimento da Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Município ou pela simples obtenção de guia de pagamento.

§ 3º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Procurador Geral do Município.

Art. 11. A Procuradoria Geral do Município poderá emitir guias de ofício até o termo final do prazo de que trata o art. 2º, a serem pagas na data indicada, para cobrar os créditos cuja quitação com redução é objeto do presente Decreto, independentemente de requerimento do contribuinte.

§ 1º Juntamente com as guias do principal poderá ser enviada a guia de ofício para pagamento de honorários quando tiver sido ajuizada execução fiscal, e estas deverão ser quitadas pelo contribuinte no prazo ali assinalado.

§ 2º Caso as guias de ofício não sejam pagas na data de seu vencimento, para que faça jus aos benefícios regulamentados por este Decreto, o contribuinte deverá apresentar requerimento específico ou obter nova guia em um dos postos da Procuradoria da Dívida Ativa.

§ 3º O simples pagamento da guia de ofício encaminhada representará a adesão do contribuinte aos benefícios regulamentados por este Decreto, dispensando a formulação de requerimento específico.

§ 4º A Procuradoria Geral do Município poderá disponibilizar a emissão de guias de pagamento no endereço eletrônico www.rio.rj.gov.br/web/pgm, caso em que tal fato será objeto de ampla divulgação.

Art. 12. O contribuinte que houver reparcelado a sua dívida com os benefícios regulamentados por este Decreto poderá, após o pagamento e apropriação em receita da primeira parcela do reparcelamento, realizar a quitação com a redução prevista pelo art. 8º, § 2º da Lei nº 5.854 , de 27 de abril de 2015, nos termos do art. 11 deste Decreto, desde que o faça dentro do prazo de que trata o caput do art. 2º do presente Decreto.

CAPITULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. O requerimento de guia para pagamento ou reparcelamento de créditos na forma deste Decreto importa em reconhecimento da dívida e a consequente desistência de eventual ação judicial ou recurso administrativo, podendo o Município extinguir os respectivos processos administrativos e requerer a extinção do judicial.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, entende-se como ação judicial toda questão deduzida pelo contribuinte perante o Poder Judiciário, através de processo próprio ou incidentalmente ao processo de execução fiscal.

Art. 14. A Procuradoria Geral do Município providenciará também a entrega, ao contribuinte, da guia de custas judiciais e taxa judiciária, devidas ao Tribunal de Justiça, no caso de débitos ajuizados.

Art. 15. Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral do Município.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor no dia 1º de junho de 2015.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2015; 451º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES