Decreto nº 34.204 de 01/08/2011


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 1 fev 2008


Institui, no âmbito da Procuradoria da Dívida Ativa, o PROGRAMA DÍVIDA ATIVA ITINERANTE, mediante a facilitação de acesso aos incentivos do Programa Contribuinte Cidadão, a fim de que os contribuintes e devedores em geral regularizem sua situação fiscal perante a Dívida Ativa do Município do Rio de Janeiro.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Procuradoria da Dívida Ativa, o PROGRAMA DÍVIDA ATIVA ITINERANTE, mediante o qual são implementados mecanismos que propiciem melhor acesso do contribuinte e devedores em geral à regularização de sua situação fiscal perante a Dívida Ativa do Município.

§ 1º Ficam mantidas as previsões e condições de parcelamento instituídas pelo Programa CONTRIBUINTE CIDADÃO através do Decreto nº 30.416, de 23 de janeiro de 2009.

§ 2º Caberá à Procuradoria da Dívida Ativa, sem prejuízo das medidas implementadas pelo presente Decreto, propor a adoção de outras que se revelem capazes de estimular a regularização da situação fiscal dos contribuintes e devedores em geral com apontamentos inscritos na Dívida Ativa do Município.

PARCELAMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

Art. 2º O parcelamento dos créditos inscritos em dívida ativa, tributários ou não, passa a ser regido pelas disposições contidas neste Decreto.

Art. 3º O parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa será concedido de ofício ou a requerimento do contribuinte, de seu representante legal, de terceiro interessado, de sucessor tributário ou de responsável tributário.

§ 1º Caberá à Procuradoria da Dívida Ativa, em qualquer caso, aferir a legitimidade daquele que apresenta o requerimento para a obtenção do parcelamento.

§ 2º O requerimento de parcelamento será apresentado por meio de formulário próprio, dirigido ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa.

Art. 4º A concessão do parcelamento de créditos não importará em moratória ou novação.

Art. 5º Obtendo o parcelamento, o requerente reconhecerá, em caráter irretratável, a sua dívida perante o Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O reconhecimento irretratável da dívida implica na desistência de todos os meios de impugnação já apresentados, perante a autoridade administrativa ou judicial, e na renúncia ao direito de oferecer novas impugnações, em sede administrativa ou judicial.

Art. 6º Os créditos inscritos em divida ativa poderão ser parcelados individualmente ou de forma agrupada.

§ 1º Considera-se grupado o parcelamento concedido a créditos consubstanciados em mais de uma certidão de dívida ativa (CDA) simultaneamente, o qual deverá ser cumprido através do recolhimento de parcelas mensais e sucessivas, retratadas em uma mesma guia de pagamento; considera-se individual o parcelamento quando concedido a créditos consubstanciados em uma só certidão de dívida ativa (CDA).

§ 2º Não será permitido reunir num mesmo agrupamento, para fins de parcelamento conjunto, créditos de naturezas diversas ou em diferentes fases de cobrança.

§ 3º Para fins de aplicação da regra enunciada no parágrafo segundo, consideram-se fases de cobrança aquelas observadas antes (fase amigável) ou após (fase judicial) o ajuizamento da respectiva execução fiscal.

§ 4º Em se tratando de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, não será possível o agrupamento, para fins de parcelamento conjunto, de créditos relativos vinculados a distintas inscrições imobiliárias, segundo os cadastros municipais.

PROGRAMA CONTRIBUINTE CIDADÃO PARCELAMENTO CARIOCA LEGAL

Art. 7º Os contribuintes, responsáveis, sucessores tributários ou terceiros interessados que, antes da entrada em vigor do presente decreto, ainda não estejam com o seu débito parcelado, ou houverem descumprido anterior acordo de parcelamento, ou cujos débitos sejam cobrados em execuções fiscais nas quais já hajam sido iniciados os procedimentos para a realização do leilão judicial, poderão, nos primeiros 100 dias a contar da publicação deste Decreto, obter o Parcelamento Carioca Legal, individual ou grupado, nos termos fixados nos arts. 8º e 9º deste decreto.

Art. 8º O Parcelamento Carioca Legal implica na possibilidade de se efetuar o parcelamento de créditos inscritos em dívida ativa em um número máximo de 84 (oitenta e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, observados os seguintes critérios:

I - no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 10,00 (dez reais);

II - no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC), bem como de suas respectivas multas formais, ou ainda nos casos de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento da obrigação tributária, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 30,00 (trinta reais);

III - no caso de outros créditos públicos, inclusive multas administrativas, não previstos nos incisos I e II, deste art. 8º, o valor de cada parcela não será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Art. 9º A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a adotar todas as medidas cabíveis para que os contribuintes possam efetuar o parcelamento de seus débitos de forma célere, dando as orientações e esclarecimentos necessários à população, inclusive com a instalação de Postos de Atendimento Volantes, com funcionamento, quando necessário, nos finais de semana, objetivando a dar o necessário suporte ao cidadão para a regularização de eventuais débitos inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único. Os demais órgãos da Administração deverão dar o suporte solicitado pela Procuradoria Geral do Município na realização das atividades decorrentes do Programa Contribuinte Cidadão.

REGRAS GERAIS DE PARCELAMENTO

Art. 10. Os contribuintes que não efetuarem o Parcelamento Carioca Legal, dentro do Programa Contribuinte Cidadão, nos primeiros 100 dias a contar da publicação deste Decreto, poderão parcelar seus débitos nas formas previstas nos arts. 11 e seguintes deste Decreto.

PARCELAMENTO ORDINÁRIO

Art. 11. No caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, o parcelamento poderá ser concedido, em caráter ordinário, em um número máximo de 42 (quarenta e duas) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

Art. 12. No caso de créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC), bem como de suas respectivas multas formais, ou ainda no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento da obrigação tributária, o parcelamento poderá ser concedido, em caráter ordinário, em um número máximo de 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Art. 13. No caso de créditos não previstos nos arts. 11 e 12, o parcelamento poderá ser concedido, em caráter ordinário, em um número máximo de 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

Art. 14. O parcelamento ordinário não será concedido:

I - se já houverem sido iniciados os procedimentos, administrativos ou judiciais, pela Procuradoria da Dívida Ativa, para a realização do leilão judicial do bem penhorado na execução fiscal;

II - se para o crédito já houverem sido concedidos anteriormente outros parcelamentos não cumpridos pelo contribuinte, responsável, sucessor tributário ou interessado.

Parágrafo único. As restrições previstas neste artigo se aplicam ao Parcelamento Carioca Legal de que tratam os arts. 7º ao 9º deste Decreto.

PARCELAMENTO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL

Art. 15. O parcelamento de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias incidentes sobre o único imóvel residencial de propriedade do contribuinte, responsável, sucessor tributário ou interessado e desde que os créditos a serem parcelados não sejam superiores a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), isoladamente considerados, poderá ser concedido, em caráter social, em um número máximo de 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 1º Para fins de aplicação da regra enunciada no caput, considerar-se-á o imóvel residencial como sendo o único de propriedade do contribuinte, responsável, sucessor tributário ou interessado se assim for por ele expressamente afirmado.

§ 2º Constatada, a qualquer momento, a falsidade da afirmação mencionada no parágrafo anterior, o parcelamento será imediatamente cancelado e a cobrança terá prosseguimento.

§ 3º O parcelamento social será concedido uma única vez.

§ 4º O parcelamento social não será concedido já houverem sido iniciados os procedimentos, pela Procuradoria da Dívida Ativa, para a realização do leilão judicial do bem penhorado na execução fiscal.

DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS TIPOS DE PARCELAMENTO

Art. 16. Os créditos inscritos em dívida ativa, observadas as regras enunciadas pelo art. 6º, poderão ser objeto de parcelamento grupado.

Parágrafo único. No parcelamento grupado, deverá, em cada caso, ser observado o regramento pertinente previsto neste decreto, com exceção dos valores mínimos de cada parcela, que serão aqueles previstos no artigo seguinte.

Art. 17. Para fins de parcelamento grupado, serão os seguintes os valores mínimos de cada parcela:

§ 1º no caso de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias:

I - na hipótese de parcelamento ordinário:

a) R$ 35,00 (trinta e cinco reais), se parcelados créditos retratados em duas CDAs;

b) R$ 40,00 (quarenta reais), se parcelados créditos retratados em três CDAs;

c) R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), se parcelados créditos retratados em quatro CDAs;

d) R$ 50,00 (cinqüenta reais), se parcelados créditos retratados em cinco ou mais CDAs.

II - na hipótese de parcelamento único imóvel residencial:

a) R$ 12,00 (doze reais), se parcelados créditos retratados em duas CDAs;

b) R$ 15,00 (quinze reais), se parcelados créditos retratados em três CDAs;

c) R$ 18,00 (dezoito reais), se parcelados créditos retratados em quatro CDAs;

d) R$ 20,00 (vinte reais), se parcelados créditos retratados em cinco ou mais CDAs;

§ 2º No caso de créditos decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto óleo diesel (IVVC), bem como de suas respectivas multas formais, ou ainda nos casos de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e de taxas fundiárias, sempre que o próprio imóvel não mais estiver atrelado ao cumprimento da obrigação tributária, o parcelamento ordinário observará os seguintes valores mínimos:

a) R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), se parcelados créditos retratados em duas CDAs;

b) R$ 80,00 (oitenta reais), se parcelados créditos retratados em três CDAs;

c) R$ 90,00 (noventa reais), se parcelados créditos retratados em quatro CDAs;

d) R$ 100,00 (cem reais), se parcelados créditos retratados em cinco ou mais CDAs.

§ 3º no caso de créditos não mencionados nos parágrafos anteriores, o parcelamento ordinário observará os seguintes valores mínimos:

a) R$ 25,00 (vinte e cinco reais), se parcelados créditos retratados em duas CDAs;

b) R$ 30,00 (trinta reais), se parcelados créditos retratados em três CDAs;

c) R$ 35,00 (trinta e cinco reais), se parcelados créditos retratados em quatro CDAs;

d) R$ 40,00 (quarenta reais), se parcelados créditos retratados em cinco ou mais CDAs;

Art. 18. O parcelamento, inclusive para fins de reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito público e menção desta circunstância em certidão de situação fiscal a ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, considerar-se-á efetivado somente após o pagamento da primeira parcela, no seu vencimento.

Parágrafo único. O não pagamento da primeira parcela acarretará o cancelamento do benefício, mantidos, no entanto, os efeitos da concessão do benefício, previstos pelo art. 5º, deste decreto.

Art. 19. O atraso superior a 45 (quarenta e cinco) dias no pagamento de qualquer parcela determinará o vencimento antecipado de todas as demais, o cancelamento do benefício concedido e o imediato prosseguimento da cobrança, sem prejuízo da regra do art. 5º, deste decreto.

Art. 20. As restrições para concessão do parcelamento serão sempre consideradas para cada crédito alcançado pelo benefício individualmente, ainda que em caso de haver sido autorizado o parcelamento grupado.

Art. 21. Em qualquer das possibilidades de parcelamento, a concessão do benefício não afasta a obrigação de recolher a verba honorária, taxa e custas judiciais devidas quando o crédito encontrar-se com a respectiva execução fiscal já ajuizada.

Art. 22. O parcelamento da verba honorária, quando devida, poderá se fazer na mesma forma e segundo os mesmos critérios estabelecidos para o crédito principal.

Art. 23. Os casos excepcionais serão decididos pelo Prefeito, sendo de sua competência o deferimento, ou não, de maiores prazos para os parcelamentos, ouvida sempre antes a Procuradoria Geral do Município.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Caberá ao Procurador Geral do Município editar Resolução alterando os valores que neste decreto foram expressos em moeda corrente, sempre que tal medida se revelar necessária.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 1º de agosto de 2011 - 447º da Fundação da Cidade.

EDUARDO PAES