Publicado no DOE - PI em 31 out 2014
Dispõe sobre o controle de mercadorias em trânsito e os recursos técnicos específicos na Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 54 , IV da Lei nº 4257 , de 06 de janeiro de 1989;
Considerando o disposto no art. 1.487 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, que define mercadorias em trânsito, as oriundas de outras Unidades da Federação, que transitam pelo território do Estado do Piauí, acompanhadas de documento fiscal, tendo por destinatários pessoas sediadas em localidade diversa da jurisdição tributária deste Estado;
Considerando a necessidade de aumentar a fiscalização e controle de mercadorias específicas em trânsito pelo Estado do Piauí, em razão do acréscimo de movimentação desses produtos no final do ano;
Considerando a necessidade de disciplinar o disposto no art. 1.489, incisos I e II do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.
Resolve:
Nota Legisweb: a Portaria SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 11 DE 16/07/2025 menciona alteração na Portaria GSF Nº 314 DE 29/10/2014, no entanto, entende-se que as modificações referem-se à Portaria GSF Nº 311 DE 29/10/2014. Deste modo, aguarda-se a republicação ou retificação da norma.
(Redação do artigo dada pela Portaria UNATRI/GASEC/SUPREC/SEFAZ-PI Nº 11 DE 16/07/2025):
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de emissão do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida de Mercadoria em Trânsito - TRDCMT, de que trata o inciso I do art. 141 do Decreto nº 21.866, de 07 de março de 2023, para os transportadores em trânsito pelo Estado do Piauí, quando no transporte dos seguintes produtos:
III - Bebidas Alcóolicas e refrigerantes;
VI - Utensílios descartáveis destinados ao consumo e ao armazenamento de alimentos e bebidas;
VII - Farinha de Trigo e Derivados;
VIII - Gado bovino, suíno, ovino e caprino;
IX - Lubrificantes, Gasolina, Óleo Diesel, Álcool Etílico (etanol), anidro ou hidratado, GLP-gás liquefeito de petróleo e GLGN-gás liquefeito de gás natural;
XII - Peças para Veículos em geral;
XIII - Mercadorias destinadas à Pessoas físicas não contribuintes do ICMS.
Parágrafo único. A critério da Gerência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito – GTRAN, poderá ser autorizada a emissão do TRDCMT para produtos não elencados no art. 1º, nas hipóteses em que se evidencie a necessidade de monitoramento da carga.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina(PI), 29 de outubro de 2014.
RAIMUNDO NETO DE CARVALHO
Secretário da Fazenda