Resolução ANP Nº 51 DE 03/09/2014


 Publicado no DOU em 16 set 2014


Altera a Resolução ANP n° 17 de 2006, que regula o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação.


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A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º, inciso III, do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 954, de 3 de setembro de 2014,

Considerando a necessidade de regulamentar o abastecimento de veículos que transitem dentro do aeródromo, utilizados para as atividades de apoio das empresas aéreas para suprimento de aeronaves e suas prestadoras de serviços;

Considerando a impossibilidade de alguns veículos, utilizados para as atividades de apoio das empresas aéreas para suprimento de aeronaves e suas prestadoras de serviços, transitarem fora do aeródromo;

Considerando as regras de segurança para entrada de veículos abastecedores de combustíveis automotivos dentro de aeródromo;

Resolve:

Art. 1º Ficam incluídos o capítulo "Da Comercialização de Combustíveis Automotivos pelo Distribuidor de Combustíveis de Aviação Dentro de Aeródromo" e o art. 25-A na Resolução ANP nº 17, de 26.07.2006, com a seguinte redação:

"Da Comercialização de Combustíveis Automotivos pelo Distribuidor de Combustíveis de Aviação Dentro de Aeródromo

Art. 25-A Fica permitido ao distribuidor de combustíveis de aviação, que possuir instalações de armazenamento de combustíveis automotivos dentro do aeródromo, o abastecimento de combustíveis automotivos diretamente no tanque de consumo dos veículos utilizados para as atividades de apoio das operações das empresas aéreas e suas prestadoras de serviços, que transitem exclusivamente dentro do referido aeródromo.

§ 1º Somente será permitido o abastecimento de veículos, fora das instalações de armazenamento de combustíveis automotivos, por meio de caminhão tanque ou de recipientes de combustíveis que atendam ao disposto no item 5.3 da norma ABNT NBR15594-1:2008 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Posto revendedor de combustível veicular (serviços). Parte 1: Procedimento de operação, ou outra que venha a substituí-la, e na Portaria nº 326, de 11 de dezembro de 2006, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou outra que venha a substituí-la, no caso de veículos que possuam restrição de locomoção, dificuldades operacionais ou que estejam em locais de difícil deslocamento, desde que possuam autorização da administração aeroportuária.

§ 2º A construção e a operação das instalações de armazenamento de combustíveis automotivos ficam dispensadas, respectivamente, das autorizações de construção (AC) e de operação (AO) da ANP, devendo, entretanto, observar as normas e regulamentos editados pelos seguintes órgãos:

I - da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

II - do Inmetro;

III - da Prefeitura Municipal;

IV - do Corpo de Bombeiros competente; e/ou

V - do órgão ambiental competente.

§ 3º É vedado ao distribuidor de combustíveis de aviação que possuir instalações de armazenamento de combustíveis automotivos:

I - comercializar combustíveis automotivos, exceto para o abastecimento de veículos utilizados nas atividades de apoio das operações das empresas aéreas e suas prestadoras de serviços, e que transitem exclusivamente dentro do aeródromo;

II - alienar, emprestar ou permutar combustíveis automotivos;

III - misturar qualquer produto ao combustível automotivo;

IV - fornecer, ao cliente, volume de combustível automotivo diverso do indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico competente, quando couber;

V - comercializar e entregar combustível automotivo fora do aeródromo; e

VI - disponibilizar para comercialização ou comercializar combustíveis automotivos que não se enquadrem nas especificações estabelecidas na legislação vigente, e/ou gasolina automotiva na qual esteja presente marcador de solventes.

§ 4º O distribuidor de combustíveis de aviação que possuir instalações de armazenamento de combustíveis automotivos obriga-se a:

I - abastecer somente por intermédio de equipamento medidor, denominado bomba medidora para combustíveis líquidos ou dispenser para GNV, aferido e certificado pelo Inmetro ou por pessoa jurídica por ele credenciada;

II - permitir o livre acesso às instalações de armazenamento de combustíveis automotivos, bem como disponibilizar amostras dos combustíveis automotivos comercializados, para monitoramento da qualidade, a agentes de fiscalização da ANP, de órgãos conveniados e entidades contratadas pela ANP;

III - informar, de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba medidora para combustíveis líquidos, o CNPJ, a razão social ou o nome fantasia do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo; e

IV - manter atualizado, na instalação de armazenamento de combustíveis automotivos, a Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ), de acordo com norma da ABNT, de todos os combustíveis comercializados.

Art. 2º Ficam incluídos o capítulo "Da Comercialização de Combustíveis Automotivos pelo Revendedor de Combustíveis de Aviação Dentro de Aeródromo" e o art. 17-A na Resolução ANP nº 18, de 26.07.2006, com a seguinte redação:

"Da Comercialização de Combustíveis Automotivos pelo Revendedor de Combustíveis de Aviação Dentro de Aeródromo

Art. 17-A Fica permitido ao revendedor de combustíveis de aviação, que possuir instalações de armazenamento de combustíveis automotivos dentro do aeródromo, o abastecimento de combustíveis automotivos, a varejo, diretamente no tanque de consumo dos veículos utilizados para as atividades de apoio das operações das empresas aéreas e suas prestadoras de serviços, que transitem exclusivamente dentro do referido aeródromo.

§ 1º Somente será permitido o abastecimento de veículos, fora das instalações de armazenamento de combustíveis automotivos, por meio de caminhão tanque ou de recipientes de combustíveis que atendam ao disposto no item 5.3 da norma ABNT NBR15594-1:2008 - Armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Posto revendedor de combustível veicular
(serviços). Parte 1: Procedimento de operação, ou outra que venha a substituí-la, e na Portaria nº 326, de 11 de dezembro de 2006, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou outra que venha a substituí-la, no caso de veículos que possuam restrição de locomoção, dificuldades operacionais ou que estejam em locais de difícil deslocamento, desde que possuam autorização da administração aeroportuária.

§ 2º A construção e a operação das instalações de armazenamento de combustíveis automotivos ficam dispensadas, respectivamente, das autorizações de construção (AC) e de operação (AO) da ANP, devendo, entretanto, observar as normas e regulamentos editados pelos seguintes órgãos:

I - da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

II - do Inmetro;

III - da Prefeitura Municipal;

IV - do Corpo de Bombeiros competente; e/ou

V - do órgão ambiental competente.

§ 3º É vedado ao revendedor de combustíveis de aviação que possuir instalações de armazenamento de combustíveis automotivos:

I - comercializar combustíveis automotivos, exceto para o abastecimento de veículos utilizados nas atividades de apoio das operações das empresas aéreas e suas prestadoras de serviços, e que transitem exclusivamente dentro do aeródromo;

II - alienar, emprestar ou permutar combustíveis automotivos;

III - misturar qualquer produto ao combustível automotivo;

IV - fornecer, ao cliente, volume de combustível automotivo diverso do indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico competente, quando couber;

V - comercializar e entregar combustível automotivo fora do aeródromo; e

VI - disponibilizar para comercialização ou comercializar combustíveis automotivos que não se enquadrem nas especificações estabelecidas na legislação vigente, e/ou gasolina automotiva na qual esteja presente marcador de solventes.

§ 4º O revendedor de combustíveis de aviação que possuir instalações de armazenamento de combustíveis automotivos obriga-se a:

I - abastecer somente por intermédio de equipamento medidor, denominado bomba medidora para combustíveis líquidos ou dispenser para GNV, aferido e certificado pelo Inmetro ou por pessoa jurídica por ele credenciada;

II - permitir o livre acesso às instalações de armazenamento de combustíveis automotivos, bem como disponibilizar amostras dos combustíveis automotivos comercializados, para monitoramento da qualidade, a agentes de fiscalização da ANP, de órgãos conveniados e entidades contratadas pela ANP;

III - informar, de forma destacada e de fácil visualização, em cada bomba medidora para combustíveis líquidos, o CNPJ, a razão social ou o nome fantasia do distribuidor fornecedor do respectivo combustível automotivo; e

IV - manter atualizado, na instalação de armazenamento de combustíveis automotivos, a Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ), de acordo com norma da ABNT, de todos os combustíveis comercializados.

Art. 3º Ficam concedidos ao distribuidor de combustíveis de aviação e ao revendedor de combustíveis de aviação, autorizados pela ANP, os seguintes prazos:

I - 90 (noventa) dias para o atendimento ao disposto na presente Resolução; e

II - 60 (sessenta) dias para protocolizar na ANP nova Ficha Cadastral, nos termos do inciso II do art. 6º da Resolução ANP nº 17, de 26.07.2006, e do inciso II do art. 5º da Resolução ANP nº 18, de 26.07.2006, respectivamente, indicando que tipo de combustível automotivo pretende comercializar.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD