Decreto Nº 44855 DE 26/06/2014


 Publicado no DOE - RJ em 27 jun 2014


Regulamenta a Lei nº 6.361, de 18 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a Política Estadual de Gás Natural Renovável - GNR, e dá outras providências.


Fale Conosco

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-12/3445/2012,

Decreta:

Art. 1º O presente Decreto regulamenta a Política Estadual de Gás Natural Renovável, criada pela Lei nº 6.361 , de 18 de dezembro de 2012, que visa incentivar a produção e o consumo de Gás Natural Renovável - GNR, que é o gás resultante do processo de purificação do biogás oriundo da biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos provenientes de aterros sanitários, aterros controlados, produção agrícola, estações de tratamento de esgoto e de setores industriais.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49715 DE 26/06/2025):

Art. 2º- A Concessionária, com intuito de buscar condições alternativas e complementares viáveis ao suprimento, deverá realizar Solicitação Pública de Propostas de compra de biometano para atender o Mercado Regulado, conforme descrito na Lei Estadual nº 6.361, de 18 de dezembro de 2012.

§1º - A Concessionária deverá realizar anualmente a Solicitação Pública de Proposta até atingir o percentual determinado na Lei Estadual supracitada.

§2º- A Concessionária poderá realizar Solicitação Pública de Proposta de forma plurianual.

§3º - Ao atingir o percentual descrito na Lei Estadual suso dita, a Concessionária deverá realizar a Solicitação Pública de Proposta para manter o percentual proposto, respeitando as condições prévias descritas neste Decreto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49715 DE 26/06/2025):

Art. 3º - A Concessionária deverá submeter à aprovação da AGENERSA o edital de Solicitação Pública de Propostas.

Parágrafo Único - A AGENERSA deverá responder a submissão em um prazo máximo de 30 dias.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49715 DE 26/06/2025):

Art. 4° - A Concessionária deverá publicar o edital da Solicitação Pública de Propostas com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de apresentação das propostas para que os potenciais Fornecedores possam providenciar os documentos de habilitação.

Art. 5° - A Concessionária divulgará o edital mediante publicação no diário oficial, na imprensa especializada e no seu endereço eletrônico para conhecimento dos interessados em participar do processo de Solicitação Pública de Propostas.

Art. 5º As instalações da concessionária para viabilizar a distribuição do GNR atenderão às normas da Agência Reguladora de Energia e Saneamento do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA.

Parágrafo único. Os investimentos necessários realizados pela concessionária para receber e distribuir o GNR serão contabilizados nos termos do contrato de concessão e das normas da AGENERSA, integrando a base de cálculo da remuneração dos ativos da concessionária prevista no Contrato de Concessão.

Art. 6º A instalação, operação e manutenção da Estação de Medição e Regulagem de Pressão - EMRP será realizada pela concessionária, a quem caberá exclusivamente os custos referentes a tais atividades.

Art. 7º Os custos diretos e indiretos incorridos pela concessionária com a compra de GNR para atendimento da Política Estadual de GNR serão integrados aos custos de todo o gás natural adquirido pela concessionária nos termos do contrato de concessão e da regulação da AGENERSA.

Art. 8º Para fins de atendimento do disposto no art. 6º da Lei nº 6.361 , de 18 de dezembro de 2012, a concessionária deverá propor para a AGENERSA, em até sessenta 60 (sessenta) dias da data de publicação deste Decreto, metodologia de inclusão destes custos diretos e indiretos no custo médio ponderado do gás natural adquirido pela concessionária, que passarão a compor as tarifas limite da concessionária.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA