Instrução Normativa AGRODEFESA Nº 2 DE 28/02/2013


 Publicado no DOE - GO em 7 mar 2013


Dispõe sobre o credenciamento de Médicos Veterinários sem vínculo com a Administração Estadual para emissão de Guias de Trânsito Animal (GTAs) e Guias de Trânsito Animal Eletrônicas (e-GTAs) referente ao trânsito de Suídeos, bem como de Aves e Ovos Férteis.


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O Presidente da Agrodefesa - Agência Goiana de Defesa Agropecuária, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 203 do Regulamento da Lei 13.998, de 13 de dezembro de 2001, aprovado pelo Decreto nº 5.652, de 06 de setembro de 2002;

Considerando o disposto no art. 22 da Lei 13.998, de 13 de dezembro de 2001, combinado com art. 133 e 137 do Decreto nº 5.652, de 06 de junho de 2002, que dispõe sobre o credenciamento de Médico Veterinário e suas obrigações;

Considerando o disposto na Instrução Normativa Federal nº 15, de 30 de junho de 2006 que estabeleceu normas para habilitação de Médicos Veterinários sem vínculo com a Administração Federal para emissão de Guias de Trânsito Animal (GTAs) e Guias de Trânsito Animal Eletrônicas (e-GTAs);

Considerando o disposto na Instrução Normativa Federal nº 19, de 03 de maio de 2011 que adota o formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal (GTA), na forma do modelo e-GTA, para movimentação, em todo o território nacional, de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal;

Considerando o disposto nos Manuais de Emissão de Guias de Trânsito Animal (GTAs), editados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Considerando a necessidade da Agrodefesa, como Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal de programar ações relativas ao efetivo controle do trânsito dos animais Suídeos e Aves e Ovos férteis pelo território de Goiás;

Considerando, por fim, a conveniência e oportunidade da adoção de normas para proceder ao credenciamento de Médicos Veterinários sem vínculo com a Administração Estadual para emissão de Guias de Trânsito Animal (GTAs) e Guias de Trânsito Animal Eletrônicas (e-GTAs);

Resolve:

Art. 1º. ESTABELECER normas para o credenciamento de Médicos Veterinários sem vínculo com a Administração Estadual para emissão de Guias de Trânsito Animal (GTAs) e Guias de Trânsito Animal Eletrônicas (e-GTAs) referente ao trânsito de Suídeos, bem como de Aves e Ovos Férteis e para renovação e alteração das informações prestadas no credenciamento, conforme disposto no ANEXO I constante desta Instrução Normativa;

Art. 2º. Revogam - se a Instrução Normativa Agrodefesa 03, de 24 de julho de 2007, a Instrução Normativa Agrodefesa 04, de 25 de abril de 2008, a Instrução Normativa Agrodefesa 05, de 29 de abril de 2008, e em especial o item 1.1.1.5 do art. 1º da Instrução Normativa Agrodefesa 04/2009;

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente da Agrodefesa - Agência Goiana de Defesa Agropecuária, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2013.

Antenor de Amorim Nogueira

Presidente

ANEXO I

DO CREDENCIAMENTO DE MÉDICO VETERINÁRIO SEM VÍNCULO COM O SERVIÇO VETERINÁRIO OFICIAL - SVO, DA RENOVAÇÃO E DA ALTERAÇÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS NO CREDENCIAMENTO

Art. 1º. O credenciamento de que trata a presente Instrução Normativa será concedido a Médico Veterinário não vinculado ao Serviço Veterinário Oficial - SVO de Defesa Sanitária Animal do Estado de Goiás, que possua vínculo de trabalho com estabelecimento de origem dos Suídeos e das Aves e Ovos Férteis, mediante Portaria expedida pelo Presidente da Agrodefesa.

Art. 2º. O credenciamento será concedido pelo prazo de 1 (um) ano, devendo a renovação ser requerida anualmente, até o dia 31 de março.

Art. 3º. Para a concessão do credenciamento, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Requerimento do Médico Veterinário sem vínculo com o Serviço Veterinário Oficial endereçado à Presidência da Agrodefesa, conforme modelo constante do Anexo II e tabela contendo a relação dos estabelecimentos;

II - Fotocópia da identidade profissional expedida pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás - CRMV/GO;

III - Comprovante de endereço para recebimento de correspondência;

IV - Cópia da Carteira de Trabalho ou Contrato de Trabalho do profissional, confirmando o vínculo de trabalho com o estabelecimento de origem dos Suídeos ou Aves e Ovos Férteis;

V - Documento expedido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás - CRMV/GO, declarando que o profissional está devidamente inscrito e não responde a processo ético ou disciplinar;

VI - Cópia da Portaria de habilitação do médico veterinário junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos moldes da Instrução Normativa Federal nº 15, de 30 de junho de 2006;

Art. 4º. Para renovação do credenciamento, sem alterações das informações prestadas, o Médico Veterinário credenciado, deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Requerimento do Médico Veterinário credenciado endereçado à Presidência da Agrodefesa, conforme modelo constante do Anexo II e tabela contendo a relação dos estabelecimentos;

II - Documento expedido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás - CRMV/GO, declarando que o profissional está devidamente inscrito e não responde a processo ético ou disciplinar;

III - Cópia da Portaria de habilitação do Médico Veterinário junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos moldes da Instrução Normativa Federal nº 15, de 30 de junho de 2006;

IV - Declaração da empresa, confirmando a manutenção do vínculo empregatício.

Art. 5º. Para alteração dos dados cadastrais, inclusão ou exclusão de estabelecimentos, o Médico Veterinário credenciado deve encaminhar Requerimento à Presidência da Agrodefesa, conforme modelo constante do Anexo II e tabela contendo a relação dos estabelecimentos;

Art. 6º. Para o cancelamento do credenciamento o Médico Veterinário credenciado deve encaminhar Requerimento à Presidência da Agrodefesa, conforme modelo constante do Anexo II, num prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, após a perda do vínculo empregatício.

Art. 7º. Toda e qualquer alteração das informações prestadas pelo Médico Veterinário credenciado deverá ser comunicada previamente à Agrodefesa, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 8º. O deferimento do credenciamento e da renovação deste fica condicionado a parecer técnico da Gerência de Sanidade Animal, referendado pela Diretoria Técnica e de Inspeção da Agrodefesa.

Art. 9º. O profissional credenciado se compromete a se submeter a treinamentos especializados, promovidos pela Agrodefesa;

Art. 10º. O profissional credenciado fica obrigado a atender às convocações da Agrodefesa.

Art. 11º. A Agrodefesa ficará responsável pela manutenção de cadastro atualizado dos Médicos Veterinários credenciados por Município(s), por estabelecimento(s) e para a(s) espécie(s) conforme Portaria expedida. Essa lista deverá ser disponibilizada aos Órgãos Executores de Defesa Sanitária Animal nas UFs e Superintendência Federal da Agricultura no Estado de Goiás.

DA EMISSÃO DA GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) E GUIAS DE TRÂNSITO ANIMAL ELETRÔNICA (e-GTA)

Art. 12º. A emissão da GTA Eletrônica (e-GTA) pelo Médico Veterinário credenciado será emitida no Sistema de GTA online da Agrodefesa, mediante o uso de senha pessoal, fornecida pela Autarquia, mediante Termo de Responsabilidade de uso do Sistema de GTA online da Agrodefesa, conforme modelo previsto no ANEXO III desta Instrução Normativa, comprometendo-se a:

1 - Responder, em todas as instâncias, pelas consequências das ações ou omissões que possam por em risco ou comprometer a exclusividade do uso da senha, ou das informações cadastrais de que tenha acesso;

2 - Responsabilizar-se por qualquer GTA Eletrônica (e-GTA) emitida utilizando a senha fornecida, estando ciente que a senha é de uso pessoal, intransferível e de seu conhecimento exclusivo;

3 - Responsabilizar-se por todo e qualquer prejuízo causado pelo uso indevido da senha pessoal por terceiros, independente do motivo;

4 - Alterar a sua senha, sempre que obrigatório ou que tenha suposição de descoberta por terceiros.

Art. 13º. Os valores unitários das Guias de Trânsito Animal (GTAs) e GTAs Eletrônicas (e-GTAs) serão os fixados pela Agrodefesa em ato específico, nos termos do artigo 170, § 2º combinado com art. 171, ambos do Regulamento da Lei nº 13.998/2001, aprovado pelo Decreto nº 5.652/2002.

Parágrafo único. Os valores devidos pela emissão das Guias de Trânsito Animal (GTAs) e GTAs Eletrônicas (e-GTAs) serão recolhidos previamente aos cofres da Agrodefesa, através de DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais.

Art. 14º. Os valores pagos pelas Guias de Trânsito Animal (GTAs) e GTAs Eletrônicas (e-GTAs) que forem canceladas não serão ressarcidos, nem tão pouco, gerarão créditos para o Médico Veterinário credenciado ou estabelecimento de origem dos animais.

Art. 15º. A emissão das Guias de Trânsito Animal (GTAs) e GTAs Eletrônicas (e-GTAs) ficam condicionadas à assistência veterinária aos estabelecimentos de origem dos Suídeos e das Aves e Ovos Férteis, aos cadastros dos estabelecimentos de procedência e ao cumprimento das exigências de ordem sanitária estabelecidas para a(s) espécie(s).

Art. 16º. A emissão de Guias de Trânsito Animal (GTAs) e GTAs Eletrônicas (e-GTAs) obedecerá aos dispositivos da Legislação Sanitária Animal do Estado de Goiás e outros dispositivos legais que regem a matéria.

Art. 17º. O Médico Veterinário credenciado somente poderá emitir Guias de Trânsito Animal (GTAs) e GTAs Eletrônicas (e-GTAs) para o(s) municípios, o(s) estabelecimentos e para as(s) espécies especificadas(s) em Portaria expedida pela Agrodefesa, em conformidade com o disposto nos artigos 15 e 16, do ANEXO I desta Instrução Normativa.

Art. 18º. Cada Médico Veterinário credenciado utilizará carimbo próprio ou impresso, no modelo aprovado pela Agrodefesa, quando da emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) e GTAs Eletrônicas (e-GTAs) em função do credenciamento.

DAS OBRIGAÇÕES DO MÉDICO VETERINÁRIO CREDENCIADO

Art. 19º. O Médico Veterinário credenciado para emissão de Guias de Trânsito Animal (GTAs) e GTAs Eletrônicas (e-GTAs) para Suídeos e/ou Aves e Ovos Férteis deverá encaminhar, semanalmente (até a quarta-feira da semana subsequente o Relatório Padrão de Trânsito de animais, conforme modelo previsto no ANEXO IV desta Instrução Normativa, referente às Guias de Trânsito Animal (GTAs) e GTAs Eletrônicas (e-GTAs) emitidas na semana anterior, obrigatoriamente via e-mail, para as Unidades Operacionais Locais, Unidades Regionais, com cópia para a respectiva coordenação do programa sanitário.

Art. 20º. O Médico Veterinário credenciado para emissão de Guias de Trânsito Animal (GTAs) e GTAS Eletrônicas (e-GTAs) para Aves e Ovos Férteis, deverá encaminhar, mensalmente até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, o Informe Mensal de Ocorrência de Doenças das Aves e Vacinação, conforme modelo previsto no ANEXO V desta Instrução Normativa, obrigatoriamente via email, para as Unidades Operacionais Locais, Unidades Regionais, com cópia para a respectiva coordenação do programa sanitário.

Art. 21º. O Médico Veterinário credenciado para emissão de Guias de Trânsito Animal (GTAs) e GTAs Eletrônicas (e-GTAs) para Suídeos, deverá encaminhar, mensalmente até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, a Ficha Epidemiológica Mensal - FEPI, conforme modelo previsto no ANEXO VI desta Instrução Normativa, obrigatoriamente via e-mail, para as Unidades Operacionais Locais, Unidades Reginais, com cópia para a respectiva coordenação do programa sanitário.

Art. 22º. O Médico Veterinário credenciado fica obrigado a apresentar à Unidade Operacional Local da Agrodefesa onde se localiza o estabelecimento de origem dos Suídeos ou Aves e Ovos Férteis que possua vínculo de trabalho, as vias originais das Guias de Trânsito Animal (GTAs) e GTAs Eletrônicas (e-GTAs) recebidas e originadas dos Órgãos Executores de Defesa Sanitária Animal de outras Unidades Federativas, ou emitidas por médicos veterinários habilitados em outras Unidades da Federação (UFs), até 10 (dez) dias após o término da validade da(s) Guia(s) de Trânsito Animal (GTAs) e/ou da(s) GTAs Eletrônicas (e-GTAs).

Parágrafo único. No caso de perda da via original (primeira via) das Guias de Trânsito Animal (GTAs) e das GTAs Eletrônicas (e-GTAs), citadas neste artigo, o médico veterinário credenciado deve apresentar à Unidade Operacional Local da Agrodefesa, declaração própria com firma reconhecida da assinatura, justificando seu extravio, dentro do prazo de dez dias após a validade da Guia de Trânsito Animal (GTA) ou GTA eletrônica (e-GTA).

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 23º. Independente da aplicação das sanções cabíveis, face à não prestação de contas prevista no Art. 13, do ANEXO I desta Instrução Normativa, o Médico Veterinário credenciado poderá ter seu credenciamento cancelado pela Agrodefesa, quando:

I - Infringir o disposto nesta Instrução Normativa, ou qualquer das demais disposições legais e regulamentares atinentes à defesa sanitária animal;

II - Praticar ato que, a juízo da Agrodefesa, seja incompatível com o objeto do credenciamento;

III - Deixar de prestar as informações obrigatórias ou solicitadas pela Agrodefesa, nos prazos estipulados;

IV - Sem justa causa, quando não comparecer a 3 (três) convocações consecutivas da Agrodefesa;

V - Perder o vínculo empregatício com o estabelecimento de origem dos animais: Suídeos ou Aves e Ovos Férteis;

VI - Descumprir o disposto no Termo de Responsabilidade firmado conforme disposto no art. 12 do ANEXO I, desta Instrução Normativa.

Art. 24º. O Médico Veterinário credenciado que tiver seu credenciamento cancelado nos termos do artigo 23, somente poderá requerer novo credenciamento depois de decorrido 1 (um) ano do cancelamento que, a critério da Agrodefesa, poderá ou não ser concedida, considerando principalmente a gravidade da irregularidade cometida;

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao Médico Veterinário que tiver seu credenciamento cancelado em detrimento da perda do vínculo de trabalho com o estabelecimento de origem dos animais: Suídeos ou Aves e Ovos Férteis, quando essa desvinculação for devidamente notificada à Agrodefesa, pelo médico veterinário credenciado, dentro do prazo estabelecido.

Art. 25º. Independentemente do disposto no Artigo 23, a autorização de que trata esta Instrução Normativa poderá ser cancelada, a qualquer tempo, a juízo exclusivo da autoridade competente.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26º. As despesas decorrentes da indenização dos trabalhos profissionais necessários à expedição das Guias de Trânsito Animal (GTAs) e Guias de Trânsito Animal Eletrônicas (e-GTAs), em nenhum caso, poderão acarretar ônus aos cofres públicos, correndo as mesmas a expensas dos interessados.

ANEXO II

ANEXO III

TERMO DE RESPONSABILIDADE DE USO DO SISTEMA DE GTA ONLINE DA AGRODEFESA POR MÉDICO VETERINÁRIO CREDENCIADO PARA EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL (GTA) PARA SUÍDEOS E/OU AVES E OVOS FÉRTEIS

Eu, _________________________________________, Médico Veterinário, portador do CRMV/GO nº _________________, R.G. nº ___________________, CPF nº __________________________, cadastrado na AGRODEFESA sob nº _________________, DECLARO haver recebido da AGRODEFESA uma carta lacrada contendo minha senha pessoal para ser utilizada no Sistema de GTA online, especificamente para emissão de Guias de Transito Animal (GTA) para a espécie _______________________, tendo como origem o estabelecimento (especificar a espécie animal) ________________________, localizado no município de _________________, cadastrado na AGRODEFESA sob nº _______________, COMPROMENTENDO-ME a:

a) Responder, em todas as instancias, pelas consequências das ações ou omissões que possam por em risco ou comprometer a exclusividade do uso da senha, ou das informações cadastrais de que tenha acesso;

b) Responsabilizar por qualquer Guia de Trânsito Animal (GTA) emitida no Sistema de GTA online utilizando a senha fornecida de uso pessoal, intransferível e de seu conhecimento exclusivo;

c) Comunicar por escrito à AGRODEFESA - Agência Goiana de Defesa Agropecuária quaisquer indícios ou possibilidades de irregularidades, de desvios ou falhas identificadas no sistema de GTA online, sendo proibida a exploração de falhas ou vulnerabilidades porventura existentes;

d) Responsabilizar por todo e qualquer prejuízo causado pelo uso indevido da senha pessoal por terceiros, independente do motivo;

e) Alterar minha senha, sempre que obrigatório ou que tenha suposição de descoberta por terceiros;

f) Respeitar as normas de segurança e restrições de Sistema de GTA online impostas pelos sistemas de segurança implantados pela AGRODEFESA;

g) Emitir Guias de Trânsito Animal (GTAs) obedecendo aos dispositivos da Legislação Sanitária Animal do Estado de Goiás e outros dispositivos gerais que regem a matéria;

h) Emitir Guias de Trânsito Animal (GTAs) somente para o(s) municípios, o(s) estabelecimentos e para a(s) espécies especificada(s) em Portaria de credenciamento expedida pela AGRODEFESA;

i) Responsabilizar pelo recolhimento, através de DARE, dos valores unitários das Guias de Trânsito Animal (GTAs) fixados pela AGRODEFESA em ato específico;

j) Utilizar carimbo próprio ou impresso, no modelo aprovado pela AGRODEFESA, quando da emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) em função do credenciamento;

k) Responsabilizar pelo cumprimento das obrigações dispostas nos artigos 14 a 17 do ANEXO I da Instrução Normativa ____/2013.

Por fim, DECLARO, nesta data, ter ciência e estar de acordo com os procedimentos acima descritos, comprometendo-me a respeitá-los e cumpri-los plena e integralmente, bem como estar ciente de que o não cumprimento das exigências acima implicará em penalidades conforme disciplinado da legislação sanitária animal em vigor.

Termo de Responsabilidade lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, o qual depois de lido e achado conforme, vai por mim assinado.

Médico Veterinário credenciado

1º via: Médico Veterinário credenciado

2º via: AGRODEFESA

ANEXO IV

 

ANEXO V

 

ANEXO VI