Instrução Normativa MAPA nº 15 de 30/06/2006


 Publicado no DOU em 3 jul 2006


Estabelece normas para habilitação de Médicos Veterinários sem vínculo com a Administração Federal para emissão de Guias de Trânsito Animal-GTA.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Instrução Normativa MAPA Nº 22 DE 20/06/2013):

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, e o art. 2º, combinado com os arts. 64 e 75, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.009968/2005-94, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas para habilitação de Médicos Veterinários sem vínculo com a Administração Federal para emissão de Guias de Trânsito Animal - GTA, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 90 (noventa dias) após a data de sua publicação.

ROBERTO RODRIGUES

ANEXO
NORMAS PARA HABILITAÇÃO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS SEM VÍNCULO COM O SERVIÇO OFICIAL PARA EMISSÃO DE GTA

I - A aceitação pelo MAPA, de Guia de Trânsito Animal - GTA, firmada por Médico Veterinário não vinculado ao serviço oficial de defesa sanitária animal é regulada pelo disposto nesta Instrução Normativa e nos demais dispositivos legais relativos à defesa sanitária animal, cabendo ao Departamento de Saúde Animal - DSA, às Superintendências Federais de Agricultura - SFAs e aos Órgãos Executores de Defesa Sanitária Animal nas Unidades Federativas, promover e fiscalizar a execução dessas medidas.

II - A habilitação será concedida a Médicos Veterinários não-vinculados ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal em unidades administrativas em que não existam ou sejam em número insuficiente os médicos veterinários ou funcionários autorizados dos órgãos oficiais de defesa sanitária animal.

III - A emissão da GTA fica condicionada à assistência veterinária aos rebanhos de onde se originam os animais, aos registros do estabelecimento de procedência e o cumprimento das exigências de ordem sanitária estabelecidas para cada espécie.

IV - Somente poderão emitir GTA os Médicos Veterinários previamente habilitados pela SFA, por meio de Portaria publicada no Boletim de Pessoal da SFA correspondente, desde que atendidas as seguintes exigências:

a) solicitação de habilitação pelo interessado, dirigida ao Superintendente Federal de Agricultura da respectiva UF, entregue no escritório de atendimento à comunidade do Serviço de Defesa Sanitária Animal da Unidade Federativa onde pretende atuar;

b) preenchimento de ficha cadastral, em modelo próprio;

c) parecer do Órgão Executor da Defesa Sanitária Animal da Unidade Federativa;

d) documento expedido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa de atuação, declarando que o profissional está devidamente inscrito e não responde a processo ético ou disciplinar; e

e) submeter-se a treinamentos especializados, promovidos pelo MAPA ou órgão executor.

V - Os profissionais habilitados, ficam obrigados a atender às convocações da SFA ou do órgão executor.

VI - A GTA só terá validade quando expedida em formulário aprovado pelo MAPA.

VII - A emissão de GTA obedecerá ainda a outros dispositivos legais que regem a matéria.

VIII - O Médico Veterinário habilitado só poderá emitir GTA nos municípios e para as espécies especificados em Portaria expedida pela SFA, em conformidade com o disposto no item III, desta Instrução Normativa.

IX - As SFAs ficarão responsáveis pela manutenção de cadastro atualizado dos profissionais habilitados por município e por espécies conforme Portaria expedida. Essa lista deverá ser disponibilizada aos Órgãos Executores de Defesa Sanitária Animal nas UFs e ao Departamento de Saúde Animal, para elaboração de um cadastro nacional.

X - O Médico Veterinário terá sua habilitação cancelada pela SFA, quando:

a) infringir o disposto nesta Instrução Normativa, ou qualquer das demais disposições legais e regulamentares atinentes à defesa sanitária animal;

b) praticar ato que, a juízo da SFA, seja incompatível com o objeto da habilitação;

c) deixar de prestar as informações obrigatórias ou solicitadas pelo órgão executor ou pelo SFA, nos prazos estipulados; e

d) sem justa causa, não comparecer às convocações do órgão executor ou da SFA;

XI - O médico veterinário somente poderá requerer nova habilitação depois de decorrido um ano do cancelamento que, a critério do serviço oficial, poderá ou não ser concedida, considerando principalmente a irregularidade cometida;

XII - Independentemente do disposto no item XI, a autorização de que trata esta Instrução Normativa poderá ser cancelada, a qualquer tempo, a juízo exclusivo da autoridade competente.

XIII - As despesas decorrentes da indenização dos trabalhos profissionais necessários à expedição das GTA, em nenhum caso poderão acarretar ônus aos cofres públicos, correndo as mesmas às expensas dos interessados.