Instrução Normativa MAPA Nº 19 DE 03/05/2011


 Publicado no DOU em 4 mai 2011


Adota o formato eletrônico da Guia de Trânsito Animal (GTA), na forma do modelo e-GTA, para movimentação, em todo o território nacional, de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal, conforme legislação vigente, cuja emissão obedecerá às diretrizes do Programa Governo Eletrônico Brasileiro.


Simulador Planejamento Tributário

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.000757/2011-34,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer em todo o Território Nacional a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) na sua forma eletrônica e-GTA, para a movimentação: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 35 DE 02/10/2014).

I - interestadual de animais vivos, ovos férteis e outros materiais de multiplicação animal; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 35 DE 02/10/2014).

II - interestadual ou intraestadual de animais vivos destinados ao abate em estabelecimento sob Inspeção Federal (SIF). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 35 DE 02/10/2014).

§ 1º A e-GTA será expedida por sistema informatizado, utilizado pelo Serviço Oficial, cujas informações sejam transmitidas à Base de Dados Única imediatamente após sua emissão, na qual poderá ser consultada e atestada sua autenticidade. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 35 DE 02/10/2014).

§ 2º O modelo de GTA aprovado pela Instrução Normativa nº 18, de 18 de julho de 2006, será utilizado onde e quando não for possível a adoção do formato eletrônico e-GTA, e as informações referentes à movimentação deverão ser inseridas na base de dados do Estado e enviadas à Base de Dados Única.

§ 3º A e-GTA conterá as seguintes informações mínimas referentes à carga a ser movimentada:

I - espécie;

II - origem (código do estabelecimento, nome do estabelecimento, código da exploração pecuária, CPF/CNPJ do produtor rural, nome do produtor rural, município e Unidade da Federação - UF); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 35 DE 02/10/2014).

III - destino (código do estabelecimento, nome do estabelecimento, código da exploração pecuária, CPF/CNPJ do produtor rural, nome do produtor rural, município e Unidade da Federação - UF); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 35 DE 02/10/2014).

IV - quantidade por sexo e faixa etária, ou categoria, aptidão e produto, quando couber;

V - finalidade do trânsito, observações e código de barras; e

VI - a identificação do emitente e do local de emissão e as datas de emissão e validade.

§ 4º A atualização das informações cadastrais dos estabelecimentos de origem e destino é de responsabilidade dos Órgãos Executores de Sanidade Agropecuária - OESAs, devendo estar inseridas na Base de Dados Única - BDU da Plataforma de Gestão Agropecuária - PGA, conforme procedimentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 35 DE 02/10/2014).

Art. 2º A emissão e impressão da e-GTA deverá ser autorizada com base nos registros sobre o estabelecimento de procedência da carga e no cumprimento das exigências de ordem sanitária estabelecidas para cada espécie.

Art. 3º A e-GTA deverá ser baixada pelo Serviço Oficial da UF de destino após comunicação de chegada da carga pelo destinatário e, quando necessário, o seu cancelamento será feito pelo Serviço Oficial responsável pela sua emissão.

Parágrafo único. A e-GTA poderá ser baixada, também, pelos estabelecimentos de abate ou pelo produtor de destino mediante permissão do Serviço Estadual de Sanidade Animal.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER ROSSI