Portaria SIT/DSST nº 121 de 30/09/2009


 


Estabelece as normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI enquadrados no Anexo I da NR-6 .


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Portaria SIT/DSST Nº 452 DE 20/11/2014):

A Secretária de Inspeção do Trabalho e a Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 3.129, de 9 de agosto de 1999 e de acordo com o disposto na alínea "c" do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora nº 6 , aprovada pela Portaria nº 3.214 de 8 de junho de 1978 ,

Resolvem:

Art. 1º Aprovar as Normas Técnicas de Ensaios e os Requisitos Obrigatórios constantes dos Anexos I e II desta Portaria aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI.

Art. 2º Os Certificados de Aprovação - CA dos EPI emitidos em conformidade com as alíneas "c" e "d" do item 6.9.1 da NR-6 , com vencimento em 7 de dezembro de 2009, têm os prazos de validade prorrogados para 7 de junho de 2010, sendo que a renovação/alteração destes CA será efetuada conforme disposto nos Anexos desta Portaria.

Art. 3º Fica prorrogada para 31 de dezembro de 2009 a validade dos CA que tiverem seu vencimento no período compreendido entre a data de publicação desta Portaria e 31 de dezembro de 2009.

Art. 4º Revogam-se os dispositivos em contrário em especial a Portaria nº 48, de 25 de março de 2003 , publicada no DOU. de 28/03/03, Seção 1, pág. 346.

Art. 4-A. Para emissão ou renovação de CA de equipamento de proteção individual conjugado cujos dispositivos são fabricados por empresas distintas, o requerente deverá apresentar:

I - Cópias autenticadas com firma reconhecida em cartório:

a) de declaração do fabricante detentor do CA do dispositivo que será conjugado com o equipamento do requerente, autorizando a utilização do seu dispositivo para a fabricação do equipamento conjugado;

b) do contrato social do fabricante detentor do CA do dispositivo que será utilizado para fabricação do equipamento conjugado;

c) do relatório de ensaio emitido por laboratório credenciado pelo DSST comprovando a eficácia das conexões e junções. (Artigo acrescentado pela Portaria SIT nº 209, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011 )

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

Secretária de Inspeção do Trabalho

JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO

Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

ANEXO I
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS APLICÁVEIS AOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

1. REQUISITOS GERAIS

1.1. O fabricante deve garantir e comprovar que o EPI foi concebido e fabricado em conformidade com as exigências deste Anexo.

1.2. O importador deve garantir e comprovar que o EPI foi concebido e fabricado conforme as exigências deste Anexo, apresentando, sempre que determinado pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, a tradução juramentada dos documentos pertinentes ao equipamento.

1.3 Os fabricantes e importadores dos seguintes EPI, constantes do Anexo I da NR-06, devem comprovar ao DSST sua conformidade, com requisitos de desempenho estabelecidos em regulamentos por meio de documentação técnica, incluindo relatórios de ensaio ou declaração de conformidade realizados no exterior:

a) capacete para combate a incêndio. (Redação dada à alínea pela Portaria SIT nº 209, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011 )

b) respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga;

c) máscara de solda de escurecimento automático; e

d) equipamentos de proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas provenientes de arco elétrico e/ou fogo repentino. (NR) (Redação dada ao subitem pela Portaria SIT/DSST nº 184, de 21.05.2010, DOU 24.05.2010 )

1.3.1. Os certificados emitidos por organismos estrangeiros serão reconhecidos pelo MTE desde que o organismo certificador do país emissor do certificado seja acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento (Multilateral Recognition Arrangement - MLA), estabelecido por uma das seguintes cooperações:

International Accreditation Forum, Inc. - IAF;

Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC. (NR) (Redação dada ao subitem pela Portaria SIT/DSST nº 145, de 28.01.2010, DOU 01.02.2010 )"

1.3.2 Os resultados de laboratórios estrangeiros de ensaio serão aceitos quando o laboratório for acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento mútuo, estabelecido por uma das seguintes cooperações:

- Interamerican Accreditation Cooperation - IAAC;

- European co-operation for Accreditation - EA;

- International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC. (NR) (Redação dada ao subitem pela Portaria SIT/DSST nº 184, de 21.05.2010, DOU 24.05.2010 )

1.3.2.1 Serão também aceitos os resultados de ensaios realizados pelos laboratórios do seguinte organismo estrangeiro:

- National Institute for Occupational Safety and Health - NIOSH, para respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga. (NR) (Subitem acrescentado pela Portaria SIT/DSST nº 184, de 21.05.2010, DOU 24.05.2010 )

1.3.2.2 Serão aceitos, em caráter excepcional e temporário, até 31 de dezembro de 2012, os resultados de ensaios realizados de acordo com a Norma ASTM F 1506-08, ASTM F 1930-08 e ASTMD 6413-08 pelos laboratórios.(Redação dada pelo Portaria SIT Nº 327 DE 23/07/2012 )

a) Protective Clothing & Equipment Research Facility Department of Human Ecology, da University of Alberta, Edmonton, Canadá;

b) Textile Protection and Confort Center, da College of Textiles North Carolina State University, Carolina do Norte, Estados Unidos. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )

1.3.3. A documentação prevista nos subitens 1.3.1 e 1.3.2 deve ser encaminhada ao DSST com tradução juramentada em Português (Brasil), na versão original, com identificação e contato do emissor. (Redação dada ao subitem pela Portaria SIT/DSST nº 145, de 28.01.2010, DOU 01.02.2010 )

1.3.4 Os ensaios laboratoriais dos EPI devem ser realizados prioritariamente em laboratórios nacionais credenciados pelo DSST. (Item acrescentado pela Portaria SIT nº 209, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011 )

1.3.4.1 Além das situações previstas nesta Portaria, serão aceitos relatórios de ensaio ou declaração de conformidade realizada no exterior, em caráter excepcional, somente nos casos em que não haja laboratório nacional credenciado pelo DSST apto para a realização dos ensaios. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT nº 209, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011 )

1.4. Princípios obrigatórios na concepção e fabricação de EPI:

a) os EPI devem ser concebidos e fabricados de forma a propiciar dentro das condições normais das atividades o nível mais alto possível de proteção;

b) a concepção dos EPI deve levar em consideração o conforto e a facilidade de uso por diferentes grupos de trabalhadores, em diferentes tipos de atividades e de condições ambientais;

c) os EPI devem ser concebidos de maneira a propiciar o menor nível de desconforto possível;

d) o EPI deve ser concebido de forma a não acarretar riscos adicionais ao usuário e não reduzir ou eliminar sentidos importantes para reconhecer e avaliar os riscos das atividades;

e) todas as partes do EPI em contato com o usuário devem ser desprovidas de asperezas, saliências ou outras características capazes de provocar irritação ou ferimentos;

f) os EPI devem adaptar-se à variabilidade de morfologias do usuário quanto a dimensões e regulagens, ser de fácil colocação e permitir uma completa liberdade de movimentos, sem comprometimento de gestos, posturas ou destreza;

g) os EPI devem ser tão leves quanto possível, sem prejuízo de sua eficiência, e resistentes às condições ambientais previsíveis;

h) EPI que se destinam a proteger simultaneamente contra vários riscos devem ser concebidos e fabricados de modo a satisfazerem as exigências específicas de cada um desses riscos e de possíveis sinergias entre eles;

i) os materiais utilizados na fabricação não devem apresentar efeitos nocivos à saúde.

2. REQUISITOS ESPECÍFICOS

2.1. EPI com dispositivos de regulagem devem oferecer mecanismos de fixação que impeçam sua alteração involuntária após ajustados pelo trabalhador, observadas às condições previsíveis de utilização.

2.2. EPI destinados à proteção da face, olhos e vias respiratórias devem restringir o mínimo possível o campo visual e a visão do usuário e ser dotados, se necessário, de dispositivos para evitar o embaçamento. (Redação dada ao item pela Portaria SIT/DSST nº 145, de 28.01.2010, DOU 01.02.2010 )

2.3. EPI destinados à utilização em áreas classificadas devem ser concebidos e fabricados de tal modo que não possam originar arcos ou faíscas de origem elétrica, eletrostática ou resultantes do atrito, passíveis de inflamar uma mistura explosiva.

2.4. Todos os dispositivos de ligação, extensão ou complemento conexos a um EPI devem ser concebidos e fabricados de forma a garantir o nível de proteção do equipamento.

2.4.1 Os equipamentos de proteção individual conjugados, tais como calçado + vestimentas ou luvas + vestimentas para proteção contra agentes meteorológicos, água e químicos, devem ter suas conexões e junções avaliadas de acordo com os requisitos estabelecidos no Anexo B da norma ISO 16602:2007. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT nº 209, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011 )

2.4.1.1 Somente é permitida a emissão de CA para os equipamentos de proteção individual conjugados indicados no item 2.4.1 quando seus dispositivos forem destinados à proteção contra o mesmo risco. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT nº 209, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011 )

2.5. EPI destinados a proteger contra os efeitos do calor e chamas devem possuir capacidade de isolamento térmico e resistência mecânica compatíveis com as condições previsíveis de utilização.

2.5.1. Os materiais constitutivos e outros componentes destinados à proteção contra o calor proveniente de radiação e convecção devem apresentar resistência apropriada e grau de incombustibilidade suficientemente elevado para evitar qualquer risco de auto-inflamação nas condições previsíveis de utilização.

2.5.2. Os materiais e outros componentes de EPI passíveis de receber grandes projeções de produtos quentes devem, além disso, amortecer suficientemente os choques mecânicos.

2.5.3 O relatório de ensaio, emitido em nome do fabricante de vestimentas para proteção contra agentes térmicos provenientes do fogo repentino, deve conter a composição do tecido, o nome do fabricante e a gramatura, acrescido do Arc Thermal Performance Value - ATPV do tecido quando a vestimenta proteger contra agentes térmicos provenientes do arco elétrico. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )

2.5.3.1 Para vestimentas multicamadas os relatórios devem especificar tal condição. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )

2.5.3.2 O relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por capuz tipo carrasco com lente e capacete para proteção contra agentes térmicos provenientes do arco elétrico deve conter as informações do CA do capacete, nome do fabricante do equipamento conjugado, o nome do fabricante da lente e o nome do fabricante do tecido, acompanhado do seu respectivo ATPV e composição. (Redação dada ao subitem pela Portaria SIT nº 295, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 )

2.5.3.3 O relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por capacete e protetor facial para proteção contra os agentes térmicos provenientes do arco elétrico devem conter as informações do CA do capacete, nome do fabricante do equipamento conjugado e nome do fabricante do protetor facial. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT nº 295, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 )

2.5.4 Os equipamentos conjugados formados por capuz tipo carrasco com lente e capacete e por capacete e protetor facial, para proteção contra os agentes térmicos provenientes do arco elétrico, devem ser ensaiados de acordo com as normas ASTM nº 2178-08 + ANSI Z 87.1, ou alteração posterior. (Redação dada ao subitem pela Portaria SIT nº 295, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 )

2.5.5 A determinação do ATPV (Arc Termal Performance Value), para avaliação da conformidade dos equipamentos de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico em relação às Normas ASTM F 2178 - 08, ASTM F 2621-06 e ASTM F 1506 - 08, deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do tecido de acordo com a Norma ASTM F 1959/F 1959M- 06a ª¹. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )

2.5.6 A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico em relação à Norma IEC 61482 - 2: 2009 deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do equipamento realizados de acordo com as Normas IEC 61482-1-1: 2009 e/ou IEC 61282-1-2 : 2007. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )

2.5.6.1 A determinação do ATPV (Arc Termal Performance Value) nestes casos deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do tecido de acordo com a Norma IEC 61482-1-1, método A. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )

2.5.7 A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do fogo repentino em relação à Norma NFPA 2112 - 07 deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do equipamento de acordo com as Normas ASTM F 1930 - 08 e ASTM D 6413 - 08. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )

2.5.8 A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do fogo repentino em relação à Norma ISO 11612: 2008 deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do equipamento de acordo com as Normas ISO 13506: 2008 e ISO 15025 : 2000. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )

2.6. EPI que incluírem aparelho de proteção respiratória devem assegurar cabalmente, em todas as condições previsíveis, mesmo as mais desfavoráveis, a função de proteção que lhes é atribuída.

2.7. EPI destinados a proteger contra os efeitos do frio devem possuir isolamento térmico e resistência mecânica apropriados às condições previsíveis de utilização para as quais foram fabricados.

2.7.1. Os materiais e outros componentes flexíveis dos EPI destinados a intervenções dentro de ambientes frios devem conservar grau de flexibilidade apropriado, permitindo completa liberdade de movimentos, sem comprometimento de gestos, posturas ou destreza.

2.7.2. EPI de proteção contra o frio devem resistir à penetração de quaisquer líquidos, incluindo água, e não devem provocar lesões resultantes de contatos entre a sua superfície externa e o usuário. (Redação dada ao subitem pela Portaria SIT/DSST nº 145, de 28.01.2010, DOU 01.02.2010 )

2.7.3. Os fabricantes de vestimentas de proteção contra o frio devem comprovar ao DSST, por meio de laudos técnicos e ensaios efetuados por laboratório capacitado no Brasil, os requisitos de designação de tamanhos, de resistência à penetração de água e de resistência ao rasgamento.

2.8. As luvas de proteção contra vibração devem possuir na região dos dedos as mesmas características de atenuação que a da região da palma das mãos.

2.8.1. EPI destinados a proteger as mãos contra vibrações devem ter capacidade de atenuar freqüências compreendidas entre 16 Hz e 1600 Hz, conforme definições da Norma ISO 10819:1996.

2.9. EPI destinados a proteger contra efeitos da corrente elétrica devem possuir um grau de isolamento adequado aos valores de tensão aos quais o usuário é passível de ficar exposto nas condições previsíveis mais desfavoráveis.

2.10 Os fabricantes e importadores de EPI destinados à proteção da face e dos olhos contra respingos de produtos químicos devem comprovar ao DSST, por meio de laudos técnicos e ensaios efetuados por laboratório capacitado, os requisitos de resistência mecânica apropriados às condições previsíveis de utilização para as quais foram fabricados.

2.11 Os equipamentos de proteção individual destinados a proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água que devem ser testados de acordo com a norma BS nº 3546/1974, devem ser submetidos ao ensaio de resistência ao rasgo indicado no item 6.11 da norma ISO nº 16602/2007, ficando dispensado da realização do ensaio de resistência ao rasgo que consta na norma BS nº 3546/1974. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT nº 295, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 )

2.11.1 Os equipamentos indicados no subitem 2.11 serão classificados de acordo com seu nível de desempenho (tabela 11 da Norma ISO nº 16602/2007), sendo considerado aprovado somente aqueles que atingirem, no mínimo, desempenho compatível com a classe 1. (Subitem acrescentado pela Portaria SIT nº 295, de 16.12.2011, DOU 19.12.2011 )

3. MARCAÇÃO

3.1. A data de fabricação dos EPI deve ser marcada de forma indelével, legível, sempre que possível, em cada exemplar ou componente do EPI;

3.1.1. Se tecnicamente não for possível a marcação em cada EPI, o fabricante ou importador deve disponibilizar essa informação no manual de instruções e na embalagem.

3.2. Caso o EPI contenha uma ou mais marcas de referência ou de sinalização a serem respeitadas, essas devem ser perfeitamente legíveis, completas, precisas e compreensíveis e assim permanecerem ao longo do tempo de vida previsível do equipamento.

3.3. Quando o processo de higienização preconizado pelo fabricante ou importador resultar em alteração das características do EPI, deve ser colocado, sempre que possível, em cada exemplar do produto, a indicação do número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento.

3.3.1. Se tecnicamente não for possível colocar a marcação em cada EPI, o fabricante ou importador deve disponibilizar essa informação no manual de instruções e na embalagem.

3.4. EPI destinados a proteção contra produtos químicos ou respingos de produtos químicos devem dispor de marcação contendo dados referentes à composição do material, aos produtos químicos aos quais pode ser exposto, como também ao nível de proteção oferecido, sempre que possível em cada exemplar.

3.4.1. Se tecnicamente não for possível colocar a marcação em cada EPI, o fabricante ou importador deve disponibilizar essa informação no manual de instruções e na embalagem.

3.5. O fabricante ou importador dos EPI para proteção auditiva deve disponibilizar no manual de instruções ou na embalagem as seguintes informações: (Redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 145, de 28.01.2010, DOU 01.02.2010 )

a) limitações do EPI quanto a alterações da atenuação teórica devido a fatores como as características da atividade e do usuário, a forma de uso e colocação, o tempo de uso, o uso concomitante com outros EPI, as condições ambientais e a deterioração por envelhecimento do material, entre outros;

b) efeitos secundários de danos à saúde provocados ou causados pelo uso do equipamento como alergias, inflamações e outros;

c) especificação das condições das atividades ou de locais de trabalho nos quais a redução da audição pode aumentar o risco de acidentes de trabalho;

d) tamanhos disponíveis;

e) instruções de uso, conservação e limpeza;

f) outras condições e limitações específicas.

g) prazos máximos para substituição. (Alínea acrescentada pela Portaria SIT/DSST nº 145, de 28.01.2010, DOU 01.02.2010 )

3.6. EPI destinados a trabalhos ou manobras em instalações elétricas sob tensão ou suscetíveis de ficarem sob tensão devem possuir marcação, sempre que possível gravada no produto, que indique a classe de proteção e/ou a tensão máxima de utilização, o número de série e a data de fabricação. (Redação dada ao item pela Portaria SIT/DSST nº 145, de 28.01.2010, DOU 01.02.2010 )

3.6.1. Se tecnicamente não for possível colocar a marcação em cada EPI, o fabricante ou importador deve disponibilizar essa informação no manual de instruções e na embalagem.

3.7. EPI destinados a proteger contra os efeitos de radiações ionizantes devem possuir marcação que indique a natureza e a espessura dos materiais constitutivos apropriados às condições previsíveis de utilização.

3.8. EPI destinados à proteção das mãos devem possuir na embalagem as seguintes informações:

a) tamanhos disponíveis;

b) medidas da circunferência e comprimento da mão correspondentes às instruções de utilização;

c) instruções de uso, conservação e limpeza;

d) efeitos secundários de danos à saúde, provocados ou causados pelo uso das luvas, como alergias, dermatoses, entre outros;

e) efeitos secundários de ampliação do risco de acidentes decorrentes do uso de luvas, especialmente na operação de máquinas, equipamentos ou atividades com contato com partes móveis;

f) efeitos secundários de perda ou redução da sensibilidade táctil e da capacidade de preensão;

g) indicação, caso a proteção esteja limitada a apenas uma parte da mão;

h) especificação, caso o uso seja recomendado para apenas uma das mãos ou ainda se haja indicação para o uso de luvas diferentes em cada mão;

i) referência a acessórios e partes suplentes, se houver.

3.9 As marcações especificadas nesta Portaria não substituem outras determinadas na legislação vigente. (Redação dada ao item pela Portaria SIT/DSST nº 145, de 28.01.2010, DOU 01.02.2010 )

4. MANUAL DE INSTRUÇÕES

3.9 As marcações especificadas nesta Portaria não substituem outras determinadas na legislação vigente.

4.1. As instruções técnicas que acompanham os EPI devem estar em Português (Brasil) e conter:

a) descrição completa do EPI; (Redação dada à alínea pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )

b) indicação da Proteção que o EPI oferece; (Redação dada à alínea pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )

c) instruções sobre o uso, armazenamento, higienização e manutenção corretos; (Redação dada à alínea pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )

d) restrições e limitações do equipamento; (Redação dada à alínea pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )

e) vida útil ou periodicidade de substituição de todo ou das partes do EPI que sofram deterioração com o uso; (Redação dada à alínea pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )

f) acessórios existentes e suas características; (Redação dada à alínea pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )

g) forma apropriada para guarda e transporte; (Redação dada à alínea pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )

h) declaração do fabricante ou importador de que o equipamento não contém substâncias conhecidas ou suspeitas de provocar danos ao usuário (Redação dada à alínea pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )

i) informações sobre os resultados obtidos em ensaios de conformidade efetuados para determinar os níveis ou classes de proteção do EPI, quando for o caso; (Redação dada à alínea pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )

j) especificação das classes de proteção adequadas a diferentes níveis de risco e os limites de utilização correspondentes; (Redação dada à alínea pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )

k) os tempos máximos de uso em função da concentração/intensidade do agente de risco, sempre que tal informação seja necessária para garantir a proteção especificada para o equipamento; (Redação dada à alínea pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )

l) incompatibilidade com outros EPI passíveis de serem usados simultaneamente; (Redação dada à alínea pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )

m) possibilidade de alteração das características, da eficácia ou do nível de proteção do EPI quando exposto a determinadas condições ambientais (exposição ao frio, calor, produtos químicos, etc.) ou em função de higienização. (Alínea acrescentada pela Portaria SIT nº 205, de 10.02.2011, DOU 15.02.2011 )

4.2. Instruções específicas para determinados tipos de EPI.

4.2.1. O manual de instruções dos EPI destinados a prevenir quedas de altura deve conter especificações quanto ao modo adequado de ajuste dos dispositivos de preensão do corpo e de fixação segura do equipamento.

4.2.2. O manual de instruções dos EPI destinados à proteção em trabalhos ou manobras em instalações elétricas sob tensão ou suscetíveis de ficarem sob tensão deve conter informações relativas à natureza e à periodicidade dos ensaios dielétricos a que devem ser submetidos durante o seu tempo de vida.

4.2.3. EPI destinados a intervenções de curta duração devem conter no manual de instruções indicação do tempo máximo admissível de exposição.

.

(Redação do anexo dada pela Portaria SIT Nº 407 DE 14/11/2013):

ANEXO II

NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS AOS EPI

Equipamento de Proteção Individual - EPI Enquadramento
NR 06 - Anexo I
Norma Técnica Aplicável Especificidades
A - PROTEÇÃO DA CABEÇA
CAPACETE Proteção da cabeça contra:
  Impactos de objetos sobre o crânio;
Choques elétricos.
NBR 8221:2003
ou alteração posterior
Avaliação no âmbito do SINMETRO.
  Proteção do crânio e face contra:
  Agentes Térmicos (calor) - Item 1.3 Combate a incêndio.
CAPUZ ou BALACLAVA Proteção do crânio e pescoço contra:
  Riscos de origem térmica (calor) e chamas ISO 11611:2007
ISO 11612:2008
ou alteração posterior
-
    ASTM F 2621 - 06 +
ASTM F 1506 - 08
ou
IEC 61482-2: 2009
Item 1.3 Arco elétrico.
    EN 13911:2004 Combate a incêndio.
  Riscos de origem térmica (frio) EN 342:2004
ou alteração posterior
-
  Respingos de produtos químicos ISO 16602:2007
ou alteração posterior
-
  Produtos químicos (agrotóxicos) ISO 27065:2011 Respingos e névoas de agrotóxicos com alta e baixa exposição.
  Agentes abrasivos e escoriantes ISO 11611:2007 -
B - PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
ÓCULOS Proteção dos olhos e face contra:
  Impactos de partículas volantes; luminosidade intensa;
radiação ultra-violeta;
radiação infra-vermelha
ANSI.Z.87.1/2003
ou alteração posterior
-
       
PROTETOR FACIAL Impactos de partículas volantes; radiação infravermelha; contra luminosidade intensa. ANSI.Z.87.1/2003
ou alteração posterior
-
       
MÁSCARA DE SOLDA Impactos de partículas volantes, radiação ultravioleta, radiação infravermelha, luminosidade intensa ANSI.Z.87.1/2003
ou alteração posterior
A máscara deve atender simultaneamente todas as proteções do item B-3 do Anexo I da NR 6.
  Impactos de partículas volantes, radiação ultravioleta, radiação Infravermelha, luminosidade intensa - Item 1.3
Escurecimento automático.
C - PROTEÇÃO AUDITIVA
PROTETOR AUDITIVO Circum-auricular;
de inserção e semi-auricular para proteção contra níveis de pressão sonora superiores aos valores limites de exposição diária
ANSI.S.12.6/1997
ou alteração posterior
Método B - Método do Ouvido Real - Colocação pelo Ouvinte.
D - PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR NÃO MOTORIZADO Proteção das vias respiratórias contra:
  Poeiras e névoas NBR 13698:1996
ou alteração posterior
Peça semifacial filtrante (PFF1) Avaliação no âmbito do SINMETRO.
  Poeiras, névoas e fumos NBR 13698:1996
ou alteração posterior
Peça semifacial filtrante (PFF2) Avaliação no âmbito do SINMETRO.
  Poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos NBR 13698:1996
ou alteração posterior
Peça semifacial filtrante (PFF3) Avaliação no âmbito do SINMETRO.
  Poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos NBR 13694:1996 NBR
13695:1996 NBR
13696:2005
NBR 13697:1996
ou alteração posterior
Peça um quarto facial ou semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 (poeiras e névoas), P2 (poeiras, névoas e fumos), P3 (poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos).
  Gases e vapores e /ou materiais particulados NBR 13694:1996 NBR
13695:1996 NBR
13696:2005
NBR 13697:1996
ou alteração posterior
Peça um quarto facial ou semifacial ou facial inteira com filtros químicos e/ou combinados.
RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR MOTORIZADO Proteção das vias respiratórias contra:
  Poeiras, névoas, fumos, radionuclídeos e/ou contra gases e vapores. - Sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete.
Item 1.3
  Poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e/ou contra gases e vapores. - Com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira.
Item 1.3
RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO LINHA DE AR COMPRIMIDO Proteção das vias respiratórias em atmosferas não imediatamente perigosa à vida e à saúde e porcentagem de oxigênio maior que 12,5% ao nível do mar NBR 14749:2001
ou alteração posterior
Respiradores de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete.
    NBR 14372:1999
ou alteração posterior
Respiradores de fluxo contínuo e ou de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial Inteira.
    NBR 14750:2001
ou alteração posterior
Respiradores de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para operações de jateamento.
  Proteção das vias respiratórias em atmosferas imediatamente perigosas à vida e à saúde (IPVS) - Para concentração de oxigênio menor ou igual a 12,5%.
De demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar.
Item 1.3
RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTÔNOMA Proteção das vias respiratórias:
  Em atmosferas imediatamente perigosas a vida e a saúde (IPVS) e porcentagem de oxigênio menor ou igual a 12,5% ao nível do mar NBR 13716:1996
ou alteração posterior
Respiradores de circuito aberto de demanda com pressão positiva.
  Em atmosferas imediatamente perigosas
a vida e a saúde (IPVS) e porcentagem de oxigênio menor ou igual a 12,5% ao nível do mar
- Respiradores de circuito fechado de demanda com
pressão positiva.
Item 1.3
RESPIRADOR DE FUGA Proteção das vias respiratórias contra agentes químicos (gases e vapores e/ou material particulado) em condições de escape de atmosferas imediatamente perigosa a vida e a saúde. - Respirador de fuga tipo bocal.
Item 1.3
E - PROTEÇÃO DO TRONCO
VESTIMENTA PARA PROTEÇÃO DO TRONCO Proteção contra:
  Riscos de origem térmica (calor) e chamas ISO 11611:2007
ISO 11612:2008
ou alteração posterior
-
    ASTM F 2621 - 06 + ASTM F 1506 - 08 + NFPA 2112 - 07*
Ou
IEC 61482-2: 2009 + ISO 11612:2008*
Item 1.3
Arco elétrico e/ou fogo repentino.
    EN 469:2005 Combate a incêndio de estruturas.
    EN 15614:2007 Combate a incêndios florestais.
  Riscos de origem térmica (frio) EN 342:2004
ou alteração posterior
-
  Riscos de origem mecânica ISO 11611:2007
ou alteração posterior
Agentes Abrasivos e escoriantes.
    ISO 13998:2003 Riscos provocados por cortes por impacto provocado por facas manuais.
    ISO 11393-6:2007 Avental para moto-serristas.
  Riscos de origem química ISO 16602:2007
ou alteração posterior
-
  Riscos de origem química (agrotóxicos) ISO 27065:2011 Respingos e névoas de agrotóxicos com alta e baixa exposição.
  Riscos de origem radioativa (radiação X) NBR IEC 61331-1:2004 + NBR IEC 61331-3:2004
ou alteração posterior
-
  Riscos de origem meteorológica (água) EN 343:2003 + A1:2007 ou alteração posterior -
  Umidade proveniente de operações com uso de água BS 3546:1974
ou alteração posterior
Observar item 2.11 do Anexo I da Portaria SIT n.º 121/2009
COLETE À PROVA DE BALAS
Nível I, II, II A, III, III A e IV
Proteção contra riscos de origem mecânica (à prova de impacto de projéteis de armas de fogo) NIJ Standard 0101.04 ou alteração posterior Título de Registro pelo Exército Brasileiro.
Portaria n.º 18, de 19.12.2006 do Ministério da Defesa.
F - PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
LUVA Proteção das mãos contra:
  Agentes mecânicos Portaria SIT nº 392, de 18 de julho de 2013, DOU 26/07/2013 Para atividades de corte manual de cana-de-açúcar
  Agentes abrasivos e escoriantes EN 420:2003 + EN 388:2003
ou alteração posterior
-
  Agentes cortantes e perfurantes EN 420:2003 + EN 388:2003
ou alteração posterior
-
    AFNOR NF.S.75002/1987 ou ISO 13999-1:1999 ou ISO 13999-2:2003
ou alteração posterior
Para luvas em malha de aço e outros materiais alternativos.
  Choques elétricos ABNT NBR 10622:1989 Avaliação no âmbito do SINMETRO.
  Agentes térmicos (calor e
chamas)
EN 420:2003 + EN 407:2004  
    EN 12477:2011
ou alteração posterior
Para soldadores.
    EN 659:2003 + A1:2008 Combate a incêndio.
  Agentes térmicos (frio) EN 420:2003 + EN 388:2003
ou alteração posterior
Desempenho mecânico.
  Agentes biológicos NBR 13391:1995 ou
ISO 10282:2002 ou alteração posterior
Cirúrgicas.
Avaliação no âmbito do SINMETRO.
    NBR ISO 11193-1:2009
ISO 11193-2:2006 ou alteração posterior
De procedimentos não cirúrgicos.
Avaliação no âmbito do SINMETRO.
  Agentes químicos EN 420:2003 + EN 374-
1:2003 ou
MT 11/1977
ou alteração posterior
-
  Vibrações EN 420:2003 + EN
388:2003 ou alteração posterior
Desempenho mecânico.
Observar os itens 2.8 e 2.8.1 do Anexo I da Portaria SIT nº 121/2009
  Umidade proveniente de operações com uso de água EN 420:2003 + EN
388:2003 ou alteração posterior
Obrigatório ensaio quanto ao requisito umidade.
  Radiações ionizantes (radiação X) NBR IEC 61331-1:2004 + NBR IEC 61331-3:2004
ou alteração posterior
-
  Agentes mecânicos (Acrescentado pela Portaria SIT Nº 427 DE 27/05/2014). ISSO 11393-4:2003 Luvas para motoserristas
CREME PROTETOR Proteção dos membros superiores contra agentes químicos ANVISA - Guia de Orientação para avaliação de segurança de produtos cosméticos - 2003 ou alteração posterior Portaria n.º 26, de 29 de dezembro de 1994 do MTE.
MANGA Proteção do braço e antebraço contra:
  Choques elétricos NBR 10.623:1989
ou alteração posterior
-
  Agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes. EN 388:2003 ou alteração posterior Somente riscos mecânicos.
    ISO 13998:2003 ou alteração posterior Corte por impacto.
    ISO 13999-1:1999 ou ISO 13999-2:2003 Contra cortes e golpes por facas manuais.
  Umidade proveniente de operações com uso de água. BS 3546/1974 ou alteração posterior Observar item 2.11 do Anexo I da Portaria SIT n.º 121/2009
  Agentes Térmicos (calor e/ou chamas) ISO 11611:2007 Para atividades de soldagem e processos similares.
    ISO 11611:2008 -
BRAÇADEIRA Proteção do antebraço contra:
  Agentes cortantes ISO 11611 + EN 388:2003 ou
ISO 13998:2003
ou alteração posterior
-
  Agentes escoriantes ISO 11611:2007
ou alteração posterior
-
DEDEIRA Proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes NBR 13599:1996
ou alteração posterior
-
G - PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
CALÇADO Proteção dos pés contra:
  Impactos de quedas de objetos sobre os artelhos; Agentes provenientes da energia elétrica; Agentes térmicos; Agentes abrasivos e escoriantes;
Agentes cortantes e perfurantes; e Operações com uso de água
NBR ISO 20345:2008 (de segurança)
NBR ISO 20346:2008 (de proteção) NBR ISO 20347:2008 (ocupacional)
ou alteração posterior
-
  Respingos de produtos químicos EN 13832-2:2006 (part 2) EN 13832-3:2006 (part 3) ou alteração posterior -
  Agentes térmicos (calor) EN 15090:2006
ou alteração posterior
Para uso em combate ao fogo.
    ISO 20349:2010 Riscos térmicos e salpicos de metal fundido.
  Agentes provenientes da energia elétrica NBR ISO 20345:2008 ou NBR ISO 20346:2008 ou NBR
ISO 20347:2008 + ABNT NBR 12576:1992 ou alteração posterior
Calçado de eletricista feito em couro, tecido e sintético.
    ABNT NBR 16135:2012 Calçado para trabalho ao potencial.
  Agentes mecânicos ISO 17249:2004 Calçado para moto-serristas.
PERNEIRAS Proteção da perna contra:
  Agentes mecânicos ISO 11393-2:1999 Perneiras para moto-serristas.
    ISO 11393-5:2001 Perneiras tipo polaina para moto-serristas
  Agentes abrasivos e escoriantes ISO 11611:2007
ou alteração posterior
-
  Agentes cortantes e perfurantes ISO 13998:2003 -
  Agentes térmicos (calor) ISO 11611:2007
ISO 11612:2008
ou alteração posterior
-
  Respingos de produtos químicos ISO 16602:2007
ou alteração posterior
-
  Produtos químicos (agrotóxicos) ISO 27065:2011 Respingos e névoas de agrotóxicos com alta e baixa exposição.
  Contra umidade proveniente de operações com uso de água BS 3546:1974
ou alteração posterior
Observar item 2.11 do Anexo I da Portaria SIT n.º 121/2009
CALÇA Proteção das pernas contra:
  Agentes mecânicos ISO 11393-2:1999 Calça para moto-serristas.
  Agentes abrasivos e escoriantes ISO 11611:2007
ou alteração posterior
-
  Respingos de produtos químicos ISO 16602:2007
ou alteração posterior
-
  Produtos químicos
Agrotóxicos
ISO 27065:2011 Respingos de névoas de agrotóxicos com alta e baixa exposição.
  Agentes térmicos (calor e chamas) ISO 11611:2007
ISO 11612:2008
ou alteração posterior
-
    ASTM F 2621 - 06 + ASTM F 1506 - 08 + NFPA 2112 - 07* Item 1.3
Arco elétrico e/ou fogo repentino.
    Ou
IEC 61482-2: 2009 + ISO 11612:2008*
 
    EN 469:2005 Combate a incêndio de estruturas.
    EN 15614:2007 Combate a incêndios florestais.
  Agentes térmicos (frio) EN 342:2004
ou alteração posterior
-
  Umidade proveniente de operações com uso de água. BS 3546:1974
ou alteração posterior
Observar item 2.11 do Anexo I da Portaria SIT n.º 121/2009
H - PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
MACACÃO Proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra:
  Agentes térmicos (calor) ISO 11611:2007
ISO 11612:2008
ou alteração posterior
-
    ASTM F 2621 - 06 + ASTM F 1506 - 08 + NFPA 2112 - 07*
Ou
IEC 61482-2: 2009 + ISO 11612:2008*
Item 1.3
Arco elétrico e/ou fogo repentino.
    EN 469:2005 Combate a incêndio de estruturas.
    EN 15614:2007 Combate a incêndios florestais.
  Respingos de produtos químicos ISO 16.602:2007
ou alteração posterior
-
  Produtos químicos
(Agrotóxicos)
ISO 27065:2011 Respingos e névoas de agrotóxicos com alta e baixa exposição.
  Umidade proveniente de operações com uso de água BS 3546:1974
ou alteração posterior
Observar item 2.11 do Anexo I da Portaria SIT n.º 121/2009
VESTIMENTA DE CORPO INTEIRO Proteção de todo o corpo contra:
  Respingos de produtos químicos ISO 16.602:2007
ou alteração posterior
-
  Respingos de produtos químicos EN 943:2002 ou ISO
16.602:2007
Para vestimentas tipo 1 e 2.
  Produtos químicos
(Agrotóxicos)
ISO 27065:2011 Respingos e névoas de agrotóxicos com alta e baixa exposição.
  Umidade proveniente de operações com água BS 3546:1974
ou alteração posterior
Observar item 2.11 do Anexo I da Portaria SIT n.º 121/2009
  Choques elétricos ABNT NBR 16135:2012 Vestimenta condutiva de segurança para proteção de todo o corpo para trabalho ao potencial.
I - PROTEÇÃO CONTRA QUEDA COM DIFERENÇA DE NÍVEL
DISPOSITIVO TRAVA-QUEDAS Quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas NBR 14.626/2010
NBR 14.627/2010
NBR 14.628/2010
ou alteração posterior
Em operações com movimentação vertical ou horizontal.
CINTURÃO DE SEGURANÇA E TALABARTE DE SEGURANÇA Proteção do usuário contra riscos de queda e posicionamento em trabalhos em altura NBR 15834:2010
NBR 15835:2010
NBR 15836:2010
ou alteração posterior
NBR 15837:2010 Conectores.
NBR 14629:2010
Absorvedor de energia.
* O EPI quando certificado para proteção contra os efeitos térmicos - calor e chamas provenientes do arco elétrico e fogo repentino deve atender a toda a série de normas especificadas, não sendo certificado para fogo repentino quando não atender às normas sinalizadas com asterisco