Portaria SIT Nº 209 DE 04/05/2011


 Publicado no DOU em 5 mai 2011


Altera as Portarias SIT nº 121/2009 e nº 126/2009, prorroga o prazo de validade de Certificado de Aprovação de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e dá outras providencias.


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(Revogado pela Portaria MTP Nº 672 DE 08/11/2021):

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no item 6.9.2 e na alínea "c" do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978,

Resolve:

Art. 1º Incluir o art. 4A na Portaria SIT nº 126, de 02 de dezembro de 2009.

"Art. 4A Para emissão ou renovação de CA de equipamento de proteção individual conjugado cujos dispositivos são fabricados por empresas distintas, o requerente deverá apresentar:

I - Cópias autenticadas com firma reconhecida em cartório:

a) de declaração do fabricante detentor do CA do dispositivo que será conjugado com o equipamento do requerente, autorizando a utilização do seu dispositivo para a fabricação do equipamento conjugado;

b) do contrato social do fabricante detentor do CA do dispositivo que será utilizado para fabricação do equipamento conjugado;

c) do relatório de ensaio emitido por laboratório credenciado pelo DSST comprovando a eficácia das conexões e junções."

Art. 2º O Anexo I da Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1.3. .....

a) capacete para combate a incêndio.

1.3.2.2 Serão aceitos, em caráter excepcional e temporário, até 30 de junho de 2012, os resultados de ensaios realizados de acordo com a Norma ASTM F 1506-08, ASTM F 1930-08 e ASTM D 6413-08 pelos laboratórios:

1.3.4 Os ensaios laboratoriais dos EPI devem ser realizados prioritariamente em laboratórios nacionais credenciados pelo DSST.

1.3.4.1 Além das situações previstas nesta Portaria, serão aceitos relatórios de ensaio ou declaração de conformidade realizada no exterior, em caráter excepcional, somente nos casos em que não haja laboratório nacional credenciado pelo DSST apto para a realização dos ensaios.

2.4.1 Os equipamentos de proteção individual conjugados, tais como calçado + vestimentas ou luvas + vestimentas para proteção contra agentes meteorológicos, água e químicos, devem ter suas conexões e junções avaliadas de acordo com os requisitos estabelecidos no Anexo B da norma ISO 16602:2007.

2.4.1.1 Somente é permitida a emissão de CA para os equipamentos de proteção individual conjugados indicados no item 2.4.1 quando seus dispositivos forem destinados à proteção contra o mesmo risco."

Art. 3º O anexo II da Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com as alterações indicadas no quadro Anexo a esta Portaria.

Art. 4º Os Certificados de Aprovação - CA dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI terão sua validade prorrogada, conforme disposto a seguir:

I - EPI destinados a proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas, exceto arco elétrico, fogo repentino e combate a incêndio, que estão válidos até 30/04/2011 e cujas amostras aguardam a realização de ensaios pelo laboratório credenciado pelo DSST, serão prorrogados para a data prevista para conclusão dos ensaios, acrescida de 60 dias;

II - EPI destinados a proteção contra riscos químicos (industrial e agrotóxico), que estão válidos até 07/06/2011 e cujas amostras forem recebidas para análise até dia 20/05/2011 pelos laboratórios credenciados pelo DSST, serão prorrogados para a data prevista para conclusão dos ensaios, acrescida de 60 dias;

III - EPI destinados a proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas, utilizados no combate a incêndio, que estão válidos até 07.06.2011, serão prorrogados para 07.06.2012;

IV - EPI destinados a proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas provenientes do arco elétrico e/ou fogo repentino, que estão válidos até 07.06.2011, serão prorrogados para 31.12.2011.

§ 1º Os laboratórios credenciados devem encaminhar lista com o número do CA e a previsão para conclusão dos ensaios para o DSST.

§ 2º Os CA enquadrados nas situações elencadas nos incisos acima terão sua validade prorrogada no sistema CAEPI e serão disponibilizados para consulta no endereço eletrônico http://www.mte.gov.br, não sendo emitido novo documento.

Art. 5º Estabelecer procedimentos transitórios para fins de renovação dos CA dos EPI destinados a proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas, provenientes do arco elétrico e/ou fogo repentino.

I - Para a renovação dos CA dos EPI destinados a proteção contra agentes térmicos (calor) e chamas, provenientes de arco elétrico e/ou fogo repentino o fabricante ou importador cadastrado deve apresentar:

a) solicitação de renovação do CA protocolada no MTE até 31.08.2011;

b) memorial descritivo do EPI, contendo as informações indicadas no inciso II do art. 4º da Portaria SIT nº 126, de 02 de dezembro de 2009;

c) fotografias coloridas do EPI e do local de marcação do CA no EPI, capazes de demonstrar, nos ângulos necessários, os detalhes do equipamento;

d) cópia autenticada e tradução juramentada de documento emitido por laboratório de ensaio do exterior, que atenda as exigências indicadas no item 1.3 do Anexo I da Portaria nº 121/2009, indicando o tipo de EPI, com seu respectivo CA, a norma técnica de ensaio aplicável e a data prevista para conclusão dos ensaio.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

ANEXO

Equipamento de Proteção Individual - EPI   Enquadramento NR-6 - Anexo I   Norma Técnica Aplicável   Especificidades  
CAPUZ OU BALACLAVA   Riscos de origem térmica (calor) e chamas   EN 13911:2004   Combate a incêndio  
VESTIMENTA PARA PROTECAO DO TRONCO   Riscos de origem térmica (calor) e chamas   EN 469:2005   Combate a incêndio de estruturas  
Riscos de origem térmica (calor) e chamas   ISO 15614:2007   Combate a incêndios florestais  
Riscos de origem mecânica   ISO 11611:2007 ou alteração posterior   Agentes abrasivos e escoriantes.  
Riscos de origem mecânica   ISO 13998:2003   Riscos provocados por cortes por impacto provocado por facas manuais.  
Riscos de origem meteorológica (água)   EN 343:2003 + A1:2007 ou alteração posterior    
LUVA   Agentes cortantes e perfurantes   EN 420:2003 + EN 388:2003 ou alteração posterior    
AFOR NF.S.75002/187 ou ISO 13999-1:1999 ou ISO 13999-2:2003 ou alteração posterior   Para luvas em malha de aço e outros materiais alternativos  
Agentes térmicos (calor e chamas)   EN 659:2003 + A1:2008   Combate a incêndio  
MANGA   Agentes cortantes e perfurantes   ISO 11611:2007 + EN388:2003 ou alteração posterior   Corte e perfuração  
ISO 13999-1:1999 ou ISO 13999-2:2003   Contra cortes e golpes por facas manuais  
CALÇADO   Agentes térmicos (calor)   ISO 20349:2010   Riscos térmicos e salpicos de metal fundido.  
PERNEIRAS   Agentes abrasivos e escoriantes   ISO 11611:2007 ou alteração posterior    
Agentes cortantes e perfurantes   ISO 13998:2003    
CALÇA   Agentes térmicos (calor e chamas)   EN 469:2005   Combate a incêndio de estruturas  
ISO 15614:2007   Combate a incêndios florestais  
MACACÃO   Agentes térmicos (calor)   EN 469: 2005   Combate a incêndio de estruturas  
ISO 15614:2007   Combate a incêndios florestais