Portaria SIT Nº 205 DE 10/02/2011


 Publicado no DOU em 15 fev 2011


Altera as Portarias SIT nº 121/2009 e 126/2009.


Fale Conosco

(Revogado pela Portaria MTP Nº 672 DE 08/11/2021):

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004 e em face do disposto no item 6.9.2 e na alínea "c" do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978,

Resolve:

Art. 1º Incluir os § 1º e 2º no art. 4º da Portaria SIT nº 126, de 02 de dezembro de 2009.

"§ 1º O prazo de validade do CA será contado a partir da data de emissão do relatório de ensaio ou da certificação, realizados no Brasil ou no exterior, conforme o caso, quando ultrapassado mais de um ano de sua emissão.

§ 2º Os relatórios de ensaio ou certificações com mais de quatro anos não serão válidos para emissão, alteração ou renovação de CA."

Art. 2º Os Anexos II, III, IV, V e VI da Portaria SIT nº 126, 02 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II
REQUERIMENTO DE CADASTRO DE EMPRESAS FABRICANTES OU IMPORTADORAS DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Ao
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Brasília - DF
A empresa ________________________, estabelecida _____________________________________, Município _______________, UF_____ CNPJ _______________________, vem requerer o cadastro de Fabricante ou Importador, conforme disposto na Portaria SIT nº 126, de 02 de dezembro de 2009.
Identificação do fabricante ou importador de EPI:
Fabricante Importador Fabricante e Importador
Razão Social:
Nome Fantasia: CNPJ/MF:
Inscrição Estadual - IE: Inscrição Municipal - IM:
Endereço: Bairro:
Cidade: UF: CEP:
Telefone: Fax:
E-mail: Ramo de Atividade:
CNAE:
Responsáveis perante o Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego:
a) Responsável Legal
Nome: Nº da Identidade: Cargo na Empresa:
b) Responsável Técnico:
Nome: Nº do Registro Prof: Conselho Prof./Estado:
Lista de EPI fabricados:
Observações:
Este requerimento deverá ser preenchido e atualizado sempre que houver qualquer alteração nos dados da empresa e encaminhado ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Nota: As declarações prestadas são de inteira responsabilidade do fabricante ou importador, e são passíveis de verificação e eventuais penalidades previstas em Lei.
Acompanham este requerimento:
a) cópia autenticada do contrato social, do qual conste expressamente, dentre os objetivos sociais da empresa, a fabricação ou a importação de EPI;
b) cópia da Solicitação de Cadastro emitida pelo Sistema de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI.
Nestes termos, pede deferimento.
_____/_____/_____
Assinatura do representante legal da empresa
Nome completo
Cargo

ANEXO III
REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO CADASTRAL DE EMPRESAS FABRICANTES OU IMPORTADORAS DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Ao
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Brasília - DF
A empresa __________________________, estabelecida ___________________________________, Município _____________________, UF ____, CEP ___________, CNPJ _____________________, vem requerer alteração cadastral referente _________________________________, conforme disposto no subitem 6.8.1, alínea ?g?, da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978, e no art. 3º da Portaria SIT nº 126, de 2 de dezembro de 2009.
Acompanham este requerimento:
a) requerimento de cadastro de empresas fabricantes ou importadoras de EPI, conforme Anexo II da Portaria SIT nº 126, de 02 de dezembro de 2009;
b) cópia autenticada do contrato social (caso a modificação diga respeito ao contrato social).
Nestes termos, pede deferimento.
_____/_____/_____
Assinatura do representante legal da empresa
Nome completo
Cargo

ANEXO IV
REQUERIMENTO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO - CA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Ao
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Brasília - DF
A empresa __________________________, estabelecida ___________________________________, Município ____________________, UF ____, CEP ___________, CNPJ _____________________, vem requerer a emissão do Certificado de Aprovação do Equipamento de Proteção Individual, conforme previsto no subitem 6.8.1, alínea ?b?, da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978, no art. 4º da Portaria SIT nº 126, de 02 de dezembro de 2009 e na Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009.
Acompanham este requerimento:
a) memorial descritivo do EPI, contendo as informações indicadas no inciso II do art. 4º da Portaria SIT nº 126, de 02 de dezembro de 2009;
b) fotografias do EPI e do local de marcação do CA no EPI, capazes de demonstrar os detalhes do equipamento;
c) cópia do manual de instruções do EPI;
d) cópias autenticadas de:
i) relatório de ensaio ou documento que comprove a avaliação de conformidade do produto realizada no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO;
ii) tradução juramentada das especificações técnicas e certificações realizadas no exterior, quando não houver laboratório credenciado capaz de elaborar o ensaio no Brasil;
iii) certificado de origem e da declaração do fabricante estrangeiro, com tradução juramentada para língua portuguesa, autorizando o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado;
iv) cópia da folha de rosto do Requerimento de Emissão de CA realizado pelo Sistema de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI.
Nestes termos, pede deferimento.
_____/_____/_____
Assinatura do representante legal da empresa
Nome completo
Cargo

ANEXO V
REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO - CA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Ao
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Brasília - DF
A empresa __________________________, estabelecida ___________________________________, Município ____________________, UF ____, CEP ___________, CNPJ _____________________, vem requerer a renovação do Certificado de Aprovação nº ____________ do Equipamento de Proteção Individual, conforme previsto no subitem 6.8.1, alínea ?c?, da Norma Regulamentadora nº 6, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978, no art. 4º da Portaria SIT nº 126, de 02 de dezembro de 2009 e na Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009.
Acompanham este requerimento:
a) memorial descritivo do EPI, contendo as informações indicadas no inciso II do art. 4º da Portaria SIT nº 126, de 02 de dezembro de 2009;
b) fotografias do EPI e do local de marcação do CA no EPI, capazes de demonstrar, nos ângulos necessários, os detalhes do equipamento;
c) cópia do manual de instruções do EPI;
d) cópias autenticadas de:
i) relatório de ensaio ou documento que comprove a avaliação de conformidade do produto realizada no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO;
ii) tradução juramentada das especificações técnicas e certificações realizadas no exterior, quando não houver laboratório credenciado capaz de elaborar o ensaio no Brasil;
iii) certificado de origem e da declaração do fabricante estrangeiro, com tradução juramentada para língua portuguesa, autorizando o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado;
iv) cópia da folha de rosto do Requerimento de Emissão de CA realizado pelo Sistema de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI.
Nestes termos, pede deferimento.
_____/_____/_____
Assinatura do representante legal da empresa
Nome completo
Cargo

ANEXO VI
REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO - CA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Ao
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Inspeção do Trabalho
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Brasília - DF
A empresa __________________________, estabelecida ___________________________________, Município ____________________, UF ____, CEP ___________, CNPJ _____________________, vem requerer a alteração do Certificado de Aprovação nº ________________do Equipamento de Proteção Individual, conforme disposto nos arts. 5º e 6º da Portaria SIT nº 126, de 02 de dezembro de 2009 e na Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009.
Acompanham este requerimento:
a) CA original;
b) memorial descritivo do EPI;
c) cópias autenticadas de:
i) relatório de ensaio ou documento que comprove a avaliação de conformidade do produto realizada no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO;
ii) tradução juramentada das especificações técnicas e certificações realizadas no exterior, quando não houver laboratório credenciado capaz de elaborar o ensaio no Brasil;
iii) certificado de origem e da declaração do fabricante estrangeiro, com tradução juramentada para língua portuguesa, autorizando o importador a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado;
iv) cópia da folha de rosto do Requerimento de Emissão de CA realizado pelo Sistema de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual - CAEPI.
Nestes termos, pede deferimento.
_____/_____/_____
Assinatura do representante legal da empresa
Nome completo
Cargo

Art. 3º Incluir os subitens 1.3.2.2, 2.5.3, 2.5.3.1, 2.5.3.2, 2.5.4, 2.5.5, 2.5.6, 2.5.6.1, 2.5.7 e 2.5.8 no Anexo I da Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009.

"1.3.2.2 Serão aceitos, em caráter excepcional e temporário, até 30 de junho de 2012, os resultados de ensaios realizados de acordo com a Norma ASTM F 1506-08 e ASTM F 1930-08 pelos laboratórios:

a) Protective Clothing & Equipment Research Facility Department of Human Ecology, da University of Alberta, Edmonton, Canadá;

b) Textile Protection and Confort Center, da College of Textiles North Carolina State University, Carolina do Norte, Estados Unidos."

"2.5.3 O relatório de ensaio, emitido em nome do fabricante de vestimentas para proteção contra agentes térmicos provenientes do fogo repentino, deve conter a composição do tecido, o nome do fabricante e a gramatura, acrescido do Arc Thermal Performance Value - ATPV do tecido quando a vestimenta proteger contra agentes térmicos provenientes do arco elétrico.

2.5.3.1 Para vestimentas multicamadas os relatórios devem especificar tal condição.

2.5.3.2 O relatório de ensaio dos equipamentos conjugados, como capuz, capacete e protetor facial ou capacete e protetor facial, para proteção contra agentes térmicos provenientes de arco elétrico deve conter as informações do CA do capacete e da lente, nome do fabricante do equipamento conjugado e, no caso do equipamento conjugado com capuz, o nome do fabricante do tecido, o ATPV do tecido e sua composição.

2.5.4 O equipamento conjugado formado por capuz, capacete e protetor facial para proteção contra riscos de origem térmica, impactos de objetos sobre o crânio, impactos de partículas volantes e luminosidade intensa provenientes de arco elétrico devem ser ensaiados pelas normas ASTM F 2178 - 08 + ANSI Z 87.1 + NBR 8221: 2003 ou alteração posterior.

2.5.5 A determinação do ATPV (Arc Termal Performance Value), para avaliação da conformidade dos equipamentos de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico em relação às Normas ASTM F 2178 - 08, ASTM F 2621-06 e ASTM F 1506 - 08, deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do tecido de acordo com a Norma ASTM F 1959/F 1959M- 06a ª¹.

2.5.6 A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico em relação à Norma IEC 61482 - 2: 2009 deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do equipamento realizados de acordo com as Normas IEC 61482-1-1: 2009 e/ou IEC 61282-1-2: 2007.

2.5.6.1 A determinação do ATPV (Arc Termal Performance Value) nestes casos deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do tecido de acordo com a Norma IEC 61482-1-1, método A.

2.5.7 A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do fogo repentino em relação à Norma NFPA 2112 - 07 deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do equipamento de acordo com as Normas ASTM F 1930 - 08 e ASTM D 6413 - 08.

2.5.8 A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do fogo repentino em relação à Norma ISO 11612: 2008 deve ser comprovada pelos relatórios de ensaio do equipamento de acordo com as Normas ISO 13506: 2008 e ISO 15025: 2000."

Art. 4º As alíneas do item 4.1 do Anexo I da Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) descrição completa do EPI;

b) indicação da Proteção que o EPI oferece;

c) instruções sobre o uso, armazenamento, higienização e manutenção corretos;

d) restrições e limitações do equipamento;

e) vida útil ou periodicidade de substituição de todo ou das partes do EPI que sofram deterioração com o uso;

f) acessórios existentes e suas características;

g) forma apropriada para guarda e transporte;

h) declaração do fabricante ou importador de que o equipamento não contém substâncias conhecidas ou suspeitas de provocar danos ao usuário

i) informações sobre os resultados obtidos em ensaios de conformidade efetuados para determinar os níveis ou classes de proteção do EPI, quando for o caso;

j) especificação das classes de proteção adequadas a diferentes níveis de risco e os limites de utilização correspondentes;

k) os tempos máximos de uso em função da concentração/intensidade do agente de risco, sempre que tal informação seja necessária para garantir a proteção especificada para o equipamento;

l) incompatibilidade com outros EPI passíveis de serem usados simultaneamente;

m) possibilidade de alteração das características, da eficácia ou do nível de proteção do EPI quando exposto a determinadas condições ambientais (exposição ao frio, calor, produtos químicos, etc.) ou em função de higienização."

Art. 5º O Anexo II da Portaria SIT nº 121, de 30 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II
NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS AOS EPI

Equipamento de Proteção Individual EPI Enquadramento NR 06 Anexo I Norma Técnica Aplicável Especificidades
A - PROTEÇÃO DA CABEÇA
CAPACETE Proteção da cabeça contra:
Impactos de objetos sobre o crânio; Choques elétricos. NBR 8221:2003 ou alteração posterior Avaliação no âmbito do SINMETRO
Proteção do crânio e face contra:
Agentes Térmicos (calor) - Item 1.3 Combate a incêndio.
CAPUZ ou BALACLAVA Proteção do crânio e pescoço contra:
Riscos de origem térmica (calor e chamas) ISO 11611:2007 ISO 11612:2008 ou alteração posterior -
ASTM F 2621 - 06 + ASTM F 1506 - 08 ou IEC 61482-2: 2009 Item 1.3 Arco elétrico
Riscos de origem térmica (frio) EN 342:2004 ou alteração posterior -
Respingos de produtos químicos ISO 16602:2007 ou alteração posterior -
Produtos químicos (agrotóxicos) ISO/DIS 27065 Respingos e névoas de agrotóxicos com alta e baixa exposição
Agentes abrasivos e escoriantes ISO 11611:2007 -
B - PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
ÓCULOS Proteção dos olhos e face contra:
Impactos de partículas volantes; luminosidade intensa; radiação ultra-violeta; radiação infra-vermelha ANSI.Z.87.1/2003 ou alteração posterior -
PROTETOR FACIAL Impactos de partículas volantes; radiação infravermelha; contra luminosidade intensa ANSI.Z.87.1/2003 ou alteração posterior -
MÁSCARA DE SOLDA Impactos de partículas volantes, radiação ultravioleta, radiação infravermelha, luminosidade intensa ANSI.Z.87.1/2003 ou alteração posterior A máscara deve atender simultaneamente todas as proteções do item B 3 do Anexo I da NR 6.
Impactos de partículas volantes, radiação ultravioleta, radiação Infravermelha, luminosidade intensa - Item 1.3 Escurecimento automático
C - PROTEÇÃO AUDITIVA
PROTETOR AUDITIVO Circum-auricular; de inserção e semi-auricular para proteção contra níveis de pressão sonora superiores aos valores limites de exposição diária ANSI.S.12.06.1997 ou alteração posterior Método B Método do Ouvido Real - Colocação pelo Ouvinte
D - PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR NÃO MOTORIZADO Proteção das vias respiratórias contra:
Poeiras e névoas NBR 13698:1996 ou alteração posterior Peça semifacial filtrante (PFF1) Avaliação no âmbito do SINMETRO
Poeiras, névoas e fumos NBR 13698:1996 ou alteração posterior Peça semifacial filtrante (PFF2) Avaliação no âmbito do SINMETRO
Poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos NBR 13698:1996 ou alteração posterior Peça semifacial filtrante (PFF3) Avaliação no âmbito do SINMETRO
Poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos NBR 13694:1996 NBR 13695:1996 NBR 13696:2005 NBR 13697:1996 ou alteração posterior Peça um quarto facial ou semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 (poeiras e névoas), P2 (poeiras, névoas e fumos), P3 (poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos)
Gases e vapores e/ou materiais particulados NBR 13694:1996 NBR 13695:1996 NBR 13696:2005 NBR 13697:1996 ou alteração posterior Peça um quarto facial ou semifacial ou facial inteira com filtros químicos e/ou combinados
RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR MOTORIZADO Proteção das vias respiratórias contra:
Poeiras, névoas, fumos, radionuclídeos e/ou contra gases e vapores. - Sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete Item 1.3
Poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e/ou contra gases e vapores. - Com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira Item 1.3
RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO LINHA DE AR COMPRIMIDO Proteção das vias respiratórias em atmosferas não imediatamente perigosa à vida e à saúde e porcentagem de oxigênio maior que 12,5% ao nível do mar NBR 14749:2001 ou alteração posterior Respiradores de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete
NBR 14372:1999 ou alteração posterior Respiradores de fluxo contínuo e ou de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira
NBR 14750:2001 ou alteração posterior Respiradores de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para operações de jateamento.
Proteção das vias respiratórias em atmosferas imediatamente perigosas à vida e à saúde (IPVS) - Para concentração de oxigênio menor ou igual a 12,5% De demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar Item 1.3
RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTÔNOMA Proteção das vias respiratórias:
Em atmosferas imediatamente perigosas a vida e a saúde (IPVS) e porcentagem de oxigênio menor ou igual a 12,5% ao nível do mar NBR 13716:1996 ou alteração posterior Respiradores de circuito aberto de demanda com pressão positiva
Em atmosferas imediatamente perigosas a vida e a saúde (IPVS) e porcentagem de oxigênio menor ou igual a 12,5% ao nível do mar - Respiradores de circuito fechado de demanda com pressão positiva Item 1.3
RESPIRADOR DE FUGA Proteção das vias respiratórias contra agentes químicos (gases e vapores e/ou material particulado) em condições de escape de atmosferas imediatamente perigosa a vida e a saúde. - Respirador de fuga tipo bocal Item 1.3
E - PROTEÇÃO DO TRONCO
VESTIMENTA PARA PROTEÇÃO DO TRONCO Proteção contra:
Riscos de origem térmica (calor) ISO 11611:2007 ISO 11612:2008 ou alteração posterior -
ASTM F 2621 - 06 + ASTM F 1506 - 08 + NFPA 2112 - 07* Ou IEC 61482-2: 2009 + ISO 11612:2008* Item 1.3 Arco elétrico e/ou fogo repentino.
Riscos de origem térmica (frio) EN 342:2004 ou alteração posterior -
Riscos de origem mecânica ISO 11611:2007 ou alteração posterior -
ISO 13998:2003 ou alteração posterior Proteção contra cortes e golpes por faca - avental de elos de aço ou outros materiais
Riscos de origem química ISO 16602:2007 ou alteração posterior -
Riscos de origem química (agrotóxicos) ISO/DIS 27065 Respingos e névoas de agrotóxicos com alta e baixa exposição
Riscos de origem radioativa (radiação X) NBR IEC 61331-1:2004 + NBR IEC 61331-3:2004 ou alteração posterior -
Riscos de origem meteorológica (água) BS 3546:1974 EN 343:2003 + A1:2007 ou alteração posterior -
Umidade proveniente de operações com uso de água BS 3546:1974 ou alteração posterior -
COLETE À PROVA DE BALAS Nível I, II, II A, III, III A e IV Proteção contra riscos de origem mecânica (à prova de impacto de projéteis de armas de fogo) NIJ Standard 0101.04 ou alteração posterior Título de Registro pelo Exército Brasileiro Portaria nº 18, de 19.12.2006 do Ministério da Defesa
F - PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
LUVA Proteção das mãos contra:
Agentes abrasivos e escoriantes EN 420:2003 + EN 388:2003 ou alteração posterior -
Agentes cortantes e perfurantes EN 420:2003 + EN 388:2003 ou alteração posterior -
AFNOR NF.S.75 002/1987 ISO 13999-1:1999 + ISO13999-2:2003 ou alteração posterior Luvas de malha de aço Para luvas em malha de aço e outros materiais alternativos
Choques elétricos ABNT NBR 10622:1989 Avaliação no âmbito do SINMETRO
Agentes térmicos (calor e chamas) EN 420:2003 + EN 407:2004 ou alteração posterior -
Agentes térmicos (frio) EN 420:2003 + EN 388:2003 ou alteração posterior Desempenho mecânico.
Agentes biológicos NBR 13391:1995 ou ISO 10282:2002 ou alteração posterior Cirúrgicas Avaliação no âmbito do SINMETRO
NBR ISO 11193-1:2009 ISO 11193-2:2006 ou alteração posterior De procedimentos não cirúrgicos Avaliação no âmbito do SINMETRO
Agentes químicos EN 420:2003 + EN 374-1:2003 ou MT 11/1977 ou alteração posterior -
Vibrações EN 420:2003 + EN 388:2003 ou alteração posterior Desempenho mecânico
Umidade proveniente de operações com uso de água EN 420:2003 + EN 388:2003 ou alteração posterior Obrigatório ensaio quanto ao requisito umidade.
Radiações ionizantes (radiação X) NBR IEC 61331-1:2004 + NBR IEC 61331-3:2004 ou alteração posterior -
CREME PROTETOR Proteção dos membros superiores contra agentes químicos ANVISA - Guia de Orientação para avaliação de segurança de produtos cosméticos 2003 ou alteração posterior Portaria nº 26, de 29 de dezembro de 1994 do MTE
MANGA Proteção do braço e antebraço contra:
Choques elétricos NBR 10.623:1989 ou alteração posterior -
Agentes abrasivos e escoriantes ISO 11611:2007 ou alteração posterior -
Agentes cortantes e perfurantes ISO 11611 + EN 388:2003 ou alteração posterior Corte e de perfuração
ISO 13998:2003 ou alteração posterior Corte por impacto
Umidade proveniente de operações com uso de água BS 3.546/1974 ou alteração posterior -
Agentes térmicos (calor) ISO 11611:2007 ISO 11612:2008 ou alteração posterior -
BRAÇADEIRA Proteção do antebraço contra:
Agentes cortantes ISO 11611 + EN 388:2003 ou ISO 13998:2003 ou alteração posterior -
Agentes escoriantes ISO 11611:2007 ou alteração posterior -
DEDEIRA Proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes NBR 13599:1996 ou alteração posterior -
G - PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
CALÇADO Proteção dos pés contra:
Impactos de quedas de objetos sobre os artelhos; Agentes provenientes da energia elétrica; Agentes térmicos; Agentes abrasivos e escoriantes; Agentes cortantes e perfurantes; e Operações com uso de água NBR ISO 20345:2008 (de segurança) NBR ISO 20346:2008 (de proteção)NBR ISO 20347:2008 (ocupacional) ou alteração posterior -
Respingos de produtos químicos EN 13832-2:2006 (part 2) EN 13832-3:2006 (part 3) ou alteração posterior -
Agentes térmicos (calor) EN 15090:2006 ou alteração posterior Para uso em combate ao fogo
Agentes provenientes da energia elétrica NBR ISO 20345:2008 ou NBR ISO 20346:2008 ou NBR ISO 20347:2008 + ABNT NBR 12576:1992 ou alteração posterior Calçado de eletricista feito em couro, tecido e sintético
PERNEIRAS Proteção da perna contra:
Agentes abrasivos e escoriantes e contra agentes cortantes e perfurantes ISO 11611:2007 ou alteração posterior -
Agentes térmicos (calor) ISO 11611:2007 ISO 11612:2008 ou alteração posterior -
Respingos de produtos químicos ISO 16602:2007 ou alteração posterior -
Produtos químicos (agrotóxicos) ISO/DIS 27065 Respingos e névoas de agrotóxicos com alta e baixa exposição
Contra umidade proveniente de operações com uso de água BS 3546:1974 ou alteração posterior -
CALÇA Proteção das pernas contra:
Agentes abrasivos e escoriantes ISO 11611:2007 ou alteração posterior -
Respingos de produtos químicos ISO 16602:2007 ou alteração posterior -
Produtos químicos Agrotóxicos ISO/DIS 27065 Respingos de névoas de agrotóxicos com alta e baixa exposição
Agentes térmicos (calor) ISO 11611:2007 ISO 11612:2008 ou alteração posterior -
ASTM F 2621 - 06 + ASTM F 1506 - 08 + NFPA 2112 - 07* Ou IEC 61482-2: 2009 + ISO 11612:2008* Item 1.3 Arco elétrico e/ou fogo repentino.
Agentes térmicos (frio) EN 342:2004 ou alteração posterior -
Umidade proveniente de operações com uso de água. BS 3546:1974 ou alteração posterior -
H - PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
MACACÃO Proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra:
Agentes térmicos (calor) ISO 11611:2007 ISO 11612:2008 ou alteração posterior -
ASTM F 2621 - 06 + ASTM F 1506 - 08 + NFPA 2112 - 07* Ou IEC 61482-2: 2009 + ISO 11612:2008* Item 1.3 Arco elétrico e/ou fogo repentino.
Respingos de produtos químicos ISO 16.602:2007 ou alteração posterior -
Produtos químicos (Agrotóxicos) ISO/DIS 27065 Respingos e névoas de agrotóxicos com alta e baixa exposição
Umidade proveniente de operações com uso de água BS 3.546:1974 ou alteração posterior -
VESTIMENTA DE CORPO INTEIRO Proteção de todo o corpo contra:
Respingos de produtos químicos ISO 16.602:2007 ou alteração posterior -
Produtos químicos (Agrotóxicos) ISO/DIS 27065 Respingos e névoas de agrotóxicos com alta e baixa exposição
Umidade proveniente de operações com água BS 3.546:1974 ou alteração posterior -
Choques elétricos IEC 895/1987 IT.019.005 REV. 3 ou alteração posterior Vestimenta condutiva de segurança para proteção de todo o corpo
I - PROTEÇÃO CONTRA QUEDA COM DIFERENÇA DE NÍVEL
DISPOSITIVO TRAVA-QUEDAS Quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas NBR 14.626/2010 NBR 14.627/2010 NBR 14.628/2010 ou alteração posterior Em operações com movimentação vertical ou horizontal
CINTURÃO DE SEGURANÇA E TALABARTE DE SEGURANÇA Proteção do usuário contra riscos de queda e posicionamento em trabalhos em altura NBR 15834:2010 NBR 15835:2010 NBR 15836:2010 ou alteração posterior NBR 15837:2010 Conectores NBR 14629:2010 Absorvedor de energia
* O EPI quando certificado para proteção contra os efeitos térmicos - calor e chamas provenientes do arco elétrico e fogo repentino deve atender a toda a série de normas especificadas, não sendo certificado para fogo repentino quando não atender às normas sinalizadas com asterisco

Art. 6º Revogar o inciso II do art. 3º da Portaria SIT nº 126, de 02 de dezembro de 2009.

Art. 7º Cientificar que as demais disposições contidas nas Portarias SIT nº 121/2009 e 126/2009 permanecem válidas.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE