Portaria INMETRO nº 376 de 05/10/2007


 Publicado no DOU em 8 out 2007


Estabelece que, após o embarque de brinquedos no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, o pedido de licença de importação (LI) seja registrado no SISCOMEX.


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O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o estabelecido no Regulamento Técnico Mercosul, anexo à Portaria Inmetro nº 108, de 13 de junho de 2005;

Considerando o estabelecido na Portaria Inmetro nº 326, de 24 de agosto de 2007, que dispõe sobre a importação de brinquedos aplicando-se o Sistema 7 de certificação;

Considerando que as regras estabelecidas para a certificação de brinquedos importados devem estar harmonizadas com os procedimentos prévios do despacho aduaneiro e do regime de licenciamento na importação;

Considerando a necessidade de estabelecer requisitos para a comprovação da certificação após a chegada ao porto de destino dos brinquedos importados, a serem certificados pelo Sistema 7, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Estabelecer que, após o embarque de brinquedos no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, o pedido de licença de importação (LI) seja registrado no SISCOMEX, devendo constar no campo relativo a "informação complementar" o número do Contrato de Certificação que ampara a importação, firmado entre o Importador e o Organismo Certificador de Produtos, Acreditado pelo Inmetro.

§ 1º Adicionalmente ao Contrato de Certificação, deve estar devidamente firmado pelo importador o Termo de Compromisso, estabelecendo, dentre outros compromissos, a aceitação dos requisitos do Sistema 7 de certificação.

§ 2º Para designar o brinquedo, além de sua correta descrição, deve ser utilizada a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), acompanhada, quando for o caso, do destaque correspondente.

Art. 2º As importações a que se refere o art. 1º deverão atender, além do disposto nesta Portaria, aos requisitos e às exigências administrativas, estabelecidas pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).

Art. 3º Estabelecer que o deferimento da licença de importação somente ocorra mediante a apresentação do Certificado de Conformidade, confirmando a certificação e a realização dos ensaios previstos na regulamentação, no lote de brinquedos objeto da importação.

§ 1º O Certificado de Conformidade deve ser objeto de um único licenciamento de importação, nos termos da Portaria Inmetro nº 326, de 24 de agosto de 2007.

§ 2º O Certificado de Conformidade deve ser emitido pelo Organismo de Certificação de Produtos Acreditado pelo Inmetro, com o qual foi celebrado o contrato de certificação, somente após constatado o cumprimento aos requisitos de certificação, estabelecidos no Regulamento Técnico Mercosul, anexo à Portaria Inmetro nº 108, de 13 de junho de 2005.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor 30 dias após sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA