Portaria INMETRO nº 326 de 24/08/2007


 Publicado no DOU em 27 ago 2007


Estabelece que os brinquedos importados para comercialização no país deverão ser certificados compulsoriamente somente pelo Sistema 7 de certificação, do Regulamento Técnico Mercosul.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.842, de 13 de julho de 2006;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o estabelecido no Regulamento Técnico Mercosul sobre Segurança em Brinquedos, anexo à Portaria Inmetro nº 108, de 13 de junho de 2005;

Considerando que a adoção dos Sistemas 4 e 5 de certificação, para brinquedos importados, tem se mostrado inadequada;

Considerando a recente ocorrência de acidentes de consumo envolvendo brinquedos de diversos modelos comercializados no mercado mundial;

Considerando a necessidade de harmonizar as exigências essenciais de segurança em brinquedos, para a sua comercialização, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Estabelecer que os brinquedos importados para comercialização no país deverão ser certificados compulsoriamente somente pelo Sistema 7 de certificação, seguindo as regras estabelecidas no item 2 do Anexo V do Regulamento Técnico Mercosul.

Art. 2º Estabelecer que os brinquedos fabricados para comercialização no país deverão ser certificados compulsoriamente somente pelos Sistemas 5 ou 7 de certificação, seguindo as regras estabelecidas no Anexo V do Regulamento Técnico Mercosul.

Art. 3º Estabelecer que os ensaios para efeito de certificação dos brinquedos importados e fabricados no país deverão ser realizados por laboratório de ensaio acreditado pelo Inmetro, não sendo aceitos neste caso os ensaios realizados por laboratórios no exterior.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA