Portaria INMETRO Nº 108 DE 13/06/2005


 Publicado no DOU em 14 jun 2005


Dispõe sobre a certificação compulsória dos brinquedos, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 563 DE 29/12/2016, efeitos a partir de 01/07/2025):

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o dispositivo no inciso IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Considerando a necessidade de harmonizar as exigências essenciais de segurança em brinquedos, para sua comercialização, tendo em vista que estão destinados a utilização pelas crianças;

Considerando a necessidade de assegurar, nos países do MERCOSUL, uma proteção eficaz do consumidor, neste caso as crianças, contra os riscos decorrentes de brinquedos que não cumpram com a presente Resolução;

Considerando que o fabricante ou importador deve garantir a conformidade do produto com as exigências essenciais de segurança;

Considerando os compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil como signatária do Tratado de Assunção e do Protocolo de Ouro Preto;

Considerando a aprovação da Resolução do Grupo Mercado Comum nº 23/04 - Regulamento Técnico Mercosul sobre segurança de brinquedos, de 8 de outubro de 2004, que se fundamenta na NM nº 300/2002, da Associação Mercosul de Normalização, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º A certificação compulsória dos brinquedos, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, deverá ser feita de acordo com o Regulamento Técnico Mercosul sobre Segurança de Brinquedos, de 8 de outubro de 2004, disponibilizado no site www.inmetro.gov.br.

Art. 2º Os organismos de certificação poderão aceitar relatórios de ensaio baseados nos requisitos da norma NBR 11786 por até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Após este prazo, somente serão aceitos relatórios de ensaio baseados nos requisitos definidos na NM nº 300/2002, da Associação Mercosul de Normalização, de acordo com a Resolução do Grupo Mercado Comum nº 23/04.

Art. 3º Para as empresas que já estão no processo de certificação, as disposições contidas na Portaria nº 177, de 30 de novembro de 1998, vigorarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria ficará a cargo do INMETRO e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênios de delegação.

Art. 5º A inobservância das disposições desta Portaria acarretará, para os infratores, a aplicação das penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 177, de 30 de novembro de 1998, 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta portaria.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA