Portaria PGFN nº 262 de 11/06/2002


 Publicado no DOU em 26 jun 2002


Dispõe sobre o parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Portaria PGFN Nº 79 DE 03/02/2014):

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, do Ministro da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso II da Portaria nº 290, de 31 de outubro de 1997, do Ministro da Fazenda, resolve:

Art. 1º O parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Nas execuções fiscais promovidas pela PGFN, poderá o procurador responsável pelo feito requerer ao Juiz que seja realizada hasta pública na qual será admitido ao arrematante o pagamento parcelado do valor da arrematação.

Parágrafo único. As condições da hasta pública com parcelamento atenderão ao disposto no respectivo requerimento, como exige o § 2º do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3º O parcelamento observará o máximo de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) cada uma. (NR) (Redação dada ao caput pelas Portaria PGFN nº 482, de 11.11.2002, DOU 14.11.2002)

Parágrafo único. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Art. 4º O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da Dívida Ativa objeto da execução e o valor excedente, nos casos de arrematação por valor maior que o da Dívida Ativa exeqüenda, será depositado à vista pelo arrematante, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado.

§ 1º Sendo o valor da arrematação suficiente ao crédito da União, o processo de execução será extinto, dando-se quitação ao executado.

§ 2º Não alcançando o valor da arrematação o do crédito exeqüendo, prosseguir-se-á a execução pelo saldo remanescente.

Art. 5º Nas hastas públicas de bens imóveis, após extraída a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para registro da hipoteca em favor da União, mediante requerimento ao Juízo de expedição de ofício ao órgão competente.

Art. 6º Nas hastas públicas de bens móveis, após extraída a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, o qual será registrado na repartição competente a requerimento do arrematante.

Art. 7º Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante.

Parágrafo único. O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato e será considerado como pagamento parcial.

Art. 8º Se o arrematamente deixar de pagar no vencimento qualquer das prestações mensais, o acordo de parcelamento respectivo será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinqüenta por cento), a título de multa de mora. (Redação dada ao artigo pela Portaria PGFN nº 15, de 08.01.2010, DOU 12.01.2010)

Art. 9º Em havendo a rescisão do acordo de parcelamento, o crédito será inscrito em Dívida Ativa e executado, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia.

Art. 10. Ao parcelamento disciplinado por esta Portaria aplica-se, no que couber, o disposto nos atos normativos internos que regulamentam o parcelamento previsto nos arts. 10 a 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Parágrafo único. Não se aplica aos parcelamentos da arrematação dos créditos previdenciários de que tratam as alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição, que forem formalizados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o disposto na Ordem de Serviço INSS/PG nº 35, de 13 de agosto de 1997. (Redação dada ao artigo pela Portaria PGFN nº 811, de 13.05.2009, DOU 15.05.2009)

Art. 11. Os parcelamentos autorizados anteriormente à vigência desta Portaria permanecem sujeitos às condições sob as quais foram concedidos.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALMIR MARTINS BASTOS