Portaria SSMT nº 35 de 28/12/1983


 


Altera a NR 2 , aprovada pela Portaria nº 06, de 09 março de 1983 .


Substituição Tributária

(Revogado pela Portaria SEPREVT Nº 915 DE 30/07/2019):

O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 , considerando que, decorridos 8 (oito) meses de aplicação da NR 2 , aprovada pela Portaria nº 06, de 09 de março de 1983 , a experiência mostrou a necessidade de adequação da mesma NR 2 à realidade brasileira;

Considerando que a inspeção prévia prevista no art. 160 da CLT regulamentado pela NR 2 objetiva a prevenção de riscos ocupacionais que são gerados quando da elaboração do projeto, construção do estabelecimento e instalação de máquinas e equipamentos de produção;

Considerando que, para os estabelecimentos em funcionamento, a verificação dos riscos ocupacionais passa a ser objeto das inspeções de rotina, incluindo os demais aspectos que, por ocasião da inspeção prévia não poderiam ser constatados;

Considerando que a inspeção prévia somente atingirá seus objetivos se for realizada antes da entrada em funcionamento do estabelecimento,

Resolve:

Art. 1º Alterar a NR 2 aprovada pela Portaria nº 06, de 09 março de 1983 , que passa a vigorar com a redação dada por esta Portaria.

Art. 2º Aos estabelecimentos já em funcionamento, quando da publicação desta Portaria, que não foram submetidos à inspeção prévia, devem ser aplicadas as demais disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, através de inspeções de rotina.

Art. 3º As dúvidas suscitada e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a NR 2 aprovada pela Portaria nº 06/1983 , os prazos (P) e as infrações (I) referentes a NR 2 , constantes da NR 28 , aprovada pela Portaria nº 07/1983 .

DAVID BOIANOVSKY

Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho

ANEXO NR 2 - INSPEÇÃO PRÉVIA

2.1. Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao Órgão Regional do MTb.

2.2. O Órgão Regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações - CAI, conforme modelo anexo.

2.3. A empresa poderá encaminhar ao Órgão Regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades.

2.4. A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do Órgão Regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).

2.5. É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do Órgão Regional do MTb os projetos de construção e respectivas instalações.

2.6. A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo.

Ministério do Trabalho

Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho

Delegacia_____________________________

(DRT ou DTM)

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES

CAI nº________________

O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, diante do que consta no processo DRT _____________________________ em que é interessada a firma________________________________________ resolve expedir o presente CAI - Certificado de Aprovação de Instalações para o local de trabalho, sito na _______________________________nº ____, na cidade de _____________________ neste Estado. Nesse local serão exercidas atividades _______________________________________________________________________________ por um máximo de _______________ empregados. A expedição do presente Certificado é feita em obediência ao art. 160 da CLT com a redação dada pela Lei nº 6.514 de 22.12.1977, devidamente regulamentada pela NR 02 da Portaria _______________ e não isenta a firma de posteriores inspeções, a fim de ser observada a manutenção das condições de segurança e medicina do trabalho previstas na NR.

Nova inspeção deverá ser requerida, nos termos do § 1º do citado art. 160 da CLT, quando ocorrer modificação substancial nas instalações e/ou nos equipamentos de seu (s) estabelecimento (s).

_______________________________

Diretor da Divisão ou Chefe da Seção de Segurança e Medicina do Trabalho

_______________________________

Delegado Regional do Trabalho ou do Trabalho Marítimo

DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES (MODELO) (NR 2)

1 - Razão Social:     
CGC:     
Endereço:  CEP:  Fone: 
Atividade principal:     
Número de empregados (previstos)  - Masculino:  Maiores: 
    Menores: 
  - Feminino:  Maiores: 
    Menores: 
2 - Descrição das Instalações e dos Equipamentos (deverá ser feita obedecendo ao disposto nas NR 8, 11, 12, 13, 14, 15 (anexos), 17, 19, 20, 23, 24, 25 e 26) (use o verso e anexe outras folhas, se necessário).  

3 - Data: ____/____/19___  


________________________________________________

(Nome legível e assinatura do empregador ou preposto)