Portaria SSMT nº 6 de 09/03/1983


 


Altera as Normas Regulamentadoras nºs 1 , 2 , 3 e 6, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 .


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(Revogado pela Portaria SEPREVT Nº 915 DE 30/07/2019):

O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da Portaria Ministerial nº 3.214, de 08 de junho de 1978,

Considerando as disposições da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 , que alterou o capítulo V - Título II, da Consolidação das Leis de Trabalho, e

Considerando que a experiência mostrou a necessidade de adequação das Normas Regulamentadoras vigentes à evolução dos métodos e ao avanço da tecnologia,

Resolve:

Art. 1º Alterar as Normas Regulamentadoras NR 1 , NR 2 , NR 3 e NR 6, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 , que passarão a vigorar com a redação dada por esta Portaria.

Art. 2º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DAVID BOIANOVSKY

Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho

ANEXO À PORTARIA Nº 6, DE 9 DE MARÇO DE 1983

NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

1.1.1. As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras - NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.

1.2. A observância das Normas Regulamentadoras - NR, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.

1.3. A Secretaria de Segurança e Medicina no Trabalho - SSMT é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT e a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, em todo o Território Nacional.

1.3.1. Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho ou Delegados do Trabalho Marítimo, em matéria de segurança e medicina no trabalho.

1.4. A Delegacia Regional do Trabalho - DRT e a Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos limites de sua jurisdição, são os órgãos regionais competentes para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT e a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

1.4.1. Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos limites de sua jurisdição:

a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos;

d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade;

e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrado no MTb.

1.5. Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

1.6. Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, considera-se:

a) empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados;

b) empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;

c) empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;

d) estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;

e) setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;

f) canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;

g) frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;

h) local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos.

1.6.1. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

1.6.2. Para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de engenharia, compreendendo ou não canteiro de obra ou frentes de trabalho, será considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de forma diferente, em Norma Regulamentadora - NR específica.

1.7. Cabe ao empregador:

a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:

I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;

II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir;

III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;

IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;

V - adotar medidas determinadas pelo MTb;

VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho.

1.8. Cabe ao empregado:

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;

b) usar o EPI fornecido pelo empregador;

c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;

d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR.

1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.

1.9. O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.

1.10. As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das Normas Regulamentadoras - NR, serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT.

NR 2 - INSPEÇÃO PRÉVIA

2.1. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem aprovação de suas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

2.1.1. Para atender ao disposto no item 2.1, a empresa deverá encaminhar à DRT ou DTM, conforme o caso, uma declaração de suas instalações devidamente assinada por Engenheiro de Segurança do Trabalho e pelo empregador ou preposto, anexando cópia detalhada do projeto com arranjo físico.

2.1.1.1. A declaração a que se refere o subitem 2.1.1 deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) razão social e CGC;

b) endereço;

c) natureza da atividade;

d) especificação, por sexo, do número de empregados previsto;

e) descrição das instalações e dos equipamentos, quanto aos aspectos de segurança e medicina do trabalho.

2.1.2. O Órgão Regional do MTb comprovará as informações declaradas pela empresa, através de inspeções especiais ou de rotina.

2.1.3. Nova declaração deverá ser encaminhada ao Órgão Regional do MTb, quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive nos equipamentos, devendo a DRT ou DTM proceder conforme o disposto no subitem 2.1.2.

2.2 É facultado às empresas solicitar aprovação prévia dos projetos de construção e respectivas instalações.

NR 3 - EMBARGO OU INTERDIÇÃO

3.1. O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, conforme o caso, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais.

3.1.1. Considera-se grave e eminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.

3.2. A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.

3.3. O embargo importará na paralisação total ou parcial da obra.

3.3.1. Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma.

3.4. A interdição ou o embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou da Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, pelo agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

3.5. O Delegado Regional do Trabalho ou o Delegado do Trabalho Marítimo dará ciência imediata da interdição ou do embargo à empresa, para o seu cumprimento.

3.6. As autoridades federais, estaduais ou municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo.

3.7. Da decisão do Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, à qual é facultado dar efeito suspensivo.

3.8. Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquinas ou equipamento, ou o prosseguimento da obra, se em conseqüência resultarem danos a terceiros.

3.9. O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, independente de recurso, e após laudo técnico do Setor competente em Segurança e Medicina do Trabalho, poderá levantar a interdição ou o embargo.

3.10. Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

6.1. Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI todo dispositivo de uso individual destinado a proteger integridade física do trabalhador.

6.2. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;

c) para atender a situações de emergência.

6.3. Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e respeitando-se o disposto no item 6.2, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os seguintes EPI:

I - Proteção para a cabeça:

a) protetores faciais destinados à proteção dos olhos e da face contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas;

b) óculos de segurança para trabalhos que possam causar ferimentos nos olhos, provenientes de impacto de partículas;

c) óculos de segurança, contra respingos, para trabalhos que possam causar irritação nos olhos e outras lesões decorrentes da ação de líquidos agressivos e metais em fusão;

d) óculos de segurança para trabalhos que possam causar irritação nos olhos, provenientes de poeiras;

e) óculos de segurança para trabalhos que possam causar irritação nos olhos e outras lesões decorrentes da ação de radiações perigosas;

f) máscaras para soldadores nos trabalhos de soldagem e corte ao arco elétrico;

g) capacetes de segurança para proteção do crânio nos trabalhos sujeitos a:

1. agentes meteorológicos (trabalhos a céu-aberto);

2. impactos provenientes de quedas, projeção de objetos ou outros;

3. queimaduras ou choque elétrico.

II - Proteção para os membros superiores:

Luvas e/ou mangas de proteção devem ser usados em trabalhos em que haja perigo de lesões provocada por:

1. materiais ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes ou perfurantes;

2. produtos químicos corrosivos, cáusticos, tóxicos, alergênicos, oleosos, graxos, solventes orgânicos e derivados de petróleo;

3. materiais ou objetos aquecidos;

4. choque elétrico;

5. radiações perigosas;

6. frio;

7. agentes biológicos.

III - Proteção para os membros inferiores:

a) calçados de proteção contra riscos de origem mecânica;

b) calçados impermeáveis, para trabalhos realizados em lugares úmidos, lamacentos ou encharcados;

c) calçados impermeáveis e resistentes a agentes químicos agressivos;

d) calçados de proteção contra riscos de origem térmica;

e) calçados de proteção contra radiações perigosas;

f) calçados de proteção contra agentes biológicos agressivos;

g) calçados de proteção contra riscos de origem elétrica;

h) perneiras de proteção contra riscos de origem mecânica;

i) perneiras de proteção contra riscos de origem térmica;

j) perneiras de proteção contra radiações perigosas.

IV - Proteção contra quedas com diferença de nível:

Cinto de segurança, para trabalho em altura superior a 2 (dois) metros em que haja risco de queda;

V - Proteção auditiva:

Protetores auriculares, para trabalhos realizados em locais em que o nível de ruído seja superior ao estabelecido na NR-15, Anexos I e II.

VI - Proteção respiratória, para exposições a agentes ambientais em concentrações prejudiciais à saúde do trabalhador, de acordo com os limites estabelecidos na NR-15:

a) respiradores contra poeiras, para trabalhos que impliquem em produção de poeiras;

b) máscaras para trabalhos de limpeza por abrasão, através de jateamento de areia;

c) respiradores e máscaras de filtro químico para exposição a agentes químicos prejudiciais à saúde;

d) aparelhos de isolamento (autônomos ou de adução de ar), para locais de trabalho onde o teor de oxigênio seja inferior a 18% (dezoito por cento) em volume.

VII - Proteção do tronco:

Aventais, jaquetas, capas e outras vestimentas especiais de proteção para trabalhos em que haja perigo de lesões provocadas por:

1. riscos de origem térmica;

2. riscos de origem radioativa;

3. riscos de origem mecânica;

4. agentes químicos;

5. agentes meteorológicos;

6. umidade proveniente de operações de lixamento a água ou outras operações de lavagem.

VIII - Proteção do corpo inteiro:

Aparelhos de isolamento (autônomos ou de adução de ar) para locais de trabalho onde haja exposição a agentes químicos, absorvíveis pela pele, pelas vias respiratórias e digestivas, prejudiciais à saúde.

6.3.1. O empregado deve trabalhar calçado, ficando proibido o uso de tamancos, sandálias, chinelos.

6.3.1.1. Em casos especiais, poderá a autoridade regional do MTb permitir o uso de sandálias, desde que a atividade desenvolvida não ofereça riscos à integridade física do trabalhador.

6.3.2. O Ministério do Trabalho - MTb poderá determinar o uso de outros EPI, quando julgar necessário.

6.3.3. Os EPI mencionados nas alíneas "e" e "f" do inciso I - Proteção para cabeça, do item 6.3, devem possuir lentes ou placas filtrantes para radiações visível (luz), ultravioleta e infravermelha, cujas tonalidades devem obedecer ao disposto no Quadro I, anexo.

6.4. A recomendação ao empregador, quanto ao EPI adequado ao risco existente em determinada atividade, é de competência:

a) do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT;

b) da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT.

6.4.1. Nas empresas desobrigadas de possuir CIPA, cabe ao empregador, mediante orientação técnica, fornecer e determinar o uso do EPI adequado à proteção da integridade física do trabalhador.

6.5. O EPI só poderá ser comercializado ou utilizado, quando possuir o Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo Ministério do Trabalho - MTb, atendido o disposto no subitem 6.9.3.

6.6. Obrigações do Empregador:

6.6.1. Obriga-se o empregador, quanto ao EPI, a:

a) adquirir o tipo adequado à atividade do empregado;

b) fornecer ao empregado somente EPI aprovado pelo MTb;

c) treinar o trabalhador sobre o seu uso adequado;

d) tornar obrigatório o seu uso;

e) substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado;

f) responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica;

g) comunicar ao MTb qualquer irregularidade observada no EPI adquirido.

6.7. Obrigações do Empregado:

6.7.1. Obriga-se o empregado, quanto ao EPI, a:

a) usá-lo apenas para a finalidade a que se destina;

b) responsabilizar-se por sua guarda e conservação;

c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso.

6.8. Obrigações do Fabricante:

6.8.1. O Fabricante nacional ou o importador obrigam-se, quanto ao EPI, a:

a) comercializar somente o equipamento portador de CA;

b) renovar o CA, quando vencido o prazo de validade estipulado pelo MTb;

c) requerer novo CA, quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado.

6.8.2. Para obter o CA, deve o fabricante requerer ao MTb a aprovação e o registro do EPI.

6.8.3. O requerimento para a aprovação e registro do EPI deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) cópia do Cartão de Registro do Fabricante - CRF;

b) amostra do EPI acompanhada de memorial descritivo, incluindo as características técnicas principais e indicando os materiais empregados na sua fabricação;

c) indicação do uso a que se destina;

d) Laudo de Ensaio - LE, do EPI, emitido por laboratório devidamente credenciado pela SSMT;

e) cópia do alvará de localização do estabelecimento, atualizado.

6.8.3.1. À SSMT fica reservado o direito de solicitar, quando necessário, amostra do EPI, marcada com o nome do fabricante e o número de referência.

6.8.4. Para obter o CRF, o fabricante deve requerer à SSMT o seu cadastro, juntando cópia dos documentos abaixo relacionados:

a) Contrato Social em que esteja expresso ser um dos objetivos sociais da empresa a fabricação de EPI;

b) Cadastro Geral de Contribuinte - CGC, atualizado;

c) Inscrição Estadual;

d) Inscrição Municipal, atualizada;

e) Inscrição no INPS.

6.8.5. O requerimento que não satisfizer às exigências dos subitens 6.8.3 e 6.8.4 deverá ser regularizado dentro de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento do processo.

6.8.6. O fabricante é responsável pela manutenção da mesma qualidade do EPI padrão que deu origem ao CA.

6.9. Certificado de Aprovação - CA.

6.9.1. O CA de cada EPI, para fins de comercialização, terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado, obedecido o disposto no subitem 6.8.3.

6.9.2. À SSMT fica reservado o direito de estabelecer prazos inferiores ao citado no subitem 6.9.1, desde que as características do EPI assim o exijam.

6.9.3. Todo EPI deverá apresentar, em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante e o número do CA.

6.10. Competência do Ministério do Trabalho - MTb.

6.10.1. Cabe ao MTb, através da SSMT:

a) receber, examinar, aprovar e registrar o EPI;

b) credenciar órgãos federais, estaduais ou municipais e a realizar pesquisas, estudos e ensaios necessários, a fim de avaliar a eficiência, durabilidade e comodidade do EPI;

c) elaborar normas técnicas necessárias ao exame e aprovação do EPI;

d) emitir ou renovar o CA;

e) cancelar o CA;

f) fiscalizar a qualidade do EPI;

6.10.2. Compete ao MTb, através das DRT ou DTM:

a) orientar as empresas quanto ao uso do EPI, quando solicitado ou nas inspeções de rotina;

b) fiscalizar o uso adequado e a qualidade do EPI;

c) recolher amostras de EPI e encaminhar à SSMT;

d) aplicar as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.

6.10.3. A SSMT, quando julgar necessário, poderá exigir do fabricante que o EPI seja comercializado com as devidas instruções técnicas, orientando sua operação, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso.

6.11. Fiscalização para Controle de Qualidade do EPI.

6.11.1. A fiscalização para controle de qualidade de qualquer tipo de EPI deve ser feita pelos Agentes da Inspeção do Trabalho.

6.11.2. Por ocasião da fiscalização de que trata o subitem 6.11.1, poderão ser recolhidas amostras de EPI, junto ao fabricante ou ao seu representante ou, ainda, à empresa utilizadora, e encaminhadas à SSMT.

6.11.3. A FUNDACENTRO realizará os ensaios necessários nas amostras de EPI recolhidas pela fiscalização, elaborando laudo técnico, que deverá ser enviado à SSMT.

6.11.3.1. Se o laudo de ensaio concluir que as especificações do EPI analisado não correspondem às características originais constantes do laudo de ensaio que gerou o CA, a SSMT cancelará o respectivo Certificado, devendo sua resolução ser publicada no Diário Oficial da União.

6.12. As normas técnicas para fabricação e ensaio dos equipamentos de proteção serão baixadas pela SSMT, em portarias específicas.

QUADRO I
VALORES DE TRANSMITÂNCIA PARA AS DIFERENTES TONALIDADES DE LENTES OU PLACAS FILTRANTES ÀS RADIAÇÕES VISÍVEL (LUZ), ULTRAVIOLETA E INFRAVERMELHA

TONALIDADE   DENSIDADE ÓTICA   TRANSMITÂNCIA LUMINOSA   MÁXIMA TRANSMITÂNCIA NO INFRA VERMELHO (em %)  MÁXIMA TRANSMITÂNCIA ESPECTRAL NO VIOLETA E ULTRAVIOLETA (EM PORCENTAGEM)  
MÁXIMA  PADRÃO  MÍNIMA  MÁXIMA (em %)  PADRÃO (em %)  MÍNIMA (em %)    313 nm  334 nm  365 nm  405 nm 
1,5  0,26  0,214  0,17  67  61,5  55  25  0,2  0,8  25  65 
1,7  0,36  0,300  0,26  55  50,1  43  20  0,2  0,7  20  50 
2,0  0,54  0,429  0,36  43  37,3  29  15  0,2  0,5  14  35 
2,5  0,75  0,643  0,54  29  22,8  18,0  12  0,2  0,3  15 
3,0  1,07  0,857  0,75  18,0  13,9  8,50  9,0  0,2  0,2  0,5 
4,0  1,50  1,286  1,07  8,50  5,18  3,16  5,0  0,2  0,2  0,5  1,0 
5,0  1,93  1,714  1,50  3,16  1,93  1,18  2,5  0,2  0,2  0,2  0,5 
6,0  2,36  2,143  1,93  1,18  0,72  0,44  1,5  0,1  0,1  0,1  0,5 
7,0  2,79  2,571  2,36  0,44  0,27  0,164  1,3  0,1  0,1  0,1  0,5 
8,0  3,21  3,000  2,79  0,164  0,100  0,061  1,0  0,1  0,1  0,1  0,5 
9,0  3,64  3,429  3,21  0,061  0,037  0,023  0,8  0,1  0,1  0,1  0,5 
10,0  4,07  3,854  3,64  0,023  0,0139  0,0085  0,6  0,1  0,1  0,1  0,5 
11,0  4,50  4,286  4,07  0,0085  0,0052  0,0032  0,5  0,05  0,05  0,05  0,1 
12,0  4,93  4,714  4,50  0,0032  0,0019  0,0012  0,5  0,05  0,05  0,05  0,1 
13,0  5,36  5,143  4,93  0,0012  0,00072  0,00044  0,4  0,05  0,05  0,05  0,1 
14,0  5,79  5,571  5,36  0,00044  0,00027  0,00016  0,3  0,05  0,05  0,05  0,1 

Observações:

1. Considera-se, para os fins desta NR e, conseqüentemente, para todos os efeitos e implicações relativas a este Quadro, que:

- o espectro infravermelho está compreendido entre os comprimentos de onda 770 e 2.800nm (nanômetro).

- o espectro visível está compreendido entre os comprimentos de onda 380 e 770nm (nanômetro).

- o espectro ultravioleta está compreendido entre os comprimentos de onda 50 e 380nm (nanômetro).

2. Considera-se, para os fins desta Norma Regulamentadora, que a densidade ótica é uma grandeza relacionada com a transmitância luminosa total de um material óptico, através da seguinte relação:

Densidade Ótica = Log10 x 1/T

Onde: T é transmitância luminosa total, expressa em forma decimal