Portaria SSMT Nº 7 DE 15/03/1983


 Publicado no DOU em 18 mar 1983


Altera a Norma Regulamentadora - NR 28, aprovada pela Portaria Ministerial nº 3.214, de 08 de junho de 1978.


Portal do SPED

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1067 DE 23/09/2019):

O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Portaria Ministerial nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e

Considerando as disposições da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho,

Resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora - NR 28, aprovada pela Portaria Ministerial nº 3.214, de 8 de junho de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"NR 28 - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

28.1 Fiscalização:

28.1.1 A fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho será efetuada obedecendo ao disposto no Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965 e nesta Norma Regulamentadora - NR.

28.1.2 Aqueles que violarem as disposições legais e/ou regulamentares relativas à segurança e/ou à medicina do trabalho ou se mostrarem negligentes na sua aplicação, deixando de atender às orientações, advertências, notificações, intimações ou sanções da autoridade competente, serão passíveis de reiterada ação fiscal que poderá perdurar até o seu definitivo cumprimento.

28.1.2.1 Será observado um intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre uma e outra ação fiscal.

28.1.3 O Agente da Inspeção do Trabalho, quando necessário, poderá solicitar a cooperação de quaisquer autoridades públicas para a adoção de medidas de efeito imediato.

28.2 Da Competência:

28.2.1 Deverão os Agentes da Inspeção do Trabalho, no âmbito de sua competência, verificar o cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares relativas à segurança e à medicina do trabalho.

28.2.2 Compete exclusivamente ao engenheiro de segurança do trabalho e ao médico do trabalho, no âmbito de sua especialização e sem prejuízo das atribuições contidas no Decreto nº 55.841/1965:

a) realizar perícias, emitindo laudos e relatórios;

b) proceder a pesquisas no campo de segurança e medicina do trabalho.

28.2.3 Compete, ainda, ao Fiscal do Trabalho comunicar, por escrito, ao Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da DRT ou DTM, a suspeita do não cumprimento de disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, fora da área de sua competência.

28.2.4 Compete ao Agente de Higiene e Segurança do Trabalho do Ministério do Trabalho exercer, sob supervisão técnica, as seguintes atividades de apoio operacional à fiscalização:

a) realizar levantamento técnico das condições de segurança nos locais de trabalho;

b) proceder à investigação de acidentes do trabalho;

c) levantar dados para fins de cálculos dos coeficientes de freqüência e gravidade dos acidentes;

d) realizar avaliação qualitativa e/ou quantitativa de riscos ambientais;

e) realizar entrevistas nas empresas sobre higiene e segurança do trabalho;

f) prestar assistência às Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA;

g) proceder ao levantamento e à análise das condições de riscos nas empresas;

h) colaborar na elaboração de recomendações sobre higiene e segurança do trabalho;

i) participar de estudos e análises sobre as causas de acidentes do trabalho e de doenças profissionais;

j) auxiliar na realização de perícias técnicas para caracterização de insalubridade e/ou periculosidade;

l) participar da elaboração de programas de prevenção de acidentes do trabalho;

m) emitir pareceres sobre assuntos de sua competência;

n) acompanhar a execução dos programas de prevenção de acidentes do trabalho estabelecidos pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho do Órgão Regional do Ministério do Trabalho;

o) orientar as empresas sobre instalação e funcionamento da CIPA e dimensionamento do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;

p) participar das reuniões da CIPA das empresas, como representante do Órgão Regional do Ministério do Trabalho, por determinação do Setor de Segurança e Medicina do Trabalho.

28.3 Da Notificação:

28.3.1 O Agente da Inspeção do Trabalho notificará os empregadores para que adotem medidas de imediata aplicação, relativas à segurança e medicina do trabalho.

28.3.2 A notificação obedecerá o modelo oficial, devendo conter, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) indicação das irregularidades apuradas;

b) prazo concedido para sanar as irregularidades, de acordo com o Anexo I, desta NR.

28.4 Do Auto de Infração:

28.4.1 Decorrido o prazo fixado na notificação expedida e verificado o não cumprimento de suas exigências, o Agente da Inspeção do Trabalho deverá lavrar o Auto de Infração.

28.4.2 O Auto de Infração será lavrado também imediatamente:

a) quando se tratar de reincidência;

b) nos casos de embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação, com o objetivo de fraudar a legislação;

c) nos casos previstos no Quadro II, constante do Anexo I, desta NR.

28.4.3 O Auto de Infração obedecerá aos requisitos exigidos pelo art. 629 da CLT e deverá ser lavrado no próprio local de trabalho.

28.4.3.1 A notificação deverá ser mencionada no corpo do auto.

28.4.4 Ao ser lavrado, o Auto de Infração não deverá conter rasuras ou apresentar vícios que possam suscitar argüições de nulidade, sob pena de responsabilidade do autuante.

28.4.5 Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado anexar quaisquer documentos, quer de pormenorização de fatos circunstanciais quer comprobatórios.

28.4.6 Verificada a ocorrência de grave e iminente risco para o trabalhador, o Agente da Inspeção do Trabalho deverá requerer ao Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo o embargo ou interdição.

28.4.7 Constatada situação de grave e iminente risco para a vida ou saúde do trabalhador, em local cuja distância geográfica impossibilite imediato requerimento ao Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, para efeito do embargo ou interdição, o Agente da Inspeção do Trabalho deverá solicitar cooperação da autoridade pública local, com vistas à adoção de medidas de efeito imediato, objetivando a eliminação do risco.

28.4.8 Poderão, ainda, os Agentes de Inspeção do Trabalho lavrar o Auto de Infração, pelo descumprimento dos preceitos legais e/ou regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, à vista de laudo técnico emitido por profissional habilitado na matéria enfocada.

28.5 Das Penalidades:

28.5.1 As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentares sobre segurança do trabalho serão punidas com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o valor de referência previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.

28.5.2 As infrações aos preceitos legais e/ou regulamentares sobre medicina do trabalho serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor de referência mencionado no subitem anterior.

28.5.3 As multas referidas nos subitens 28.5.1 e 28.5.2 obedecerão a uma gradação constante do Quadro I, Anexo II, desta NR, fixada em função do número de empregados do estabelecimento e da natureza da infração.

28.5.3.1 A natureza da infração deverá obedecer à classificação constante do Quadro II, do Anexo II, desta NR.

28.5.4 A multa será aplicada no valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação, com o objetivo de fraudar a legislação.

28.5.5 A aplicação da multa não exime a empresa da responsabilidade penal porventura cabível, nem da obrigação de sanar as irregularidades encontradas.

28.6 Dos Convênios:

28.6.1 As disposições contidas nesta NR deverão fazer parte integrante dos convênios firmados, com apoio no artigo 159 da CLT."

Art. 2º As dúvidas suscitadas e os casos omissos, serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, do Ministério do Trabalho.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DAVID BOIANOVSKY

Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho

ANEXO I
NR 28

1 - Quando da lavratura do Termo de Notificação os Agentes da Inspeção do Trabalho adotarão os prazos previstos no Quadro I, deste Anexo, de acordo com as infrações constantes do Quadro III.

QUADRO I

Prazo   Dias  
P1   1 a 10  
P2   11 a 20  
P3   21 a 30  
P4   31 a 40  
P5   41 a 50  
P6   51 a 60  

2 - Independe de notificação, ressalvado o disposto na Portaria Ministerial nº 3.165 de 03 de setembro de 1982, as infrações aos dispositivos constantes do Quadro II, deste Anexo.

QUADRO II

NR   CLT  
7 - (7.1)..............................  Art. 168, §§ 1º, 3º e 4º  
13 - (13.1.1, 13.2.11)..............................  Art. 187  
15 - (Anexos VI e XIII - substâncias cancerígenas)..........................  Art. 189  
18 - (18.4.3.1, 18.8.8.13, 18.8.8.14, 18.8.8.15, 18.8.8.16)  Art. 157, inciso I  
22 - (22.1.17)  

3 - Os prazos previstos no item 1 serão concedidos levando-se em conta a natureza, extensão e gravidade da infração, na conformidade do Quadro III, deste Anexo.

4 - Em casos especiais e mediante fundamentação técnica por parte da empresa, poderá a autoridade regional competente do Ministério do Trabalho, prorrogar os prazos previstos no Quadro I, desde que solicitado antes do vencimento do prazo concedido pelo Agente da Inspeção.

QUADRO III

Item  Prazo 
NORMA REGULAMENTADORA NR 01 
1.7 alínea "b"  P1 
NORMA REGULAMENTADORA NR 02 
Item  Prazo 
2.1  P2 
2.1.1  P2 
2.1.3  P2 
NORMA REGULAMENTADORA NR 04   
Item  Prazo 
4.1  P2 
4.2  P2 
4.3  P2 
4.4  P2 
4.4.1  P2 
4.4.2  P1 
4.5  P1 
4.6  P1 
4.6.1  P2 
4.6.2  P2 
4.6.3  P2 
4.6.4  P1 
4.6.6  P2 
4.7  P2 
4.8  P2 
4.9  P2 
4.10  P2 
4.12  P2 
4.14  P2 
4.15  P1 
4.16  P1 
4.17  P1 
4.18  P1 
NORMA REGULAMENTADORA NR 05   
Item  Prazo 
5.1  P3 
5.2 e subitens  P3 
5.3.1  P3 
5.3.2  P3 
5.4  P3 
5.6  P3 
5.7  P3 
5.8  P3 
5.11  P3 
5.12  P3 
5.13  P1 
5.14  P1 
5.18  P3 
5.20 alíneas "f", "i" e "n"  P3 
5.22 e alíneas  P1 
5.24  P1 
5.25  P1 
5.26  P1 
5.30  P1 
NORMA REGULAMENTADORA NR 06   
Item  Prazo 
6.2 e alíneas  P1 
6.3.1  P1 
6.3.3  P1 
6.5  P1 
6.6.1 e alíneas  P1 
6.8.1 e alíneas  P1 
6.9.3  P1 
NORMA REGULAMENTADORA NR 07   
Item  Prazo 
7.5.1  P1 
7.7  P1 
7.7.1  P1 
7.7.2  P1 
7.8  P1 
7.9  P1 
NORMA REGULAMENTADORA NR 08   
Item  Prazo 
8.2  P3 
8.2.1  P3 
8.3.1  P1 
8.3.2  P1 
8.3.3  P1 
8.3.4  P1 
8.3.5  P2 
8.3.6  P2 
8.3.6.1  P1 
8.3.6.2  P1 
8.3.6.3  P1 
8.4.1  P6 
8.4.2  P6 
8.4.3  P4 
8.4.4  P4 
NORMA REGULAMENTADORA NR 10   
Item  Prazo 
10.2.1.1  P1 
10.2.1.2  P1 
10.2.1.3  P1 
10.2.1.4  P1 
10.2.1.5  P1 
10.2.1.6  P1 
10.2.1.7  P1 
10.2.2.1  P1 
10.2.2.2  P1 
10.2.2.3  P1 
10.2.2.4  P1 
10.2.3.1  P1 
10.2.3.2  P2 
10.2.3.3  P1 
10.2.3.4  P1 
10.2.3.5  P1 
10.2.3.6  P3 
10.2.3.7  P2 
10.2.3.8  P3 
10.2.3.9  P3 
10.2.4.1  P1 
10.2.4.1.1  P1 
10.2.4.2  P3 
10.2.4.3  P3 
10.2.4.4  P1 
10.2.4.5  P1 
10.2.4.6  P1 
10.2.4.7  P3 
10.2.4.8  P2 
10.3.1.1  P1 
10.3.1.1.1  P1 
10.3.1.1.2  P1 
10.3.1.2  P1 
10.3.2.1  P1 
10.3.2.2  P1 
10.3.2.3  P1 
10.3.2.4  P1 
10.3.2.5  P1 
10.3.2.5.2  P1 
10.3.2.6  P1 
10.3.2.7  P1 
10.3.2.7.1  P1 
10.3.2.8  P1 
10.3.2.8.1  P1 
10.3.2.9  P1 
10.3.2.10  P1 
10.3.2.11  P1 
10.3.3.1  P2 
10.3.3.2  P2 
10.4.1.1  P2 
10.4.1.1.1  P2 
10.4.1.3  P2 
10.4.1.4.1  P1 
10.4.1.5  P1 
NORMA REGULAMENTADORA NR 11   
Item  Prazo 
11.1.1  P1 
11.1.2  P1 
11.1.3  P3 
11.1.3.1  P1 
11.1.3.2  P1 
11.1.3.3  P1 
11.1.4  P1 
11.1.5  P1 
11.1.6  P1 
11.1.6.1  P1 
11.1.7  P1 
11.1.8  P1 
11.1.9  P1 
11.1.10  P1 
11.2.2  P1 
11.2.2.1  P1 
11.2.3  P1 
11.2.3.1  P1 
11.2.4  P1 
11.2.5  P1 
11.2.6  P1 
11.2.8 e alíneas  P1 
11.2.9  P2 
11.2.10  P1 
11.2.11  P2 
11.3.1  P3 
11.3.2  P1 
11.3.3  P1 
11.3.4  P1 
NORMA REGULAMENTADORA NR 12   
Item  Prazo 
12.1.1  P1 
12.1.2  P3 
12.1.3  P3 
12.1.4  P3 
12.1.5  P3 
12.1.6  P2 
12.1.7  P3 
12.1.8  P3 
12.2.1 e alíneas  P3 
12.2.2  P3 
12.2.3  P2 
12.2.4  P2 
12.3.1  P1 
12.3.3  P2 
12.3.4  P1 
12.3.5  P1 
12.3.6  P1 
12.3.7  P1 
12.3.8  P1 
12.4.1  P1 
12.4.2  P1 
12.4.3  P1 
12.5.1  P1 
12.6.1  P1 
12.6.2  P1 
12.6.3  P1 
12.6.4  P1 
12.6.5  P1 
12.6.6  P1 
12.6.7  P1 
NORMA REGULAMENTADORA NR 13   
Item  Prazo 
13.1.2  P3 
13.1.3  P3 
13.2.4 e alíneas  P1 
13.2.5  P3 
13.2.6  P3 
13.2.6.2  P1 
13.2.7  P6 
13.2.8 e alíneas  P6 
13.2.9  P3 
13.2.10.1  P3 
13.2.14  P2 
13.2.15.2  P1 
NORMA REGULAMENTADORA NR 14   
Item  Prazo 
14.1  P6 
14.2  P6 
14.2.1  P6 
14.2.2  P6 
14.3 e alíneas  P6 
14.3.1  P6 
NORMA REGULAMENTADORA NR 15   
Item  Prazo 
15.2  P1 
15.4.1  P1 
ANEXO 1   
Item  Prazo 
P2 
ANEXO 2   
Item  Prazo 
P2 
P2 
ANEXO 3   
Quadros 1, 2 e 3  P2 
ANEXO 4   
Quadro I   P1 
ANEXO 5  P2 
ANEXO 7   
Item 2  P2 
ANEXO 8   
Item 1  P2 
ANEXO 9   
Item 1  P1 
ANEXO 10   
Item 1  P1 
ANEXO 11  P2 
ANEXO 12  P6 
ANEXO 13, exceto substâncias cancerígenas  P2 
ANEXO 14  P2 
NORMA REGULAMENTADORA NR 16   
Item  Prazo 
16.2  P1 
ANEXO 1   
Item 3, alínea "e"  P1 
NORMA REGULAMENTADORA NR 17   
Item  Prazo 
17.1.1  P1 
17.1.2  P1 
17.1.5  P1 
17.2.1 e alíneas  P2 
17.2.2  P2 
17.2.3 e alíneas  P2 
17.2.4  P2 
17.2.5 e alíneas  P2 
17.2.5.1  P2 
17.3.1  P2 
17.3.3 e alíneas  P2 
NORMA REGULAMENTADORA NR-18   
Item  Prazo 
18.3.1  P1 
18.3.2  P1 
18.3.2.1  P1 
18.3.2.2  P1 
18.3.3  P1 
18.3.4  P1 
18.3.5  P1 
18.4.1  P1 
18.4.1.1  P1 
18.4.2  P1 
18.4.3  P2 
18.4.4  P1 
18.4.4.1  P1 
18.5.1  P1 
18.5.1.1  P1 
18.5.2  P1 
18.5.3  P1 
18.5.3.1  P1 
18.5.3.2  P1 
18.5.3.3  P1 
18.5.4  P1 
18.5.5  P1 
18.5.6  P1 
18.5.7  P1 
18.6.1  P1 
18.6.2  P1 
18.6.3  P1 
18.6.4  P1 
18.6.5  P1 
18.6.6  P1 
18.6.6.1  P1 
18.6.7  P2 
18.6.8  P2 
18.6.9  P1 
18.6.9.1  P1 
18.6.10  P1 
18.6.11  P1 
18.6.12  P1 
18.6.14  P1 
18.6.15  P2 
18.6.15.1  P2 
18.6.15.2  P2 
18.7.1  P1 
18.7.1.2  P1 
18.7.2  P1 
18.7.2.2  P1 
18.7.3  P1 
18.7.4  P1 
18.7.5  P1 
18.7.5.1  P1 
18.7.5.2  P1 
18.7.6  P1 
18.7.6.1  P1 
18.8.4.1  P1 
18.8.4.2  P1 
18.8.4.3  P1 
18.8.4.4  P1 
18.8.4.5  P1 
18.8.4.6  P1 
18.8.4.7  P1 
18.8.4.8 e alíneas  P1 
18.8.4.9  P1 
18.8.4.10  P1 
18.8.5.1  P1 
18.8.5.2  P1 
18.8.5.3  P1 
18.8.5.4  P1 
18.8.5.6  P1 
18.8.5.8  P1 
18.8.5.9  P1 
18.8.5.10  P1 
18.8.5.11  P1 
18.8.5.12  P1 
18.8.5.13  P1 
18.8.5.14  P1 
18.8.6.1  P1 
18.8.6.2  P1 
18.8.6.3  P1 
18.8.6.4 e alíneas  P1 
18.8.6.5  P1 
18.8.6.7  P1 
18.8.6.8  P1 
18.8.6.9 e alíneas  P1 
18.8.6.10  P1 
18.8.7.1  P1 
18.8.7.2 e alíneas  P1 
18.8.7.3  P1 
18.8.7.4  P1 
18.8.7.5  P1 
18.8.7.6  P1 
18.8.7.7  P1 
18.8.8.1 e alíneas  P1 
18.8.8.3  P1 
18.8.8.4  P1 
18.8.8.5  P1 
18.8.8.6  P1 
18.8.8.8  P1 
18.8.8.9  P1 
18.8.8.10  P1 
18.8.8.11  P1 
18.8.8.12  P1 
18.9.1  P1 
18.9.1.1  P1 
18.9.2  P2 
18.9.2.1  P2 
18.9.3  P1 
18.9.3.1  P1 
18.9.3.2  P1 
18.9.4  P2 
18.9.4.1  P2 
18.10.1  P1 
18.10.1.1  P1 
18.10.2  P1 
18.10.3  P1 
18.11.1  P1 
18.11.2  P1 
18.11.3.1  P1 
18.11.3.2 e alíneas  P1 
18.11.3.3  P1 
18.11.3.4  P1 
18.11.4  P1 
18.11.5  P1 
18.11.5.1  P1 
18.11.6  P1 
18.11.7  P1 
18.11.8  P1 
18.11.9  P1 
18.11.10  P1 
18.11.11  P1 
18.11.12  P1 
18.11.13  P1 
18.11.13.1  P1 
18.11.13.2  P1 
18.11.13.3  P1 
18.11.13.4  P1 
18.11.13.5  P1 
18.11.14  P1 
18.11.15 e alíneas  P2 
18.12.1  P1 
18.12.2  P1 
18.12.3  P1 
18.12.4  P1 
18.12.4.1  P1 
18.12.5  P1 
18.12.5.1  P1 
18.12.6  P1 
18.12.7  P1 
18.12.7.1  P1 
18.12.7.2  P1 
18.12.8  P1 
18.12.9  P1 
18.12.10  P1 
18.12.11  P1 
18.12.12  P1 
18.12.13  P1 
18.12.14  P1 
18.12.14.1  P1 
18.13.1  P1 
18.13.1.1  P1 
18.13.1.2  P1 
18.13.2  P1 
18.13.2.2  P1 
18.13.3  P1 
18.13.4  P1 
18.13.5  P1 
18.14.1.1  P1 
18.14.2  P1 
18.15.1  P1 
18.15.2  P1 
18.15.3  P1 
18.15.5  P1 
18.15.6  P1 
18.15.8  P2 
NORMA REGULAMENTADORA NR 19   
Item  Prazo 
19.1.2 e alíneas  P3 
19.1.3 e alíneas  P1 
19.1.4  P1 
19.1.5 e alíneas  P1 
19.1.6 e alíneas  P1 
19.1.7 e alíneas  P1 
19.1.8 e alíneas  P1 
NORMA REGULAMENTADORA NR 20   
Item  Prazo 
20.1.2  P3 
20.1.3  P3 
20.1.4  P3 
20.1.5  P3 
20.1.6  P1 
20.2.2  P3 
20.2.3  P3 
20.2.4  P3 
20.2.5  P3 
20.2.6 e alíneas  P3 
20.2.7  P3 
20.2.8  P3 
20.2.9  P3 
20.2.10  P3 
20.2.11  P3 
20.2.12  P3 
20.2.13  P3 
20.2.14 e alíneas  P3 
20.2.15  P3 
20.2.16  P1 
20.2.16.1  P1 
20.2.16.2  P1 
20.2.16.3  P1 
20.2.17  P1 
20.2.17.1  P1 
20.2.18  P1 
20.3.2  P3 
20.3.2.1  P1 
20.3.3 e alíneas  P1 
20.3.4  P1 
20.3.4.1  P1 
20.3.5  P1 
20.3.6  P1 
20.3.7  P1 
20.3.7.1  P1 
20.3.7.2  P1 
20.3.8.1  P1 
20.3.8.2  P1 
20.3.8.3  P1 
20.3.8.4  P1 
20.3.9  P1 
20.3.10  P1 
20.3.11  P1 
20.3.12 e alíneas  P1 
20.3.13  P1 
20.3.13.2  P1 
20.3.13.3  P1 
20.3.13.4  P1 
20.3.13.5  P1 
20.3.14  P1 
20.3.15  P1 
20.3.16  P1 
20.3.17  P1 
NORMA REGULAMENTADORA NR 21   
Item  Prazo 
21.1  P2 
21.2  P2 
21.3  P4 
21.4  P1 
21.5  P1 
21.6  P2 
21.6.1  P1 
21.7 e alíneas  P2 
21.8  P4 
21.9  P1 
21.10  P1 
21.11  P2 
21.12  P4 
21.13  P1 
21.14  P1 
21.17  P1 
20.18  P2 
21.19  P1 
21.20 e alíneas  P1 
21.21  P1 
NORMA REGULAMENTADORA NR 22   
Item  Prazo 
22.1.2  P1 
22.1.4 e alíneas  P1 
22.1.5  P1 
22.1.5.1  P1 
22.1.5.2  P1 
22.1.5.3  P1 
22.1.6  P1 
22.1.6.1  P1 
22.1.7  P3 
22.1.7.1  P1 
22.1.7.2  P1 
22.1.7.3  P1 
22.1.8  P6 
22.1.8.1  P4 
22.1.8.2  P4 
22.1.9  P4 
22.1.10  P3 
22.1.11  P5 
22.1.12  P1 
22.1.13 e alíneas  P1 
22.1.14  P1 
22.1.14.1  P1 
22.1.19 e subitens  P1 
22.1.20  P1 
22.1.21 e subitens  P2 
22.1.22  P1 
22.1.23  P1 
22.1.24  P1 
22.1.25  P1 
22.1.25.1  P1 
22.1.26 e subitens  P1 
22.1.27 e alíneas  P1 
22.1.28  P1 
22.1.29  P4 
22.1.29.1  P1 
22.2.29.2  P1 
22.1.30  P1 
22.1.30.1 e alíneas  P1 
22.1.30.2  P1 
22.1.30.3  P1 
22.1.31  P3 
22.1.31.1  P3 
22.1.32  P6 
NORMA REGULAMENTADORA NR 23   
Item  Prazo 
23.2  P1 
23.2.1  P1 
23.2.2  P1 
23.2.3  P2 
23.2.4  P2 
23.2.5  P1 
23.2.6  P2 
23.2.7  P2 
23.2.8  P2 
23.3.1  P2 
23.3.2  P1 
23.3.3 e alíneas  P2 
23.3.4  P2 
23.3.5  P1 
23.3.6  P1 
23.3.7  P1 
23.3.7.1  P1 
23.4.1  P3 
23.5.1  P3 
23.6.1  P4 
23.7.2  P1 
23.8.1 e alíneas  P1 
23.8.2  P1 
23.8.3  P1 
23.8.4  P1 
23.8.5  P1 
23.10.1  P3 
23.10.2  P2 
23.10.3  P1 
23.10.5  P1 
20.10.5.1  P1 
23.11.1  P1 
23.12.1  P1 
23.13 e subitens  P1 
23.14 e subitens  P1 
23.15 e subitens  P1 
23.16  P1 
13.17.1 e subitens  P1 
23.18.1  P3 
23.18.2  P2 
23.18.3  P1 
23.18.4  P1 
23.18.5  P1 
NORMA REGULAMENTADORA NR 24   
Item  Prazo 
24.1.2  P4 
24.1.2.1  P4 
24.1.3  P1 
24.1.4  P2 
24.1.5  P2 
24.1.6  P3 
24.1.7  P3 
24.1.8  P4 
24.1.8.1  P4 
24.1.9  P1 
24.1.10  P2 
24.1.11 alínea "a"   P1 
24.1.11 alíneas "b", "c", "d" e "e"   P3 
24.1.12  P2 
24.1.13  P1 
24.1.15  P2 
24.1.16  P2 
24.1.18  P3 
24.1.19  P3 
24.1.20  P3 
24.1.20.1  P2 
24.1.21  P2 
24.1.21.1  P2 
24.1.22  P1 
24.1.23  P1 
24.1.24  P3 
24.1.24.1  P3 
24.1.25  P3 
24.1.25.1  P3 
24.1.25.2  P1 
24.1.25.3  P3 
24.1.26 alíneas "a", "b", "c", e "d"   P3 
24.1.26 alíneas "e" e "f"   P1 
24.1.26.1  P3 
24.1.27  P1 
24.2.1  P4 
24.2.3  P3 
24.2.4  P3 
24.2.5  P3 
24.2.6  P3 
24.2.6.1  P2 
24.2.7  P2 
24.2.7.1  P2 
24.2.8  P1 
24.2.9  P1 
24.2.10  P2 
24.2.10.1  P1 
24.2.10.2  P1 
24.2.11  P2 
24.21.12 alíneas "a" e "b"   P2 
24.2.13  P2 
24.2.14  P2 
24.2.16  P1 
24.3.1  P6 
24.3.2 alíneas "a" e "b"   P6 
24.3.3  P1 
24.3.4  P1 
24.3.5  P2 
24.3.6  P2 
24.3.8  P2 
24.3.9  P2 
24.3.10  P1 
24.3.11  P2 
24.3.12  P1 
24.3.13  P4 
24.3.14  P1 
24.3.15  P6 
24.3.15.1 alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "g"   P2 
24.3.15.1 alínea "f"  P1 
24.3.15.2  P3 
24.3.15.5 e alíneas  P3 
24.4.1  P6 
24.4.2  P6 
24.4.3  P6 
24.4.4  P6 
24.4.6  P6 
24.4.7  P6 
24.4.7.1  P1 
24.4.8  P3 
24.4.9  P1 
24.4.10  P1 
24.4.11  P2 
24.4.12  P1 
24.4.13  P3 
24.5.2.1  P1 
24.5.2.2  P3 
24.5.3  P3 
24.5.4  P1 
24.5.5  P3 
24.5.6  P1 
24.5.7  P3 
24.5.8  P3 
24.5.9  P3 
24.5.9.1  P3 
24.5.10  P3 
24.5.11  P3 
24.5.12  P3 
24.5.12.1  P3 
24.5.13  P3 
24.5.14  P1 
24.5.15  P1 
24.5.16  P1 
24.5.17 e alíneas  P3 
24.5.19 e subitens  P1 
24.5.20  P2 
24.5.21  P3 
24.5.22  P3 
24.5.23  P3 
24.5.25  P3 
24.5.26  P3 
24.5.27  P3 
24.5.28 e alíneas  P1 
24.5.29  P1 
24.5.30  P3 
24.5.31  P1 
24.6.1 e subitens  P1 
24.6.2  P1 
24.6.3  P1 
24.6.4  P3 
24.6.5  P1 
24.6.6  P1 
NORMA REGULAMENTADORA NR 25   
Item  Prazo 
25.1.1  P6 
25.2.1  P6 
NORMA REGULAMENTADORA NR 26   
Item  Prazo 
26.1.2  P2 
26.1.5 e subitens  P2 
26.2  P1 
26.3 e subitens  P2 
26.3.6  P2 
26.4.1  P1 
26.5.1  P1 
26.6 e subitens  P1 

ANEXO II
NR 18

QUADRO I

INFRAÇÃO   GRADAÇÃO DAS MULTAS  
MEDICINA DO TRABALHO   SEGURAÇA DO TRABALHO 
Número de Empregados   Número de Empregados 
Até 100   101 a 500   Acima - 500   Até 100   101 a 500   Acima - 500  
I1  30vr   31-45vr   46-60vr   50vr   51-65vr   66-80vr  
I2  31-45vr   46-60vr   61-75vr   51-65vr   66-80vr   81-95vr  
I3  46-60vr   61-75vr   76-90vr   66-80vr   81-95vr   96-110vr  
I4  61-75vr   76-90vr   91-105vr   81-95vr   96-110vr   111-125vr  
Reincidência, embaraço, resistência, emprego de artifício ou simulação  300vr  500vr 

I = Infração

vr = Valor Referência

QUADRO II
CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES