Publicado no DOM - Porto Alegre em 28 dez 2007
Altera as Leis Complementares nos 7, de 7 de dezembro de 1973 - que institui e disciplina os tributos de competência do Município -, e alterações posteriores, e 306, de 23 de dezembro de 1993 - que institui hipótese de responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) -, e alterações posteriores; revoga a Lei Complementar nº 207, de 28 de dezembro de 1989 - que estabelece as condições para a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências -; e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescentado § 3º ao art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 3º......
§ 3º Os proprietários dos imóveis sobre os quais não incidir o IPTU, nos termos do § 2º deste artigo, deverão comprovar junto à Secretaria Municipal da Fazenda, de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, sua condição de imóvel de utilização rural." (NR)
Art. 2º Fica acrescentado inc. VI ao art. 18-B da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 18-B.......
VI - o valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal, quando da prestação, por cooperativas, dos serviços referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços." (NR)
Art. 3º Fica acrescentado art. 19-A à Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
"19-A. O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 127, de 14 de agosto de 2007, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal disposto na legislação deste Município referente ao ISSQN e será tributado pela alíquota aplicável por meio das regras daquela Lei Complementar Federal e não pela disciplinada nesta Lei Complementar Municipal, exceto quando o serviço prestado consubstanciar hipótese de substituição tributária.
Parágrafo único. O substituto tributário de contribuinte que aderir ao Regime de que trata o "caput" deste artigo deverá apurar e recolher o imposto de acordo com o que dispõe a legislação deste Município."
Art. 4º No art. 20 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficam alterados a al. "a" e seu item 3 do § 1º e o § 7º, ficam acrescentados §§ 14, 15 e 16, e ficam revogados as als. "h" e "i" do § 1º e o § 13, conforme segue:
"Art. 20....
§ 1º...
a) na prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços:
3. a receita presumida, por opção do prestador do serviço, conforme dispuser o decreto, podendo deduzir o valor contratado a título de subempreitada do preço real da empreitada, desde que o imposto referente à subempreitada tenha sido pago a este Município.
§ 7º Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo é o preço das cotas de construção das unidades cuja propriedade for efetivamente transmitida nos termos da lei civil, antes do "habite-se", deduzido proporcionamente do valor dos materiais e das subempreitadas, conforme dispuser o regulamento.
§ 14. Os valores dos materiais referidos no item 1 da al. "a" do § 1º deste artigo serão apurados respeitando as seguintes regras:
I - as deduções serão realizadas na competência relativa ao ingresso do material no local da obra;
II - o valor a ser deduzido é o correspondente ao preço de aquisição do material;
III - no caso do valor a deduzir ser maior que o preço do serviço do mês correspondente, a diferença será deduzida no mês seguinte; e
IV - os materiais dedutíveis são aqueles que forem agregados à obra.
§ 15. O escritório de serviços contábeis que aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 127, de 2007, ficará sujeito ao imposto na forma do § 2º deste artigo, calculado em relação a cada técnico de contabilidade e contador, habilitado ou não, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome do escritório e que este esteja inscrito no Conselho Regional de Contabilidade.
§ 16. No caso do § 15 deste artigo, cada estabelecimento do escritório neste Município recolherá o imposto calculado por meio da multiplicação de 35 UFMs (trinta e cinco Unidades Financeiras Municipais) pela soma do número de sócios, independentemente de onde atuem, com o número dos demais profissionais que atuem no estabelecimento."
Art. 5º Ficam alterados os incs. I e VI do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 21....
I - serviços dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços: 4,0% (quatro por cento);
VI - serviços referidos no item 4 da lista de serviços: 2,0% (dois por cento);
..." (NR)
Art. 6º Ficam alterados a al. "e" e seu item 3 do inc. III do art. 56 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 56.......
III -......
e) conforme o número de eventos, observado o valor mínimo de 118 UFMs (cento e dezoito Unidades Financeiras Municipais) e o máximo de 5.000 UFMs (cinco mil Unidades Financeiras Municipais):
3. de 10 UFMs por documento, quando emitir nota fiscal de serviço ou documento equivalente para operação não-incidente do imposto.
..." (NR)
Art. 7º Fica revogado o § 3º do art. 62 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores.
Art. 8º Fica acrescentado art. 62-A à Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 62-A. Quando for exarado ato, por este Município, referido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 127, de 2007, ou em resolução do Comitê Gestor por ela instituído, contra contribuinte optante do Simples Nacional, cuja contestação administrativa deva ser examinada segundo a legislação de Porto Alegre, a impugnação será julgada em única instância pelo Secretário Municipal da Fazenda.
§ 1º Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste artigo as impugnações de Autos de Infração, de Autos de Lançamento e de Autos de Infração e Lançamento, que se sujeitarão ao procedimento descrito no art. 62 desta Lei Complementar.
§ 2º O Secretário Municipal da Fazenda poderá delegar a competência para o julgamento que lhe confere este artigo.
§ 3º O prazo para impugnação será de 30 (trinta) dias, contados da data que o contribuinte tomou ciência do ato.
§ 4º Em relação ao indeferimento de pedido de opção pelo Simples Nacional, a ciência ao contribuinte dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município de Porto Alegre.
§ 5º O Termo de Indeferimento contendo o motivo pelo qual não foi aceito por este Município o pedido de ingresso no Simples Nacional estará disponível ao contribuinte na Área de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, a partir da data em que for publicado o edital de que trata o § 4º deste artigo."
Art. 9º No art. 67 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficam alterados as als. "a" e "c" do § 6º e o § 7º, fica acrescentada al. "e" ao § 6º, e fica revogada a al. "b" do § 6º, conforme segue:
"Art. 67.......
§ 6º...
a) o montante do valor venal for igual ou inferior a 250.000 UFMs (duzentos e cinqüenta mil Unidades Financeiras Municipais);
b) REVOGADA
c) a isenção for concedida com base no inc. XV do art. 71 desta Lei Complementar;
e) tratar-se de imunidade tipificada na al. "a" do inc. VI e no § 2º, ambos do art. 150 da Constituição Federal.
§ 7º Nos casos previstos nos incs. III e IV, a juízo da autoridade competente, é facultativo o recurso referido no "caput" e no § 5º deste artigo, quando o montante do pagamento, do cancelamento por lançamento ou do reconhecimento administrativo de prescrição por lançamento for igual ou inferior a 30.000 UFMs (trinta mil Unidades Financeiras Municipais) na data em que for efetuado.
..." (NR)
Art. 10. Aplicam-se aos recursos de ofício pendentes de julgamento no Tribunal Administrativo de Recursos Tributários deste Município o disposto nas als. "a" e "e" do § 6º e no § 7º, ambos do art. 67 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, desconsiderando-se o recurso feito, salvo expressa manifestação em contrário.
Art. 11. No art. 71 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, fica revogada a al. "c" do inc. III, e fica acrescentado inc. XV, conforme segue:
"Art. 71.......
III -......
c) REVOGADA;
XV - o proprietário de um único táxi sobre os serviços prestados de transporte de passageiros por meio deste veículo tipificados no item 16.01 da lista de serviços.
?" (NR)
Art. 12. No art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, e alterações posteriores, fica alterado o inc. III, e ficam acrescentados incs. XVII, XVIII e XIX, conforme segue:
"Art. 1º......
III - as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for pagadora ou tomadora do serviço;
XVII - os hospitais, manicômios e prontos-socorros, pelo imposto devido sobre serviços tomados de qualquer natureza;
XVIII - as entidades educacionais privadas de ensino fundamental, médio ou superior, pelo imposto devido sobre serviços tomados de qualquer natureza;
XIX - os prestadores dos serviços descritos no subitem 9.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza, quando for pagador ou tomador do serviço." (NR)
Art. 13. (Revogado pela Lei Complementar nº 607, de 29.12.2008, DOM Porto Alegre de 30.12.2008)
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único. O disposto no art. 5º desta Lei Complementar, quanto ao inc. VI do art. 21 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 15. Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2007, a Lei Complementar nº 207, de 28 de dezembro de 1989, permanecendo seus efeitos até 31 de dezembro de 2007, para os que nela estiverem enquadrados e que, cumulativamente:
I - não aderirem ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 127, de 2007;
II - continuarem cumprindo os requisitos da Lei Complementar nº 207, de 1989; e
III - entregarem a Declaração Fiscal de Microempresa referente ao anobase 2007 até 30 de abril de 2008.
Parágrafo único. A microempresa perderá o benefício da Lei Complementar nº 207, de 1989, a partir do momento em que deixar de cumprir o disposto neste artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de dezembro de 2007.
José Fogaça,
Prefeito.
Cristiano Tatsch,
Secretário Municipal da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.