Publicado no DOE - TO em 30 dez 2010
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....
XXI - o fornecimento de energia elétrica:
a) destinado às unidades consumidoras enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda, beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE, atendidas as condições da Resolução Normativa ANEEL nº 407, de 27 de julho de 2010, que tenham consumo mensal inferior ou igual a 220/kWh/mês; (Lei nº 12.212/2010 e Convênio ICMS nº 54/2007)
b) quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado, até a faixa de consumo de 200 kW/h mensais; (Convênios ICMS nº 20/1989, 80/1991, 122/1993 e 151/1994).
LXXVIII -.....
b).....
7. fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. (Convênio ICMS nº 131/2010);
LXXX - as operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Autarquias e Fundações, desde que: (Convênio ICMS nº 26/2003 e 88/2010);
h) O valor a que se refere as alíneas "a" e "b" deste inciso é a diferença entre o imposto pago na aquisição da mercadoria ou serviço e aquele que seria devido na saída da mercadoria ou na prestação do serviço se não houvesse a isenção;
i) Na hipótese da alínea anterior deve ser anulado o crédito correspondente à aquisição da mercadoria ou serviço;
CXXVIII - as saídas internas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às suas escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Demanda Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, observado que: (Convênio ICMS nº 143/2010)
a) o disposto neste inciso somente se aplica aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e enquadrados no referido Programa;
b) a isenção alcança até o limite de R$ 9.000,00 a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor;
c) o benefício previsto neste inciso alcança às operações destinadas às associações de apoio às instituições educacionais do Estado e seus municípios, que sejam executoras dos recursos destinados às referidas instituições educacionais;
d) no momento da emissão da Nota Fiscal pela Agência de Atendimento, devendo constar, obrigatoriamente, o número da declaração de que trata a alínea "a" deste inciso, no campo "Observações" da Nota Fiscal.
Art. 4º São isentas do ICMS, até 30 de novembro de 2012, as saídas internas e interestaduais de automóveis novos de passageiros, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e, até 31 de dezembro de 2012, pelos seus revendedores autorizados, exceto os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido, quando destinados a motoristas profissionais, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, desde que, cumulativa e comprovadamente, o adquirente: (Convênios ICMS nº 38/2001, 82/2003 e 148/2010)
§ 14. A condição prevista no inciso I deste artigo, não se aplica, nas hipóteses de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado; (Convênio ICMS nº 148/2010)
§ 15. A condição prevista no inciso III deste artigo, não se aplica quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento; (Convênio ICMS nº 148/2010)
Art. 5º .....
XXVIII - 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo estadual, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; (Convênios ICMS nº 94/201996, 79/2005,132/2005 e 97/2010)
XXXIII - 31 de dezembro de 2012, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; (Convênios ICMS nº 104/1989, 08/1991, 80/1991, 124/1993, 68/1994, 05/1999, 20/1999, 10/2004, 24/2007, 124/2007, 148/2007 e 90/2010)
XXXVIII - 31 de dezembro de 2013, as operações com os produtos relacionados no Anexo XV deste Regulamento, desde que os equipamentos estejam isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, classificados na NBM/SH, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS nº 101/1997, 121/1997, 01/1998, 23/1998, 46/1998, 05/1999, 35/1999, 07/2000, 61/2000, 93/2001, 10/2004, 106/1997, 117/2007, 124/2007, 148/2007 e 124/2010)
LXIII - 31 de dezembro de 2012, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores rurais deste Estado; (Convênio ICMS nº 89/2010)
LXIV - 31 de dezembro de 2012, as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos neste Estado. (Convênio ICMS nº 89/2010)
Art. 8º .....
XXXVIII - 33,34%, até 31 de dezembro de 2012, nas operações interestaduais e 23,53% nas operações internas e nas importações dos produtos relacionados no Anexo XXXIX deste Regulamento, observado que: (Convênio ICMS nº 75/1991)
Art. 9º .....
§ 19. .....
I -.....
d) 10% para equipamentos implantados entre o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011; (Convênio ICMS nº 147/2010)
Art. 61. O estabelecimento industrial, distribuidor ou importador é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas internas e interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo XXI deste Regulamento, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados neste Estado ou pelas entradas destinadas à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário. (Protocolo ICMS nº 97/2010)
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo XXI deste Regulamento, de uso especificamente automotivos, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:
I - estabelecimento industrial;
II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista.
§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
§ 4º Mediante Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, o regime previsto neste artigo pode ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo XXI, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante de: (Protocolo ICMS nº 97/2010)
I - veículo automotor para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
III - outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
§ 5º Para os efeitos do parágrafo anterior, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
§ 6º A responsabilidade prevista no § 3º deste artigo, pode ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
§ 7º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
§ 8º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 9º Inexistindo os valores de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), prevista no Anexo XXI deste Regulamento, calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 10 deste artigo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 10. A MVA-ST original é:
I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
c) estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei nº 1.201/2000;
II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.
§ 11. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 9º, 10 e subitens 26.102 e 26.103, do Anexo XXI deste Regulamento.
§ 12. Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
§ 13. Nas demais hipóteses, o remetente deve calcular a correspondente MVA ajustada, na forma dos §§ 9º, 10 e dos subitens 26.102 e 26.103 do Anexo XXI deste Regulamento.
§ 14. O valor do imposto retido corresponde à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos §§ 9º, 10 e nos subitens 26.102 e 26.103 do Anexo XXI deste Regulamento e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
§ 15. O regime previsto neste artigo é aplicado também nas operações internas com as mercadorias de que trata o item 26, observando os percentuais previstos nos subitens 26.102 e 26.103, deste Regulamento.
Art. 61-A. O estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei nº 1.201/2000, fixado neste Estado, é responsável na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas internas subsequentes, com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, relacionados no item 26, do Anexo XXI deste Regulamento, inclusive quando para consumo final ou pelas saídas destinadas à integração no ativo imobilizado, observados, ainda, os arts. 514 a 516 deste Regulamento.
Art. 92. .....
§ 7º O Cadastro de Contribuintes do ICMS tem por finalidade obter, registrar e manter informações referentes ao contribuinte, que permitam determinar sua identificação, localização, nome empresarial, tipo de sociedade, descrição das atividades econômicas desenvolvidas, quadro de sócios ou qualquer outro atributo que seja de interesse da administração tributária do Estado.
§ 8º O deferimento do pedido de inscrição e de alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio ou reativação da empresa fica condicionado:
I - a estar em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual:
a) os diretores, tratando-se de sociedade anônima, e os sócios, no caso das demais sociedades;
b) o titular, quando se tratar de empresário;
c) a pessoa jurídica, ainda que por equiparação, quando se tratar de estabelecimento filial ou depósito fechado;
II - a que, a empresa, seu titular, sócio ou administrador, não participe de outra empresa que esteja com inscrição suspensa de ofício.
Art. 94. A inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO é processada por meio do Boletim de Informação Cadastral - BIC, que deve ser preenchido e enviado via Internet ou em formulário impresso em única via à repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento, em ambos os casos, acompanhado de cópia do ato constitutivo da sociedade ou cooperativa, declaração de empresário arquivado na Junta Comercial do Estado do Tocantins, ou registrado no cartório competente, quando se tratar de sociedade simples.
§ 1º Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante, devendo o evento cadastral ser formalizado pelo contribuinte ou por intermédio de profissional liberal contabilista ou organização contábil expressamente indicado no documento cadastral.
§ 3º A inscrição é ato de controle da Administração Tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular na descaracterização da condição de contribuinte.
§ 5º Tratando-se de inscrição de produtor rural - pessoa física, o BIC deve está acompanhado:
I - cópia do CPF e RG do produtor rural;
§ 6º Para inscrição de produtor rural - pessoa jurídica são exigidos os documentos previstos no caput e nos incisos II, III, IV e VI do parágrafo anterior, se for o caso.
§ 9º Havendo divergências entre os dados declarados no BIC e quaisquer documentos da empresa, o contribuinte ou seu representante legal é cientificado pessoalmente para sanar as incorreções, sendo-lhe devolvida a documentação apresentada.
§ 14. Presume-se estar o profissional liberal contabilista ou organização contábil expressamente indicado no documento cadastral autorizado pelo titular ou sócio-gerente da pessoa jurídica a:
I - prestar e solicitar informação de natureza econômico-fiscal à Secretaria da Fazenda;
II - consultar a base de dados dos serviços constantes do "auto-atendimento via Internet" da Secretaria da Fazenda;
III - elaborar e encaminhar à Secretaria da Fazenda documentos e arquivos exigidos pela legislação tributária estadual.
§ 15. A microempresa e empresa de pequeno porte devem ter tratamento cadastral diferenciado e facilitado, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e demais normas dela decorrentes.
§ 16. Considera-se em situação cadastral irregular o contribuinte que:
I - não esteja inscrito no cadastro estadual;
II - esteja com sua inscrição cadastral suspensa;
III - esteja utilizando inscrição desativada em virtude de paralisação temporária do estabelecimento.
Art. 96. Recebidos e conferidos os documentos, o contribuinte é imediatamente inscrito, sendo-lhe entregue a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC como comprovante de inscrição.
§ 1º O prazo de validade da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, prevista no caput deste artigo, é definido em Ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º A Administração Tributária pode, a qualquer tempo, realizar vistoria no estabelecimento do contribuinte, objetivando a comprovação as informações prestadas no BIC.
Art. 98. No interesse da administração tributária, a inscrição cadastral pode ser:
I - concedida por prazo certo, findo o qual a inscrição pode converter-se em definitiva, para o que deve haver manifestação expressa do contribuinte;
II - alterada de ofício, a qualquer tempo, com base em documentos comprobatórios, nas hipóteses previstas no § 1º do art. 100, deste Regulamento;
III - concedida ou convertida em caráter provisório, nas seguintes hipóteses, prazos e condições:
a) empreendimento em processo de implantação, com planta física não concluída, até a conclusão da mesma, após o que a inscrição pode ter eficácia plena;
b) canteiro de obra, até a conclusão da construção;
c) inscrição para efeito de implantação, incorporação, fusão, cisão, transformação ou liquidação condicionadas a requisitos ou restrições legais, até que sejam satisfeitas as exigências e implementado o ato respectivo, após o que a inscrição poderá ter eficácia plena, observado o parágrafo único do art. 103 deste Regulamento;
d) contribuintes cujo cadastro inicial apresente pendências cadastrais comprovadamente passíveis de saneamento, por período não superior a noventa dias, prorrogável por igual período, mediante despacho fundamentado expedido pelo Delegado Regional, podendo ter eficácia plena se sanadas as pendências;
e) estabelecimentos não obrigados à inscrição, admitida a inscrição por tempo indeterminado;
f) qualquer outra situação em que houver interesse da administração tributária, mediante despacho fundamentado da autoridade competente;
IV - denegada, se:
a) o estabelecimento pertencer a titular, sócio ou administrador, que:
1. participe de empresa que esteja com inscrição suspensa de ofício;
2. possua débito em situação fiscal irregular;
b) o estabelecimento não tiver CNPJ próprio, salvo se produtor rural ou canteiro de obras, casos em que poderá ser permitido o cadastramento com o CNPJ da empresa proprietária deste, exceto agropecuária;
c) houver indícios de que o estabelecimento foi constituído por interpostas pessoas;
d) o BIC contiver informações divergentes do ato constitutivo, erros, adulterações, incorreções ou vícios insanáveis.
Art. 100. O Boletim de Informação Cadastral - BIC de alteração deve ser preenchido e enviado via Internet, mediante utilização de sistema de identificação eletrônica ou em formulário impresso em única via e assinado pelo titular, sócio responsável, diretor ou representante legal, e encaminhado à repartição fazendária do domicílio fiscal a que pertencer sua inscrição cadastral, acompanhado de cópia da alteração contratual averbada na Junta Comercial do Estado do Tocantins ou no cartório competente.
§ 1º A Secretaria da Fazenda altera ex officio as informações constantes do Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI, nas seguintes hipóteses:
I - alterações referentes a classificações, denominações, códigos ou especificações que sejam alteradas por órgão regulador competente ou para atender à legislação;
II - mediante comprovação documental ou cruzamento com o banco de dados da Secretaria da Receita Federal - SRF, Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS ou Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Tocantins - CRC/TO, sem prejuízo das sanções previstas na legislação do ICMS, por falta de cumprimento de obrigações acessórias;
III - sempre que, o agente do Fisco, no exercício de suas funções, constatar divergência nos dados cadastrais, inclusive, nas anotações nos órgãos de registro, em relação à realidade que apurar no estabelecimento, juntando provas de sua averiguação;
IV - quando ocorrer o desmembramento de Município ou bairro, de mudança de nome de logradouro ou numeração;
V - os dados empresariais de estabelecimentos que sejam filiais, em função de alteração de dados do estabelecimento matriz;
VI - relativamente aos dados cadastrais omitidos, incorretamente informados ou alterados pelas pessoas sujeitas ao cadastro ou pelos seus sócios;
VII - outras situações não especificadas, mediante processo administrativo instaurado pelo Delegado Regional, com indicativo de motivação relevante que exija tais alterações;
VIII - decisão judicial.
§ 4º Quando a alteração for motivada em razão da substituição de sócio, a Administração Tributária, objetivando o controle efetivo do cadastro da empresa, deve determinar procedimento fiscalizatório posterior, para a análise da situação econômico-financeira dos sócios ingressantes, observado as alíneas "q", "r" e "v", do inciso II, do art. 101, deste Regulamento.
§ 12. As alterações cadastrais já averbadas junto ao órgão de registro do comércio ou cartório competente, quando não comprovadas nos termos deste Regulamento, tornam o cadastro da empresa irregular pelo descumprimento do disposto no caput do art. 94 deste Regulamento, em virtude da revogação do documento anteriormente apresentado e da falta de confirmação probatória dos dados declarados naquele que se pretendeu apresentar, ficando, portanto, o contribuinte sujeito à suspensão cadastral prevista na alínea "m" do inciso II do art. 101 deste Regulamento.
Art. 101. A suspensão da inscrição do estabelecimento é dada da seguinte forma:
I - voluntária, quando é solicitada pelo próprio contribuinte em razão da paralisação provisória de suas atividades, por prazo não superior a cinco anos, e apresentado BIC devidamente preenchido à repartição fazendária do domicílio onde o solicitante é estabelecido;
II - de ofício, quando o contribuinte deixar de cumprir as obrigações principais e acessórias ou praticar atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário, quais sejam:
a) fornecimento de declarações ou de informações comprovadamente falsas para sua obtenção;
b) inadequação do local do estabelecimento ou da atividade efetivamente exercida no mesmo, ao ramo de atividade declarado, ou na hipótese do estabelecimento possuir porta, janela ou outro meio de acesso direto a outro estabelecimento ou à residência;
c) inscrever mais de um estabelecimento da mesma natureza no mesmo local, ressalvados:
1. os casos de produtor rural, em que o contribuinte seja possuidor, a qualquer título, apenas de fração ideal do imóvel rural, apresente prova de arrendamento, locação ou parceria agrícola, em área total ou parcial do imóvel rural, ou tenha adquirido, a qualquer título, a propriedade total ou parcial do imóvel rural;
2. o escritório de empresa que, no Estado do Tocantins, utilize-se exclusivamente da estrutura e serviços de outra, cuja atividade principal seja a de organização logística para armazenamento e estocagem das mercadorias que comercializa, quando autorizado em Termo de Acordo de Regime Especial;
3. as edificações em módulos individuais, sem acessos entre si, destinados à exploração comercial por terceiros, e, tenha como atividade a exploração imobiliária destes, tais como shopping centers e assemelhados;
q) falta de comprovação da capacidade financeira dos sócios em relação ao capital social;
r) simulação do quadro societário da empresa, caracterizada pela existência de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titulares, tenham estes concorridos ou não para a prática do ato;
v) participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário;
w) comercialização, aquisição, transporte, estocagem ou exposição de mercadorias falsificadas ou contrabandeadas, ou produto de carga roubada ou furtada;
x) produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada;
y) utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho;
z) resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou em que se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com a situação que dê origem à obrigação tributária.
§ 1º Nos casos das alíneas "h", "i", "j", "m", "s" e "t" do inciso II do caput deste artigo, a suspensão dever ser precedida de intimação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, fixando-se prazo de 10 dias após a publicação para a regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
§ 2º Instruem o pedido de suspensão voluntária todos os livros fiscais e/ou contábeis, documentos e arquivos magnéticos relacionados às obrigações tributárias do contribuinte, relativamente aos últimos cinco exercícios.
§ 3º Atendido o disposto no parágrafo anterior, o contribuinte pode ter sua inscrição suspensa, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento.
§ 3º-A Realizada a fiscalização necessária e constatada existência de débito fiscal é concedido o prazo de 20 dias para a regularização, com os acréscimos legais previstos no Código Tributário Estadual.
§ 3º-B Não havendo a regularização do débito apurado no prazo previsto no parágrafo anterior, deve ser realizado o lançamento do crédito tributário.
§ 5º Os efeitos da suspensão de ofício têm início a partir da notificação do contribuinte, ou na falta desta, da publicação do ato previsto no parágrafo anterior.
Art. 102. A suspensão da inscrição não implica quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.
Art. 103. .....
I - voluntária, a pedido do interessado, por meio do preenchimento do Boletim de Informação Cadastral - BIC, que deve ser preenchido e enviado via Internet ou em formulário impresso em única via à repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento, até o 10º dia corrido após o encerramento das atividades, instruído com a seguinte documentação:
Art. 104. No encerramento da atividade do estabelecimento o contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição estadual, hipótese em que deve apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento.
§ 1º Atendido o disposto no caput, o contribuinte deve ter sua inscrição baixada, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento.
§ 2º Deferido o pedido de baixa, o Delegado Regional deve providenciar a cessação de uso do Emissor de Cupom Fiscal autorizado, se for o caso.
Art. 105. Realizada a fiscalização posterior ao evento de baixa e constatada a existência de débito fiscal é concedido o prazo de 5 dias para a regularização, com os acréscimos legais previstos no Código Tributário Estadual.
§ 1º Não havendo a regularização do débito apurado no prazo previsto no caput, deve ser realizado o lançamento do crédito tributário.
§ 2º Após a fiscalização de que trata o caput, o Agente do Fisco, deve:
I - inutilizar as notas fiscais não utilizadas;
II - restituir ao interessado, os livros fiscais e contábeis, bem como toda e qualquer documentação, mediante recibo, que se obriga a guardá-los durante os próximos 5 anos, colocando-os a disposição do Fisco quando isso se tornar necessário.
Art. 106. A baixa de inscrição não implica quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal, resguardado o direito da Fazenda Pública em cobrar os débitos fiscais:
I - constituídos;
II - em fase de discussão administrativa, se confirmado o lançamento;
III - parcelados;
IV - constatados em fiscalização posterior ao evento de baixa;
V - quaisquer outros porventura existentes.
Art. 110. A reativação da inscrição dar-se-á:
I - por iniciativa do contribuinte, mediante o preenchimento de via única do Boletim de Informações Cadastrais - BIC, assinada pelo titular, sócio responsável, administrador ou representante legal, que deve ser apresentado à repartição fazendária do domicilio onde o solicitante esteja inscrito, quando:
a) comprovado o saneamento da irregularidade que tiver motivado a suspensão ou a baixa cadastral;
b) do seu retorno à atividade no caso de paralisação temporária, até o vencimento do prazo concedido para o evento;
II - por iniciativa da Secretaria da Fazenda, quando constatada que a baixa ou a suspensão de ofício tenha ocorrido de forma irregular.
§ 1º O contribuinte deve informar qualquer alteração nos dados cadastrais porventura ocorrida durante o período da suspensão ou da paralisação temporária, por meio das alterações contratuais e da certidão simplificada atualizada expedida pela Junta Comercial do Estado.
Art. 153-D. .....
§ 8º A partir de 1º de outubro de 2010, devem ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme Anexo XL deste Regulamento. (Ajuste SINIEF nº 03/2010)
Art. 153-G. .....
§ 7º O emitente da NF-e deve, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e. (Ajuste SINIEF nº 08/2010)
Art. 153-L. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, é utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e. (Ajuste SINIEF nº 08/2010)
§ 6º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e é impresso em uma única via. (Ajuste SINIEF nº 08/2010)
Art. 153-M. O remetente e o destinatário devem manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (Ajuste SINIEF nº 08/2010)
Art. 153-O. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Integração - Contribuinte, e adotar uma das seguintes alternativas: (Ajuste SINIEF nº 08/2010)
Art. 153-P. .....
Parágrafo único. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão Normal. (Ajuste SINIEF nº 08/2010)
Art. 153-U. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 153-G, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte o emitente pode sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 145, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Ajuste SINIEF nº 08/2010)
Art. 155. .....
§ 1º .....
II - às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial. (Ajuste SINIEF nº 12/2010)
Art. 238. .....
§ 8º O visto de que trata este artigo pode ser dispensado ou substituído por outro meio de controle, na conformidade de Ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Ajuste SINIEF nº 10/2010)
Art. 313. O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF deve apresentar as características de hardware e software em conformidade com as definidas no Convênio ICMS nº 09/2009.
§ 1º Os equipamentos homologados na vigência do Convênio ICMS nº 85/2001 são autorizados atendendo as especificações nele contidas.
§ 2º Os equipamentos homologados na vigência do Convênio ICMS nº 156/1994, autorizados e em uso neste Estado, devem atender as especificações nele contidas.
§ 3º O Secretário de Estado Fazenda deve, até dezembro de 2011, determinar por meio de ato, o prazo para a vedação da autorização do uso de equipamento cujas características não atendam as definidas pelo Convênio ICMS nº 09/2009, por empresa estabelecidas neste Estado.
§ 4º O prazo de vedação de que trata o parágrafo anterior deve ser definido por faixa de faturamento das empresas obrigadas ao uso do equipamento ECF.
Art. 316. O contribuinte deve solicitar o pedido de uso do equipamento de ECF, via Internet (www.sefaz.to.gov.br), no portal do contribuinte, por meio do preenchimento do formulário denominado Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF - PUAC-ECF, contendo as seguintes informações:
XV - identificação do responsável legal;
§ 1º Ao concluir o preenchimento do formulário, que trata o caput deste artigo, via Internet, o contribuinte deve manter sob sua guarda uma via do PUAC-ECF devidamente assinada pelo responsável legal da empresa, juntamente com os seguintes documentos, sob pena das sanções legais cabíveis:
II - pedido de cessação de uso do ECF, quando se tratar de equipamento usado, observado o disposto no § 11 deste artigo;
III - documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
IV - contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula, segundo a qual o ECF só pode ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;
XI - Termo de Liberação de Uso de Documento Fiscal referente à nota fiscal ou bilhete de passagem, para utilização no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF;
XIII - documento que comprove o direito de utilização do Programa Aplicativo Fiscal, sendo:
XV - recibo, relativo à entrega junto à SEFAZ-TO, da autorização prevista no § 1º do art. 353 deste Regulamento, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similares, e não irá emitir os comprovantes pelo ECF, vinculados ao Cupom Fiscal;
XVI - documento de autorização para uso do ECF, expedido por outra unidade da federação, no prazo de cinco dias contados da data da referida autorização, quando se tratar de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros com início em outra unidade federada;
§ 2º Para o estabelecimento trabalhar com o ECF em sistema de rede no modo de não concomitância, o mesmo tem que manter, ainda, sob sua guarda:
I - leiaute do parque instalado de equipamentos;
§ 3º Atendido o disposto neste artigo o contribuinte pode utilizar o equipamento ECF para fins fiscais, a partir da data da autorização on line, via Internet, do pedido de uso, observando o disposto nos §§ 16 e 17 deste artigo.
§ 4º A autorização, de que trata o parágrafo anterior, fica condicionada à certificação, mediante vistoria fiscal, realizada por Agente do Fisco, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data do preenchimento do PUAC-ECF.
§ 7º No ato da vistoria fiscal, de que trata § 4º deste artigo, caso a autorização do pedido de uso tenha sido certificada pelo Agente do Fisco, nos termos do § 12, deve ser anotada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, a seguinte expressão: "Aos.....dias do mês de....., do ano de..... foi certificada a autorização do pedido de uso do equipamento ECF, marca....., modelo....., número de fabricação..... e número do TLDI....., conforme VF-ECFe nº.....:"
§ 8º O PUAC-ECF disponibilizado na Internet deve atender ao disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 9º No caso do equipamento ECF, objeto do pedido de uso, se tratar de micro terminal, o qual funciona independente de Programa Aplicativo Fiscal externo, dotado de software desenvolvido pelo próprio fabricante do equipamento, para comandarem as atividades do sistema de computação integrado ao ECF, o pedido só pode ser autorizado se o PAF-ECF, interno ao equipamento ECF, for credenciado junto à Secretaria da Fazenda do Tocantins.
§ 11. Nos casos de pedido de uso de ECF recuperado de furto ou roubo, o documento de cessação de uso, mencionado no inciso II do § 1º deste artigo, a ser mantido sob a guarda do contribuinte é o PUAC-ECF tendo como motivo "cessação do ECF recuperado do furto ou roubo", após cumprimento do disposto no § 6º do art. 318 deste Regulamento.
§ 12. A certificação da autorização do pedido de uso do ECF, de que trata o § 4º deste artigo, ocorre com a conclusão da vistoria fiscal, mediante a manifestação do Agente do Fisco, no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.
§ 16. Enquanto não for disponibilizado no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, a autorização on-line, via Internet, do pedido de uso do equipamento ECF, de que trata o § 3º deste artigo, o deferimento do pedido de uso, dar-se-á nos termos das disposições previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 17. Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte pode usar o ECF para fins fiscais, a partir da data da conclusão do preenchimento do PUAC-ECF via Internet, desde que tenha cumprido os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 316-A. A empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO e estabelecida neste Estado, deve solicitar a autorização de uso do equipamento ECF, para fins de testes de desenvolvimento de PAF-ECF, via Internet (www.sefaz.to.gov.br), no portal do contribuinte, mediante o preenchimento do formulário denominado Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF - PUAC-ECF, contendo as seguintes informações:
VIII - identificação do responsável legal;
§ 1º Ao concluir o preenchimento do formulário, mencionado no caput deste artigo, via Internet, o desenvolvedor deve manter sob sua guarda uma via do PUAC-ECF devidamente assinada, pelo responsável legal da empresa, juntamente com os seguintes documentos, sob pena das sanções legais cabíveis:
II - pedido de cessação de uso do ECF, quando se tratar de equipamento usado;
III - documento fiscal referente à aquisição do ECF pela empresa desenvolvedora;
VII - documento constitutivo da empresa desenvolvedora que comprove o atendimento à exigência estabelecida no inciso III do § 3º deste artigo;
§ 9º Atendido o disposto neste artigo o desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal pode utilizar o ECF, na forma deste artigo, a partir da data da autorização on line, via Internet, do pedido de uso, observando o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo.
§ 10. A autorização, de que trata o parágrafo anterior, fica condicionada à certificação, mediante vistoria fiscal, realizada por Agente do Fisco, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data do preenchimento do PUAC-ECF.
§ 12. A certificação da autorização do pedido de uso do ECF, de que trata o parágrafo anterior, ocorre com a conclusão da vistoria fiscal e a manifestação do Agente do Fisco no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.
§ 13. Se em análise posterior for detectada alguma irregularidade no equipamento utilizado, o mesmo pode ser retirado de uso, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis pelas infrações, porventura, cometidas.
§ 14. Enquanto não for disponibilizado no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, a autorização on-line, via Internet, de que trata o § 9º deste artigo, o deferimento do pedido de uso, dar-se-á nos termos das disposições previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 15. Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal pode usar o ECF para fins de testes de desenvolvimento de PAF-ECF, a partir da data da conclusão do preenchimento do PUAC-ECF via Internet, desde que tenha cumprido os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 317. O contribuinte deve solicitar, via Internet (www.sefaz.to.gov.br), no portal do contribuinte, mediante o preenchimento do formulário denominado Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF - PUAC-ECF, contendo as informações constantes nos incisos I ao XVII do art. 316 deste Regulamento, a alteração de uso do equipamento de ECF, sempre que ocorrer às seguintes alterações nas condições de uso do ECF:
§ 1º Ao concluir o preenchimento do formulário, mencionado no caput deste artigo, via Internet, o contribuinte deve manter sob sua guarda os seguintes documentos, sob pena das sanções legais cabíveis:
I -.....
a) PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo "troca de PAF-ECF";
b) documento que comprove o direito de utilização do PAF-ECF, conforme os casos previstos no inciso XIII do § 1º do art. 316 deste regulamento;
c) recibo que comprove a entrega, junto a SEFAZ-TO, da Autorização de Informações das Administradoras de Cartões - AIAC, prevista no § 1º do art. 353 deste Regulamento, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF;
II - .....
a) PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo "troca de versão do PAF-ECF";
b) documento que comprove o direito de utilização da versão do PAF-ECF, conforme os casos previstos no inciso XIII do § 1º do art. 316 deste Regulamento;
c) recibo que comprove a entrega, junto a SEFAZ-TO, da Autorização de Informações das Administradoras de Cartões - AIAC, prevista no § 1º do art. 353 deste Regulamento, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF;
III -.....
a) PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo "troca de empresa interventora em ECF";
b) último atestado de intervenção técnica, emitido pela empresa interventora substituída;
c) recibo que comprove a entrega, junto a SEFAZ-TO, da Autorização de Informações das Administradoras de Cartões - AIAC, prevista no § 1º do art. 353 deste Regulamento, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF;
IV -.....
a).....
1. PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo "implantação do uso de cartões de crédito, débito ou similares como meio de pagamento";
2. recibo que comprove a entrega, junto a SEFAZ-TO, da Autorização de Informações das Administradoras de Cartões - AIAC, prevista no § 1º do art. 353 deste Regulamento;
3. contrato firmado com a operadora de cartão de crédito, débito ou similares;
b).....
1. PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo "implantação do uso de cartões de crédito, débito ou similares como meio de pagamento";
2. contrato firmado com a operadora de cartão de crédito, débito ou similares;
V -.....
a) PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo "mudança de endereço do contribuinte usuário do ECF";
b) recibo que comprove a entrega, junto a SEFAZ-TO, da Autorização de Informações das Administradoras de Cartões - AIAC, prevista no § 1º do art. 353 deste Regulamento, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF;
VI -.....
a) PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo "mudança de endereço de localização do ECF - inscrição centralizada";
b) Termo de Acordo de Regimes Especiais - TARE constando o endereço onde o ECF será instalado;
c) recibo que comprove a entrega, junto a SEFAZ-TO, da Autorização de Informações das Administradoras de Cartões - AIAC, prevista no § 1º do art. 353 deste Regulamento, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF;
VII -.....
a) PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo "troca do dispositivo que contenha o Software Básico do equipamento ECF";
b) recibo que comprove a entrega, junto a SEFAZ-TO, da Autorização de Informações das Administradoras de Cartões - AIAC, prevista no § 1º do art. 353 deste Regulamento, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF;
VIII -.....
a) PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo "troca de Memória de Fita-Detalhe - MFD do equipamento ECF";
b) recibo que comprove a entrega, junto a SEFAZ-TO, da Autorização de Informações das Administradoras de Cartões - AIAC, prevista no § 1º do art. 353 deste Regulamento, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF;
§ 4º Quando se tratar das alterações descritas nos incisos III, VI, VII e VIII do caput deste artigo, o PUAC-ECF deve ser preenchido em relação a cada equipamento, sendo necessária a vistoria fiscal para deferimento do pedido.
§ 6º Os procedimento de vistoria fiscal, de que trata o § 4º para fins das alterações de uso, previstas nos incisos III, VI, VII e VIII deste artigo serão descritos em ato do Superintendente de Gestão Tributária.
§ 8º No caso de troca de empresa interventora em ECF, conforme previsto no inciso III deste artigo, a nova empresa credenciada fica obrigada a remeter para a antiga credenciada, cópia do atestado de intervenção, objeto da troca de credenciamento, via AR, o qual deve constar o número do referido atestado.
§ 10. Os lacres retirados na vistoria fiscal para fins de troca de empresa interventora credenciada devem constar da prestação de contas da nova empresa credenciada, devendo o Atestado de Intervenção Técnica constar o motivo da intervenção efetuada.
§ 11. A autorização das alterações descritas nos incisos I, II, IV, V do caput deste artigo é efetivada no Sistema da Secretaria da Fazenda, no momento da conclusão do preenchimento do PUAC-ECF.
§ 12. A autorização de que trata o § 11, deve ocorrer sem a necessidade de certificação por meio de vistoria fiscal, ficando condicionada ao que segue:
I - para troca do programa aplicativo fiscal - PAF-ECF ou versão do PAF-ECF, se o programa ou versão informado, no PUAC-ECF, são devidamente credenciados junto à SEFAZ-TO;
II - para implantação do uso de cartões de crédito, débito ou similares como meio de pagamento, não integrado ao ECF, se consta no Sistema da SEFAZ-TO, a AIAC para as bandeiras solicitadas;
III - para mudança de endereço do contribuinte usuário do ECF, se o endereço objeto do pedido corresponde ao informado no CCI;
§ 14. O deferimento dos pedidos de alterações de uso do ECF, de que tratam os incisos III, VI, VII e VIII do caput deste artigo, ocorre com a conclusão da vistoria fiscal mediante manifestação do Agente do Fisco no SIAT.
§ 15. Para os casos das alterações de uso previstas nos incisos VII e VIII deve observar ainda o que seque:
I - quando a intervenção técnica, motivada pela alteração, for realizada na circunscrição do usuário, o deferimento ocorre com a conclusão da vistoria fiscal e a manifestação do Agente do Fisco, no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a partir do preenchimento do PUAC-ECF na Internet;
II - quando a intervenção técnica, motivada pela alteração, for realizada na circunscrição da empresa interventora, sendo esta divergente da usuária:
a) a vistoria fiscal deve ter como motivo "Troca de Lacres Internos do ECF Usado" e ser realizada no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a partir da data de solicitação da empresa interventora, via e-mail;
b) o deferimento da alteração de uso ocorre com a conclusão da vistoria fiscal, com motivo "Alteração de Uso do ECF", e a manifestação do Agente do Fisco, no prazo máximo de 120 dias, a partir do preenchimento do PUAC-ECF.
§ 17. Se em análise posterior for detectada alguma irregularidade no equipamento ou programa aplicativo utilizado, o mesmo pode ser retirado de uso, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis pelas infrações, porventura, cometidas.
§ 18. Enquanto não for disponibilizado no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, a autorização on-line, via Internet, de que trata o § 11 deste artigo, o deferimento do pedido de uso, dar-se-á nos termos das disposições previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 19. Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, e se tratando das alterações descritas nos incisos I, II, IV, V do caput deste artigo, o contribuinte pode efetuar a alteração de uso do ECF a partir da data da autorização da Delegacia Regional de circunscrição do contribuinte, disponibilizada no PUAC-ECF e desde que tenha cumprido os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 317-A. A empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF deve solicitar, via Internet (www.sefaz.to.gov.br), no portal do contribuinte, mediante o preenchimento do formulário denominado Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF - PUAC-ECF, contendo as informações constantes nos incisos I ao IX do art. 316-A deste Regulamento, a alteração de uso do equipamento de ECF, autorizado conforme art. 316-A, sempre que houver:
§ 1º Ao concluir o preenchimento do formulário, mencionado no caput deste artigo, via Internet, o desenvolvedor deve manter sob sua guarda os seguintes documentos, sob pena das sanções legais cabíveis:
I - .....
a) o PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como tipo de solicitação, a opção "Alteração de Uso" e como motivo de solicitação a opção "Troca de Empresa Interventora em ECF";
b) último Atestado de Intervenção Técnica - ECF;
II - .....
a) o PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como tipo de solicitação, a opção "Alteração de Uso" e como motivo de solicitação a opção "Mudança de endereço do contribuinte usuário do ECF";
§ 2º Atendido o disposto neste artigo o desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal pode efetuar as alterações do ECF, na forma deste artigo, a partir da data da autorização on line, via Internet.
§ 3º A autorização, de que trata o parágrafo anterior, fica condicionada à certificação, mediante vistoria fiscal, realizada por Agente do Fisco, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data do preenchimento do PUAC-ECF.
§ 4º A certificação da autorização do pedido de alteração de uso do ECF, de que trata o parágrafo anterior, ocorre com a conclusão da vistoria fiscal e a manifestação do Agente do Fisco, no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.
§ 5º Se em análise posterior for detectada alguma irregularidade no equipamento utilizado, o mesmo pode ser retirado de uso, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis pelas infrações cometidas.
§ 6º Enquanto não for disponibilizado no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, a autorização on-line, via Internet, de que trata o § 2º deste artigo, o deferimento da alteração de uso do ECF, dar-se-á nos termos das disposições previstas em ato do Secretário da Fazenda.
§ 7º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o desenvolvedor pode efetuar a alteração de uso do ECF a partir da data da conclusão do preenchimento do formulário mencionado no caput deste artigo, desde que tenha cumprido os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318. .....
X - houver ocorrência relacionada a casos fortuitos ou de força maior, como: incêndio, vandalismo, enchente, tempestade, dentre outros;
XI - houver defeito, quando declarado pela empresa interventora ou fabricante a inviabilidade do conserto do equipamento;
XII - desinteresse de utilização do modelo do equipamento, por parte do contribuinte, quando o mesmo possuir outro equipamento ECF autorizado para uso no estabelecimento do requerente.
§ 15. Nos casos de cessação de uso por motivo de ocorrência relacionada a casos fortuitos ou de força maior, previstos no inciso X deste artigo, o contribuinte deve anexar ainda ao PUAC-ECF a Ocorrência Policial;
§ 16. Nos casos de cessação de uso por motivo de defeito no equipamento ECF, previsto no inciso XI deste artigo, o contribuinte deve anexar ainda ao PUAC-ECF, a declaração expedida pela empresa interventora ou fabricante sobre inviabilidade do conserto do equipamento;
§ 17. Cessado o uso do equipamento ECF, o contribuinte deve manter sob sua guarda, evitando a inutilização e extravio, todos os dispositivos de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, utilizados no ECF até a data da cessação de uso, no caso de ECF que possui este dispositivo, sob pena das sanções legais cabíveis.
Art. 318-A. .....
VII - houver ocorrência relacionada a casos fortuitos ou de força maior, como: incêndio, vandalismo, enchente, tempestade, dentre outros;
VIII - houver defeito, quando declarado pela empresa interventora ou fabricante a inviabilidade do conserto do equipamento;
§ 6º Nos casos de cessação de uso por motivo de ocorrência relacionada a casos fortuitos ou de força maior, previstos no inciso VII deste artigo, a empresa desenvolvedora deve anexar ainda ao PUAC a Ocorrência Policial;
§ 7º Nos casos de cessação de uso por motivo de defeito no equipamento ECF, previsto no inciso VIII deste artigo, a empresa desenvolvedora deve anexar ainda ao PUAC-ECF, a declaração expedida pela empresa interventora ou fabricante sobre inviabilidade do conserto do equipamento;
§ 8º Cessado o uso do equipamento ECF, a empresa desenvolvedora deve manter sob sua guarda, evitando a inutilização e extravio, todos os dispositivos de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, utilizados no ECF até a data da cessação de uso, no caso de ECF que possui este dispositivo, sob pena das sanções legais cabíveis.
Art. 344. A bobina de papel para uso em ECF deve atender às especificações técnicas estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS nº 04/2010, inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação da bobina.(Convênio/ICMS nº 09/2009)
§ 1º A bobina de papel térmico para uso em ECF somente pode ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS. (Convênio/ICMS nº 09/2009)
§ 2º O fabricante de papel térmico e o fabricante convertedor de bobina de papel térmico devem observar os procedimentos para registro e credenciamento estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS nº 04/2010. (Convênio/ICMS nº 09/2009)
§ 3º O fabricante ou importador de ECF deve indicar no manual do usuário do ECF as características da bobina de papel a ser utilizada para impressão de documento pelo equipamento, bem como as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos de acordo com orientação do fabricante da bobina. (Convênio/ICMS nº 09/2009)
§ 5º O Secretário de Estado da Fazenda deve, até abril de 2011, determinar por meio de ato, o prazo para a vedação da utilização de bobinas que não atendam as disposições deste artigo.
Art. 345. O contribuinte usuário deve utilizar bobina de papel que atenda: (Convênio/ICMS nº 09/2009)
I - às especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS a que se refere o art. 344 deste regulamento;
II - às características indicadas pelo fabricante ou importador do ECF no manual do equipamento.
§ 1º O contribuinte usuário deve observar ainda, além das condições mencionadas no § 4º do art. 344, às instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do equipamento, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 344 deste regulamento. (Convênio/ICMS nº 09/2009)
§ 2º Enquanto não houver a vedação que trata o § 5º do artigo anterior, pode ser utilizado também bobina de papel para uso em ECF com as seguintes especificações:
I - para uso em ECF com mecanismo impressor matricial, sendo vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):
a) possuir no mínimo, duas vias e ser autocopiativa;
b) manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;
c) a via destinada à emissão de documento deve conter:
1. no verso, revestimento químico agente (coating back);
2. na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;
d) a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:
1. na frente, revestimento químico reagente (coating front);
2. no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições: expressão "via destinada ao fisco", o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;
e) ter comprimento de:
1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias;
2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias;
f) no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
II - para uso em ECF com mecanismo impressor térmico, jato de tinta ou laser:
a) possuir uma única via;
b) manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;
c) conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;
d) conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições:
1. em uma das laterais, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor), o comprimento da bobina e a identificação do tipo de papel utilizado na fabricação da bobina;
2. na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: "Os dados impressos tem vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes";
§ 3º Para a bobina de que trata o inciso I do § 3º deste artigo admite-se:
I - tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados na alínea "e" do inciso I do § 6º deste artigo;
II - acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.
§ 4º No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS nº 156/1994, com duas estações impressoras poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de fita-detalhe.
§ 5º Para a bobina de que trata o inciso II do § 3º deste artigo é permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nos itens 1 e 2 da alínea "d" do inciso II do § 3º deste artigo.
§ 6º Os contribuintes obrigados à EFD emitirão sua escrituração no perfil "B", exceto àqueles com CNAE pertencentes aos grupos 3511-5, 3512-3, 3513-1, 3514-0, 6110-8, 6120-5, 6130-2, 6141-8, 6142-6, 6143-4, 6190-6 em suas atividades.
Art. 384-E. A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2011, para todos os contribuintes do ICMS, exceto os que estiverem enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que recolha o ICMS na forma deste regime.
§ 1º Os contribuintes obrigados a EFD, na forma do caput deste artigo, somente podem ser excluídos da obrigatoriedade quando do seu enquadramento no Simples Nacional, referente ao recolhimento simplificado do ICMS.
§ 2º As empresas enquadradas no Simples Nacional, tornam-se obrigadas a apresentar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, nos termos dos arts. 28 a 32 da Lei Complementar nº 123/206.
§ 3º O contribuinte obrigado à EFD fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995.
§ 6º Os contribuintes obrigados à EFD devem emitir sua escrituração no perfil "B", exceto àqueles com CNAE pertencentes aos grupos 3511-5, 3512-3, 3513-1, 3514-0, 6110-8, 6120-5, 6130-2, 6141-8, 6142-6, 6143-4, 6190-6 em suas atividades.
Art. 452-B. .....
I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural. (Convênio ICMS nº 132/2010)
III - ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna.
Art. 455. .....
§ 3º Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deve ser observado o seguinte: (Convênio ICMS nº 86/2010)
I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subseqüentes, o contribuinte efetua a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento, para isto deve:
a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções serem lançados no documento fiscal com sinal negativo;
b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: 11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal do Anexo Único do Convênio nº 115/2003 de 12 de dezembro de 2003;
c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º deste artigo, referente ao ICMS recuperado;
II - nos demais casos devem apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4º deste artigo e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do contribuinte requerente;
b) identificação do responsável pelas informações;
c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4º deste artigo, referente ao ICMS a recuperar.
§ 4º Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3º deste artigo, o contribuinte deve apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Convênio ICMS nº 86/2010)
I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;
II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;
III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;
IV - valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º deste artigo ou a recuperar conforme inciso II do § 3º deste artigo, por item do documento fiscal;
V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;
VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;
VII - no caso do inciso I do § 3º deste artigo, deve ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento.
§ 7º Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3º deste artigo, o contribuinte deve, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo "Informações Complementares" a expressão "Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS nº 126/1998", bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo. (Convênio ICMS nº 86/2010)
§ 8º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º deste artigo, o contribuinte deve solicitar restituição do indébito nos termos da legislação tributária estadual.
§ 9º Nas hipóteses do § 3º deste artigo, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deve ser tributado.
§ 10. Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao Fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que devem ser guardados pelo prazo decadencial.
§ 11. É dispensada a aprovação prévia dos estornos de débito prevista no inciso II do § 3º deste artigo.
Art. 462. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Anexo XXX deste Regulamento, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede é devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
§ 1º Aplica-se, também, o disposto neste capítulo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2º e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária estadual.
§ 2º O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma:
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade.
§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir: (Convênio ICMS nº 128/2010)
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II - consumo próprio.
§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, o montante a ser tributado é obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período. (Convênio ICMS nº 128/2010)
§ 5º Não se aplica o disposto neste artigo, nas seguintes hipóteses: (Convênio ICMS nº 128/2010)
I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos do art. 454 deste Regulamento.
II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;
III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional." (NR)
Art. 2º É acrescentada Seção VII ao Capítulo III, do Título VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:
"TÍTULO VI
CAPÍTULO III
Seção VII
Da Coleta, Armazenagem e Remessa de Baterias Usadas de Telefone Celular promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS.
Art. 408-J. É dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental - SPVS, com base em seu "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular", sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago. (Ajuste SINIEF nº 12/2004)
§ 1º O envelope de que trata o caput deve conter a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF nº 12/2004".
§ 2º A SPVS remete à Secretaria de Fazenda, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com esta Seção, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.
§ 3º Na relação de que trata o § 2º, a beneficiária deve informar também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular.
Art. 3º É alterado o item 29 do Anexo I ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, e acrescentado o item 30, com a seguinte redação: (Convênio ICMS nº 84/2010)
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NCM/SH |
29 | Chloromethyl Isopropil Carbonate | 2920.90.90 |
30 | (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid | 2934.99.99 |
Art. 4º É alterado o item 9 do Anexo IV ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS nº 84/2010)
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NCM/SH |
9 | Tenofovir | 2933.59.49 |
Art. 5º É acrescentado o item 8 ao Anexo V do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS nº 150/2010)
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NCM/SH |
8 | Fumarato de tenofovir desoproxila | 3003.90.78 |
Art. 6º É alterado o item 160 do Anexo X ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS nº 96/2010)
ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO | CLASSIFICAÇÃO NCM/SH |
160 | Enxerto arterial tubular inorgânico | 9021.39.30 |
Art. 7º São alterados os itens 13, 15, 16, 17, 34, 38, 41, 46, 49, 50, 54, 70, 78, 81, 93 e 99 e acrescentados os itens 138 a 160, ao Anexo XII ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS nº 99/2010)
ITEM | FÁRMACOS | NCM | MEDICAMENTOS | NCM |
Fármacos | Medicamentos | |||
13 | Beclometasona | 2937.22.90 | Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante | 3003.39.99/3004.39.99 |
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | ||||
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses | ||||
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | ||||
Dipropionato de Beclometasona | Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | |||
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses | ||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses | ||||
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante | ||||
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
15 | Bezafibrato | 2918.99.99 | Bezafibrato 200 mg - por comprimido | 3003.90.99/3004.90.99 |
Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta | ||||
16 | Biperideno | 2933.39.39/2933.39.32 | Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada | 3003.90.79/3004.90.69 |
Biperideno 2 mg - por comprimido | ||||
Lactato de Biperideno | Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada | |||
Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido | ||||
Cloridrato de Biperideno | Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada | |||
Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido | ||||
17 | Bromocriptina | 2939.69.90 | Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada | 3003.40.90/3004.40.90 |
Mesilato de Bromocriptina | Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada | |||
34 | Donepezila | 2933.39.99 | Donepezila - 5 mg - por comprimido | 3003.90.79/3004.90.69 |
Donepezila - 10 mg - por comprimidlo | ||||
Cloridrato de Donepezila | Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido | |||
Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido | ||||
38 | Everolimo | 2934.99.99 | Everolimo 1 mg - por comprimido | 3003.90.89/3004.90.79 |
Everolimo 0,5 mg - por comprimido | ||||
Everolimo 0,75 mg - por comprimido | ||||
41 | Filgrastim | 3002.10.39 | Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida | 3002.10.39 |
46 | Formoterol + Budesonida | 2924.29.99/2937.29.90 | Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | 3003.90.99/3004.90.99 |
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | ||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | ||||
Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol + Budesonida | Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses | |||
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | ||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | ||||
Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida | Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | |||
Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | ||||
Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses | ||||
49 | Genfibrozila | 2918.99.99 | Genfibrozila 600 mg - por comprimido | 3003.90.99/3004.90.99 |
Genfibrozila 900 mg - por comprimido | ||||
50 | Gosserrelina | 2937.90.90 | Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida | 3003.39.26/3004.39.27 |
Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) | ||||
Acetato de Gosserrelina | Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco ampola | |||
Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) | ||||
54 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B | Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola | 3002.10.23 | |
Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola | ||||
70 | Metotrexato | 2933.59.99 | Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml | 3003.90.79/3004.90.69 |
Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | ||||
Metotrexato de Sódio | Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml | |||
Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml | ||||
78 | Pancreatina | 3001.20.90 | Pancreatina 10.000UI - por cápsula | 3003.90.29/3004.90.19 |
Pancreatina 25.000UI - por cápsula | ||||
81 | Pravastatina | 2918.19.90 | Pravastatina 40 mg - por comprimido | 3003.90.39/3004.90.29 |
Pravastatina 10 mg - por comprimido | ||||
Pravastatina 20 mg - por comprimido | ||||
Pravastatina Sódica | Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido | |||
Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido | ||||
Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido | ||||
93 | Sevelâmer | 2942.00.00 | Sevelâmer 800 mg - por comprimido | 3003.90.89/3004.90.79 |
Cloridrato de Sevelâmer | Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido | |||
99 | Tolcapona | 2914.70.90 | Tolcapona 100 mg - por comprimido | 3003.90.99/3004.90. |
138 | Adefovir | 2933.59.49 | Adefovir 10 mg - por comprimido | 3003.90.79/3004.90.69 |
Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido | ||||
139 | Atorvastatina | 2933.99.49 | Atorvastatina 40 mg - por comprimido | 3003.90.79/3004.90.69 |
Atorvastatina 80 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Lactona | Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido | |||
Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Sódica | Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido | |||
Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido | ||||
Atorvastatina Cálcica | Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido | |||
Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido | ||||
140 | Bromocriptina | 2939.69.90 | Mesilato de Bromocriptina | 3003.40.90/3004.40.90 |
141 | Budesonida | 2937.29.90 | Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante | 3003.39.99/3004.39.99 |
Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses | ||||
Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses | ||||
142 | Calcitonina | 2937.90.90 | Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) | 3003.39.29/3004.39.25 |
Calcitonina Sintética Humana | Calcitonina Sintética Humana | |||
Calcitonina Sintética de Salmão | Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) | |||
143 | Ciprofibrato | 2918.99.99 | Ciprofibrato 100 mg por comprimido | 3003.90.99/3004.90.99 |
144 | Clobazam | 2933.72.10 | Clobazam 10 mg - por comprimido | 3003.90.99/3004.90.99 |
Clobazam 20 mg - por comprimido | ||||
145 | Danazol | 2937.19.90 | Danazol 50 mg - por cápsula | 3003.39.39/3004.39.39 |
Danazol 200 mg - por cápsula | ||||
146 | Entecavir | 2933.59.49 | Entecavir 0,5 mg - por comprimido | 3003.90.79/3004.90.69 |
147 | Etossuximida | 2925.19.90 | Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) | 3003.90.99/3004.90.99 |
148 | Fenoterol | 2922.50.99 | Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador | 3003.90.49/3004.90.39 |
Cloridrato de Fenoterol | Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador | |||
Bromidrato de Fenoterol | Bromidrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/adaptador | |||
149 | Iloprosta | 2918.19.90 | Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) | 3003.90.39/3004.90.29 |
150 | Imunoglobulina Anti- Hepatite B | 3504.00.90 | Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola | 3002.10.23 |
151 | Lamotrigina | 2933.69.19 | Lamotrigina 50 mg - por comprimido | 3003.90.79/3004.90.69 |
152 | Metotrexato | 2933.59.99 | Metotrexato 2,5 mg - por comprimido | 3003.90.79/3004.90.69 |
Metotrexato de Sódio | Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido | |||
153 | Nitrazepam | 2933.91.62 | Nitrazepam 5 mg - por comprimido | 3003.90.99/3004.90.99 |
154 | Octreotida | 2937.19.90 | Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco ampola | 3003.39.26 3003.39.29/3004.39.29 |
Acetato de Octreotida | Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola | |||
155 | Primidona | 2933.79.90 | Primidona 100 mg - por comprimido | 3003.90.99/3004.90.99 |
Primidona 250 mg - por comprimido | ||||
156 | Quetiapina | 2934.99.69 | Quetiapina 300 mg - por comprimido | 3003.90.89/3004.90.79 |
Fumarato de Quetiapina | Fumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido | |||
157 | Risperidona | 2933.59.99 | Risperidona 3 mg - por comprimido | 3003.90.79/3004.90.69 |
158 | Sildenafila | 2935.00.19 | Sildenafila 20 mg - por comprimido | 3003.90.99/3004.90.99 |
Citrato de Sildenafila | Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido | |||
159 | Tenofovir | 2933.59.49 | Tenofovir 300 mg - por comprimido | 3003.90.78/3004.90.68 |
Fumarato de Tenofovir | Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido | |||
160 | Triptorrelina | 2937.90.90 | Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola | 3003.39.18/3004.39.18 |
Acetato de Triptorrelina | Acetato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola | |||
Embonato de Triptorrelina | Embonato de Triptorelina 11,25 mg - injetável - por frasco ampola |
Art. 8º São alterados os itens 10.3 e 10.4 do Anexo XIX do RICMS, anexo ao Decreto nº 2.912/2006 com a seguinte redação: (Convênio ICMS nº 140/2010).
10.3 | Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. | 8424.81.21 |
10.4 | Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos | 8424.81.29 |
Art. 9º É alterado o item 55 do Anexo XVIII ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS nº 112/2010).
55 | Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos | |
55.1 | Porta-peças, para tornos | 8466.20.10 |
55.2 | Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas | 8466.30.00 |
55.3 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.64 | 8466.91.00 |
55.4 | Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65 | 8466.92.00 |
55.5 | Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 | 8466.93.19 |
55.6 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 | 8466.93.20 |
55.7 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 | 8466.93.30 |
55.8 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 | 8466.93.40 |
55.9 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 | 8466.93.50 |
55.10 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 | 8466.93.60 |
55.11 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 | 8466.94.10 |
55.12 | Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 | 8466.94.20 |
55.13 | Outros acessórios e partes para prensas para extrusão | 8466.94.30 |
55.14 | Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas | 8466.94.90 |
Art. 10. É acrescentado o subitem 1.9 ao item 1 e o subitem 2.5 ao item 2, todos do Anexo XXI ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS nº 134/2010)
1.9 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. | 3006.30 | |
..... | ..... | ..... | ..... |
2.5 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente | 3006.30 | |
Art. 11. O item 7.1 do Anexo XXI ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
7.1 | Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica | 40% | 40% | 40% |
Art. 12. O item 26 do Anexo XXI ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (Protocolo ICMS nº 97/2010)
26 | Peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo. | | |||||||
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | |||||||
26.1 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos | 3815.12.10 3815.12.90 | |||||||
26.2 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 39.17 | |||||||
26.3 | Protetores de caçamba | 3918.10.00 | |||||||
26.4 | Reservatórios de óleo | 3923.30.00 | |||||||
26.5 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos | 3926.30.00 | |||||||
26.6 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. | 4010.3 5910.0000 | |||||||
26.7 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. | 4016.93.00 4823.90.9 | |||||||
26.8 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas | 4016.10.10 | |||||||
26.9 | Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados | 4016.99.90 5705.00.00 | |||||||
26.10 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico | 5903.90.00 | |||||||
26.11 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias | 5909.00.00 | |||||||
26.12 | Encerados e toldos | 6306.1 | |||||||
26.13 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores | 6506.10.00 | |||||||
26.14 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias | 68.13 | |||||||
26.15 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva | 7007.11.00 7007.21.00 | |||||||
26.16 | Espelhos retrovisores | 7009.10.00 | |||||||
26.17 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios | 7014.00.00 | |||||||
26.18 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) | 7311.00.00 | |||||||
26.19 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço | 73.20 | |||||||
26.20 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.25, exceto 7325.91.00 | |||||||
26.21 | Peso de chumbo para balanceamento de roda | 7806.00 | |||||||
26.22 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho | 8007.00.90 | |||||||
26.23 | Fechaduras e partes de fechaduras | 8301.20 8301.60 | |||||||
26.24 | Chaves apresentadas isoladamente | 8301.70 | |||||||
26.25 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.10.00 8302.30.00 | |||||||
26.26 | Triângulo de segurança | 8310.00 | |||||||
26.27 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 | 8407.3 | |||||||
26.28 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores | 8408.20 | |||||||
26.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. | 84.09.9 | |||||||
26.30 | Cilindros hidráulicos | 8412.21.10 | |||||||
26.31 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão | 84.13.30 | |||||||
26.32 | Bombas de vácuo | 8414.10.00 | |||||||
26.33 | Compressores e turbocompressores de ar | 8414.80.1 8414.80.2 | |||||||
26.34 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 | 84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 | |||||||
26.35 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado | 8415.20 | |||||||
26.36 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.23.00 | |||||||
26.37 | Filtros a vácuo | 8421.29.90 | |||||||
26.38 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases | 8421.9 | |||||||
26.39 | Extintores, mesmo carregados | 8424.10.00 | |||||||
26.40 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão | 8421.31.00 | |||||||
26.41 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape | 8421.39.20 | |||||||
26.42 | Macacos | 8425.42.00 | |||||||
26.43 | Partes para macacos do item 42 | 8431.1010 | |||||||
26.44 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias | 84.31.49.2 84.33.90.90 | |||||||
26.45 | Válvulas redutoras de pressão | 8481.10.00 | |||||||
26.46 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas | 8481.20.90 | |||||||
26.47 | Válvulas solenóides | 8481.80.92 | |||||||
26.48 | Rolamentos | 84.82 | |||||||
26.49 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação | 84.83 | |||||||
26.50 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) | 84.84 | |||||||
26.51 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos | 8505.20 | |||||||
26.52 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão | 8507.10.00 | |||||||
26.53 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. | 85.11 | |||||||
26.54 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos | 8512.20 8512.40 8512.90 | |||||||
26.55 | Telefones móveis | 8517.12.13 | |||||||
26.56 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes | 85.18 | |||||||
26.57 | Aparelhos de reprodução de som | 85.19.81 | |||||||
26.58 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) | 8525.50.1 8525.60.10 | |||||||
26.59 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia | 8527.2 | |||||||
26.60 | Antenas | 8529.10.90 | |||||||
26.61 | Circuitos impressos | 8534.00.00 | |||||||
26.62 | Selecionadores e interruptores não automáticos | 8535.30.11 | |||||||
26.63 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis | 8536.10.00 | |||||||
26.64 | Disjuntores | 8536.20.00 | |||||||
26.65 | Relés | 8536.4 | |||||||
26.66 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 | 8538 | |||||||
26.67 | Interruptores, seccionadores e comutadores | 8536.50.90 | |||||||
26.68 | Faróis e projetores, em unidades seladas | 8539.10 | |||||||
26.69 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos | 8539.2 | |||||||
26.70 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais | 8544.20.00 | |||||||
26.71 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios | 8544.30.00 | |||||||
26.72 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. | 87.07 | |||||||
26.73 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. | 87.08 | |||||||
26.74 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) | 8714.1 | |||||||
26.75 | Engates para reboques e semi-reboques | 8716.90.90 | |||||||
26.76 | Medidores de nível | 9026.10.19 | |||||||
26.77 | Manômetros | 9026.20.10 | |||||||
26.78 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios | 90.29 | |||||||
26.79 | Amperímetros | 9030.33.21 | |||||||
26.80 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) | 9031.80.40 | |||||||
26.81 | Controladores eletrônicos | 9032.89.2 | |||||||
26.82 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes | 9104.00.00 | |||||||
26.83 | Assentos e partes de assentos | 9401.20.00 9401.90.90 | |||||||
26.84 | Acendedores | 9613.80.00 | |||||||
26.85 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. | 4009 | |||||||
26.86 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto | 4504.90.00 6812.99.10 | |||||||
26.87 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. | 4823.40.00 | |||||||
26.88 | Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. | 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 | |||||||
26.89 | Cilindros pneumáticos. | 8412.31.10 | |||||||
26.90 | Bomba elétrica de lavador de pára-brisa | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 | |||||||
26.91 | Bomba de assistência de direção hidráulica | 8413.60.19 8413.70.10 | |||||||
26.92 | Motoventiladores | 8414.59.10 8414.59.90 | |||||||
26.93 | Filtros de pólen do ar-condicionado | 8421.39.90 | |||||||
26.94 | "Máquina" de vidro elétrico de porta | 8501.10.19 | |||||||
26.95 | Motor de limpador de pára-brisa | 8501.31.10 | |||||||
26.96 | Bobinas de reatância e de auto-indução. | 8504.50.00 | |||||||
26.97 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. | 8507.20 8507.30 | |||||||
26.98 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) | 8512.30.00 | |||||||
26.99 | Sensor de temperatura | 9032.89.82 | |||||||
26.100 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) | 9027.10.00 | |||||||
26.101 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores | - | |||||||
MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA AJUSTADA) | |||||||||
26.102 | Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 26,50% (art. 61, § 10, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", do Regulamento do ICMS) | ||||||||
ORIGEM | Alíquota interna na unidade federada de destino | ||||||||
| 17% | 18% | 19% | ||||||
Alíquota interestadual de 7% | 41,7% | 43,5% | 45,2% | ||||||
Alíquota interestadual de 12% | 34,1% | 35,8% | 37,4% | ||||||
26.103 | Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 40%. (art. 61, § 10, inciso II, do Regulamento do ICMS) | ||||||||
ORIGEM | Alíquota interna na unidade federada de destino | ||||||||
| 17% | 18% | 19% | ||||||
Alíquota interestadual de 7% | 56,9% | 58,8% | 60,7% | ||||||
Alíquota interestadual de 12% | 48,4% | 50,2% | 52,1% |
Art. 13. É alterado o item 23 do Anexo XXVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, com a seguinte redação: (Ato Cotepe/ICMS nº 27/2010)
23 | Cia. Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE | Rua Capitão Salomão nº 314 49.200-000 - ESTÂNCIA - SE CNPJ: 13.255.658/0001-96 |
Art. 14. São acrescentados os itens 13 e 14 ao Anexo XXXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS nº 100/2010)
13 | Complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC) | 3002.10.39 |
14 | Rituximabe |
Art. 15. São acrescentados os itens 1.128, 2.128 e 3.128 e alterados os itens 1.126, 2.126, 3.126, 5.210, 6.210, e 7.210 ao Anexo XXVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, com a seguinte redação: (Ajuste SINIEF nº 04/2010)
1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN;
2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN;
3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN
1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS;
2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS;
3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS;
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço;
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço;
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço;
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN
Art. 16. É acrescentado o Anexo XL ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, na conformidade do Anexo I a este Decreto. (Ajuste SINIEF nº 03/2010)
Art. 17. O Anexo XXX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, passa a vigorar de conformidade com o Anexo II a este Decreto. (Ato COTEPE/ICMS nº 28/2010)
Art. 18. O Anexo XXXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, passa a vigorar de conformidade com o Anexo III a este Decreto. (Ato COTEPE/ICMS nº 07/2010)
Art. 19. É prorrogada até, 31 de dezembro de 2011, a data contida no inciso XVI, do art. 8º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006.
Art. 20. São aprovados e ratificados os Convênios ICMS nº 20/2000, 78/1997, 96/2009, 84/2010, 85/2010, 86/2010, 88/2010, 89/2010, 90/2010, 96/2010, 97/2010, 98/2010, 99/2010, 100/2010, 101/2010, 104/2010, 112/2010, 124/2010, 126/2010, 128/2010, 131/2010, 132/2010, 134/2010, 135/2010, 136/2010, 140/2010, 143/2010, 147/2010, 148/2010, 149/2010, 150/2010 e 151/2010, o Convênio ECF nº 01/2010, o Ajuste SINIEF nº 02/2009, 03/2010, 04/2010, 08/2010, 10/2010 e 12/2010, os Protocolos ICMS nº 149/2010, 150/2010 e 160/2010, e os Atos COTEPE/ICMS nº 04/2010, 06/2010, 07/2010, 08/2010, 09/2010, 21/2010, 22/2010, 24/2010, 27/2010 e 28/2010.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011, em relação aos §§ 3º, 4º e 7º do art. 455 e aos itens 1.126, 1.128, 2.126, 2.128, 3.126, 3.128, 5.210, 6.210 e 7.210 do Anexo XXVI, todos do Regulamento do ICMS. (Ajuste SINIEF nº 04/2010 e Convênio ICMS nº 86/2010) art. 22. São revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06. (Convênio ICMS nº 99/2010 e Protocolo ICMS nº 97/2010).
I - os itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso XXI, do art. 2º;
II - a alínea "d" do inciso X do art. 5º;
III - as alíneas "a" e "b", do inciso III, do art. 9º;
IV - inciso V do art. 17;
V - incisos IV e V do art. 92;
VI - incisos I ao VI do caput e o inciso V do § 5º do art. 94;
VII - incisos I e II e §§ 3º, 4º e 5º do art. 96;
VIII - incisos V, VI e VII e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 98;
IX - incisos I, II e III e os §§ 2º, 3º, 5º, 10 e 11 do art. 100;
X - o art. 108;
XI - o § 2º do art. 110;
XII - §§ 1º e 2º do art. 117;
XIII - os itens I e II do § 8º do art. 238;
XIV - os §§ 4º a 6º do art. 157, a partir de 01.03.2011; (Ajuste SINIEF nº 13/2010)
XV - os §§ 5º a 7º do art. 247, a partir de 01.03.2011; (Ajuste SINIEF nº 13/2010)
XVI - o § 6º do art. 316;
XVII - os incisos I, II e III do § 10, do art. 316;
XVIII - os §§ 2º, 5º, 7º e 13, do art. 317;
XIX - o inciso VI, do § 1º, do art. 318;
XX - o inciso VI, do § 1º do art. 318-A;
XXI - os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 344;
XXII - o item 8 do Anexo II;
XXIII - os itens 43 e 61 do Anexo XII;
XXIV - os subitens 104 a 136 do Anexo XXI ao Regulamento do ICMS.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2010; 189º de Independência, 122º da República e 22º do Estado.
CARLOS HENRIQUE AMORIM
Governador do Estado
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
Secretário de Estado da Fazenda
Antonio Lopes Braga Júnior
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I ANEXO II ANEXO III