Decreto nº 56.457 de 30/11/2010


 Publicado no DOE - SP em 1 dez 2010


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.


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Alberto Goldman, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 116/2009, celebrado em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, no Convênio ICMS nº 73/2010, celebrado em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2010, nos Convênios ICMS nºs 126/2010, 128/2010, 131/2010, 140/2010, 144/2010, 148/2010, 149/2010, 150/2010, 153/2010, 159/2010 e Ajustes SINIEF nºs 12/2010 e 13/2010, todos celebrados em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, e no Convênio ICMS-160/10, celebrado em Brasília, DF, no dia 7 de outubro de 2010,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o art. 70-G:

"Art. 70-G. O débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com crédito disponível na conta corrente do sistema informatizado, observadas, no que couber, as disposições dos arts. 586 a 592 (Lei nº 6.374/1989, art. 102).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição."(NR);

II - o art. 305:

"Art. 305. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS nº 51/2000, cláusula segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS nºs 03/2001, 94/2002, 134/2002, 13/2003, 70/2003, 34/2004, 03/2009, 116/09, e cláusula terceira):

I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:

a) 0%, 45,08%;

b) 1%, 44,59%;

c) 1,5%, 44,35%;

d) 3%, 43,66%;

e) 4%, 43,21%;

f) 5%, 42,75%;

g) 5,5%, 42,55%;

h) 6%, 43,21%;

i) 6,5%, 42,12%;

j) 7%, 42,78%;

k) 7,5%, 41,70%;

l) 8%, 42,35%;

m) 9%, 41,94%;

n) 9,5%, 40,89%;

o) 10%, 41,56%;

p) 11%, 40,24%;

q) 12%, 39,86%;

r) 13%, 39,49%;

s) 14%, 39,12%;

t) 15%, 38,75%;

u) 16%, 38,40%;

v) 18%, 37,71%;

w) 20%, 36,83%;

x) 25%, 35,47%;

y) 35%, 32,70%;

II - Sul e Sudeste, com alíquota de IPI de:

a) 0% e isento, 81,67%;

b) 1%, 80,73%;

c) 1,5%, 80,28%;

d) 3%, 78,96%;

e) 4%, 78,10%;

f) 5%, 77,25%;

g) 5,5%, 76,84%;

h) 6%, 78,01%;

i) 6,5%, 76,03%;

j) 7%, 77,19%;

k) 7,5%, 75,24%;

l) 8,0%, 76,39%;

m) 9%, 75,60%;

n) 9,5%, 73,69%;

o) 10%, 74,83%;

p) 11%, 72,47%;

q) 12%, 71,75%;

r) 13%, 71,04%;

s) 14%, 70,34%;

t) 15%, 69,66%;

u) 16%, 68,99%;

v) 18%, 67,69%;

w) 20%, 66,42%;

x) 25%, 63,49%;

y) 35%, 58,33%." (NR);

III - o caput do art. 316:

"Art. 316. Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, ressalvado o disposto no § 6º (Lei nº 6.374/1989, art. 8º, XXI, Convênio ICMS nº 25/1990, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS nº 132/2010, e Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1º, XIII, "a")." (NR);

IV - o caput do art. 16 do Anexo I, mantidos os seus incisos:

"Art. 16 (DEFICIENTES - CADEIRA DE RODAS E PRÓTESES) - Operação realizada com os produtos adiante indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM (Convênio ICMS nº 126/2010):" (NR);

V - o § 1º do art. 74 do Anexo I:

"§ 1º O benefício previsto neste artigo:

1. somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do projeto mencionado no caput (Convênio ICMS nº 62/2003, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS nº 153/2010);

2. relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura." (NR);

VI - do art. 88 do Anexo I:

a) o caput, mantidos os seus incisos:

"Art. 88 (TÁXI - VEÍCULO) A saída interna ou interestadual, do estabelecimento fabricante ou dos seus revendedores autorizados, de automóvel de passageiro, novo, com motor de cilindrada de até dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinado a motorista profissional, desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS nº 38/01, com alteração dos Convênios ICMS nºs 82/2003, 104/2005, 143/2005, 33/2006, 103/2006 e 148/2010):" (NR);

b) a alínea "a" do inciso I:

"a) exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade, exceto nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;" (NR);

c) o item 2 do § 1º:

"2. obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já a exercia, há pelo menos um ano, na categoria de automóvel de aluguel (táxi) ou, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que está autorizado a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), nos termos e condições estabelecidos em concorrência pública destinada à ampliação do número de vagas de taxistas no município interessado;" (NR);

d) o § 7º:

"§ 7º A condição prevista na alínea "c" do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, desde que o interessado apresente os documentos mencionados no § 1º, e (Convênio ICMS nº 38/2001, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS nº 82/2003, cláusula segunda, e parágrafo único da cláusula sexta na redação do Convênio ICMS 104/05, cláusula primeira, II):

1. Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo;

2. Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo." (NR).

VII - o caput do art. 94 do Anexo I:

"Art. 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS nº 87/2002, com alteração dos Convênios ICMS nº 126/2002, 45/2003, 54/2009 e 57/2010 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS nº 54/2009, cláusula primeira, com alteração dos Convênios ICMS nº 100/2009, 110/2009, 20/2010, 99/2010 e 160/2010)." (NR);

VIII - o caput do art. 12 do Anexo II, mantidos os seus incisos:

"Art. 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/1991, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicado (Convênio ICMS nº 52/1991, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 01/2000, cláusulas quarta e quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 87/1991, Anexo I, na redação dada pelo Convênio ICMS-89/09, com alteração dos Convênios ICMS nºs 51/2010 e 55/2010, e Anexo II, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 89/2009, com alterações dos Convênios ICMS nºs 51/2010 e 140/2010):" (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao art. 135, o § 8º:

"§ 8º Nas operações e prestações a seguir indicadas fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal, devendo, em substituição, ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55:

1. operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Ajuste SINIEF nº 12/2010);

2. operações realizadas fora do estabelecimento;

3. operações com mercadoria e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública." (NR);

II - o § 6º ao art. 316:

"§ 6º Na hipótese de o tomador do serviço ser produtor rural ou Microempreendedor Individual - MEI, o imposto será pago, antes do início da prestação, pelo transportador referido no caput, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte (Convênio ICMS nº 132/2010)." (NR);

III - do art. 2º do Anexo I:

a) ao item 1 do § 1º, as alíneas "t" e "u":

"t) Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90 (Convênio ICMS nº 84/2010);

u) (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy] methyl] phosporic acid, 2934.99.99 (Convênio ICMS nº 84/2010);" (NR);

b) ao item 1 do § 2º, a alínea "i":

"i) Tenofovir, 2933.59.49 (Convênio ICMS nº 84/2010);" (NR);

c) ao item 2 do § 2º, a alínea "h":

"h) Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78 (Convênio ICMS nº 150/2010);" (NR);

IV - ao inciso II do art. 56 do Anexo I, a alínea "g":

"g) fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante (Convênio ICMS nº 93/1998, cláusula primeira, VII, acrescentado pelo Convênio ICMS nº 131/2010)." (NR);

V - ao art. 92 do Anexo I, o inciso XII:

"XII - rituximabe, 3002.10.38 (Convênio ICMS nº 159/2010, cláusula primeira)." (NR);

VI - ao § 1º do art. 130 do Anexo I, os itens 87 a 90:

"87 - 3004.90.99, Celecoxibe (Convênio ICMS nº 149/2010)

88 - 3004.90.99, CP-690,550 (Convênio ICMS nº 149/2010)

89 - 3004.90.78, Emtricitabina (Convênio ICMS nº 149/2010)

90 - 3004.90.49, Raltegravir (Convênio ICMS nº 149/2010)." (NR);

VII - ao Anexo I, o art. 150:

"Art. 150 (GRIPE A - MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO) - Operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1) (Convênio ICMS nº 73/2010).

§ 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

1. o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-73/10, de 3 de maio de 2010." (NR);

VIII - ao art. 8º do Anexo XVII:

a) o § 3º:

"§ 3º Nas hipóteses de prestações de serviços a usuário final amparadas por isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, bem como para consumo próprio, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, de que trata o caput deste artigo, deverá ser recolhido pela cessionária, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS-128/10)". (NR);

b) o § 4º:

"§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º, a cessionária deverá calcular o montante a ser tributado multiplicando o valor da cessão dos meios de rede pela razão entre o valor das prestações para consumo próprio ou para usuário final amparadas por isenção, não incidência ou redução de base de cálculo, e o total das prestações do período (Convênio ICMS-128/10)." (NR);

c) o § 5º:

"§ 5º O diferimento previsto neste artigo não se aplica (Convênio ICMS nº 128/2010):

1. nas prestações a empresa:

a) não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 2º;

b) optante pelo Simples Nacional.

2. nas prestações realizadas por empresa optante pelo Simples Nacional." (NR).

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

I - do art. 136 (Ajuste SINIEF nº 13/2010):

a) o inciso II do caput;

b) o § 4º;

II - o inciso III do art. 138 (Ajuste SINIEF nº 13/2010).

III - do art. 214 (Ajuste SINIEF nº 13/2010):

a) a alínea "a" do item 1 do § 4º;

b) o item 2 do § 4º;

c) o § 6º;

IV - do § 3º do art. 251:

a) a alínea "a" do item 1;

b) os itens 3 e 4;

V - o inciso I do art. 74 do Anexo I.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de outubro de 2009 a 15 de dezembro de 2009, pelas montadoras e importadoras de veículos automotores, relativamente às operações com veículos automotores novos por elas realizadas nos termos do Convênio ICMS nº 116/2009, de 11 de dezembro de 2009 (Convênio ICMS nº 144/2010).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010, exceto em relação aos dispositivos a seguir enumerados que produzem efeitos:

I - desde 16 de dezembro de 2009, o inciso II do art. 1º;

II - desde 21 de maio de 2010, o inciso VII do art. 2º;

III - desde 20 de julho de 2010, as alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 2º;

IV - desde 1º de novembro de 2010, os incisos I e VIII do art. 2º e o inciso IV do art. 3º;

V - desde a data da publicação deste Decreto, o inciso I do art. 1º, a alínea "d" do inciso VI do art. 1º e o art. 4º;

VI - a partir de 1º de março de 2011, os incisos I, II e III do art. 3º.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 2010

ALBERTO GOLDMAN

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de novembro de 2010.

OFÍCIO GS-CAT Nº 639-2010

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta do decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas no Convênio ICMS nº 116/2009, celebrado em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, no Convênio ICMS nº 73/2010, celebrado em Brasília, DF, no dia 3 de maio de 2010, nos Convênios ICMS nºs 126/2010, 128/2010, 131/2010, 140/2010, 144/2010, 148/2010, 149/2010, 150/2010, 153/2010, 159/2010 e Ajustes SINIEF nºs 12/2010 e 13/2010, todos celebrados em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010, e no Convênio ICMS n] 160/2010, celebrado em Brasília, DF, no dia 7 de outubro de 2010.

Apresento, a seguir, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O art. 1º altera diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1. o inciso I altera o art. 70-G, para promover apenas uma correção técnica na denominação do parágrafo, renumerando o § 1º para parágrafo único, tendo em vista a existência de um único parágrafo no artigo, mantendo o texto na íntegra;

2. o inciso II altera o art. 305 para incluir os percentuais de 1,5% e 9,5% dentre aqueles a serem utilizados na determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor localizado em outro Estado, conforme disposto no Convênio ICMS nº 116/2009;

3. o inciso III altera o caput do art. 316, que atribui a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte de cargas realizado por transportador autônomo ou transportadora de outro Estado ao tomador do serviço, trazendo uma ressalva a regra de substituição tributária disposta no caput, excetuando da condição de sujeito passivo por substituição o produtor rural e o Microempreendedor Individual - MEI, conforme as disposições do Convênio ICMS nº 132/2010;

4. o inciso IV dá nova redação ao caput do art. 16 do Anexo I, que concede isenção de ICMS nas operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas, alterando apenas o fundamento legal do dispositivo, tendo em vista a revogação do Convênio ICMS nº 47/1997 pelo Convênio ICMS nº 126/2010, escrito nos mesmos termos;

5. o inciso V dá nova redação ao § 1º do art. 74 do Anexo I para incluir como condição que o benefício relativo à isenção na aquisição de insumos agropecuários, máquinas e equipamentos por contribuinte de Roraima, abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, aplica-se somente às aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do projeto, conforme disposto no Convênio ICMS nº 153/2010;

6. a alínea "a" do inciso VI altera o caput do art. 88 do Anexo I, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi, ao alterar o limite de 127 hps do motor para motores de até dois mil centímetros cúbicos (2.0l), conforme estabelecido no Convênio ICMS nº 144/2010;

7. a alínea "b" do inciso VI dá nova redação à alínea "a" do inciso I do acima mencionado art. 88 do Anexo I, para dispor que, na hipótese de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, não se aplica a condição de o adquirente exercer, há pelo menos um ano, a atividade de taxista, para fins de fruição da isenção em referência;

8. a alínea "c" do inciso VI, por sua vez, dá nova redação ao item 2 do § 1º, também do art. 88 do Anexo I, introduzindo obrigação ao taxista de obter declaração emitida por órgão competente, comprovando que possui autorização para exercer a sua atividade, nos termos e condições estabelecidos em concorrência pública que ampliou o número de vagas de taxistas, para fins de fruição da isenção na aquisição do veículo a ser utilizado como táxi;

9. a alínea "d" do inciso VI dá nova redação ao § 7º do mencionado art. 88 do Anexo I, ao retirar a expressão de que o benefício somente poderá ser utilizado uma vez, restando a condição de que o taxista não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou com redução da base de cálculo do imposto, exceto nos casos de destruição total, roubo ou furto, conforme disposto nos Convênios ICMS nºs 82/2003 e 104/2005;

10. o inciso VII altera o caput do art. 94 do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para fazer constar no fundamento legal do dispositivo o Convênio ICMS nº 160/2010, de 7 de outubro de 2010, que acrescentou outros fármacos e medicamentos à relação de produtos constante no Anexo Único do Convênio ICMS nº 87/2002, de 28 de junho de 2002, e beneficiados com a isenção;

11. o inciso VIII altera o caput do art. 12 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS nº 52/1991, de 26.09.1991, para indicar, no fundamento legal desse dispositivo, que o Anexo II passa a valer com as alterações feitas pelo Convênio ICMS nº 140/2010, de 24 de setembro de 2010, o qual amplia a descrição dos itens relativos aos irrigadores para uso na lavoura de forma que o benefício seja estendido aos elementos integrantes do sistema de irrigação, tendo em vista que tal sistema é transportado em partes.

O art. 2º acrescenta diversos dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:

1. o inciso I acrescenta o § 8º ao art. 135, para dispor sobre as operações e prestações relativamente às quais fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal, com expressa orientação para que seja emitida, nesses casos, a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal Eletrônica;

2. o inciso II acrescenta o § 6º ao art. 316, para prever que, na prestação de serviço de transporte de cargas realizada por transportador autônomo ou por empresa transportadora localizada em outro Estado, se o tomador do serviço for produtor rural ou Microempreendedor Individual - MEI, o imposto relativo à prestação do serviço deverá ser recolhido pelo transportador autônomo ou pela transportadora, e não pelo tomador do serviço;

3. o inciso III altera o art. 2º do Anexo I, para incluir medicamentos e produtos intermediários entre os produtos beneficiados com a isenção do imposto nas saídas internas ou interestaduais com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS;

4. o inciso IV acrescenta a alínea "g" ao inciso II do art. 56 do Anexo I, para estender a isenção de ICMS no desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta de bens destinados a ensino e pesquisa científica, às importações efetuadas por fundações de direito privado que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas Instituições Federais de Ensino Superior, bem como pelas Instituições Científicas e Tecnológicas, para dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, nos termos da Lei Federal nº 8.958/1994, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante;

5. o inciso V acrescenta o inciso XII ao art. 92 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção do imposto nas operações com medicamentos, para inserir novos produtos dentre aqueles beneficiados com a isenção, conforme disposto no Convênio ICMS nº 159/2010;

6. o inciso VI acrescenta os itens 87 a 90 ao § 1º do art. 130 do Anexo I, que prevê a isenção do ICMS nas operações internas ou interestaduais com medicamentos e reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, inclusive em programas de acesso expandido, de forma a incluir vários medicamentos e reagentes químicos na relação de produtos beneficiados com a referida isenção;

7. o inciso VII acrescenta o art. 150 ao Anexo I, tornando isentas do ICMS as operações com o medicamento fostato de oseltamir, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), conforme disposto no Convênio ICMS nº 73/2010;

8. a alínea "a" do inciso VIII acrescenta o § 3º ao art. 8º do Anexo XVII, que dispõe sobre o diferimento do imposto incidente na cessão de meios de rede na prestação de serviço de comunicação realizada entre empresas de telecomunicação relacionadas em Ato Cotepe e também empresas de Serviço Limitado Especializado, Serviço Móvel Especializado e Serviço de Comunicação Multimídia, de modo a atribuir à cessionária a responsabilidade de recolher o ICMS incidente na cessão dos meios de rede nas hipóteses em que a operação a usuário final tiver tributação diminuída devido a benefício fiscal ou quando for para consumo próprio;

9. a alínea "b" do inciso VIII acrescenta o § 4º ao mencionado art. 8º do Anexo XVII, dispondo sobre a forma como o imposto previsto no § 3º do artigo deverá ser calculado, de acordo com o Convênio ICMS nº 128/2010;

10. a alínea "c" do inciso VIII, por sua vez, acrescenta o § 5º ao art. 8º do Anexo XVII, dispondo que o diferimento do imposto incidente na cessão de meios de rede na prestação de serviço de comunicação não se aplica nas hipóteses de prestações realizadas a empresas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou optantes pelo Simples Nacional e nas prestações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional.

O art. 3º revoga diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1. os incisos I e II revogam dispositivos dos art. 136 e 138, que disciplinam a emissão de Nota Fiscal, no último dia do mês, para efeito de lançamento englobado, no livro Registro de Entradas, dos documentos fiscais relativos a serviços de transporte tomados, bem como sobre as informações que essas Notas Fiscais devem conter e a destinação de suas vias;

2. o inciso III revoga dispositivos do art. 214 que dispõem sobre o lançamento englobado, no livro Registro de Entradas, dos documentos fiscais relativos a serviços de transporte tomados e a mercadorias destinadas a uso ou consumo, bem como sobre a possibilidade de escrituração englobada de documentos relativos à aquisição de mercadorias ou aos serviços tomados pelos prestadores de serviços de transporte que optarem pela redução da tributação condicionada ao não aproveitamento dos créditos;

3. o inciso IV revoga dispositivos do art. 251 que tratam da dispensa do uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com o intuito de efetuar um correção técnica, tendo em vista que, nas operações e prestações referidas nos dispositivos ora revogados, quais sejam: (a) operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, (b) operações realizadas fora do estabelecimento e (c) operações com mercadorias e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública, o que se dispensa é a emissão do Cupom Fiscal e não o uso do ECF, cabendo ressaltar que a dispensa da emissão do Cupom Fiscal nas referidas operações e prestações passa a estar prevista no § 8º do art. 135, cuja inclusão está sendo proposta no inciso I do art. 2º da presente minuta de decreto;

4. o inciso V revoga o inciso I do art. 74 do Anexo I, que prevê a isenção do ICMS na saída de insumos agropecuários e de máquinas e equipamentos, com destino a contribuinte abrangido pelo Projeto integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, com o objetivo de efetuar uma correção técnica, mediante o seguinte: (a) exclusão, como condição para fruição do benefício, o fato de as aquisições serem autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do referido projeto e (b) previsão de que a isenção somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas mencionadas cooperativas, conforme proposta de alteração constante no inciso V do art. 1º da presente minuta de decreto.

O art. 4º convalida os procedimentos adotados pelas montadoras e importadoras de veículos automotores, no período de 1º de outubro de 2009 a 15 de dezembro de 2009, relativamente às operações com veículos novos praticadas nos termos no Convênio ICMS 116/09, de 11 de dezembro de 2009, que introduziu duas novas alíquotas de IPI dentre as já previstas no Convênio ICMS nº 51/2000, as quais são utilizadas na determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com faturamento direto ao consumidor localizado em outro Estado.

Por fim, o art. 5º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor ALBERTO GOLDMAN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes