Convênio ICMS Nº 9 DE 03/04/2009


 Publicado no DOU em 8 abr 2009


Estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal - ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada no dia 3 de abril e 2009, em Teresina, PI, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

1 - Cláusula primeira. Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial e fiscal com capacidade para emitir, armazenar e disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade específica (ECF-IF) e dotado de Modulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) externo.

2 - Cláusula segunda. Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF.

3 - Cláusula terceira. Para fins deste convênio considera-se:

I - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada que possua ECF autorizado para uso fiscal, respeitada a legislação de cada unidade federada;

II - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, configuração ou parametrização, sendo:

a) intervenção técnica física: aquela que implique em acesso físico a áreas protegidas do ECF, exceto o MFB;

b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique em acesso físico a áreas protegidas do ECF e utiliza dispositivo de comunicação remota ou local do ECF.

III - empresa desenvolvedora: a empresa que desenvolve PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros;

IV - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF;

V - Fita-detalhe: a via impressa, destinada ao fisco, representativa de um conjunto de documentos emitidos pelo ECF neles identificado, num determinado período, em ordem cronológica, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. No caso de ECF dotado de Memória de Fita-Detalhe, o arquivo eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à Fita-Detalhe.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF

4 - Cláusula quarta. O ECF deve ser construído e fabricado em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos do ECF (ER-ECF) estabelecida em estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.

5 - Cláusula quinta. O fisco de cada unidade da Federação poderá exigir prévia inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS da empresa fabricante ou importadora de ECF para fins de autorização de uso do equipamento por ela fabricado.

6 - Cláusula sexta. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS Nº 85/2001 , o ECF deve sair do estabelecimento fabricante ou importador com os lacres externos correspondentes ao sistema de lacração e com os lacres internos de proteção dos dispositivos de Software Básico e de Memória de Fita-Detalhe, devidamente instalados, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos:

I - ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

II - ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação, utilizando fio metálico de no máximo 12,5 cm;

III - não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes, no caso de lacre interno;

IV - conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;

b) numeração distinta com sete dígitos.

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC.

7 - Cláusula sétima. O fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento.

Parágrafo único. A unidade federada que constatar o descumprimento do previsto nesta cláusula:

I - poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF que não esteja informado no arquivo eletrônico;

II - comunicará o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

8 - Cláusula oitava. O MFB do ECF autorizado para uso pela unidade federada, não poderá sofrer qualquer processo de manutenção ou de reindustrialização, exceto, no caso de reindustrialização, após a cessação de uso do equipamento.

Parágrafo único. Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-Detalhe de ECF dotado de MFB, deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas na legislação da unidade federada.

9 - Cláusula nona. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS Nº 156/1994 ou Nº 85/2001 , os dispositivos de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, da Memória de Fita-Detalhe que estejam resinados no gabinete do ECF, não poderão ser removidos de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento, exceto quando houver autorização da unidade federada.

§ 1º Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:

I - no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, não poderá ser instalado novo dispositivo, devendo ser requerida a cessação de uso do equipamento, pelo usuário;

II - no caso de ECF que possua receptáculo, ainda não utilizado para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo fabricante ou importador do ECF, que deverá observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º desta cláusula, o fabricante ou importador do ECF deverá ainda observar os seguintes procedimentos:

a) o novo dispositivo deverá ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, que, quando se tratar de dispositivo de Memória Fiscal, será acrescido de uma letra, a partir de "A", respeitada a ordem alfabética crescente;

b) o dispositivo danificado ou esgotado deverá ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

1. no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

2. no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação.

c) quando se tratar de dispositivo de Memória Fiscal, ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior;

d) a resina utilizada no dispositivo deve ter as seguintes características:

1. resina termofixa com temperatura de transição térmica igual ou superior a 120ºC;

2. apresentar rigidez dielétrica igual ou superior a 8 KV/mm conforme IEC 243;

3. apresentar dureza igual ou superior a 72 na escala Shore D;

4. ser opaca e insolúvel em água;

5. não ser hidrofílica.

10 - Cláusula décima. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS Nº 85/2001 , ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, o fabricante ou importador do ECF deverá observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo, devendo, o novo dispositivo, ser iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF.

11 - Cláusula décima primeira. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS Nº 85/2001 , e que, portanto, requeira senha para habilitar a gravação, na Memória Fiscal, dos dados relativos ao estabelecimento usuário, o fabricante ou importador deve observar os seguintes procedimentos:

I - a rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF;

II - a senha poderá ser informada pelo fabricante ou importador do ECF, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, para empresa interventora credenciada a intervir no respectivo modelo de ECF, desde que a empresa interventora tenha observado os procedimentos estabelecidos na cláusula vigésima terceira;

III - o fabricante ou importador do ECF deverá manter controle das senhas geradas com no mínimo os seguintes dados:

a) a senha gerada;

b) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo e número de fabricação;

c) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ;

d) a identificação da empresa interventora credenciada à qual a senha foi informada, contendo razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ, na hipótese do inciso II.

IV - o fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo II, contendo as informações previstas nas alíneas b a d do inciso III, relativas às senhas informadas no mês imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento.

Parágrafo único. A unidade federada que constatar o descumprimento da exigência estabelecida no inciso IV comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

12 - Cláusula décima segunda. No caso de ECF dotado de Módulo Fiscal Blindado, e que, portanto, requeira assinatura digital do fabricante ou importador do ECF para habilitar a gravação na Memória Fiscal dos dados relativos ao estabelecimento usuário, este procedimento será executado sob exclusiva responsabilidade do fabricante ou importador, que deverá ainda:

I - manter controle dos equipamentos iniciados com no mínimo os seguintes dados:

a) a identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação e a chave pública da assinatura digital do equipamento;

b) a identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ.

II - enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V, contendo as informações previstas nas alíneas a e b do inciso I, relativas aos equipamentos iniciados no mês imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento;

III - certificar-se de que o ECF possui modem analógico instalado no processo de fabricação, caso esteja sendo inicializado para estabelecimento situado em unidade federada que exija este recurso, observado o disposto no § 2º desta cláusula.

§ 1º A unidade federada que constatar o descumprimento da exigência estabelecida no inciso II comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

§ 2º A inicialização de ECF, não dotado de modem analógico, para estabelecimento usuário situado em unidade federada que exija este recurso é de exclusiva responsabilidade do fabricante do ECF que responderá solidariamente pelo uso irregular do equipamento nos termos do disposto na legislação da unidade federada.

13 - Cláusula décima terceira. NoNo caso de ECF que imprima nos documentos emitidos conjunto de caracteres criptografados de autenticação eletrônica do documento, o fabricante ou importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na Internet, com acesso irrestrito independente de senha e cadastramento prévio, aplicativo para execução on line destinado a decodificar os caracteres criptografados, vedada a disponibilização para "download". (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 22 DE 26.03.2010, DOU 01.04.2010 )

Parágrafo único. A unidade federada que constatar o descumprimento da exigência estabelecida nesta cláusula comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

14 - Cláusula décima quarta. No caso de ECF que imprima nos documentos emitidos, assinatura digital, o fabricante ou importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na Internet, a respectiva chave pública.

Parágrafo único. A unidade federada que constatar o descumprimento da exigência estabelecida nesta cláusula comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.

15 - Cláusula décima quinta. Para os fins previstos no inciso II e no parágrafo único da cláusula quinquagésima sétima e observadas as especificações estabelecidas na cláusula quinquagésima quinta, o fabricante ou importador de ECF deverá indicar no manual do usuário do ECF as características da bobina de papel a ser utilizada para impressão de documento pelo equipamento, bem como as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos de acordo com orientação do fabricante da bobina. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS Nº 22 DE 26.03.2010, DOU 01.04.2010 )

16 - Cláusula décima sexta. As intervenções técnicas em equipamentos ECF serão realizadas:

I - no caso de ECF sem MFB produzido com base nas disposições do Convênio ICMS Nº 156/1994 ou Nº 85/2001 , em conformidade com o disposto na Seção I do Capítulo IV deste Convênio, observado o disposto no parágrafo único desta cláusula;

II - no caso de ECF dotado de MFB, exclusivamente pelo fabricante ou importador, em conformidade com o disposto na Seção II do Capítulo IV deste convênio.

Parágrafo único. Para o credenciamento de empresas interventoras em conformidade com o disposto na Seção I do Capítulo IV deste Convênio, o fabricante ou importador do ECF deverá emitir, sob seu exclusivo critério e responsabilidade, Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica, conforme modelo constante no Anexo III, contendo:

I - a identificação da empresa credenciada;

II - a marca, o tipo e o modelo do equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser informada apenas a marca do equipamento;

III - o nome e os números de RG e CPF do técnico capacitado a intervir no equipamento, podendo, a critério da unidade federada, ser dispensada esta informação;

IV - o prazo de validade estabelecido pela unidade federada de domicílio da empresa de que trata o inciso I deste parágrafo;

V - a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador;

VI - a declaração de que o atestado perderá validade sempre que o técnico identificado no inciso III deste parágrafo deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;

VII - a declaração de que o fabricante ou importador tem ciência da sua responsabilidade solidária estabelecida na legislação tributária.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE ECF

17 - Cláusula décima sétima. O estabelecimento de empresa que exerça a atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deverá obter habilitação para o exercício de tal atividade junto à Secretaria Executiva do CONFAZ, que publicará despacho comunicando a habilitação, conforme modelo constante no Anexo IV.

Parágrafo único. Para requerer a habilitação ou o seu cancelamento a empresa interessada deverá enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, requerimento contendo a denominação, o número de inscrição no CNPJ e o endereço do estabelecimento e, ainda, no caso de cancelamento, informar o número do despacho referente à habilitação. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 29 DE 01.04.2011, DOU 05.04.2011 )

18 - Cláusula décima oitava. O estabelecimento de empresa distribuidora ou revendedora de equipamento ECF deverá enviar ao fisco das unidades federadas, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do equipamento.

Parágrafo único. A unidade federada que constatar o descumprimento do previsto nesta cláusula:

I - poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF que não esteja informado no arquivo eletrônico;

II - comunicará o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ, para que seja suspensa a habilitação de que trata a cláusula décima sétima, até o atendimento da exigência.

19 - Cláusula décima nona. O fabricante ou importador de ECF deverá dar ciência do disposto neste Capítulo aos estabelecimentos distribuidores e revendedores de equipamentos ECF.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA Seção I
Da Intervenção Técnica em ECF sem MFB Subseção I
Do Credenciamento

20 - Cláusula vigésima. No caso de ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS Nº 156/1994 e Nº 85/2001 , o fisco da unidade federada poderá credenciar estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.

§ 1º Poderão ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF e efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante do ECF;

II - o importador do ECF; ou

III - outro estabelecimento, que possua Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, em conformidade com o disposto no parágrafo único da cláusula décima sexta, fornecido pelo fabricante ou importador do ECF.

§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:

I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;

II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas na legislação da unidade federada.

§ 3º A unidade federada que detectar irregularidades praticadas por empresa interventora deverá comunicar o fato às demais unidades federadas.

§ 4º A unidade federada estabelecerá as penalidades e sanções aplicáveis à empresa interventora.

Subseção II
Das Atribuições e Responsabilidades da Empresa Interventora

21 - Cláusula vigésima primeira. O credenciamento possibilita que a empresa interventora realize intervenção técnica em ECF produzido com base nas disposições do Convênio ICMS Nº 156/1994 ou Nº 85/2001 , devendo ao final da intervenção instalar novos lacres, observado o disposto na legislação da unidade federada.

Parágrafo único. O lacre a ser utilizado pela empresa interventora no ECF autorizado para uso fiscal será disciplinado pelo fisco da unidade federada que estabelecerá as normas necessárias para aquisição, uso, aplicação, guarda e responsabilidade.

22 - Cláusula vigésima segunda. São responsabilidades da empresa interventora:

I - atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;

III - atender outras exigências estabelecidas na legislação da unidade federada, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.

Parágrafo único. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido conforme, modelo, formato e procedimentos estabelecidos pela unidade federada.

23 - Cláusula vigésima terceira. Para a realização do processo de iniciação do ECF, a que se refere a cláusula décima primeira, a empresa interventora deverá remover os lacres externos, a que se refere a cláusula sexta, aplicados pelo fabricante ou importador do ECF registrando a remoção em Atestado de Intervenção Técnica em ECF.

Parágrafo único. A unidade federada poderá estabelecer procedimento alternativo em substituição ao previsto nesta cláusula.

24 - Cláusula vigésima quarta. No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS Nº 156/1994 ou Nº 85/2001, a empresa interventora deverá enviar ao fisco de seu domicílio, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V, contendo a relação de todas as intervenções técnicas para iniciação de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês imediatamente anterior.

Parágrafo único. A unidade federada poderá estabelecer procedimento alternativo em substituição ao previsto nesta cláusula.

25 - Cláusula vigésima quinta. No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS Nº 156/1994 ou Nº 85/2001 , ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento dos dispositivos de Memória Fiscal ou de Memória de Fita-Detalhe, que estejam resinados no gabinete do ECF, não podendo ser removidos de seu receptáculo, conforme disposto na cláusula nona, a empresa interventora deverá observar o disposto no § 1º da referida cláusula e na cláusula quadragésima.

26 - Cláusula vigésima sexta. No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS Nº 85/2001 , ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento do lacre de proteção interno ao ECF, a empresa interventora deverá observar o disposto nas cláusulas décima e quadragésima primeira.

27 - Cláusula vigésima sétima. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado, o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor, podendo, a critério da unidade federada, ser adotados outros procedimentos.

Seção II
Da Intervenção Técnica em ECF com MFB

28 - Cláusula vigésima oitava. No caso de ECF com MFB, o fisco da unidade federada poderá credenciar estabelecimento do fabricante ou importador do ECF inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.

§ 1º A unidade federada, poderá, a seu critério e observados os procedimentos e requisitos por ela estabelecidos, credenciar empresa de assistência técnica inscrita em seu cadastro de contribuintes apenas para remover e instalar lacre físico externo no ECF com MFB, sem prerrogativas para efetuar intervenção técnica definida no inciso II da cláusula terceira.(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 21 DE 30/03/2012)

§ 2º Para habilitar-se ao credenciamento o estabelecimento deverá:

I - estar em situação regular perante os fiscos federal, estadual e municipal de seu domicílio fiscal;

II - protocolizar requerimento, na forma e condições estabelecidas na legislação da unidade federada.

Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 21 DE 30/03/2012:

Cláusula vigésima nona O credenciamento possibilita que o fabricante interventor realize intervenção técnica em ECF com MFB.

Parágrafo único. O lacre a ser utilizado pelo fabricante interventor no ECF com MFB autorizado para uso fiscal será disciplinado pelo fisco da unidade federada que estabelecerá as normas necessárias para aquisição, uso, aplicação, guarda e responsabilidade.(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 21 DE 30/03/2012)

30 - Cláusula trigésima. São responsabilidades do fabricante interventor, a critério da unidade federada:

I - atestar o funcionamento do ECF com MFB de acordo com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;

II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento;

III - atender outras exigências estabelecidas na legislação da unidade federada, observando os procedimentos estabelecidos quando efetuar intervenção técnica.

Parágrafo único. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF será emitido conforme, modelo, formato e procedimentos estabelecidos pela unidade federada.

31 - Cláusula trigésima primeira. O fabricante interventor deverá enviar ao fisco de domicílio do estabelecimento usuário, até o décimo dia de cada mês, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V, contendo a relação de todas as intervenções técnicas para iniciação de ECF habilitando-o para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas no mês imediatamente anterior.

Parágrafo único. A unidade federada poderá estabelecer procedimento alternativo em substituição ao previsto nesta cláusula.

32 - Cláusula trigésima segunda. No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-Detalhe deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas na legislação da unidade federada.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF

33 - Cláusula trigésima terceira. O Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) definido na cláusula segunda e, se for o caso, o Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, deverão observar os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.

34 - Cláusula trigésima quarta. A empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou de Sistema de Gestão ou Retaguarda, fornecerá aos agentes do fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema.

35 - Cláusula trigésima quinta. O PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo laptop ou similar. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 03/07/2009).

§ 1º A empresa desenvolvedora deverá ainda observar, no que couber, o disposto na Seção IV do Capítulo VI. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 03/07/2009).

§ 2º O equipamento do tipo laptop ou similar, somente poderá ser utilizado para instalação e uso de PAF-ECF mediante autorização concedida a critério da unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 03/07/2009).

§ 3º É vedado à empresa desenvolvedora de PAF-ECF desenvolver e fornecer a estabelecimento obrigado ao uso de ECF software, aplicativo ou sistema que possibilitem o registro de operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal, podendo tal irregularidade ser objeto de processo administrativo nos termos de protocolo celebrado entre as unidades federadas. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 03/07/2009).

§ 4º No caso de atualização automática e remota da versão do PAF-ECF deverá ser utilizada rotina de atualização que disponha de função destinada a informar ao estabelecimento usuário, por meio de mensagem exibida na tela do monitor, sobre a conclusão bem sucedida do processo de atualização, orientado-o a comunicar o fato ao fisco de sua unidade federada, caso esta exija a referida comunicação. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 95 DE 11/12/2009).

§ 5º No procedimento de instalação do PAF-ECF a empresa desenvolvedora deverá configurálo com o Perfil de Requisitos, exigido ou aceito pela unidade federada do domicilio do estabelecimento usuário, definido na Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida em Ato COTEPE/ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 65 DE 26/07/2013).

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CONTRIBUINTE USUÁRIO DE ECF Seção I
Das Autorizações de Uso, de Alteração de Uso e de Cessação de Uso de ECF

36 - Cláusula trigésima sexta. O uso, a alteração nas condições de uso ou a cessação de uso de ECF, serão autorizados, conforme dispuser a legislação da unidade federada, observado o disposto no inciso I do parágrafo único da cláusula sétima e no inciso I do parágrafo único da cláusula décima oitava.

37 - Cláusula trigésima sétima. A autorização para uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas por estabelecimento contribuinte somente poderá recair sobre equipamento devidamente registrado e analisado, nos termos de convênio específico.

§ 1º Na salvaguarda de seus interesses, o fisco de cada unidade federada poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF.

§ 2º Fica vedada a autorização para uso de ECF ao qual foi aplicada a regra prevista na cláusula quadragésima terceira.

§ 3º A critério da unidade federada, poderá ser vedada a autorização para uso de ECF cuja posse se dê por meio de locação, comodato ou arrendamento mercantil.

Seção II
Das Saídas de Equipamento ECF Promovidas por Estabelecimento Usuário

38 - Cláusula trigésima oitava. O estabelecimento usuário de ECF que promover a saída, interna ou interestadual, de ECF novo ou usado deverá enviar ao fisco de seu domicílio, até o décimo dia do mês subseqüente ao evento, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I, contendo a relação dos equipamentos ECF movimentados.

§ 1º Não se aplica a exigência prevista nesta cláusula à saída e ao correspondente retorno de ECF para manutenção, programação e assistência técnica.

§ 2º Os registros contidos no arquivo eletrônico relativos às saídas interestaduais serão remetidos pela unidade federada de origem à unidade federada de destino.

Seção III
Das Regras Gerais de Uso de ECF

39 - Cláusula trigésima nona. É vedada a utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvado o disposto na legislação da unidade federada.

40 - Cláusula quadragésima. No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS Nº 156/1994 ou Nº 85/2001, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento dos dispositivos de Memória Fiscal ou de Memória de Fita-Detalhe, que estejam resinados no gabinete do ECF, não podendo ser removidos de seu receptáculo, conforme disposto na cláusula nona:

I - tratando-se de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, deverá ser requerida a cessação de uso do equipamento, devendo o contribuinte usuário observar os procedimentos a serem adotados após a cessação de uso, estabelecidos na legislação da unidade federada;

II - tratando-se de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, poderá ser instalado outro dispositivo, exclusivamente pelo fabricante ou importador do ECF, devendo o contribuinte usuário observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para instalação do dispositivo adicional.

41 - Cláusula quadragésima primeira. No caso de ECF, sem MFB, produzido com base nas disposições do Convênio ICMS Nº 85/2001, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, cujo dispositivo não esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento de proteção interno ao ECF, o contribuinte usuário deverá observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo.

42 - Cláusula quadragésima segunda. No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-Detalhe deverá ser requerida a cessação de uso do ECF, observadas as disposições estabelecidas na legislação da unidade federada.

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 21 DE 30/03/2012):

43 - Cláusula quadragésima terceira. O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração do equipamento, em ECF já autorizado para uso fiscal quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos de inviolabilidade do equipamento.

(Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 95 DE 11/12/2009):

43 -A - Cláusula quadragésima terceira-A. O contribuinte usuário de ECF deverá gerar, mensalmente, e gravar em mídia ótica não regravável mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial:

I - arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, contendo espelho da Leitura da Memória Fiscal abrangendo todos os dados nela gravados contendo o registro de assinatura digital, na hipótese de ECF sem recurso de Memória de fita-detalhe-MFD;

II - arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, contendo informações relativas aos documentos emitidos pelo ECF no mês imediatamente anterior, no formato e conforme especificações contidas no Ato Cotepe 17/2004 contendo o registro de assinatura digital, na hipótese de ECF dotado de Memória de fita-detalhe-MFD.

§ 1º O arquivo digital previsto no inciso II do caput será formado por arquivos eletrônicos tipo texto (TXT) gerado a partir do ECF a cada Redução Z emitida contendo os dados, correspondentes à respectiva Redução Z, gravados em todos os dispositivos de memória do ECF (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS Nº 17/2004 DE 29 de março de 2004).

§ 2º Para geração dos arquivos previstos nos incisos I e II da cláusula primeira, o contribuinte deverá:

I - para equipamentos fabricados com base no Convênio ICMS Nº 85/2001, utilizar o programa aplicativo eECFc ou o PAF-ECF, podendo, a critério da Unidade Federada, ser permitido o uso de aplicativo disponibilizado pelo fabricante de seu equipamento.

II - para equipamentos fabricados com base no Convênio ICMS Nº 156/1994, utilizar o PAF-ECF, podendo, a critério da Unidade Federada, ser permitido o uso de aplicativo disponibilizado pelo fabricante de seu equipamento.

§ 3º Fica a critério da Unidade Federada a definição de prazos para o cumprimento da exigência prevista nesta cláusula, bem como sua dispensa.

Seção IV
Do Ponto de Venda no Estabelecimento

44 - Cláusula quadragésima quarta. Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.

Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:

I - ECF, exposto ao público;

II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 138 DE 05/12/2014).

45 - Cláusula quadragésima quinta. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços observará o disposto na cláusula terceira do Convênio ECF Nº 01/1998 DE 18 de fevereiro de 1998 .

46 - Cláusula quadragésima sexta. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante.

§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:

I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput desta cláusula.

§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

47 - Cláusula quadragésima sétima. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento do contribuinte.

§ 1º A critério da unidade federada, mediante critérios e condições por ela estabelecidos, o servidor principal de que trata o caput, poderá estar instalado em estabelecimento:

I - do contabilista da empresa; ou

II - de empresa interdependente, definida na legislação da unidade federada; ou

III - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.

§ 2º Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da Unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada onde se encontre instalado o computador. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS Nº 44 DE 03/07/2009).

48 - Cláusula quadragésima oitava. O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira.

Parágrafo único. Na hipótese de defeito na rede de comunicação de dados que impeça a integração, o contribuinte e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF observarão os procedimentos definidos pela legislação da unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 29 DE 01.04.2011, DOU 05.04.2011 )

49 - Cláusula quadragésima nona. O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira.

50 - Cláusula qüinquagésima. A critério da unidade federada, tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de bebida poderá ser instalada impressora não fiscal, devidamente autorizada pelo fisco, nos ambientes de produção, desde que o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado observe os requisitos específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira.

51 - Cláusula qüinquagésima primeira. No caso de ECF-IF e ECFPDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso pela unidade federada.

52 - Cláusula qüinquagésima segunda. No caso de ECF-IF interligado a computador a base de dados referente às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser armazenada em dispositivo que possa ser removido sem a abertura do computador onde esteja instalado, observado o disposto no parágrafo único desta clausula.

Parágrafo único. O equipamento do tipo lap top ou similar, somente poderá ser utilizado para armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento mediante autorização concedida a critério da unidade federada.

53 - Cláusula qüinquagésima terceira. No caso de ECF-IF interligado a computador, o contribuinte usuário fornecerá aos agentes do fisco, quando solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do PAF-ECF e do Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado.

Seção V
Da Codificação das Mercadorias

(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 25 DE 08/04/2016, efeitos a partir de 01/06/2016):

54 - Cláusula quinquagésima quarta. Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF devem ser:

I - Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC;

II - Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, quando for o caso;

III - Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, quando for o caso.

§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o inciso I, deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.

§ 3º Os códigos devem estar indicados em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira.

§ 4º A critério da unidade federada, poderá ser exigido do contribuinte que, havendo alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio como previsto no § 1º, anote o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

§ 5º Os códigos CEST e NCM/SH, previstos no Convênio ICMS 92/2015, de 20 de agosto de 2015, devem ser impressos no Cupom Fiscal no campo descrição da mercadoria, a partir do primeiro caractere, da seguinte forma:

#código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria

§ 6º Ficam obrigados à regra prevista nesta cláusula os contribuintes usuários de ECF desenvolvidos nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 85/2001.

§ 7º A utilização dos códigos referidos nos incisos II e III e a sua impressão no Cupom Fiscal na forma prevista no § 5º poderão ser dispensadas, a critério de cada unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 20 DE 07/04/2017).

Seção VI
Da Bobina de papel para Impressão de Documentos no ECF

55 - Cláusula qüinquagésima quinta. A bobina de papel para uso em ECF deve atender às especificações técnicas estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS, inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação da bobina.

§ 1º A bobina de papel térmico para uso em ECF somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS.

§ 2º O fabricante de papel térmico e o fabricante convertedor de bobina de papel térmico devem observar os procedimentos para registro e credenciamento estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS Nº 22 DE 26.03.2010, DOU 01.04.2010 )

56 - Cláusula qüinquagésima sexta. (Revogada pelo Convênio ICMS Nº 22 DE 26.03.2010, DOU 01.04.2010 )

57 - Cláusula qüinquagésima sétima. O contribuinte usuário deverá utilizar bobina de papel que atenda:

I - às especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS a que se refere o caput da cláusula quinquagésima quinta; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 91 DE 30.09.2011, DOU 05.10.2011 )

II - às características indicadas pelo fabricante ou importador do ECF no manual do equipamento.

Parágrafo único. O contribuinte usuário deve ainda observar as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do equipamento, em conformidade com o disposto na cláusula décima quinta.

Seção VII
Da Fita-detalhe

58 - Cláusula qüinquagésima oitava. A Fita-detalhe emitida e impressa por ECF com mecanismo impressor matricial deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.

59 - Cláusula qüinquagésima nona. O arquivo eletrônico de que trata o parágrafo único da cláusula terceira, o qual se equipara à Fita-detalhe, deve ser armazenado pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF, conforme definido pela legislação da unidade federada.

Seção VIII
Da Escrituração Fiscal dos Documentos Emitidos por ECF Subseção I
Do Mapa Resumo ECF

60 - Cláusula sexagésima. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo VI, que deverá conter:

I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";

II - a data (dia, mês e ano);

III - a numeração, em ordem seqüencial DE 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição federal, estadual e municipal, do estabelecimento;

V - as colunas a seguir:

a) "Documento Fiscal", subdividida em:

1. "Série (ECF)": para registro do número de série de fabricação do ECF;

2. "Número (CRZ)": para registro do número do Contador de Redução Z.

b) "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;

c) "Valores Fiscais", subdividida em:

1. "Operações com Débito do Imposto": para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;

2. "Operações sem Débito do Imposto", subdividida em "Isentas", "Não-Tributadas" e "Outras", para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS.

d) "Observações";

VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas b e c do inciso anterior;

VII - "Responsável pelo estabelecimento": nome, função e assinatura.

§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

§ 2º A unidade federada poderá:

I - suprimir ou acrescer informações necessárias ao seu controle, ou dispensar o seu uso;

II - estabelecer que o mesmo seja entregue por transmissão eletrônica, em formato e conforme procedimentos por ela definidos.

Subseção II
Do Livro Registro de Saídas

61 - Cláusula sexagésima primeira. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:

I - na coluna sob o título "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: a sigla "ECF";

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;

e) na coluna "Observações": outras informações, a critério da unidade federada.

II - Os totais apurados na forma do inciso VI da cláusula sexagésima, a partir da coluna "Valor Contábil" do Mapa Resumo ECF, serão escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas. (Redação dada ao inciso pela Convênio ICMS Nº 87 DE 25.09.2009, DOU 29.09.2009 )

Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

62 - Cláusula sexagésima segunda. O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o livro Registro de Saídas, da seguinte forma:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o número de série de fabricação do ECF;

c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia.

II - na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;

III - nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Imposto Debitado" de "Operações com Débito do Imposto": serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;

IV - na coluna "Isentas ou Não Tributadas" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;

V - na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;

VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Redação do título do capítulo dada pelo Convênio ICMS Nº 138 DE 05/12/2014).

63 - Cláusula sexagésima terceira. São responsáveis solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF:

I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa credenciada a intervir em ECF e o desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, em relação ao contribuinte usuário do equipamento;

II - o fabricante ou importador do ECF, em relação a empresa para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de Capacitação Técnica.

64 - Cláusula sexagésima quarta. Ficam revogados:

I - o Convênio ICMS Nº 85/2001 DE 28 de setembro de 2001 ;

II - o Ato COTEPE/ICMS Nº 25/2004, de 8 de junho de 2004 .

64-A - Cláusula sexagésima quarta-A. A unidade federada que não tenha regulamentado os procedimentos de autorização de uso e de intervenção em ECF com Módulo Fiscal Blindado poderá adotar os mesmos critérios previstos para os equipamentos fabricados sob a égide do Convênio ICMS 85/2001. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 138 DE 05/12/2014).

Cláusula sexagésima quinta Este convênio não se aplica aos Estados da Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rondônia, São Paulo, Sergipe e Rio Grande do Sul. (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 172 DE 10/10/2019).

66 - Cláusula sexagésima sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

ANEXO I

DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO A QUE SE REFEREM AS CLÁUSULAS SÉTIMA, DÉCIMA OITAVA E TRIGÉSIMA OITAVA

ARQUIVO ELETRÔNICO DE COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ECF

1 - ARQUIVO:

1.1 - tipo: texto não delimitado;

1.2 - codificação: ASCII;

1.3 - organização: seqüencial;

1.4 - tamanho do registro: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

2 - FORMATO DOS CAMPOS:

2.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado e suprimido a vírgula e os pontos decimais;

2.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

3 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:

3.1 - sem máscaras de edição;

3.2 - tratando-se de informação de data, deve ser expressa no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

3.3  - numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;

3.4 - alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;

4 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO:

O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes tipos de registros:

4.1 - tipo F1 - registro destinado à identificação do estabelecimento informante;

4.2 - tipo F2 - registro destinado à identificação dos ECF movimentados.

4.3 - tipo F9 - registro destinado à totalização da quantidade de registros existentes no arquivo.

5 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO:

5.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipo de Registro

Nome do Registro

Denominação dos Campos de Classificação

A/D*

F1

Identificação do estabelecimento informante

1º registro (único)

 

F2

Relação dos ECF movimentados

Tipo de registro

UF

Código de Identificação do ECF

Nº de Fabricação

A

A

A

A

F9

Totalização de Registros

Último registro (único)

 

* A indicação “A/D” significa ascendente/descendente

5.2 - REGISTRO TIPO F1 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO INFORMANTE:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de registro

“F1”

02

01

02

X

02

Tipo de informante

Código do tipo de informante, conforme tabela abaixo

01

03

03

N

03

CNPJ

CNPJ da empresa informante

14

04

17

N

04

Razão Social

Razão Social da empresa informante

50

18

67

X

05

Endereço

Endereço do estabelecimento informante

50

68

117

X

06

UF

Sigla da Unidade da Federação de domicílio do informante

02

118

119

X

07

Mês de referência

Mês a que se refere as informações prestadas, no formato MM

02

120

121

N

08

Ano de referência

Ano a que se refere as informações prestadas, no formato AAAA

04

122

125

N

09

Responsável pelas informações

Nome da pessoa responsável pelas informações prestadas

50

126

175

X

10

Código de identificação da estrutura do arquivo

Código de identificação da estrutura do arquivo conforme tabela abaixo

01

176

176

N


5.2.1 - Observações:

5.2.1.1 - Deve ser criado somente um registro tipo F1 para cada arquivo.

5.2.1.2 - Campo 02: Informar o código do tipo de informante conforme tabela abaixo:

Tabela de Tipos de Informante:

Código

Tipo de Informante

1

Estabelecimento Fabricante ou Importador de ECF

2

Empresa Interventora Credenciada

3

Contribuinte Usuário ou Proprietário de ECF

4

Estabelecimento Revendedor de ECF (não enquadrado no código 2)


5.2.1.3 - Campo 10: Informar o código de identificação da estrutura do arquivo, conforme a tabela abaixo:

Tabela de Códigos de Identificação da Estrutura do Arquivo:

Código

Descrição da Identificação da Estrutura do Arquivo

1

Estrutura conforme Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 25/04, na versão original.

2

Estrutura conforme Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 25/04, na versão estabelecida pelo Ato COTEPE/ICMS 09/06 ou conforme Anexo I do Convênio ICMS XX/08, na versão original.


5.3 - REGISTRO TIPO F2 - RELAÇÃO DOS ECF MOVIMENTADOS:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de registro

“F2”

02

01

02

X

02

Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF

Código de identificação do tipo, marca, modelo e versão do ECF

06

03

08

X

03

Número de Fabricação

Número de série de fabricação do ECF

20

09

28

X

04

Número de Série da MFD

Número de série da Memória de Fita Detalhe

20

29

48

X

05

Lacre Externo (1)

Nº do lacre aplicado (1)

12

49

60

X

06

Lacre Externo (2)

Nº do lacre aplicado (2)

12

61

72

X

07

Lacre Externo (3)

Nº do lacre aplicado (3)

12

73

84

X

08

Lacre Externo (4)

Nº do lacre aplicado (4)

12

85

96

X

09

Tipo do Dispositivo de Proteção do SB

Código do tipo do dispositivo de proteção do Software Básico do ECF, conforme tabela abaixo

01

97

97

X

10

Número do Dispositivo de Proteção do SB

Número do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF

07

98

104

X

11

Lacre da MFD

Número do lacre da Memória de Fita Detalhe

07

105

111

X

12

Razão Social/Nome

Razão Social/Nome do estabelecimento destinatário/adquirente do ECF

40

112

151

X

13

CNPJ/CPF

CNPJ do estabelecimento destinatário do ECF, se pessoa jurídica, ou CPF do adquirente, se pessoa física

14

152

165

N

14

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do estabelecimento destinatário do ECF

15

166

180

X

15

Inscrição Municipal

Inscrição Municipal do estabelecimento destinatário do ECF

15

181

195

X

16

Endereço

Endereço do estabelecimento destinatário do ECF

48

196

243

X

17

UF

Sigla da Unidade da Federação de domicílio do destinatário do ECF

02

244

245

X

18

Nº da NF

Número da Nota Fiscal que acobertou a operação

06

246

251

N

19

Data da NF

Data de emissão da Nota Fiscal, no formato AAAAMMDD

08

252

259

X

20

Finalidade

Código da finalidade do ECF declarada pelo destinatário, conforme tabela abaixo

01

260

260

X

21

Intervenção Técnica

Código de realização de intervenção técnica, conforme tabela abaixo

01

261

261

X


5.3.1 - Observações:

5.3.1.1 - Deve ser criado um registro tipo F2 para cada ECF comercializado, contendo os dados do equipamento e de seu destinatário.

5.3.1.2 - Campo 02: Informar o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF relativo ao tipo, marca, modelo e versão do ECF em conformidade com o código constante em tabela publicada por meio de Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, ou com o código constante no Ato de Registro do ECF.

5.3.1.3 - Campo 04: Informar o número de série da Memória de Fita Detalhe instalada no ECF. Campo de preenchimento obrigatório para ECF com MFD registrado com base no Convênio ICMS 85/01 ou posterior, nos seguintes casos:

5.3.1.3.1 - no caso do informante ser fabricante ou importador do ECF.

5.3.1.3.2 - no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.

5.3.1.4 - Campos 05 a 08: Informar o número dos lacres aplicados no ECF. Campos de preenchimento obrigatório, de acordo com a quantidade de lacres externos previstos no sistema de lacração do ECF, nos seguintes casos:

5.3.1.4.1 - no caso de ECF registrado com base no Convênio ICMS 85/01 ou posterior, sendo o informante fabricante ou importador do ECF.

5.3.1.4.2 - no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.

5.3.1.5 - Campo 09: Informar o tipo do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF de acordo com a Tabela de Códigos abaixo. Campo de preenchimento obrigatório nos seguintes casos:

5.3.1.5.1 - no caso do informante ser fabricante ou importador do ECF.

5.3.1.5.2 - no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.

Tabela de Códigos de Tipo do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF:

CÓDIGO

TIPO DO DISPOSITIVO

1

Etiqueta

2

Lacre


5.3.1.6 - Campo 10: Informar o número do Dispositivo de Proteção do Software Básico do ECF, com 7 dígitos. Ex.: “9999999”, “0999999”, “0099999”, “0009999”, “0000999”, “0000099” ou “0999999”. Campo de preenchimento obrigatório nos seguintes casos:

5.3.1.6.1 - no caso do informante ser fabricante ou importador do ECF.

5.3.1.6.2 - no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.

5.3.1.7 - Campo 11 - Informar o número do lacre aplicado no dispositivo da Memória de Fita Detalhe, com 7 dígitos. Ex.: “9999999”, “0999999”, “0099999”, “0009999”, “0000999”, “0000099” ou “0999999”. Campo de preenchimento obrigatório para ECF com MFD que utilize lacre, registrado com base no Convênio ICMS 85/01 ou posterior, nos seguintes casos:

5.3.1.7.1 - no caso do informante ser fabricante ou importador do ECF.

5.3.1.7.2 - no caso do informante ser empresa interventora credenciada, tendo sido realizada intervenção técnica no ECF, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo.

5.3.1.8 - Campo 13: Informar o CNPJ com 14 dígitos sem mascaras de edição ou o CPF com 11 dígitos e 3 brancos sem mascaras de edição alinhado à esquerda.

5.3.1.9 - Campo 18: Informar o número da Nota Fiscal com 6 dígitos. Ex.: “999999”, “099999”, “009999”, “000999”, “000099” ou “000009”.

5.3.1.10 - Campo 20: Informar a finalidade que será dada ao ECF pelo seu adquirente de acordo com a Tabela de Códigos abaixo:

Tabela de Códigos de Finalidade do ECF:

CÓDIGO

FINALIDADE

1

COMERCIALIZAÇÃO

2

USO PRÓPRIO


5.3.1.11 - Campo 21: No caso do informante ser empresa interventora credenciada, informar se houve ou não intervenção técnica no ECF conforme a Tabela de Códigos abaixo, considerando-se como intervenção técnica qualquer ato que requeira o rompimento do lacre externo:

Tabela de Códigos de Realização de Intervenção Técnica:

CÓDIGO

INTERVENÇÃO

1

SIM

2

NÃO


5.4. REGISTRO TIPO F9 - TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“F9”

02

01

02

N

02

CNPJ

CNPJ da empresa informante

14

03

16

N

03

Indicador de movimento

“SIM” quando houver movimento ou “NÃO” quando não houver movimento

03

17

19

X

04

Total de registros tipo F2

Quantidade de registros tipo F2 informados no arquivo

06

20

25

N


5.4.1 - OBSERVAÇÕES:

5.4.1.1 - Deve ser criado um único registro tipo F9 para informar o total de registros tipo F2 constantes do arquivo;

5.4.1.2 - Campo 03: Informar “SIM” quando houver movimento e registros tipo F2 no arquivo e “NÃO” quando não houver movimento e registros tipo F2;

5.4.1.3 - Campo 04: Informar a quantidade de registros tipo F2 constantes no arquivo. Caso não haja registros tipo F2, preencher com zeros.”

6 - ENTREGA:

6.1 - O arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo “Validador ECF” disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais em seu endereço eletrônico na internet e transmitido pelo programa “TED - Transmissor Eletrônico de Documentos” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul em seu endereço eletrônico na internet.

6.2 - O Recibo de Entrega será emitido pelo programa transmissor TED - Transmissor Eletrônico de Documentos.

6.3 - O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência. Constatada a inobservância das especificações previstas neste Manual de Orientação, o arquivo eletrônico será devolvido ao informante para correção, sendo desconsiderada a entrega do mesmo, para os efeitos previstos na legislação vigente.

.

(Redação do anexo dada pelo Convênio ICMS Nº 65 DE 26/07/2013):

ANEXO II

DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO A QUE SE REFERE O INCISO IV DA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

ARQUIVO ELETRÔNICO DE SENHAS DE INCIALIZAÇÃO GERADAS

1 - ARQUIVO:

1.1 - tipo: texto não delimitado;

1.2 - codificação: ASCII;

1.3 - organização: seqüencial;

1.4 - tamanho do registro: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

2 - FORMATO DOS CAMPOS:

2.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado e suprimido a vírgula e os pontos decimais;

2.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

3 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:

3.1 - sem máscaras de edição;

3.2 - tratando-se de informação de data, deve ser expressa no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

3.3 - numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;

3.4 - alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;

4 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO:

O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes tipos de registros:

4.1 - tipo S1 - registro destinado à identificação do estabelecimento fabricante de ECF informante;

4.2 - tipo S2 - registro destinado à identificação dos equipamentos ECF e respectivo usuário para os quais foram geradas senhas de inicialização

4.3 - tipo S9 - registro destinado à totalização da quantidade de registros existentes no arquivo.

5 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO:

5.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipo de Registro

Nome do Registro

Denominação dos Campos de Classificação

A/D*

S1

Identificação do fabricante de ECF informante

1º registro (único)

 

S2

Relação dos Equipamentos ECF para os quais foram geradas Senhas de Inicialização

Tipo de registro Código Nacional de Identificação do ECF nº de Fabricação

A A A

S9

Totalização de Registros

Último registro (único)

 

* A indicação “A/D” significa ascendente/descendente

5.2 - REGISTRO TIPO S1 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE ECF INFORMANTE:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de registro

“S1"

02

01

02

X

02

CNPJ

CNPJ da empresa informante

14

03

16

N

03

Razão Social

Razão Social da empresa informante

50

17

66

X

04

Endereço

Endereço do estabelecimento informante

50

67

116

X

05

UF

Sigla da Unidade da Federação de domicílio do informante

02

117

118

X

06

Mês de referência

Mês a que se refere as informações prestadas, no formato MM

02

119

120

N

07

Ano de referência

Ano a que se refere as informações prestadas, no formato AAAA

04

121

124

N

08

Responsável pelas informações

Nome da pessoa responsável pelas informações prestadas

50

125

174

X

09

Código de identificação da estrutura do arquivo

Código de identificação da estrutura do arquivo conforme tabela abaixo

01

175

175

N


5.2.1 - Observações:

5.2.1.1 - Deve ser criado somente um registro tipo S1 para cada arquivo.

5.2.1.2 - Campo 09: Informar o código de identificação da estrutura do arquivo, conforme a tabela abaixo:

Tabela de Códigos de Identificação da Estrutura do Arquivo:

Código

Descrição da Identificação da Estrutura do Arquivo

1

Estrutura conforme Anexo II deste Convênio na versão original.

...

...


5.3 - REGISTRO TIPO S2 - RELAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PARA OS QUAIS FORAM GERADAS SENHAS DE INICIALIZAÇÃO:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

For- mato

01

Tipo de registro

“S2"

02

01

02

X

02

Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF

Código de identificação do tipo, marca, modelo e versão do ECF

06

03

08

X

03

Número de Fabricação

Número de série de fabricação do ECF

20

09

28

X

04

CNPJ do estabelecimento usuário

CNPJ do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi gerada a senha de inicialização

14

29

42

N

05

IE do estabelecimento usuário

Inscrição Estadual do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi gerada a senha de inicialização

15

43

57

X

06

IM do estabelecimento usuário

Inscrição Municipal do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi gerada a senha de inicialização

15

58

72

X

07

CNPJ da empresa interventora

CNPJ da empresa interventora para a qual a senha foi inofrmada

14

73

86

N

08

IE da empresa interventora

Inscrição Estadual da empresa interventora para a qual a senha foi informada

15

87

101

X

09

Razão Social/Nome

Razão Social/Nome da empresa interventora para a qual a senha foi informada

40

102

141

X

10

UF do estabelecimento usuário

Unidade federada onde se localiza o estabelecimento usuário do ECF

02

142

143

X


5.3.1 - Observações:

5.3.1.1 - Deve ser criado um registro tipo S2 para cada ECF cuja senha de inicialização tenha sido gerada.

5.3.1.2 - Campo 02: Informar o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF relativo ao tipo, marca, modelo e versão do ECF em conformidade com o código constante em tabela publicada por meio de Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, ou com o código constante no Ato de Registro do ECF.

5.3.1.3 - Campos 04 e 07: Informar o CNPJ com 14 dígitos sem mascaras de edição.

5.4. REGISTRO TIPO S9 - TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“S9"

02

01

02

N

02

CNPJ

CNPJ da empresa informante

14

03

16

N

03

Indicador de movimento

“SIM” quando houver movimento ou “NÃO” quando não houver movimento

03

17

19

X

04

Total de registros tipo S2

Quantidade de registros tipo S2 informados no arquivo

06

20

25

N


5.4.1 - OBSERVAÇÕES:

5.4.1.1 - Deve ser criado um único registro tipo S9 para informar o total de registros tipo S2 constantes do arquivo;

5.4.1.2 - Campo 03: Informar “SIM” quando houver senhas geradas no período e registros tipo S2 no arquivo e “NÃO” quando não houver senhas geradas no período e registros tipo S2;

5.4.1.3 - Campo 04: Informar a quantidade de registros tipo S2 constantes no arquivo. Caso não haja registros tipo S2, preencher com zeros."

6 - ENTREGA:

6.1 - O arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo “Validador ECF” disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais em seu endereço eletrônico na internet e transmitido pelo programa “TED - Transmissor Eletrônico de Documentos” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul em seu endereço eletrônico na internet, ou por meio de outro recurso de transmissão definido pela unidade federada.

6.2 - O Recibo de Entrega será emitido pelo programa transmissor TED - Transmissor Eletrônico de Documentos, quando o arquivo for por ele transmitido.

6.3 - O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência. Constatada a inobservância das especificações previstas neste Manual de Orientação, o arquivo eletrônico será devolvido ao informante para correção, sendo desconsiderada a entrega do mesmo, para os efeitos previstos na legislação vigente.

ANEXO III

Logotipo do fabricante

ou importador do ECF

ATESTADO DE RESPONSABILIDADE E CAPACITAÇÃO TÉCNICA

Nº ________  DATA DE EMISSÃO: ___/___/___ VÁLIDO ATÉ: ___/___/___

I - IDENTIFICAÇÃO DO FABRICANTE OU IMPORTADOR DO ECF

NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO

NOME FANTASIA

CNPJ

LOGRADOURO (RUA, AV., PRAÇA, ETC.)

NÚMERO

COMPLEMENTO

BAIRRO

MUNICÍPIO

UF

CEP

FONE (Precedido do nº do DDD)

FAX (Precedido do nº do DDD)

E-MAIL

II - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA INTERVENTORA CAPACITADA

NOME COMERCIAL / RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO

NOME FANTASIA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

LOGRADOURO (RUA, AV., PRAÇA, ETC.)

NÚMERO

COMPLEMENTO

BAIRRO

MUNICÍPIO

UF

CEP

FONE (Precedido do nº do DDD)

FAX (Precedido do nº do DDD)

E-MAIL

III - RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ECF

TIPO

MARCA

MODELO

ATO DE APROVAÇÃO DO ECF

NÚMERO

DATA

         
         
         

IV - IDENTIFICAÇÃO DOS TÉCNICOS HABILITADOS

NOME

CARTEIRA DE IDENTIDADE

CPF

     
     
     

O FABRICANTE OU IMPORTADOR IDENTIFICADO NO QUADRO I, NOS TERMOS DA LEGISLAÇAO VIGENTE, ESPECIALMENTE PARA EFEITO DE CREDENCIAMENTO JUNTO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, DECLARA E ATESTA QUE A EMPRESA INTERVENTORA IDENTIFICADA NO QUADRO II ESTÁ POR ELE CAPACITADA E AUTORIZADA ATÉ A DATA DE VALIDADE ACIMA MENCIONADA, A REALIZAR INTERVENÇÃO TÉCNICA NOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL (ECF) RELACIONADOS NO QUADRO III, EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DOS TÉCNICOS DEVIDAMENTE TREINADOS E HABILITADOS RELACIONADOS NO QUADRO IV. DECLARA AINDA QUE A REFERIDA EMPRESA ATUARÁ MEDIANTE A SUPERVISÃO DIRETA DE SEU DEPARTAMENTO TÉCNICO E QUE TEM CIÊNCIA DA SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. OCORRENDO O DESLIGAMENTO OU CANCELAMENTO DO VÍNCULO ENTRE A EMPRESA INTERVENTORA E O TÉCNICO HABILITADO OU QUANDO ESTE DEIXAR DE PARTICIPAR DOS PROGRAMAS DE TREINAMENTO E RECICLAGEM OFERECIDOS, ESTE ATESTADO ESTARÁ AUTOMATICAMENTE CANCELADO RELATIVAMENTE AO RESPECTIVO TÉCNICO. O FABRICANTE OU IMPORTADOR PODERÁ CANCELAR O PRESENTE ATESTADO, OBRIGANDO-SE A COMUNICAR TAL ATO, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, AO FISCO DA UNIDADE FEDERADA ONDE SE LOCALIZA A EMPRESA INTERVENTORA.

 REPRESENTANTE DO FABRICANTE OU IMPORTADOR RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO ATESTADO

NOME

CARGO NA EMPRESA

CPF

ASSINATURA

OBS: A quantidade de linhas dos quadros III e IV poderá ser ajustada de acordo com as necessidades do fabricante ou importador, em conformidade com a quantidade de equipamentos ECF e de técnicos habilitados, desde que o formulário não ultrapasse uma folha.

                                   

ANEXO IV

MODELO DE DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto na cláusula décima sétima do Convênio ICMS XX/08, de xx de xxxxxx de 2008, torna publico que estão habilitados a exercer a atividade de distribuição e revenda de equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF) os seguintes estabelecimentos:

DENOMINAÇÃO

CNPJ

ENDEREÇO

     
     

.

(Redação do anexo dada pelo Convênio ICMS Nº 65 DE 26/07/2013):

ANEXO V

DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO A QUE SE REFEREM INCISO II DA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, A CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA E A CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA

ARQUIVO ELETRÔNICO DE INICIALIZAÇÃO DE ECF

1 - ARQUIVO:

1.1 - tipo: texto não delimitado;

1.2 - codificação: ASCII;

1.3 - organização: seqüencial;

1.4 - tamanho do registro: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

2 - FORMATO DOS CAMPOS:

2.1 - Numérico (N): sem sinal, não compactado e suprimido a vírgula e os pontos decimais;

2.2 - Alfanumérico (X): alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

3 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:

3.1 - sem máscaras de edição;

3.2 - tratando-se de informação de data, deve ser expressa no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

3.3 - numérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros;

3.4 - alfanumérico: na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;

4 - ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO:

O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes tipos de registros:

4.1 - tipo I1 - registro destinado à identificação do estabelecimento fabricante de ECF ou empresa interventora informante;

4.2 - tipo I2 - registro destinado à identificação dos equipamentos ECF inicializados no período e respectivo usuário;

4.3 - tipo I9 - registro destinado à totalização da quantidade de registros existentes no arquivo.

5 - MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO:

5.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipo de Registro

Nome do Registro

Denominação dos Campos de Classificação

A/D*

I1

Identificação do fabricante ou interventora informante

1º registro (único)

 

I2

Relação dos Equipamentos ECF inicializados

Tipo de registro Código Nacional de Identificação do ECF nº de Fabricação

A A A

I9

Totalização de Registros

Último registro (único)

 

* A indicação “A/D” significa ascendente/descendente

5.2 - REGISTRO TIPO I1 - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE ECF OU EMPRESA INTERVENTORA INFORMANTE:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de registro

“I1"

02

01

02

X

02

Tipo de informante

Código do tipo de informante, conforme tabela abaixo

01

03

03

N

03

CNPJ

CNPJ da empresa informante

14

04

17

N

04

Razão Social

Razão Social da empresa informante

50

18

67

X

05

Endereço

Endereço do estabelecimento informante

50

68

117

X

06

UF

Sigla da Unidade da Federação de domicílio do informante

02

118

119

X

07

Mês de referência

Mês a que se refere as informações prestadas, no formato MM

02

120

121

N

08

Ano de referência

Ano a que se refere as informações prestadas, no formato AAAA

04

122

125

N

09

Responsável pelas informações

Nome da pessoa responsável pelas informações prestadas

50

126

175

X

10

Código de identificação da estrutura do ar- quivo

Código de identificação da estrutura do arquivo conforme tabela abaixo

01

176

176

N


5.2.1 - Observações:

5.2.1.1 - Deve ser criado somente um registro tipo I1 para cada arquivo.

5.2.1.2 - Campo 02: Informar o código do tipo de informante conforme tabela abaixo:

Tabela de Tipos de Informante:

Código

Tipo de Informante

1

Estabelecimento Fabricante de ECF

2

Empresa Interventora Credenciada


5.2.1.3 - Campo 10: Informar o código de identificação da estrutura do arquivo, conforme a tabela abaixo:

Tabela de Códigos de Identificação da Estrutura do Arquivo:

Código

Descrição da Identificação da Estrutura do Arquivo

1

Estrutura conforme Anexo V deste Convênio na versão original.

...

...


5.3 - REGISTRO TIPO I2 - RELAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ECF INICIALIZADOS:

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo de registro

“I2"

02

01

02

X

02

Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF

Código de identificação do tipo, marca, modelo e versão do ECF

06

03

08

X

03

Número de Fabricação

Número de série de fabricação do ECF

20

09

28

X

04

CNPJ do estabelecimento usuário

CNPJ do estabelecimento usuário do ECF para o qual foi inicializado

14

29

42

N

05

IE do estabelecimento usuário

Inscrição Estadual do estabelecimento usuário do ECF

para o qual foi inicializado

15

43

57

X

06

IM do estabelecimento usuário

Inscrição Municipal do estabelecimento usuário do ECF

para o qual foi inicializado

15

58

72

X

07

Chave Pública da Assinatura Digital de documentos emitidos

Chave Pública da Assinatura Digital de documentos emitidos pelo ECF inicializado

256

73

328

X

08

Chave Pública da Assinatura Digital de Arquivos Eletrônicos

Chave Pública da Assinatura Digital de arquivos eletrônicos gerados pelo ECF inicializado

256

329

584

X

09

UF do estabelecimento usuário

Unidade federada onde se localiza o estabelecimento usuário do ECF

02

585

586

X


5.3.1 - Observações:

5.3.1.1 - Deve ser criado um registro tipo I2 para cada ECF inicializado no período.

5.3.1.2 - Campo 02: Informar o Código Nacional de Identificação de Equipamento ECF relativo ao tipo, marca, modelo e versão do ECF em conformidade com o código constante em tabela publicada por meio de Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, ou com o código constante no Ato de Registro do ECF.

5.3.1.3 - Campo 04: Informar o CNPJ com 14 dígitos sem mascaras de edição.

5.3.1.4 - Campos 07 e 08 (Chave Pública da Assinatura Digital) No caso de ECF sem Módulo Fiscal Blindado, deixar este campo em branco, caso o mesmo não contenha recurso de assinatura digital. No caso de ECF com Módulo Fiscal Blindado este campo deve ser obrigatoriamente informado.

5.4. REGISTRO TIPO I9 - TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

“I9"

02

01

02

N

02

CNPJ

CNPJ da empresa informante

14

03

16

N

03

Indicador de movimento

“SIM” quando houver movimento ou “NÃO” quando não houver movimento

03

17

19

X

04

Total de registros tipo I2

Quantidade de registros tipo I2 informados no arquivo

06

20

25

N


5.4.1 - OBSERVAÇÕES:

5.4.1.1 - Deve ser criado um único registro tipo I9 para informar o total de registros tipo I2 constantes do arquivo;

5.4.1.2 - Campo 03: Informar “SIM” quando houver senhas geradas no período e registros tipo I2 no arquivo e “NÃO” quando não houver senhas geradas no período e registros tipo I2;

5.4.1.3 - Campo 04: Informar a quantidade de registros tipo I2 constantes no arquivo. Caso não haja registros tipo I2, preencher com zeros."

6 - ENTREGA:

6.1 - O arquivo eletrônico deverá ser validado pelo programa aplicativo “Validador ECF” disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais em seu endereço eletrônico na internet e transmitido pelo programa “TED - Transmissor Eletrônico de Documentos” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul em seu endereço eletrônico na internet, ou por meio de outro recurso de transmissão definido pela unidade federada.

6.2 - O Recibo de Entrega será emitido pelo programa transmissor TED - Transmissor Eletrônico de Documentos, quando o arquivo for por ele transmitido.

6.3 - O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência. Constatada a inobservância das especificações previstas neste Manual de Orientação, o arquivo eletrônico será devolvido ao informante para correção, sendo desconsiderada a entrega do mesmo, para os efeitos previstos na legislação vigente.

ANEXO VI

MAPA RESUMO ECF

Número:

Data:

Nome/Razão Social:

Inscrição Estadual:

Inscrição Municipal:

Endereço:

Município:

UF:

CNPJ:

DOCUMENTO FISCAL

VALOR

CONTÁBIL

VALORES FISCAIS

OBSERVAÇÃO

Série

Número

OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO

(ECF)

(CRZ)

BASE DE CÁLCULO POR ALÍQUOTA EFETIVA

Isentas

Não

Tributadas

Outras

     

%

%

%

%

%

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TOTAL

                     

OBSERVAÇÕES:

RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO

Nome:

Função:

Assinatura: