Decreto Nº 2870 DE 27/08/2001


 Publicado no DOE - SC em 28 ago 2001

Impostos e Alíquotas por NCM

ANEXO 7 - SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 1° ao 49
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°
CAPÍTULO II - DO PEDIDO DE USO, DA ALTERAÇÃO DE USO E DA CESSAÇÃO DE USO Art. 2° e 3°
CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA Art. 4° ao 7°-B
SEÇÃO I - DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA Art. 4°
SEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS Art. 5° ao 7°
SEÇÃO III - DO PROGRAMA APLICATIVO Art. 7°-A e 7°-B
CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 8° ao 29
SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL Art. 8°
SEÇÃO II - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E AÉREO Art. 9°
SEÇÃO III - DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 10 ao 12
SEÇÃO IV - REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 13 ao 22
SUBSEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO Art. 13 ao 17
SUBSEÇÃO II - DDOS FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA DESTINADOS À EMISSÃO DA NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A Art. 18 ao 19
SUBSEÇÃO III - DO FABRICANTE DE FORMULÁRIOS DE SUGURANÇA Art. 20 ao 22
SEÇÃO IV-A - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, EM VIA ÚNICA, POR CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 22-A ao 22-M
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 23 ao 29
CAPÍTULO V - DA ESCRITA FISCAL Art. 30 ao 39
SEÇÃO I - DO REGISTRO FISCAL Art. 30 ao 34
SEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 35 ao 39
CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO Art. 40 e 41
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 42 ao 49

ANEXO 7 - SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS (Convênio ICMS 57/95)

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, dos documentos fiscais previstos no Anexo 5, bem como a escrituração dos livros fiscais e demais formulários, a seguir enumerados, far-se-á de acordo com as disposições deste Anexo:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV - Registro de Inventário;

V - Registro de Apuração do ICMS;

VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (Convênio ICMS 55/97);

(Revogado pelo Decreto Nº 5847 DE 31/10/2002):

VII - GIA.

§ 1º Fica obrigado às disposições deste Anexo o contribuinte que (Convênio ICMS 66/98):

I - emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

II - utilizar ECF, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 5º;

III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.

§ 2º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, na forma deste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao disposto nos Anexos 8 e 9.

§ 3º O disposto no § 1º, I, aplica-se inclusive ao contribuinte que utilize apenas computador e impressora para simples preenchimento de documento fiscal (Convênio ICMS 31/99).

§ 4º O disposto neste Anexo não se aplica à emissão da NFC-e, modelo 65, que deverá atender aos procedimentos específicos previstos no art. 94 do Anexo 11. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 95 DE 10/04/2023).

(Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007):

CAPÍTULO II - DO PEDIDO DE USO, DA ALTERAÇÃO DE USO E DA CESSAÇÃO DE USO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 95 DE 10/04/2023):

Art. 2º Será previamente solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), por meio de Autorização de Uso de Processamento de Dados (AUPD), na forma prevista em ato do titular da Diretoria Administração Tributária (DIAT), o uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão dos seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; e

III - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62.

Parágrafo único. O desenvolvedor do sistema eletrônico para emissão dos documentos fiscais relacionados nos incisos do caput deste artigo deverá solicitar à SEF credenciamento prévio por meio de Credenciamento de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (CSPD), na forma prevista em ato do titular da DIAT.

Art. 3º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, autorizado na forma deste artigo, pode utilizar, independentemente de nova autorização, equipamentos eletrônicos coletores de dados, inclusive acoplados a impressoras, para emissão de documentos fiscais, mesmo em operações ou prestações realizadas fora do estabelecimento, desde que:

I - no caso de emissão de documentos fiscais, os mesmos estejam devidamente relacionados em seu pedido de uso;

II - comunique previamente:

a) quais os documentos fiscais pretende emitir;

b) a descrição individualizada dos equipamentos, discriminando marca, modelo, número de série e fornecedor, bem como número e data da nota fiscal relativa à aquisição;

III - mantenha a guarda dos registros fiscais correspondentes à emissão de documentos fiscais, conforme determinam os artigos 30 a 34;

IV - grave, no servidor central, os dados armazenados nos 'coletores de dados', dentro do respectivo período de apuração do imposto;

V - os equipamentos disponham de função que possibilite a emissão de relatório dos produtos comercializados, denominado 'RELATÓRIO DE SAÍDAS', contendo no mínimo as seguintes informações:

a) descrição dos produtos;

b) quantidade comercializada;

c) valor unitário;

d) valor total;

e) alíquota atribuída ao produto;

f) data da emissão;

g) denominação: 'RELATÓRIO DE SAÍDAS';

VI - cumpra com as demais obrigações, principal e acessória, previstas neste Regulamento para as operações realizadas fora do estabelecimento.

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

SEÇÃO I - DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

Art. 4º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 42.

§ 1º Quando se tratar de contribuinte que utilize serviços de terceiros, deverá apresentar contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionados no "caput".

§ 2º No caso de solicitação pelo fisco de qualquer listagem de programa fica assegurado o sigilo das informações nele contidas.

SEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 5º O contribuinte que emitir ou escriturar por sistema eletrônico de processamento de dados pelo menos um dos documentos ou livros fiscais a que se refere o art. 1º estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma prevista neste Anexo (Convênios ICMS 66/98 e 39/00):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4752 DE 06/10/2006):

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06):

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5847 DE 31/10/2002):

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; 

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 322 DE 28/05/2007).

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas saídas;

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item de acordo com a classificação fiscal, conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

§ 3º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).

§ 4º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Anexo, arquivo eletrônico contendo as informações previstas neste artigo que atenda às especificações técnicas descritas nos respectivos Manuais de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1724 DE 30/04/2004).

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos documentos fiscais emitidos na forma do Capítulo IV, Seção IV-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1724 DE 30/04/2004).

§ 6º Os dados constantes dos livros fiscais deverão apresentar consistência com os documentos gerados e impressos pelo programa aplicativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4719 DE 18/09/2006).

Art. 6º Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data da autorização, para adequar-se às exigências desta seção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5847 DE 31/10/2002):

Art. 7º Será encaminhado (Convênio ICMS 69/02):

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3565 DE 15/10/2010):

I - pelo contribuinte estabelecido neste Estado, até os seguintes prazos, arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior:

a) tratando-se de estabelecimento que tenha por atividade o comércio varejista de combustíveis, até o dia 14 do mês subsequente; e

b) nos demais casos, até o dia 25 do mês subsequente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/10/2010).

II - pelo contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, até o dia 15 do mês subseqüente, arquivo eletrônico, com registro fiscal das operações e prestações originadas neste Estado ou destinadas a este Estado, efetuadas no mês anterior. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1321 DE 23/12/2003).

(Revogado pelo Decreto Nº 1321 DE 23/12/2003):

III - pelo exportador e pelo remetente da mercadoria com fim específico de exportação, até o dia 20 do mês subseqüente ao da exportação ou da remessa da mercadoria, respectivamente, arquivo eletrônico com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 69 DE 14/03/2003).

§ 1º O encaminhamento do arquivo eletrônico será feito:

I - à Secretaria de Estado da Fazenda através da "Internet", na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho inferior ou igual a 1,5 (um vírgula cinco) megabytes;

II - à Diretoria de Administração Tributária em meio óptico, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho superior a 1,5 (um vírgula cinco) megabytes.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes catarinenses em relação às operações com destino a outras unidades da Federação, conforme dispuser sua legislação.

§ 3º Quando se tratar de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, o arquivo eletrônico previsto no art. 34 do Anexo 3, substitui o previsto neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1432 DE 21/12/2017).

§ 4º Sempre que informada uma operação em arquivo e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo eletrônico esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência (Convênio ICMS 69/02).

§ 5º Na geração de arquivo eletrônico na forma do § 4º, será utilizado o código de finalidade "5", previsto no item 09.1.3 do Manual de Orientação referido no art. 45.

§ 6º O arquivo eletrônico somente será considerado efetivamente entregue após confirmação mediante protocolo eletrônico emitido pelo Sistema de Administração Tributária (S@T) da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 869 DE 20/09/2016).

§ 7º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação (Convênio ICMS 69/02).

§ 8º Os contribuintes que adotam o procedimento previsto no Capítulo IV, Seção IV-A, deverão prestar as informações de conformidade com o Manual de Orientação previsto no art. 45. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1724 DE 30/04/2004).

§ 9º As empresas prestadoras de serviços de comunicação sujeitas ao disposto no Capítulo IV, Seção IV-A ficam dispensadas da geração dos registros tipo 76 e 77, especificados no Manual de Orientação indicado no art. 45, desde que apresentem mensalmente os arquivos previstos no artigo 22-E (Convênio ICMS 115/03). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1079 DE 15/02/2008).

§ 10. A dispensa prevista no § 9º, observada a condição nele estabelecida, abrange prestações realizadas desde 1º de maio de 2004. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1310 DE 23/04/2008).

§ 11. As informações relativas aos registros Tipo 74 e Tipo 75 especificados no Manual de Orientação indicado no art. 45 deste Anexo serão prestadas anualmente nos arquivos eletrônicos referentes ao período de apuração subsequente àquele em que foi realizado o inventário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 869 DE 20/09/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 869 DE 20/09/2016):

§ 12. O contribuinte poderá retificar o arquivo eletrônico:

I - até o prazo de envio de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, independentemente de autorização da administração tributária;

II - até 31 de março do exercício seguinte, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto no § 14 deste artigo;

§ 13. A retificação de que trata o § 12 deste artigo será efetuada de acordo com o previsto no item 09.1.3 do Manual de Orientação referido no art. 45 deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 869 DE 20/09/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 869 DE 20/09/2016):

§ 14. Não produzirá efeitos a retificação do arquivo eletrônico:

I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; ou

II - transmitido em desacordo com as disposições deste artigo.

§ 15. A prestação das informações relativas ao registro Tipo 75 será obrigatória a partir do exercício de 2018. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 869 DE 20/09/2016).

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4719 DE 18/09/2006):

SEÇÃO III - DO PROGRAMA APLICATIVO

Art. 7º-A. O programa aplicativo deverá atender ao seguinte:

I - gerar número sequencial único para cada documento fiscal emitido, tendo as seguintes características:

a) ser representado pela sigla "NSU";

b) ter capacidade de dígitos igual a 10 (dez), podendo imprimir somente os dígitos significativos;

c) ser incrementado de uma unidade sempre que for gerado qualquer documento fiscal;

d) ter valor inicial igual a 0000000001 (um);

e) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação ocorrida por fatos que causem a perda do NSU, devendo registrar o motivo desta ocorrência no relatório a que se refere o inciso VII;

f) ser reiniciado quando for excedida a capacidade de dígitos;

g) ser impresso no respectivo documento fiscal, no campo "observações" ou "dados adicionais";

h) ser registrado manualmente no respectivo documento fiscal, no campo "observações" ou "dados adicionais", quando o documento for emitido manualmente e os dados forem processados pelo programa aplicativo, nos termos do inciso II; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).

II - disponibilizar tela para digitação dos dados de documentos fiscais não gerados pelo programa aplicativo, quando da ocorrência de caso fortuito ou força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto de equipamentos, inacessibilidade da rede, em que o contribuinte esteja impossibilitado de gerar o respectivo documento fiscal por meio do programa, devendo, obrigatoriamente, ser indicado o motivo da ocorrência;

III - disponibilizar função que permita gerar, para entrega ao fisco, o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo, e, no caso de ser utilizado na emissão de Bilhete de Passagem para transporte de passageiros, também o registro tipo 60B - Registro Bilhete de Passagem, conforme modelo definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

IV - registrar nos documentos fiscais a data e hora de sua impressão e da geração do NSU, no seguinte formato:

a) dd/mm/aa, para dia, mês e ano;

b) hh:mm, para hora e minuto;

V - efetuar o controle dos dados necessários ao registro dos livros e formulários relacionados no art. 1º, I a VI, somente e imediatamente após a geração dos documentos emitidos para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;

VI - atualizar o estoque de mercadorias controladas pelo programa aplicativo imediatamente após a impressão dos documentos fiscais da respectiva movimentação, com possibilidade de consulta, impressão e gravação em mídia externa dos dados atualizados do estoque, indicando-se a existência de saldos negativos e a data de sua ocorrência. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 702 DE 11/10/2007).

VII - gerar relatório, denominado "RELATÓRIO DE CORRELAÇÃO", que deverá conter, em ordem cronológica:

a) o Número Sequencial Único-NSU;

b) o motivo de seu reinício, conforme inciso I, "e", quando for o caso;

c) o valor do saldo negativo de estoque para o produto relacionado no documento fiscal, conforme inciso VI;

d) os seguintes dados do documento fiscal respectivo:

1. o número do documento fiscal emitido;

2. a data e a hora de sua impressão;

3. o valor total.

§ 1º Para os fins desta Seção, considera-se:

a) pedido, o documento no qual são registrados os dados referentes às mercadorias ou serviços previamente ajustados para entrega ou prestação futura, cujas condições foram aceitas pelo comprador ou tomador e vendedor ou prestador;

b) orçamento, o documento no qual o vendedor ou prestador registra os dados da mercadoria ou serviço, a pedido do comprador ou tomador, unicamente para fins de consulta e futuro ajuste.

§ 2º A geração e o envio do arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, conforme disposto no inciso III do "caput", poderão ser efetuados por programa aplicativo credenciado pelo contabilista do contribuinte para esta finalidade.

§ 3º O orçamento será emitido por equipamento não fiscal, e deverá:

I - ser numerado sequencialmente;

II - conter a identificação do contribuinte e do destinatário;

III - discriminar a mercadoria e, se for o caso, o serviço, o valor unitário e o valor total;

IV - gerar relatório gerencial, denominado "ORÇAMENTOS EMITIDOS", contendo o número de cada orçamento e o valor total, que será mantido no sistema pelo prazo decadencial, com função que permita a sua impressão ou gravação em meio externo.

§ 4º Na hipótese de o programa desenvolvido possibilitar também a emissão de documento fiscal por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, deverão ser observados, além dos requisitos previstos nesta Seção, aqueles estabelecidos no Anexo 9.

§ 5º Não poderão ser gravados ou tratados quaisquer dados relativos a operação com mercadorias, prestação de serviços ou escrita fiscal, que não tiverem sido previamente gerados para serem registrados em documentos fiscais, exceto em pedidos ou orçamentos e no caso de emissão de documento fiscal na hipótese prevista no inciso II do "caput".

§ 6º Tratando-se de estabelecimento atacadista ou varejista de combustíveis líquidos, o programa deverá atender ao seguinte:

I - na emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, deverá ser impresso, no campo observações, o número da bomba, do bico e o valor dos encerrantes anterior e posterior ao abastecimento, da seguinte forma: "bomba=x", "bico=y", "EI=nnnnnn", e "EF=mmmmmm", onde "x" representa o número da bomba, "y" o número do bico onde ocorreu o abastecimento, "nnnnnn" o valor do encerrante ao iniciar o abastecimento e "mmmmmm" o valor do encerrante ao finalizar o abastecimento.

II - gerar relatório gerencial, denominado "CONTROLE DE ENCERRANTES", contendo os números das bombas, dos bicos e os respectivos tipos de combustíveis e os valores dos encerrantes imediatamente anteriores ao primeiro e imediatamente posteriores ao último abastecimento do dia e os números dos respectivos documentos fiscais.

§ 7º Para o atendimento ao disposto no inciso VII do "caput", no § 3º, IV e no § 6º, II, deverão ser disponibilizadas funções no sistema, na área reservada à emissão de documentos fiscais, com as seguintes identificações, respectivamente:

I - "REL. COR.", para gerar "RELATÓRIO DE CORRELAÇÃO";

II - "REL. ORÇ.", para gerar "ORÇAMENTOS EMITIDOS";

III - "REL. CONTR. ENC.", para gerar "CONTROLE DE ENCERRANTES".

§ 8º As alterações efetivadas nos dados de controles fiscais armazenados no programa aplicativo deverão ser registradas, com a indicação da data e hora da ocorrência, imediatamente após o registro do novo dado.

§ 9º O contribuinte usuário ou o desenvolvedor credenciado do programa aplicativo, quando autorizado por aquele, deverá fornecer aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos e aplicações do sistema, quando solicitado, sob pena de aplicação do previsto no art. 46, § 5º.

§ 10. Os documentos fiscais, formulário contínuo ou não, inseridos no programa aplicativo na forma prevista no inciso II, deverão atualizar o estoque no momento da geração do número seqüencial único que será anotado na via arquivo fiscal do documento emitido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 702 DE 11/10/2007).

§ 11 Os programas aplicativos responsáveis pela emissão de documentos fiscais, nos termos do art. 3º, gerarão número seqüencial único independente, com controle específico para cada equipamento coletor de dados, devendo imprimir, no RELATÓRIO DE CORRELAÇÃO, associado ao NSU, o número do respectivo coletor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 853 DE 26/11/2007):

Art. 7º-B. As disposições previstas no art. 7º-A relativas ao Número Seqüencial Único - NSU, não se aplicam aos contribuintes:

I - cuja atividade estiver relacionada no art. 23 do Anexo 11; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2991 DE 11/02/2010).

II - prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica que emitam documentos fiscais em via única, na forma prevista nos arts. 22-A a 22-J deste Anexo;

III - do ramo industrial, que vierem a optar pela utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme previsto no Anexo 11, art. 23, § 1º, e obtenham autorização para emissão de NF-e nos termos do art. 2º daquele Anexo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1766 DE 15/10/2008).

Art. 7º-C. O programa aplicativo utilizado para a emissão dos documentos fiscais relacionados nos incisos I a III do caput do art. 2º deste Anexo deverá atender aos requisitos técnicos definidos em ato do titular da DIAT. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 95 DE 10/04/2023).

Parágrafo único. Ato do titular da DIAT disciplinará o acesso remoto, pela internet, ao programa aplicativo de que trata o caput deste artigo, para fins de consulta e extração das informações necessárias à auditoria fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2387 DE 28/12/2022).

CAPÍTULO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 5847 DE 31/10/2002):

SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL (Convênio ICMS 69/02)

Art. 8º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Anexo 5, art. 37.

§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, o contribuinte poderá utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, observado o seguinte (Convênio ICMS 54/96):

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulário a ser utilizado, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, o número total de folhas utilizadas "NN";

III - os campos referentes aos quadros Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados só serão preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo Informações Complementares, a expressão "Folha XX/NN";

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro Cálculo do Imposto deverão ser preenchidos com asteriscos (*);

V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida (Convênio ICMS 31/99).

§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas por qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICMS 31/99).

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 5847 DE 31/10/2002):

SEÇÃO II - DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E AÉREO (Convênio ICMS 69/02)

Art. 9º Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do fisco de destino, prevista no Anexo 5, arts. 66, § 1º, 75, § 1º e 80, § 1º.

SEÇÃO III - DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 10. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1º deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;

b) do número de inscrição no CNPJ;

c) do número de inscrição no CCICMS;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual, no CNPJ do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da AIDF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1263 DE 17/12/2003).

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Art. 11. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, se atendidas as exigências contidas no Anexo 5, Título II, Capítulo VI. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1263 DE 17/12/2003).

Art. 12. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1263 DE 17/12/2003):

§ 1º Na solicitação de AIDF única, o impressor informará via "internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda:

I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os números de ordem dos formulários destinados aos diversos estabelecimentos usuários.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1263 DE 17/12/2003):

§ 2º O usuário solicitante do formulário, deverá:

I - exercer o controle da utilização;

II - comunicar via "internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda:

a) a eventual:

1. alteração na distribuição dos formulários;

2. inclusão de estabelecimento não relacionado;

b) a distribuição prevista no § 1º, no caso do estabelecimento impressor deixar de fazê-lo ou quando se tratar de formulário de segurança, previsto no art. 20.

(Revogado pelo Decreto Nº 1263 DE 17/12/2003):

§ 3º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente AIDF, desde que haja aprovação prévia da repartição fiscal a que estiver jurisdicionado.

(Revogado pelo Decreto Nº 1263 DE 17/12/2003):

§ 4º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da segunda via do formulário da AIDF imediatamente anterior.

SEÇÃO IV - REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS (Convênios ICMS 58/95 e 131/95)

SUBSEÇÃO I - DA AUTORIZAÇÃO

Art. 13. O contribuinte usuário de equipamento eletrônico de processamento de dados poderá ser autorizado a realizar a impressão e a emissão de documentos fiscais simultaneamente, em impressora "laser".

Parágrafo único. O contribuinte autorizado passa a ser designado de "impressor autônomo".

Art. 14. A condição de impressor autônomo será solicitada ao Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento para obtenção de regime especial, instruído com:

I - cópia do documento referente à entrada da impressora "laser" no estabelecimento;

II - material técnico sobre o equipamento impressor e todo sistema envolvido.

Art. 15. A solicitação para aquisição do formulário de segurança junto ao fabricante, atenderá o disposto no art. 21 (Convênio ICMS 55/96).

Art. 16. Antes de iniciar a impressão e emissão dos documentos fiscais de cada lote de formulário de segurança adquirido, o impressor autônomo entregará, na Gerência Regional da Fazenda Estadual que autorizou a aquisição, para homologação (Convênio ICMS 55/96):

I - cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS devolvida pelo fabricante;

II - um jogo completo de cada modelo que será impresso, com o "lay-out" do documento fiscal nos primeiros formulários de segurança do lote recebido, cuja numeração do documento será composta de zeros.

Art. 17. Após o cumprimento do disposto no art. 16, a Gerência Regional da Fazenda Estadual emitirá AIDF para o impressor autônomo, a partir do que estará habilitado a realizar a impressão e emissão de que trata esta seção. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1263 DE 17/12/2003).

SUBSEÇÃO II - DDOS FORMULÁRIOS DE SEGURANÇA DESTINADOS À EMISSÃO DA NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A

Art. 18. A impressão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A nos termos desta seção, fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança.

§ 1º O formulário de segurança:

I - será dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área do campo Reservado ao Fisco, prevista no Anexo 5, art. 36, VII, "b";

II - terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto no Anexo 5, art. 36, VII, "c".

§ 2º Relativamente às especificações técnicas, o formulário de segurança atenderá ao seguinte:

I - quanto ao papel:

a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto;

b) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose alvejada com fibras curtas;

c) ter gramatura de 75 g/m2;

d) ter espessura de 100 +/- 5 micra (Convênio ICMS 55/96);

II - quanto à impressão, deve ter:

a) estampa fiscal com dimensão de 7,5cm x 2,5cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" (Convênio ICMS 55/96);

b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal, que será única e seqüenciada, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 55/96);

c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;

d) ter, na lateral direita, nome e CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;

e) conter espaço em branco de 1 (um) centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de 0,5cm (cinco décimos de centímetro).

§ 3º As especificações técnicas estabelecidas no § 2º deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.

§ 4º Relativamente à AIDF, aplicam-se aos formulários de segurança as disposições dos art. 11 e 12.

§ 5º O disposto neste Capítulo aplica-se à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, ao Conhecimento Aéreo, modelo 10, e ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, observado o disposto no § 1º.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3416 DE 16/08/2005):

Art. 18-A. A impressão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A nos termos desta seção, poderá, também, ser feita em papel de segurança que tenha as seguintes características (Convênio ICMS 10/05):

I - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";

II - fibras coloridas e luminescentes;

III - papel não fluorescente;

IV - microcápsulas de reagente químico;

V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;

VI - numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto no Anexo 5, art. 36, VII, "c".

§ 1º A filigrana de que trata o inciso I deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão "NOTA FISCAL" com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

§ 2º As fibras coloridas e luminescentes de que trata inciso II deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado.

§ 3º A numeração seqüencial de que trata o inciso VI deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista no Anexo 5, art. 36, VII, "b", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

§ 4º A fabricação do formulário de segurança, de que trata este artigo, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papeis de segurança, não impressos, fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso (Convênio ICMS 11/06). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4752 DE 06/10/2006).

Art. 19. O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

I - emitir a primeira e a segunda vias dos documentos fiscais utilizando o formulário de segurança, em ordem seqüencial de numeração e emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

II - imprimir em código de barras, conforme "lay-out" previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicador da operação envolvida em substituição tributária.

SUBSEÇÃO III - DO FABRICANTE DE FORMULÁRIOS DE SUGURANÇA

Art. 20. O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º O fabricante credenciado deverá comunicar à Diretoria de Administração Tributária a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado.

§ 2º O descumprimento das normas desta seção sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 21. O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, autorizado pela Gerência Regional da Fazenda Estadual que jurisdiciona o estabelecimento encomendante, conforme regime especial deferido ao impressor autônomo (Convênio ICMS 55/96).

§ 1º O PAFS deverá:

I - conter, no mínimo, o seguinte:

a) denominação Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;

b) número com 6 (seis) dígitos;

c) número do pedido para uso do fisco;

d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;

e) quantidade solicitada de formulário de segurança;

f) quantidade autorizada de formulário de segurança;

g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante;

II - ser impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) primeira via para o fisco;

b) segunda via para o usuário;

c) terceira via para o fabricante.

§ 2º As especificações técnicas estabelecidas no § 1º deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

Art. 22. O fabricante do formulário de segurança enviará à Diretoria de Administração Tributária, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações (Convênio ICMS 55/96):

I - número do PAFS;

II - nome ou razão social, número de inscrição estadual e no CNPJ do fabricante;

III - nome ou razão social, número de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento solicitante;

IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 1724 DE 30/04/2004):

SEÇÃO IV-A - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, EM VIA ÚNICA, POR CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA (Convênio ICMS 115/03)

Art. 22-A. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica poderão emitir os seguintes documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, substituindo a segunda via por gravação das informações em meio eletrônico não regravável:

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica. 

§ 1º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido esse limite (Convênio ICMS 130/2016 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1282 DE 28/08/2017).

§ 2º Deverá ser impressa na via do documento fiscal chave de codificação digital que atenda a especificação prevista no art. 22-C.

§ 3º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais atenderá ao disposto nesta Seção e demais instruções previstas no Convênio ICMS 115/2003. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1729 DE 20/09/2018).

§ 4º Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá dispensar a AIDF nos documentos referidos no inciso IV.

§ 5º Para fins do disposto no caput o contribuinte deverá comunicar sua opção através de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 272 DE 01/06/2011).

§ 6º Os contribuintes que já emitem em via única os documentos fiscais previstos neste artigo, deverão atender ao disposto no parágrafo anterior até o dia 30 de julho de 2011. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 272 DE 01/06/2011).

§ 7º O contribuinte prestador de serviços de comunicação ou de telecomunicação que optar pela emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 ou da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 em via única, deverá adotar esta forma de emissão para abranger todas as prestações de serviço que realizar (Convênio ICMS nº 58/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 475 DE 31/08/2011).

§ 8º A emissão em via única dos documentos fiscais previstos nos incisos II e III do caput poderá ser compulsória para o contribuinte prestador de serviços de comunicação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 910 DE 02/04/2012).

§ 9º Na hipótese do § 8º, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) cientificará o contribuinte da obrigatoriedade, mediante intimação, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do respectivo ciente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 910 DE 02/04/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 1282 DE 28/08/2017):

§ 10. Fica dispensado o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no § 1º deste artigo, para a prestador de serviços de comunicação com atuação apenas neste Estado, devendo a numeração ser reiniciada quando atingir 999.999 documentos fiscais emitidos (Convênio ICMS nº 177/2013 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1991 DE 03/02/2014).

Art. 22-B. A gravação das informações constantes da primeira via do documento fiscal em meio eletrônico não regravável será efetuada até 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao período de apuração.

Art. 22-C. A chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados será:

I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:

a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;

b) número do documento fiscal;

c) valor total da nota;

d) base de cálculo do ICMS;

e) valor do ICMS;

II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público.

Art. 22-D. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por intermédio de:

I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias:

a) disco óptico não regravável CD-R - "Compact Disc Recordable" - com capacidade de 650 megabytes, para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

b) disco óptico não regravável DVD-R - "Digital Versatile Disc" - com capacidade de 4,7 gigabytes, para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio de:

a) chave de codificação digital do documento fiscal de conformidade com o disposto no art. 22-C;

b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico.

Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.

Art. 22-E. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais será realizada por meio dos seguintes arquivos:

I - Mestre de Documento Fiscal, que conterá as informações básicas do documento fiscal;

II - Item de Documento Fiscal, que conterá o detalhamento das mercadorias ou serviços prestados;

III - Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, que conterá as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal;

IV - Identificação e Controle, que conterá a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I II e III.

§ 1º Os arquivos serão organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, previsto no art. 22-A, § 3º e conservados pelo prazo decadencial.

§ 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade da apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração.

§ 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no "caput", distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única.

§ 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar:

I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais;

II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais.

§ 5º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume.

Art. 22-F. Os documentos fiscais referidos no art. 22-A deverão ser escriturados no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo Mestre de Documento Fiscal e agrupados de acordo com o previsto no art. 22-E, § 4º, observado o seguinte:

I - nas colunas sob o título Documento Fiscal, o modelo, a série, os números de ordem inicial e final e a data da emissão inicial e final dos documentos fiscais

II - na coluna Valor Contábil, a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

III - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações ou Prestações com Débito do Imposto:

a) na coluna Base de Cálculo, a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

b) na coluna Imposto Debitado, a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal;

IV - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações ou Prestações sem Débito do Imposto:

a) na coluna Isenta ou Não Tributada, a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo;

b) na coluna Outras, a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4348 DE 29/05/2006):

V - na coluna Observações (Convênio ICMS 133/05):

a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume;

b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham qualquer repercussão tributária;

c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do imposto e valores de imposto retidos antecipadamente por substituição tributária.

Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada:

I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais;

II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1158 DE 05/09/2012):

Art. 22-G. A entrega dos arquivos previstos no art. 22-E, sem prejuízo do disposto no art. 40, será realizada mensalmente, até o último dia do período subsequente ao de apuração, mediante transmissão eletrônica de dados por meio dos programas Validador, Gera Mídia TED e TED, disponíveis na internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), contendo assinatura digital do contribuinte certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) (Convênio ICMS 115/2003).

§ 1º O controle de integridade dos arquivos será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos transmitidos, da validação e conferência da assinatura digital utilizada, que poderá ser e-CNPJ do estabelecimento ou e-CPF de pessoa vinculada e previamente cadastrada, e da validação do conteúdo dos arquivos, por ocasião do processo de carga dos dados.

§ 2º O comprovante de transmissão de arquivo emitido pelo programa TED é de caráter provisório, considerando-se cumprida a obrigação acessória de entrega dos arquivos de que trata o caput deste artigo apenas após a validação e o carregamento destes, quando então será emitido o recibo de entrega definitivo por meio de aplicativo próprio no SAT.

§ 3º Ficam dispensados da entrega referida no caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 40, os contribuintes cuja atividade principal seja a edição de jornais ou revistas, bem como os de atividades de rádio ou televisão de recepção livre e gratuita.

§ 4º O arquivo eletrônico validado pelo fisco e o recibo de entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presumem a sua autoria, autenticidade, permitindo sua utilização como meio de prova para todos os fins.

Art. 22-H. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos previstos nesta Seção, devendo ser registrada no Livro RUDFTO, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações:

I - a data de ocorrência da substituição ou retificação;

II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico;

III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada;

IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.

Parágrafo único Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo decadencial.

Art. 22-I. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica estabelecidos em outra unidade da Federação, que possuam assinantes ou consumidores neste Estado e emitam documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados nos termos desta Seção, deverão providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado.

Parágrafo único. O pedido de inscrição atenderá o disposto no Anexo 3, art. 27, § 1º, exceto as exigências contidas nos seus incisos IV, V e VIII. (Antigo § 1º renumerado pelo Decreto Nº 2811 DE 20/12/2004 e com redação dada pelo Decreto Nº 1893 DE 31/05/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 2811 DE 20/12/2004):

§ 2º Não será obrigatória a apresentação da GIA, prevista no Anexo 5, art. 176 e da DIEF, prevista Anexo 5, art. 168.

Art. 22-J. As disposições desta Seção aplicar-se-ão aos contribuintes fornecedores de energia elétrica a partir de 1º de outubro de 2004.

(Revogado pelo Decreto Nº 3675 DE 01/12/2010):

Art. 22-K. Os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir de 1º de janeiro de 2011, ficam dispensados de gravar e manter em meio óptico as informações dos documentos fiscais emitidos na forma desta Seção. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3112 DE 16/03/2010).

Art. 22-L. Os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital - EFD ficam dispensados de escriturar os documentos fiscais na forma do artigo 22-F. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3112 DE 16/03/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 234 DE 13/05/2011):

Art. 22-M. Os contribuintes sujeitos ao disposto nesta seção ficam dispensados de imprimir a via única da nota fiscal de serviço de comunicação, modelo 21, ou da nota fiscal de serviço de telecomunicações, modelo 22, disponibilizando a imagem do documento fiscal em meio eletrônico, desde que:

I - atendam aos demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/2003;

II - a dispensa de impressão seja por opção do usuário, ficando o arquivo eletrônico à sua disposição por período não inferior a seis meses, sem prejuízo de solicitação de cópia do documento fiscal de modo impresso;

III - o documento disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão;

IV - seja fornecido ao fisco, quando solicitado, cópia do documento fiscal, em arquivo eletrônico ou em papel, bem como relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal.

Art. 22-N. A entrega do arquivo eletrônico previsto no Ato Cotepe nº 74/2017 será exigida a partir do período de apuração correspondente ao mês de julho de 2019, no mesmo prazo constante no art. 22-G deste Anexo, e será realizada mediante aplicativo próprio disponibilizado no SAT. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 79 DE 27/03/2019).

SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 23. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o art. 1º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema (Convênio ICMS 31/99).

Art. 24. Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação.

Art. 25. As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial (Convênio ICMS 31/99).

Art. 26. O fisco poderá autorizar que o impressor autônomo forneça as informações de natureza econômico-fiscais, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento serão definidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º O impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste artigo, bem como com os custos de comunicação.

Art. 27. O impressor autônomo estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à Diretoria de Administração Tributária, arquivo eletrônico das operações destinadas a este Estado, no prazo e forma prevista no art. 8º.

Art. 28. Aplicam-se aos formulários de segurança, as demais disposições relativas aos formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 29. O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar portaria, estabelecendo outras condições para adoção da sistemática prevista na Seção IV.

CAPÍTULO V - DA ESCRITA FISCAL

SEÇÃO I - DO REGISTRO FISCAL

Art. 30. Entende-se por registro fiscal os dados contidos nos documentos fiscais gravados em meio magnético.

Art. 31. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação específico. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1724 DE 30/04/2004).

Art. 32. O arquivo eletrônico de registros fiscais, conforme especificação e modelo constantes no Manual de Orientação previsto no art. 45, conterá as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto Nº 1724 DE 30/04/2004).

I - tipo do registro;

II - data de lançamento;

III - CNPJ do emitente, remetente ou destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente, remetente ou destinatário;

V - unidade da Federação do emitente, remetente ou destinatário;

VI - identificação do documento fiscal, modelo, série, subsérie e número de ordem;

VII - CFOP;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.

Art. 33. A captação e consistência dos dados contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 34. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o art. 30, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

SEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 35. Os livros fiscais previstos neste Anexo obedecerão aos modelos aprovados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC que atenderá o modelo editado pelo Órgão Federal competente (Convênio ICMS 55/97).

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas (Convênio ICMS 75/96).

§ 4º - Os livros previstos no art. 1º poderão ser encadernados (Convênio ICMS 31/99):

I - mensalmente, reiniciando-se a numeração, mensal ou anualmente;

II - contendo dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício, num único volume de no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação (Convênio ICMS 74/97)

Art. 36. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão costurados e encadernados de forma a impedir a substituição de folhas e autenticados na forma do Anexo 5, art. 151, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data do último lançamento, hipótese em que somente será exigida a lavratura, por qualquer meio indelével, do termo de encerramento (Convênio ICMS 45/98).

Art. 37. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

§ 3º Os contribuintes sujeitos ao procedimento previsto no Capítulo IV, Seção IV-A, deverão atender obrigatoriamente, no que se refere à escrituração fiscal, as disposições do art. 22-F. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1724 DE 30/04/2004).

Art. 38. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 39. É facultada a utilização de códigos:

I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência (Convênio ICMS 31/99).

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5847 DE 31/10/2002):

Art. 40. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo eletrônico de que trata este Anexo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos ou outro meio.

§ 1º Considera-se efetivamente entregue o arquivo eletrônico que, depois de verificada a sua consistência, tenha o aceite pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e de sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS 96/97).

§ 3º O atendimento da intimação prevista no "caput" não desobriga o contribuinte do cumprimento do disposto no art. 7º.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que adotam o procedimento previsto no Capítulo IV, Seção IV-A. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1724 DE 30/04/2004).

Art. 41. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. Para os efeitos deste Anexo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive.

Art. 43. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais previsto neste Anexo as disposições contidas no Anexo 5, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Art. 44. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

Art. 45. As instruções complementares necessárias à aplicação do disposto neste Anexo constam da Manual de Orientação, aprovado pelo Convênio ICMS 57/1995 , de 28 de junho de 1995, exceto quanto ao disposto na Seção IV-A do Capítulo IV deste Anexo, que será disciplinado em manual específico. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1744 DE 18/09/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 95 DE 10/04/2023):

(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3315 DE 17/06/2010):

Art. 46. O desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais deverá solicitar credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Software Aplicativo, de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;

II - certidões negativas de débito fornecidas respectivamente pelas fazendas públicas federal e municipal e, quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação, também a certidão negativa fornecida pela fazenda pública do Estado onde está situada a sede ou a diretoria da empresa;

III - cópia do CNPJ;

IV - Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, firmado: (Redação dada pelo Decreto Nº 588 DE 18/10/2011).

a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;

b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;

c) no caso de sociedade limitada:

1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;

2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;

d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;

V - cópia autenticada da Cédula de Identificação e CPF/MF da pessoa responsável pela empresa e pelo programa aplicativo;

VI - quando se tratar de desenvolvedor e usuário do programa aplicativo, cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;

VII - cópia autenticada da última alteração do contrato social registrada na Junta Comercial do Estado;

VIII - declaração de cumprimento dos requisitos do programa aplicativo previstos na legislação tributária, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com firma reconhecida dos responsáveis pelos programas aplicativos.

§ 1º Os documentos referidos no "caput" são suscetíveis de impugnação pelo Gerente Regional, podendo autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.

§ 2º O Termo de Compromisso a que se refere o inciso IV estabelecerá a responsabilidade do credenciado quanto as exigências previstas neste Anexo, para os aplicativos e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 588 DE 18/10/2011).

§ 3º Poderão ser solicitados outros documentos julgados necessários, inclusive folha corrida da Justiça Estadual, Federal e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e do responsável legal pelo programa aplicativo.

§ 4º As atualizações relativas ao credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.

§ 5º Aplica-se ao credenciamento de desenvolvedor de aplicativo o disposto no Anexo 9, art. 18, ou, em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo, a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos contribuintes usuários. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3706 DE 10/12/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 588 DE 18/10/2011):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3315 DE 17/06/2010):

§ 6º A garantia da fiança, exigida nos termos do inciso IV do caput deverá ser substituída pela Fiança Bancária, devendo:

I - ser apresentada conforme modelo aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, nas seguintes situações:

a) quando inexistente ou nula;

b) quando impugnada pelo Gerente de Fiscalização;

c) por opção da empresa interessada no credenciamento.

II - ter validade ou vigência pelo período mínimo de 1 (um) ano, devendo ser renovada ou substituída antes de sua data de vencimento;

III - ter valor equivalente a:

a)   200.000,00 (duzentos mil reais), quando o credenciamento for solicitado por empresário, sociedade cooperativa ou por sociedade limitada;

b) 500.000,00 (quinhentos mil reais), quando o credenciamento for solicitado por sociedade anônima.

IV - ser emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

(Revogado pelo Decreto Nº 588 DE 18/10/2011)

§ 7º A indenização relativa à Carta de Fiança Bancária será requerida mediante Processo Administrativo no qual se apure prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento adotado pelo credenciado, seja por ação ou omissão, com dolo ou culpa, por negligencia, imprudência, imperícia ou conivência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3315 DE 17/06/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 588 DE 18/10/2011):

§ 8º O não cumprimento do disposto no § 7º implica a suspensão do credenciamento até a efetiva regularização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2958 DE 24/02/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 588 DE 18/10/2011):

§ 9º Nos casos em que o sócio ou acionista for pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será afiançado pelo sócio ou acionista daquela empresa, aplicando-se as regras previstas nas alíneas 'c' e 'd' do inciso V do 'caput'. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4719 DE 18/09/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 588 DE 18/10/2011):

§ 10 Sempre que houver a alteração em seu quadro societário, o desenvolvedor de aplicativo deverá providenciar a substituição do Termo previsto no inciso V. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 509 DE 06/08/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 588 DE 18/10/2011):

§ 11 As empresas credenciadas a desenvolver programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais que não prestaram a garantia da fiança, pelos motivos arrolados na alínea "a" do inciso I do § 6º, deverão prestar a fiança bancária prevista no § 6º até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Anexo no Diário Oficial do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3315 DE 17/06/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 588 DE 18/10/2011):

§ 12 As empresas credenciadas a desenvolver programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais que prestaram a garantia da fiança poderão substituí-la pela fiança bancária, nos termos do § 6º, até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Anexo no Diário Oficial do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3315 DE 17/06/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 588 DE 18/10/2011):

§ 13 As empresas enquadradas nas disposições do § 11 que não prestarem a fiança bancária no prazo previsto terão o credenciamento suspenso até que cumpram com a obrigação inadimplente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3315 DE 17/06/2010).

Art. 47. Fica obrigada às disposições deste Anexo a empresa que forneça programa aplicativo que, direta ou indiretamente, efetue controles para efeitos fiscais em qualquer etapa da atividade de contribuinte. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4719 DE 18/09/2006).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4719 DE 18/09/2006):

Art. 48. A implementação dos requisitos do programa aplicativo, definidos no Capítulo III, Seção III, passa a ser obrigatória para a empresa responsável pelo programa:

I - a partir de 1º de janeiro de 2007, para as novas autorizações de uso;

II - a partir de 1º de novembro de 2007, para os sistemas em uso nos contribuintes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 421 DE 03/07/2007).

Art. 49. A partir de 1º de janeiro de 2009, a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme prevista no art. 2º, fica condicionada à homologação na forma prevista no Capítulo II. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1766 DE 15/10/2008).