Decreto nº 35.594 de 01/06/2004


 Publicado no DOE - RJ em 2 jun 2004


Regulamenta a Lei 4.180, de 29 de setembro de 2003, que cria o Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência.


Impostos e Alíquotas por NCM

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o art.190 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975,

D E C R E T A:

Art. 1º O requerimento para participação no Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, instituído pela Lei nº 4.180, de 29 de setembro de 2003, deverá ser apresentado à Secretaria de Estado de Segurança Pública, que lhe dará forma processual.

§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá ser instruído com o projeto de investimento em segurança pública contendo as especificações técnicas e financeiras detalhadas dos equipamentos, outros bens de capital e serviços a serem utilizados em sua implementação, minuciosa avaliação destes equipamentos, bens e serviços e de cronograma de realização, além das peças previstas no art. 11 do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, e do comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais.

§ 2º Os bens que compuserem os projetos objeto do Programa de que trata este Decreto deverão ser incorporados ao patrimônio público estadual nos termos da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979.

Art. 2º Protocolado o requerimento e atendidos todos os requisitos formais, a Secretaria de Estado de Segurança Pública expedirá parecer conclusivo circunstanciado sobre a conveniência, oportunidade e adequação do projeto apresentado aos projetos de Governo no âmbito da segurança pública, acompanhado do competente laudo de avaliação.

§ 1º O laudo de avaliação a que se refere o caput deverá ser emitido pela Comissão Especial do Programa Estadual de Parcerias no Combate à violência - CEPCV, instituída pelo Decreto nº 34.720, de 22 de janeiro de 2004, contendo a justificativa da necessidade da aquisição do projeto e a certificação de que seu valor esteja de acordo com a média praticada no mercado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 36.063, de 17.08.2004, DOE RJ de 18.08.2004)

§ 2º Aprovado o projeto, a Secretaria de Estado de Segurança Pública intimará o interessado para apresentar planilha de débitos relativos ao ICMS e cronograma estimado da compensação prevista no art. 2º da Lei nº 4.180/03.

§ 3º A planilha a que se refere o inciso anterior deverá conter a origem do débito (vencido ou vincendo) e os valores da cobrança em moeda e em UFIR-RJ, ficando a cargo da Secretaria de Estado da Receita promover a atualização dos mesmos, contemplando a incidência dos juros e demais acréscimos legalmente impostos.

I - Na hipótese de crédito vincendo, sem prejuízo das obrigações acessórias incidentes na hipótese, a compensação dar-se-á por escrituração mediante confronto na própria escrita fiscal do contribuinte, hipótese em que poderá ser utilizado para fim da extinção do crédito tributário na forma prevista neste decreto, no máximo, o equivalente a 10% (dez por cento) da média da arrecadação do contribuinte nos 12 (doze) meses antecedentes.

II - Havendo indícios de que a compensação de que trata o inciso II deste parágrafo possa influir negativamente, ainda que de forma temporária, no comportamento da receita estadual, deverá ser ouvida a Secretaria de Estado de Finanças para pronunciamento a respeito do correspondente impacto no fluxo financeiro do Erário Estadual.

III - Na hipótese de crédito vencido ainda não inscrito em dívida ativa e desde que não seja decorrente de falta de recolhimento do imposto na hipótese de substituição tributária, a compensação prevista no art. 2º da Lei 4180, de 29.9.2003, não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do ICMS a ser recolhido pelo participante do programa em cada período de apuração, descontados os percentuais relativos ao índice de Participação dos Municípios, à contribuição ao FUNDEF e ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, que não serão objeto da compensação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 36.063, de 17.08.2004, DOE RJ de 18.08.2004)

§ 4º A Secretaria de Estado de Segurança Pública poderá idealizar e propor projetos específicos, hipótese em que a eles deverá dar divulgação a fim de que os interessados possam deles participar utilizando-se dos benefícios contemplados neste Decreto.

Art. 3º Apresentada a planilha prevista no § 2º do art. 2º deste Decreto, a Secretaria de Estado de Segurança Pública remeterá o processo administrativo à Secretaria de Estado da Receita, com vistas ao estabelecimento de cronograma da compensação prevista no art. 2º da Lei nº 4.180/03 e de sua operacionalização.

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 36.063, de 17.08.2004, DOE RJ de 18.08.2004)

Art. 4º A apresentação da planilha prevista no § 2º do art. 2º deste Decreto, pelo interessado implicará confissão irretratável da dívida correspondente e, em conseqüência, renúncia ao direito de impugnar ou recorrer quanto à respectiva cobrança e renúncia da impugnação ou recurso porventura já apresentado na esfera administrativa. (Antigo artigo 5º renumerado pelo Decreto nº 36.063, de 17.08.2004, DOE RJ de 18.08.2004)

Art. 5º A Secretaria de Estado da Receita efetuará a atualização dos valores apresentados na planilha prevista no § 2º do art. 2º deste Decreto, fazendo incidir, inclusive, os acréscimos moratórios acaso devidos, devolvendo, em seguida, o processo à Secretaria de Estado de Segurança Pública. (Antigo artigo 6º renumerado pelo Decreto nº 36.063, de 17.08.2004, DOE RJ de 18.08.2004)

Art. 6º A Secretaria de Estado de Segurança Pública, por sua Subsecretaria Administrativa, autorizará e acompanhará a implementação do Projeto apresentado e, atestada sua conclusão, encaminhará o processo administrativo à Secretaria de Estado da Receita com vistas à efetivação da compensação autorizada pelo art. 2º da Lei nº 4.180/03. (Antigo artigo 7º renumerado pelo Decreto nº 36.063, de 17.08.2004, DOE RJ de 18.08.2004)

Art. 7º A Secretaria de Estado da Receita, especialmente no que se refere à compensação autorizada pelo art. 2º da Lei nº 4.180/03, e a Secretaria de Estado de Segurança Pública, especialmente no que se refere à apresentação e efetivação dos projetos de que trata este Decreto, baixarão os atos necessários ao cumprimento deste Decreto. (Antigo artigo 8º renumerado pelo Decreto nº 36.063, de 17.08.2004, DOE RJ de 18.08.2004)

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 9º renumerado pelo Decreto nº 36.063, de 17.08.2004, DOE RJ de 18.08.2004)

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2004

ROSINHA GAROTINHO