Decreto nº 36.063 de 17/08/2004


 Publicado no DOE - RJ em 18 ago 2004


Altera o Decreto n.º 35.594 de 01 de junho de 2004.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no que dispõe o Decreto-lei n.º 5, de 15 de março de 1975, e tendo em vista o que consta do processo n.º E -09/5774/0010/04,

RESOLVE:

Art. 1º Os §§ 1.º e 3.º do art. 2.º do Decreto n.º 35.594, de 01 de junho de 2004, passam a vigorar com seguinte redação:

"§ 1.º O laudo de avaliação a que se refere o caput deverá ser emitido pela Comissão Especial do Programa Estadual de Parcerias no Combate à violência - CEPCV, instituída pelo Decreto nº 34.720, de 22 de janeiro de 2004, contendo a justificativa da necessidade da aquisição do projeto e a certificação de que seu valor esteja de acordo com a média praticada no mercado.

§ 3.º A planilha a que se refere o inciso anterior deverá conter a origem do débito (vencido ou vincendo) e os valores da cobrança em moeda e em UFIR-RJ, ficando a cargo da Secretaria de Estado da Receita promover a atualização dos mesmos, contemplando a incidência dos juros e demais acréscimos legalmente impostos.

I - Na hipótese de crédito vincendo, sem prejuízo das obrigações acessórias incidentes na na hipótese, a compensação dar-se-á por escrituração mediante confronto na própria escrita fiscal do contribuinte, hipótese em que poderá ser utilizado para fim da extinção do crédito tributário na forma prevista neste decreto, no máximo, o equivalente a 10 % (dez por cento) da média da arrecadação do contribuinte nos 12 (doze) meses antecedentes.

II - havendo incidios de que a compensação de que trata o inciso II deste parágrafo possa influir negativamente, ainda que de forma temporária, no comportamento da receita estadual, deverá ser ouvida a Secretaria de Estado de Finanças para pronunciamento a respeito do correspondente impacto no fluxo financeiro do Erário Estadual.

III - Na hipótese de crédito vencido ainda não inscrito em dívida ativa e desde que não seja decorrente de falta de recolhimento do imposto na hipótese de substituição tributária, a compensação prevista no art. 2.º da Lei 4.180, de 29.09.2003, não poderá ultrapassar 10 % (dez por cento) do ICMS a ser recolhido pelo participante do programa em cada período de apuração, descontados os percentuais relativos ao índice de Participação dos Municípios, à contribuição ao FUNDEF e ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e as Desigualdades Sociais - FECP, que não serão objeto da compensação".

Art. 2º Fica revogado o art. 4.º do Decreto nº 35.594/04, renumerando-se os artigos seguintes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2004.

ROSINHA GAROTINHO