Lei nº 4.180 de 29/09/2003


 Publicado no DOE - RJ em 30 set 2003


CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS NO COMBATE À VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Substituição Tributária

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituído o Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, visando a integrar ao Plano Estadual de Segurança Pública os investimentos realizados por pessoas jurídicas inscritas no cadastro de contribuintes estadual em projetos relacionados com essa área.

§ 1º - Para operacionalizar o Programa, a Secretaria de Estado de Segurança Pública publicará edital em órgão de divulgação oficial em jornais de grande circulação, e em quadros de avisos de amplo acesso nas dependências dos órgãos públicos, especificando os projetos que poderão ser implantados, os quais deverão ter sido previamente escolhidos por uma comissão formada por membros representantes dos órgãos técnicos das áreas de segurança, finança, receita e obras, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo nos termos da legislação vigente.

§ 2º - As pessoas jurídicas inscritas no cadastro de contribuintes estadual interessadas em participar do Programa deverão apresentar à Secretaria de Estado de Segurança Pública projeto contendo as especificações técnicas - financeiras detalhadas dos equipamentos e outros bens de capital e dos serviços a serem aplicados no projeto, acompanhada de minuciosa avaliação desses equipamentos e serviços e de cronograma de realização, projetos estes que serão avaliados pela comissão referida no parágrafo acima, a qual deliberará pela proposta vencedora.

§ 3º - A escolha da empresa observará o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.666/93.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção do crédito tributário correspondente ao ICMS devido pelos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do Estado, somente nos casos em que os participantes comprovadamente despenderam recursos em projetos incluídos no Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, mediante compensação, nos termos do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, e art. 190 do Código Tributário Estadual, com o exato montante do que lhe seja devido pelo Estado em razão dos investimentos realizados na área de segurança pública, bem como em razão de outros créditos líquidos e certos que essas empresas tenham em face do Estado, suas fundações e autarquias, excluídos os precatórios judiciais, não implicando a compensação em redução do valor de cálculo do repasse da cota parte do ICMS devida aos Municípios.

§ 1º - A compensação de que trata o "caput" deste artigo não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do valor do ICMS a recolher pelo participante do programa em cada período de apuração.

§ 2º - Para efeito de compensação dos créditos decorrentes dos investimentos realizados no âmbito do Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, a empresa deverá apresentar à Secretaria de Estado de Segurança Pública a prestação de contas.

§ 3º - A Secretaria de Estado de Segurança Pública deverá expedir parecer conclusivo circunstanciado sobre a conveniência e a importância do projeto de investimento para o Plano Estadual de Segurança Pública, acompanhado do respectivo laudo de avaliação, encaminhando o processo para a Secretaria de Estado da Receita, com vistas ao estabelecimento de cronograma de compensação e de sua operacionalização.

§ 4º - O Poder Executivo enviará, semestralmente, à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado contendo dados sobre os projetos aprovados, as obras e serviços em andamento, as compensações efetuadas, os cronogramas dos projetos bem como as prestações de contas.

§ 5º - O ressarcimento das obrigações do Estado através da Secretaria de Estado de receita para compensação e operacionalização dos créditos a que se referem esta Lei, será no máximo até o exercício fiscal do ano posterior à aceitação dos créditos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, não podendo se estender nos últimos seis meses do mandato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º Para os efeitos previstos no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o regime de extinção de obrigações nele previsto.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora