Lei Nº 4173 DE 29/09/2003


 Publicado no DOE - RJ em 30 set 2003


CRIA O PROGRAMA DE FOMENTO AO COMÉRCIO ATACADISTA E CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOLOG E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.


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Nota LegisWeb: Revogada a Lei nº 4.173 , de 29 de setembro de 2003, preservando-se os seus efeitos para os contribuintes, quer sejam estabelecimentos atacadistas ou estabelecimentos industriais, que firmaram termos de acordos até o prazo final neles previstos, respeitado o prazo máximo de 31 de dezembro de 2022, nos termos do art. 3º , § 2º, Inc. III, da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, redação dada pela Lei Nº 9025 DE 25/09/2020, sendo que seus efeitos ocorrerão a contar do primeiro dia do primeiro mês subsequente do seu registro e depósito na secretaria Executiva do CONFAZ, consoante previsto no art. 21 desta Lei.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG, destinado a atrair novas empresas do setor, bem como a estimular a expansão daquelas já existentes.

Parágrafo único. Para efeito de enquadramento no RIOLOG, considera-se Central de Distribuição todo estabelecimento atacadista, distribuidoras, centrais de serviços, de embalagens e de transportes com domicílio fiscal no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Poderão ser enquadrados no RIOLOG, mediante decreto da Chefia do Poder Executivo, as Centrais de Distribuição com domicílio fiscal no território fluminense, cujo cronograma de movimentação de cargas previsto no projeto atenda aos seguintes limites e condições:

I - programa novo de movimentação de cargas para um período de até 60 (sessenta) meses, cujo valor previsto seja superior a 1.000.000 UFIR's-RJ anuais;

II - programa de expansão de movimentação de cargas para um período de até 60 (sessenta) meses, cujo valor previsto seja superior a 1.000.000 UFIR's-RJ anuais incrementais ou 5% (cinco por cento) superior à média aritimética das 6 maiores receitas brutas realizadas nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do protocolo da Carta-Consulta mencionada no artigo 7º desta Lei, o que for maior.

§ 1º Para as empresas com menos de 12 (doze) meses de atividade, a base de cálculo para a concessão do benefício será a média aritimética das receitas brutas por estas realizadas nos meses que antecederem à data do protocolo da Carta-Consulta.

§ 2º Considera-se programa novo os projetos de empresas que não realizaram operações comerciais nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data do protocolo da Carta-Consulta mencionada no artigo 7º desta Lei.

§ 3º Ficam excluídos da base de cálculo para a concessão do beneficio os valores referentes à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens destinados ao ativo fixo.

Art. 3º Às empresas enquadradas no RIOLOG, poderão ser concedidos, a título de ressarcimento com despesas de frete, os seguintes benefícios:

I - quando se tratar de operações de saída interestaduais: crédito presumido do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação - ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor de venda das mercadorias comercializadas pela Central de Distribuição, nessa modalidade;

II - quando se tratar de operações de entrada interestaduais: crédito presumido do ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor de compra das mercadorias comercializadas pela Central de Distribuição nessa modalidade;

III - quando se tratar de operações de entrada por transferência de mercadorias de estabelecimento industrial localizado em outro estado da Federação: crédito presumido do ICMS correspondente a 2,0% (dois por cento) do valor da transferência;

IV - quando se tratar de operações internas de entrada dos produtos abaixo relacionados, crédito presumido do ICMS de 2% (dois por cento) sobre o valor de compra, nessa modalidade:

a) alimentos industrializados;

b) produtos para limpeza em geral;

c) bebidas alcoólicas quentes (conhaques, aguardentes, vinhos, uísques, vodcas, dentre outras);

d) produtos industrializados derivados do trigo (biscoitos, pães, torradas bolos, dentre outras);

e) balas, bombons, chocolates e produtos correlatos;

f) produtos para higiene pessoal;

g) bazar;

h) cosméticos.

§ 1º Para efeito de fruição dos incentivos, a aquisição da mercadoria, pela Central de Distribuição, deverá ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo na hipótese da transferência a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

§ 2º Os incentivos mencionados estão condicionados à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após a sua concessão.

§ 3º Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei, será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996.

§ 4º Em qualquer hipótese, a empresa que receber incentivo fiscal se obrigará ao cumprimento de metas de emprego, e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.

Art. 4º Os benefícios de que trata o art. 3º dizem respeito única e exclusivamente aos 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS pertinentes ao Estado, excluindo cota parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos municípios.

Art. 5º As Centrais de Distribuição ficam obrigadas ao recolhimento, nas operações de saída, de um ICMS mínimo correspondente a 2% (dois por cento) do valor constante nas notas fiscais independentemente do benefício estabelecido no artigo 3º desta Lei.

Parágrafo único. Poderá ser concedido diferimento do valor devido do ICMS do momento do fato gerador para a data da saída da mercadoria, com ou sem beneficiamento, com prazo de pagamento limitado a 60 (sessenta) dias, fora o mês, quando se tratar de operações internas de entrada.

Art. 6º O benefício a que se refere a presente lei somente pode ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa, devendo o saldo credor, porventura existente, ser cancelado ao término do prazo fixado no Termo de Acordo do Regime Especial a ser firmado para esta finalidade.

Art. 7º Para fins de obtenção dos benefícios previstos nesta lei, as empresas deverão submeter, à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, Carta-Consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela Companhia.

Art. 8º Após o término do programa de movimentação de cargas previsto no projeto, o prazo de vigência dos benefícios de que trata esta Lei poderá ser renovado, por igual período, desde que a Comissão de Avaliação, prevista no art. 16, certifique que a empresa beneficiária cumpriu as metas a que se refere o artigo 9º desta Lei.

Art. 9º Para fazer jus ao tratamento tributário previsto nesta Lei, o contribuinte deverá demonstrar os benefícios econômicos e sociais que advirão do projeto para a economia do Estado do Rio de Janeiro, bem como estabelecer metas para o incremento da arrecadação do ICMS a médio e longo prazos, a abertura de novos postos de trabalho, a consolidação de marcas de produtos fluminenses, o aumento da área de armazenagem e o aumento da participação da frota de veículos emplacados no Estado do Rio de Janeiro, em relação à frota total da empresa.

Parágrafo único. As metas a que se refere o caput deste artigo deverão constar do Termo de Acordo de Regime Especial a ser firmado entre a empresa beneficiária e o Estado.

Art. 10. O contribuinte enquadrado na condição de Central de Distribuição disponibilizará, mensalmente em meio magnético, para a Secretaria de Estado da Receita as informações relativas às operações realizadas no período.

Art. 11. O tratamento tributário de que trata o artigo 3º desta Lei não se aplica ao contribuinte que incorra em qualquer uma das seguintes sanções:

I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - esteja inscrito na Divida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter, a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;

V - tenha passivo ambiental,

Art. 12. Não serão concedidos os benefícios previstos nesta Lei para os seguintes produtos: petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação.

Art. 13. Perderá o direito ao tratamento tributário previsto nesta Lei, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que:

I - realizar, dentro do período de apuração do imposto, mais de 10% (dez por cento) de suas operações ou prestação diretamente a consumidor pessoa física;

II - incorrer em qualquer das situações previstas no artigo 11 desta Lei;

III - deixar de cumprir os benefícios econômicos e sociais previstos no artigo 9º desta Lei.

Art. 14. Perderá o direito ao tratamento tributário previsto nesta Lei, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, acrescidos de juros e correção monetária, o contribuinte que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessora ou represente redução no volume de operações ou desativação de outra empresa, integrante do grupo econômico que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido benefício.

Parágrafo único. Considera-se grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham qualquer tipo de vínculo societário ou mandato para gestão comercial entre essas empresas.

Art. 15. Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, proceder à análise dos pleitos apresentados pelas empresas interessadas na obtenção do benefício previsto na presente Lei, no que tange a seu mérito e aos resultados que irá proporcionar ao Estado, devendo, em paralelo, encaminhar cópia da solicitação à Secretaria de Estado da Receita, para verificação quanto à situação fiscal da empresa.

Parágrafo único. Após a analise do pleito a CODIN submeterá seu parecer técnico à apreciação da Comissão de Avaliação a que se refere o artigo 16 desta Lei, para decisão final.

Art. 16. Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício poderá gerar para as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado.

§ 1º Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo, para a edição do Decreto concessivo do Regime Especial.

§ 2º O parecer referido no parágrafo acima será publicado no Diário Oficial no prazo de 10 (dez) dias após a sua elaboração.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6469 DE 12/06/2013):

Art. 17. A Comissão do Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG será integrada pelo titular, ou representante por ele indicado, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico Energia Indústria e Serviços - SEDEIS;

II - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;

III - Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAPEC;

IV - Secretaria de Estado de Trabalho e Renda - SETRAB;

V - Secretaria de Estado de Transportes - SETRANS;

VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca - SEDRAP;

VII - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN;

VIII - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO-RJ;

IX - Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro - ADERJ; e

X - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Art. 18. Além dos integrantes a que se refere o artigo anterior, o Presidente da Comissão de Avaliação poderá, eventualmente, requisitar técnicos de outros órgãos da administração pública, direta ou indireta, ou convidar representantes de entidades privadas para auxiliá-la na análise dos pleitos e emissão de pareceres sobre determinados temas específicos constantes dos projetos.

Art. 19. A Presidência da Comissão de Avaliação caberá ao Secretario de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Rio de Janeiro ou representante por este indicado.

Art. 20. A Comissão deliberará por, no mínimo, 3 (três) membros cabendo ao seu Presidente o voto qualidade em caso de empate.

Art. 21. A CODIN receberá da beneficiária, a título de ressarcimento de despesas administrativas e operacionais, o equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor total do benefício concedido, limitado a 30.000 UFIR's-RJ, a ser pago no momento da assinatura do Termo e Acordo e Regime Especial.

Art. 22. O Poder Executivo publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão de cada benefício, no prazo máximo de cinco dias

Art. 23. O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão de cada benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.

Art. 24. O Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos incentivos fiscais concedidos com base na presente Lei.

Art. 25. O Poder Executivo remeterá caso a caso os decretos concessivos do benefício fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, para a ... V E T A D O ... Assembléia Legislativa ... V E T A D O

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora