Lei nº 4.516 de 13/01/2005


 Publicado no DOE - RJ em 14 jan 2005


MODIFICA AS LEIS NºS. 4170, 4171, 4172, 4173, 4174, 4176, 4177, 4178, 4181, 4182, 4185, 4186, TODAS DATADAS DE 29 DE SETEMBRO DE 2003


Impostos e Alíquotas por NCM

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 2º, do art.7º, da Lei nº 4.170, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a redação seguinte:

"Art. 7º - (...)

§ 2º - (...)

VIII - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO-RJ".

Art. 2º O § 2º, do art.7º, da Lei nº 4.171, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a redação seguinte:

"Art. 7º - (...)

§ 2º - (...)

IX - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO-RJ. "

Art. 3º O inciso VI do art. 2º e o § 2º, do art.8º, da Lei nº 4.172, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação e acréscimo:

"Art. 2º - (...)

VI - juros nominais: de 3% (três por cento) a 4% (quatro por cento) ao ano, em função do percentual de compras realizadas no Estado do Rio de Janeiro, durante o período de execução das obras de implantação do projeto.

Art. 8º - (...)

§-2º - (...)

X - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO-RJ. "

Art. 4º O art.17, da Lei nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a redação seguinte:

"Art.17 - (...)

VIII - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO-RJ."

Art. 5º O art. 3º, da Lei nº 4.174, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a redação seguinte:

"Art. 3º - (...)

IX - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO-RJ."

Art. 6º O § 2º, do art. 4º, da Lei nº 4.176, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a redação seguinte:

"Art. 4º - (...)

§ 2º - (...)

VIII - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO-RJ."

Art. 7º O § 2º, do art. 13, da Lei nº 4.177, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso X, com a redação seguinte:

"Art. 13 - (...)

§ 2º - (...)

X - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO-RJ."

Art. 8º O § 2º, do art.7º,da Lei nº 4.178, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a redação seguinte:

"Art. 7º - (...)

§ 2º - (...)

IX - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO-RJ."

Art. 9º O § 2º, do art.11, da Lei nº 4.181, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a redação seguinte:

"Art. 11 - (...)

§.2º - (...)

VIII - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO-RJ. "

Art. 10. - O § 2º, do art.15, da Lei nº 4.182, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a redação seguinte:

"Art. 15 - (...)

§ 2º - (...)

VIII - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO-RJ."

Art. 11. O § 2º, do art.3º,da Lei nº 4.185, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a redação seguinte:

"Art. 3º - (...)

§ 2º - (...)

VIII - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO-RJ."

Art. 12. O § 2º, do art.3º, da Lei nº 4.186, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a redação seguinte:

"Art. 3º - (...)

§ 2º - (...)

VIII - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO-RJ."

Art. 13. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2005

ROSINHA GAROTINHO