Lei nº 4.500 de 10/09/1992


 Publicado no DOE - PI em 10 set 1992


Institui regime tributário diferenciado e simplificado à pequena ou microempresa industrial, agroindustrial ou comercial.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º Fica assegurado à pequena ou microempresa industrial, agroindustrial ou comercial, tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo e tributário, relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, na forma desta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - pequena ou microempresa comercial - a pessoa jurídica ou firma individual, com receita bruta operacional anual igual ou inferior a 24.000 (vinte e quatro mil) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPIs, e que realize operações exclusivamente a consumidor final;

II - pequena ou microempresa industrial ou agroindustrial - a pessoa jurídica ou a firma individual, com receita bruta operacional anual igual ou inferior a 48.000 (quarenta e oito mil) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPIs;

III - industrialização - qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização ou apresentação do produto, como:

a) transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;

b) beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, altere o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

c) montagem - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;

d) (Revogada pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996)

§ 1º A receita bruta operacional de que trata este artigo corresponde ao período compreendido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro do exercício base.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, será tomada como referência a receita mensal, dividida pelo valor da UFEPI fixada para o respectivo mês.

§ 3º A receita bruta anual será o somatório dos quocientes encontrados na forma do parágrafo anterior.

§ 4º No primeiro exercício de atividade, o limite da receita bruta operacional será calculado proporcionalmente ao número de meses durante os quais esteve o estabelecimento operando no respectivo período.

Art. 3º A comprovação do limite da receita bruta, para fins do disposto no artigo anterior, será feita anualmente mediante apresentação de guia de informações econômico-fiscais, na forma do Regulamento.

CAPÍTULO II - DA EXCLUSÃO DO REGIME

Art. 4º Não se inclui no regime simplificado de que trata esta Lei a empresa:

I - constituída sob a forma de sociedade por ações;

II - administrada por procurador do sócio ou do titular;

III - constituída como cooperativa;

IV - que resulte do desmembramento ou da conversão de filial em empresa autônoma, exceto se a modificação tiver ocorrido antes da publicação desta Lei;

V - que tiver pessoa jurídica como titular ou sócio;

VI - em que o titular ou sócios sejam residentes fora do território piauiense;

VII - com mais de um estabelecimento, exceto depósito fechado, ressalvado o disposto no § 1º; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

VIII - em que o titular ou sócio ou seu cônjuge participe do capital de outra pessoa jurídica;

IX - que realize operações ou prestações relativas a:

a) importação de produtos estrangeiros;

b) (Revogada pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996)

c) comercialização no atacado, exceto se estabelecimento industrial ou agroindustrial;

d) armazenamento e depósito de mercadoria de terceiros;

e) (Revogada pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

f) produção agropecuária;

g) extração e/ou beneficiamento de produtos minerais;

h) serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação;

i) distribuição de energia elétrica ou de água canalizada;

j) distribuição e/ou revenda de combustíveis e lubrificantes, observado o disposto no § 2º; (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

X - que, pela natureza das operações ou prestações, evidencie ser inadequado e/ou prejudicial, ao Fisco, o regime tributário previsto nesta Lei, tais como: atividade de indústria de panificação, compra e venda de equipamentos de informática, peças e acessórios e aparelhos utilizados na telefonia celular, compras no atacado, ou em volume incompatível com os limites de faturamento de que tratam os incisos I e II do art. 2º desta Lei, além de outras, na forma que dispuser a legislação tributária. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

§ 1º Admitir-se-á a existência de mais de um estabelecimento na hipótese de empresa agroindustrial, em que as atividades sejam integradas e depósito fechado de microempresa industrial, neste Estado. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

§ 2º A vedação de que trata a alínea j do inciso IX deste artigo, não se aplica às microempresas cadastradas para venda, no varejo, de artigos de mercearia, mas tão somente impede o cadastramento de empresas para comercialização, exclusiva, dos produtos ali referidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

Art. 5º As empresas de pequeno porte, que realizarem as operações referidas nas alíneas f e g do inciso IX do artigo anterior, inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí -CAGEP, na categoria Substituído, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO III - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO Seção I - Do Registro

Art. 6º Fica isento das taxas o registro das pequenas ou microempresas, na Junta Comercial do Estado do Piauí, independentemente de qualquer formalidade.

§ 1º A classificação de pequena ou microempresa na forma desta Lei será única, para efeito de registro na Junta Comercial do Estado e cadastramento na Secretaria da Fazenda.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a Junta Comercial do Estado e a Secretaria da Fazenda farão constar, quando dos respectivos registros, a sigla "MEE", aposta após a Firma ou Razão Social.

Seção II - Do Cadastramento e do Recadastramento

Art. 7º As pequenas e microempresas terão cadastro fazendário específico e inscrição diferenciada.

Art. 8º A inscrição far-se-á mediante preenchimento de formulário próprio, que será apresentado ao órgão local do domicílio fiscal do interessado, instruído com os documentos indispensáveis, observado procedimento simplificado, na forma do Regulamento.

Parágrafo Único. O despacho homologatório do pedido de inscrição cadastral na categoria pequena ou microempresa industrial, agroindustrial ou comercial não gera direito adquirido, podendo ser o mesmo revisto ou revogado, de ofício, sempre que seja comprovado que o contribuinte não satisfazia ou deixou de satisfazer as exigências contidas nesta Lei.

Art. 9º Tratando-se de empresa já constituída, o Regulamento disporá sobre os procedimentos necessários à sua classificação na categoria.

Parágrafo Único. Na hipótese de empresa em constituição, o titular ou sócio deverá declarar, no formulário a que se refere o artigo anterior, que a receita bruta anual não excederá o limite fixado no art. 2º.

Art. 10. É privativo da pequena ou microempresa industrial, agroindustrial ou comercial o uso da sigla "MEE", aposta após a firma ou razão social.

Seção III - Dos Benefícios Fiscais e da Sistemática Simplificada

Art. 11. Ficam as pequenas ou microempresas industriais ou agroindustriais isentas do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações que realizarem, e das Taxas Estaduais.

§ 1º A isenção do ICMS a que se refere este artigo aplica-se às seguintes hipóteses:

I - saída, do estabelecimento, dos produtos de sua fabricação;

II - entrada, no estabelecimento, de mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo, relativamente ao diferencial de alíquota;

III - utilização de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada à operação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

IV - entrada, no estabelecimento, de mercadoria ou bem importado do exterior;

V - saída de mercadoria, do estabelecimento produtor agrícola para o industrializador, pertencentes ao mesmo titular, desde que as atividades sejam integradas;

VI - saída de produtos industrializados com fornecimento de matéria-prima pelo encomendante, relativamente ao valor agregado em decorrência da industrialização;

VII - outras hipóteses previstas no Regulamento.

§ 2º É vedada a exigência do Imposto em substituição tributária, sob a forma de antecipação ou retenção na fonte, nas operações com matéria-prima, material secundário e material de embalagem, utilizados no processo de industrialização, na hipótese de que trata este artigo.

§ 3º A isenção de que trata este artigo não se aplica em relação ao valor que exceder o limite de receita bruta anual de que trata o inciso II do art. 2º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.114, de 29.12.1999, DOE PI de 29.12.1999)

Art. 12. Fica a pequena ou microempresa industrial ou agroindustrial obrigada ao pagamento do ICMS referente ao estoque de produtos existente quando da ocorrência de suspensão, encerramento das atividades, por cancelamento ou baixa no CAGEP, ou mudança de categoria cadastral, hipótese em que o Imposto será calculado sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor de venda, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

Parágrafo Único. A exigência prevista no caput aplica-se, também, às pequenas ou microempresas comerciais em relação às mercadorias cujo imposto não tenha ainda sido recolhido.

Art. 13. As pequenas ou microempresas comerciais terão isenção das Taxas Estaduais da competência da Secretaria da Fazenda, de que trata o item 4, da Tabela I, do Anexo Único da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, e sistemática simplificada para apuração e recolhimento do ICMS, na forma e nos prazos fixados no Regulamento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 5.406, de 26.07.2004, DOE PI de 28.07.2004)

§ 2º Para os efeitos da apuração do imposto mediante regime de estimativa, fica fixado em, no máximo, 60% (sessenta por cento) o percentual aplicável sobre o valor de custo da mercadoria, a título de lucro bruto, ressalvada a hipótese de ser este determinado pelo órgão federal competente.

§ 3º É vedada a exigência do imposto em regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação ou retenção na fonte, nas operações destinadas às pequenas ou microempresas comerciais, exceto com as mercadorias sujeitas a esse regime. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.114, de 29.12.1999 - DOE PI de 29.12.1999)

Art. 14. Nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens isentos do ICMS, cuja saída subseqüente ocorra com incidência deste Imposto, fica assegurado à pequena ou microempresa comercial crédito presumido equivalente à aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) ou de 12% (doze por cento), conforme a origem, sobre o valor que serviria de base de cálculo na operação, caso fosse esta tributada.

Art. 15. Fica assegurado ao contribuinte deste Estado, na aquisição interna de produtos às pequenas ou microempresas industriais ou agroindustriais, cuja saída subseqüente ocorra com incidência do ICMS, crédito presumido correspondente à aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviria de base de cálculo na operação, caso fosse esta tributada.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Art. 16. Ficam dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias:

I - a pequena ou microempresa industrial ou agroindustrial, exceto quanto:

a) à inscrição e à atualização cadastral, ao pedido de baixa ou de suspensão, conforme o caso; (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.114, de 29.12.1999 - DOE PI de 29.12.1999)

b) ao registro na Junta Comercial do Estado;

c) à apresentação anual de guias com informações econômico-fiscais; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996)

d) à guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para exibição ao Fisco, das Notas Fiscais de aquisição e respectivos conhecimentos de transporte, além de outros documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive documentos de despesas;

e) à emissão de Nota Fiscal regulamentar; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996)

f) à escrituração dos livros fiscais, na forma do Regulamento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996)

g) à autorização para impressão de documentos fiscais e sua autenticação;

h) à apresentação de resumo de notas fiscais utilizadas; (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996)

II - a pequena ou microempresa comercial, exceto quanto:

a) às previstas no inciso anterior; (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.114, de 29.12.1999 - DOE PI de 29.12.1999)

b) à emissão de demonstrativo de apuração do ICMS. (Redação dada à alínea pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996)

CAPÍTULO V - DO DESENQUADRAMENTO E DO CANCELAMENTO

Art. 17. Perderá a condição de pequena ou microempresa, passando para outra categoria, na forma da legislação vigente, o estabelecimento que: (Redação dada pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996)

I - obtiver receita bruta operacional anual acima do limite previsto no art. 2º, durante 2 (dois) anos, consecutivos ou 03 (três) anos alternados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996)

II - for constituído ou mantido em situação conflitante com as disposições desta Lei;

Art. 18. Ocorrendo infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio a inscrição do estabelecimento no CAGEP será cancelada, de ofício, respondendo, inclusive criminalmente, os responsáveis na forma da legislação vigente, sem prejuízo do disposto no art. 23.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 19. O não cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas nesta Lei sujeita a pequena ou microempresa às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência de juro de mora, aplicadas isolada ou cumulativamente:

I - multa;

II - sujeição ao regime especial de controle, fiscalização e recolhimento do Imposto;

Art. 20. As multas serão calculadas tomando-se por base:

I - o valor do Imposto atualizado monetariamente;

II - o valor da Unidade Fiscal do Estado do Piauí - UFEPI.

Art. 21. As multas pelo descumprimento da obrigação principal e decorrentes de ação fiscal são as seguintes:

I - de 60% (sessenta por cento) do valor do Imposto atualizado monetariamente, aos que incorrerem em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

II - de 40% (quarenta por cento) do Imposto atualizado monetariamente:

a) aos que deixarem de recolher o Imposto no prazo legal;

b) aos que deixarem de recolher o Imposto, no todo ou em parte nas demais infrações, desde que para o fato não seja cominada penalidade específica.(Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996)

Art. 22. As multas pelo descumprimento das obrigações acessórias são: (Redação dada pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996)

I - de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs: (Redação dada pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996)

a) aos que deixarem de entregar, em tempo hábil, documento de informação econômico-fiscal de interesse dos municípios; (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.114, de 29.12.1999 - DOE PI de 29.12.1999)

b) aos que iniciarem suas atividades sem prévia inscrição cadastral; (Redação dada pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996)

c) aos que, por qualquer meio, embaraçarem ou dificultarem a ação fiscal ou, ainda, se recusarem a apresentar livros e/ou documentos exigidos pela fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996)

d) aos que deixarem de comunicar a suspensão ou o encerramento da atividade do estabelecimento, ou ainda deixarem de proceder a atualização dos dados cadastrais, por cada período de 12 (doze) meses contados do prazo previsto no Regulamento do ICMS, para a comunicação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

e) aos que deixarem de apresentar documentação fiscal, nos Postos de Fiscalização, ou impedirem ou dificultarem a conferência de mercadorias ou bens. (Redação dada pela Lei nº 4.892, de 30.12.1996, DOE PI de 30.12.1996)

f) aos contribuintes que utilizarem documentos fiscais que apresentem as seguintes características de inidoneidade, por documento, limitada a 5.000 (cinco mil) UFR-PI;

1. divergências entre os dados constantes de suas diversas vias;

2. tenha sido impresso sem a prévia autorização fazendária;

3. comprovadamente, tenha sido utilizado na prática de ilícito fiscal;

4. que conste inscrição estadual do emitente cancelada ou baixada do CAGEP;

5. tenha sido declarado sem efeito, por ato do Secretário da Fazenda, em virtude de extravio ou desaparecimento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

II - (Revogado pela Lei nº 5.321, de 19.08.2003, DOE PI de 04.09.2003)

III - (Revogado pela Lei nº 5.364, de 29.12.2003, DOE PI de 30.12.2003)

IV - de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, por documento, aos que entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, os documentos comprobatórios de apuração do ICMS, de utilização de documentos fiscais, de operações realizadas através de máquina, ECF ou equipamento congênere, até 30 (trinta) dias após o vencimento do prazo para entrega. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.364, de 29.12.2003, DOE PI de 30.12.2003)

IV-A - de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI, por documento, aos que entregarem, espontaneamente ou em ação fiscal, os documentos comprobatórios de apuração do ICMS, de utilização de documentos fiscais, de operações realizadas através de máquina, ECF ou equipamento congênere, após 30 (trinta) dias contados do vencimento do prazo para entrega. (AC) (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.364, de 29.12.2003, DOE PI de 30.12.2003)

V - de 10 (dez) a 600 (seiscentas) Unidades Fiscais de Referência - UFR-PI, graduada de acordo com a natureza da infração ou a extensão dos seus efeitos, por livro, documento ou ocorrência, limitada a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFR-PI, nas infrações relacionadas com o descumprimento de outras obrigações acessórias para as quais não haja penalidade especifica, inclusive nos casos de emissão de Nota Fiscal com data de validade vencida, de extravio de documentos fiscais emitidos e/ou recebidos ou em branco. (Redação dada à alínea pela Lei nº 5.177, de 18.12.2000, DOE PI de 18.12.2000)

Parágrafo Único. (Revogado pela Lei nº 5.364, de 29.12.2003, DOE PI de 30.12.2003)

Art. 23. Sem prejuízo das penalidades legais cabíveis, o contribuinte que se beneficiar indevidamente do regime tributário previsto nesta Lei fica obrigada ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos, atualizados monetariamente, com os acréscimos legais, na forma da legislação vigente.

Art. 24. As multas previstas no art. 21, serão reduzida na forma do art. 80 da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, com as alterações posteriores. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.785, de 16.10.1995, DOE PI de 23.10.1995)

Art. 25. O recolhimento espontâneo do Imposto devido, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, fica sujeito aos acréscimos moratórios e à atualização monetária, aplicados na forma das Seções II e III do Capítulo III do Título III da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, e alterações posteriores. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.952, de 06.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Cabe ao Poder Executivo, alterar o limite da receita bruta operacional, fixado nos incisos I e II do art. 2º, mantendo-o a níveis compatíveis com o desempenho econômico da categoria e com os interesse do Fisco.

Art. 27. O Estado celebrará com as Prefeituras dos Municípios, onde não exista representação da Junta Comercial do Estado, convênios que viabilizarão o registro das pequenas ou microempresas.

Art. 28. As pequenas ou microempresas industriais, agroindustriais e comerciais terão simplificadas as exigências para habilitação em licitações públicas, a níveis compatíveis com seus respectivos portes, observada a legislação específica.

Art. 29. É permitida a participação de consórcio ou associação de pequenas ou microempresas nas licitações realizadas por órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações e empresas de economia mista cujo controle acionário pertença ao Governo do Estado do Piauí.

Art. 30. As pequenas ou microempresas a que se refere o art. 2º ficam isentas, durante os 02(dois) primeiros anos contados da sua implantação, das taxas e da remuneração de serviços, excluídos os materiais utilizados, exigidas pelas Sociedades de Economia Mista, das quais o Governo do Estado do Piauí seja acionista majoritário.

Art. 31. Aplicam-se à pequena ou microempresa industrial, agroindustrial ou comercial, no que couber, as demais normas tributárias vigentes.

Art. 32. O Poder Executivo, através de ato próprio, regulamentará a aplicação da presente Lei, no prazo de 111 (cento e onze) dias, contados da data de sua publicação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.538, de 22.12.1992, DOE PI de 22.12.1992)

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei nº 4.337, de 05 de janeiro de 1990 e disposições em contrário.

PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina(PI), 10 de setembro de 1992.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda