Lei Nº 4254 DE 27/12/1988


 Publicado no DOE - PI em 27 dez 1988


Disciplina a cobrança de Taxas Estaduais e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 1º Esta Lei regula, de acordo com o disposto no inciso II do artigo 145 da Constituição Federal, a cobrança das Taxas Estaduais.

Art. 2º As taxas de competência do Estado têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Parágrafo único. Considera-se poder de polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependente de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

Art. 3º Os serviços públicos a que se refere o artigo anterior consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - específicos - quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção de utilidade ou de necessidade pública;

III - divisíveis - quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.

Parágrafo único. A taxa prevista na classificação 3.1.2, da Tabela II, do Anexo Único desta lei, corresponderá a 05 (cinco) vezes o valor indicado na tabela, quando o imóvel for utilizado como depósito de inflamáveis ou explosivos de qualquer natureza. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6741 DE 23/12/2015).

Art. 4º As taxas estaduais são:

I - de serviços;

II - judiciárias;

III - de segurança pública. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 4.455, de 26.12.1991, DOE PI de 26.12.1991)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6742 DE 23/12/2015):

Art. 4º-A. As Taxas de Serviços Ambientais, de competência da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, serão cobradas de acordo com os parâmetros fixados no Anexo II.

§ 1º Nas solicitações de licenciamento, quando o parâmetro para enquadramento de porte estiver relacionado a Faturamento Anual, de acordo com o estabelecido em Resolução CONSEMA nº 010/2009 , o empreendedor deverá apresentar declaração com o valor do faturamento do exercício anterior, ou valor projetado, quando se tratar de empreendimento em implantação.

§ 2º Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme legislação aplicável, serão cobrados do requerente os custos de análise·do EIA/RIMA, quando da solicitação da Licença Prévia (LP), de acordo com os valores estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo do valor correspondente ao licenciamento ambiental.

§ 3º Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de renovação de licença de operação dos empreendimentos, constantes no Anexo II, que atenda, a pelo menos, um dos itens abaixo:

I - utilizem resíduos para reciclagem;

TABELA I - PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS BASE DE CÁLCULO: 100 UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - UFR-PI

II - utilizem resíduos para geração de energia;

IlI - reaproveitem a água utilizada;

IV - disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento;

V - implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos;

VI - sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgão do Governo Estadual ou Federal, de Organização não Governamental - ONG e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.

§ 4º O desconto de que trata o § 3º não será cumulativo.

§ 5º A obtenção do desconto fica condicionada à comprovação da realização de quaisquer das atividades elencadas no § 3º e à apresentação de Declaração à SEMAR na ocasião do pedido.

§ 6º A constatação da não realização da atividade que motivou a concessão do desconto, ensejará a cobrança do valor referente ao desconto, sem prejuízo das sanções penais e administrativas.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6927 DE 27/12/2016):

Art. 4° B. A Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerais - TCRM, de competência da Secretaria de Mineração, Petróleo e Energia Renováveis - SEMINPER, será cobrada de acordo com os parâmetros fixados na Tabela 10 do Anexo I.

§ 1° A taxa de que trata o caput será apurada mensalmente e recolhida até o último dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

§ 2° Considera-se ocorrido o fato gerador da TCRM no momento em que ocorrer a venda, o uso próprio ou a transferência entre estabelecimentos dos seguintes minerais ou minérios extraídos:

I - água mineral;

II - ardósia;

III - areia;

IV - argilas;

V - brita;

VI -calcário;

VII - cascalho;

VIII - fosfato;

IX - gesso;

X -mármore;

XI -massará

XII - rochas fragmentadas;

XIII - rochas ornamentais;

XIV - saibro;

XV - seixo;

XVI - silte;

XVII - talco;

XVIII - vermiculita;

§ 3° Os recursos arrecadados com a TCRM serão destinados exclusivamente a investimentos em projetos e atividades de registro, controle e fiscalização das autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, extração, aproveitamento e transporte de recursos minerais.

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES

Art. 5º São isentos de pagamento das taxas:

I - os servidores públicos do Estado ou de suas autarquias ativos e inativos, no exercício do direito de petição;

II - as entidades de assistência social ou beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas de utilidade pública;

III - a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

IV - os responsáveis pelas promoções de caráter recreativo, desde que o total da renda seja destinada a instituições de caridade, devidamente reconhecidas, relativamente às taxas que incidem sobre as autorizações das respectivas promoções;

V - (Revogado pela Lei nº 4.455, de 26.12.1991, DOE PI de 26.12.1991)

VI - os grêmios e diretórios estudantis de qualquer nível escolar;

VII - os servidores públicos que exerçam funções policiais, observado o interesse do serviço na respectiva área; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 5.721, de 26.12.2007, DOE PI de 26.12.2007)

VIII - os que requererem matrícula nos estabelecimentos de ensino oficial gratuito;

IX - os teatros oficiais;

X - os candidatos que requererem inscrições em concurso público de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos estaduais, quando os mesmos provarem, mediante documento hábil, a insuficiência de recursos;

XI - os que requererem atestado de pobreza e de residência.

XII - os templos de qualquer culto. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.721, de 26.12.2007, DOE PI de 26.12.2007)

XIII - no que se refere a TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL -TCFA/PI:

a) as pessoas jurídicas de direito público beneficiárias da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" e § 2º, da Constituição Federal;

b) as entidades filantrópicas; e

c) aqueles que pratiquem agricultura de subsistência. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.959, de 29.12.2009, DOE PI de 29.12.2009, com efeitos conforme o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal)

XIV - as unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m², no que se refere ao serviço de prevenção e extinção de incêndio previsto na classificação 3.1.1, da Tabela II, do Anexo Único desta Lei, desde que não integrem edifício de apartamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6741 DE 23/12/2015).

XV - de Serviços Ambientais, as atividades realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6742 DE 23/12/2015).

XVI - o microempreendedor individual (MEI), assim definido pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6927 DE 27/12/2016).

§ 1º A taxa prevista na classificação 3.1, da tabela II, do Anexo Único desta Lei, não será exigida nos municípios que não estejam abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, onde não haja unidade do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí - CBMEPI. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 6741 DE 23/12/2015).

§ 2º A isenção de que trata o inciso XIV se aplica a edifícios de apartamento, desde que, se enquadre na definição legal de habitações populares ou de baixa renda. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6741 DE 23/12/2015).

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 6º As Taxas de Serviços e de Segurança Pública terão por base de cálculo o valor correspondente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado do Piauí - UFEPIs, considerado o seu valor no primeiro dia útil do mês da ocorrência do fato gerador, e serão cobradas de acordo com as alíquotas constantes das Tabelas I e II, do Anexo Único desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.455, de 26.12.1991, DOE PI de 26.12.1991)

Art. 7º As taxas judiciárias terão por base de cálculo o valor da causa e serão cobradas de acordo com as alíquotas constantes da Tabela III, também do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito da exigência tributária, na forma do artigo anterior e caput deste artigo, fica a autoridade competente autorizada a proceder as necessárias aproximações nas frações da moeda vigente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.455, de 26.12.1991, DOE PI de 26.12.1991)

CAPÍTULO IV - DO LOCAL, FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO

Art. 8º As taxas serão recolhidas em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria de Fazenda, mediante documento de arrecadação estadual, e sob códigos de receita a serem determinados pelo Secretário de Fazenda. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.455, de 26.12.1991, DOE PI de 26.12.1991)

Art. 9º As taxas serão pagas:

I - de ordinário, antes da prestação dos serviços administrativos ou judiciários solicitados ou do exercício de direitos ou de atividades sujeitas ao Poder de Polícia;

II - para renovação:

a) quando for mensal, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que for devida;

b) quando for anual, até o último dia útil do mês de março de cada exercício;

III - a cada trimestre do ano civil, no caso da TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA/PI, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trimestre. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.959, de 29.12.2009, DOE PI de 29.12.2009, com efeitos conforme o disposto no art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal)

§ 1º As taxas instituídas por esta Lei não poderão ter valor inferior a 2 (duas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí - UFR-PI. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6741 DE 23/12/2015).

§ 2º O Poder Executivo fixará os prazos para pagamento da taxa de que trata a classificação 3.1, da Tabela II, do Anexo Único desta Lei, e estabelecerá as normas que se fizerem necessárias a sua cobrança. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6741 DE 23/12/2015).

CAPÍTULO V - DOS CONTRIBUINTES

Art. 10. São contribuintes das taxas as pessoas físicas ou jurídicas que solicitarem a prestação de serviços administrativos e judiciários ou exercerem direitos de atividades sujeitas ao poder de polícia.

CAPÍTULO VI - DA EXIGÊNCIA E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 11. A exigência do pagamento das taxas estaduais compete aos agentes do Fisco estadual e, de modo supletivo, mediante delegação da Secretaria de Fazenda, às autoridades administrativas, nas suas respectivas áreas.

§ 1º A não exigência de taxa estadual implicará na responsabilidade solidária do funcionário e autoridade omissos.

§ 2º A fiscalização do pagamento das taxas e de competência da Secretaria de Fazenda, através do Departamento de Fiscalização, e será exercida, exclusivamente, pelos Agentes (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.455, de 26.12.1991, DOE PI de 26.12.1991)

§ 3º O servidor encarregado de lavrar ato sujeito à incidência de taxa deverá exigir a apresentação do comprovante do recolhimento do tributo e efetuar a verificação do ingresso do recurso na arrecadação do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6741 DE 23/12/2015).

§ 4º O Poder Executivo poderá autorizar que a cobrança da taxa de serviço de prevenção e extinção de incêndio seja feita pelo Estado e/ou pelo Município, mediante celebração de convênio, tendo por base o correspondente cadastro predial. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6741 DE 23/12/2015).

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Art. 12. A falta de pagamento das taxas, assim como o seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação dos seguintes acréscimos moratórios, calculados sobre o valor devido:

I - se o recolhimento for espontâneo:

a) 5% (cinco por cento), se efetuado dentro de 30 dias, contados do término do prazo para o pagamento tempestivo;

b) 10% (dez por cento), se efetuado após 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias, contados do prazo para o pagamento tempestivo;

c) 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado após 60 (sessenta) dias, contados do prazo para o pagamento tempestivo;

II - havendo ação fiscal, 40% (quarenta por cento) do valor das taxas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.952, de 06.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)

Art. 13. Incidirão, ainda, sobre o valor das taxas não recolhidas nos prazos regulamentares, juros de 1% (hum por cento) ao mês, contados a partir da data prevista para seu recolhimento regular. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.952, de 06.08.1997, DOE PI de 08.08.1997)

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O disposto nesta Lei não invalida a exigência e arrecadação de taxas cobradas pelas entidades da Administração Indireta do Estado, em razão de lei específica.

Art. 15. A Taxa de Segurança Pública cobrada em razão de vistoria para registro inicial, terá a validade de 1 (um) ano e excluirá, nesse período, a exigência da taxa pelo licenciamento referente ao mesmo exercício. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.455, de 26.12.1991, DOE PI de 26.12.1991)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 6742 DE 23/12/2015):

Art. 15-A. Fica a SEMAR autorizada a cobrar por ingresso, por uso do espaço físico e pela utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas.

Parágrafo único. Os valores das taxas de que trata o caput serão definidos em ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 15-B. A arrecadação advinda dos serviços prestados pela SEMAR constituirá Receita do Fundo Estadual do Meio Ambiente do Piauí e será revertida em ações, programas, projetos, atividades e fortalecimento institucional necessários à execução da Política Estadual do Meio Ambiente. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6742 DE 23/12/2015).

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina - Piauí, 27 de Dezembro de 1988.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE FAZENDA

ANEXO ÚNICO

(Redação da tabela dada pela Lei Nº 6741 DE 23/12/2015):

TABELA I
PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS
BASE DE CÁLCULO: 100 UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - UFR-PI
CLASSIFICAÇÃO FATO GERADOR ALÍQUOTA %
p/vez, dia, unidade, função
1. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO  
1.1 Inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual:  
1.1.1 Nível Universitário 30,00
1.1.2 Nível Médio (2º grau completo) 20,00
1.1.3 Nos casos não indicados nos itens anteriores 10,00
1.2 Habilitação em leilões de bens públicos 10,00
1.3 Outras hipóteses 2,00 a 150,00
2. SECRETARIA DA AGRICULTURA  
2.1 INTERPI  
2.1.1 Laudo técnico de vistoria pela demarcação de terras públicas, para efeito de alienação onerosa:  
2.1.1.1 Até 100 hectares 50,00
2.1.1.2 De 101 a 500 hectares 70,00
2.1.1.3 De 501 a 1.000 hectares 100,00
2.1.1.4 De mais de 1.000 hectares 150,00
2.1.2 Pela expedição de título de legitimação nas alienações onerosas. 30,00
2.2 Outras hipóteses 2,00 a 150,00
3 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO  
3.1 Registro de diplomas, títulos científicos ou habilitação profissional. 2,00
3.2 Expedição de documento relativo ao arquivo de estabelecimento escolar extinto 5,00
3.3 Vistoria para credenciamento de estabelecimento escolar particular 80,00
3.4 Vistoria para registro permanente (Reconhecimento) de estabelecimento escolar particular 50,00
3.5 Vistoria para Autorização de Cursos  
3.5.1 Educação Infantil 37,00
3.5.2 Ensino Fundamental 74,00
3.5.3 Ensino Médio 74,00
3.5.4 Educação Profissional Técnica de Nível Médio 74,00
3.6 Vistoria para Renovação de autorização de curso 74,00
3.7 Vistoria de novas instalações para mudanças de sede de escolas autorizadas 74,00
3.8 Vistoria de novas instalações para mudanças de sede 74,00
3.9 Verificação de regularidade de estudos com vistas à validação ou convalidação de estudos feitos em escolas com funcionamento irregular - valor por aluno 8,00
3.10 Taxa para prestação de exame. 5,00
3.11 Taxas e Emolumentos de Editais  
3.11.1 Convite 4,00
3.11.2 Tomada de Preços 11,00
3.11.3 Concorrência Nacional 15,00
3.11.4 Concorrência Internacional 18,00
3.11.5 Pregão Presencial 11,00
3.11.6 Pregão Eletrônico 11,00
3.12 Outras hipóteses 2,00 a 150,00
4. SECRETARIA DA FAZENDA *  
4.1

Armazenamento em depósito do Estado ou por ele mantido, por dia limitada em até 20% do valor da mercadoria. (Redação dada pela Lei Nº 7384 DE 17/08/2020).

4,00

4.2 Avaliação de bens para efeitos fiscais:  
4.2.1 Em processos de inventário e arrolamento (Redação dada pela Lei Nº 6875 DE 04/08/2016, efeitos a partir de 02/01/2017). 15,00

4.2.2 Em pedidos de reavaliação de bens imóveis (Redação dada pela Lei Nº 6875 DE 04/08/2016, efeitos a partir de 02/01/2017). 75,00

4.2.3 Outros processos (Acrescentado pela Lei Nº 6875 DE 04/08/2016, efeitos a partir de 02/01/2017). 15,00
4.3 Consulta sobre matéria fiscal 150,00
4.4 Registros diversos:  
(Revogado pela Lei Nº 7384 DE 17/08/2020):
4.4.1 Inscrição de contribuinte 30,00
(Revogado pela Lei Nº 7384 DE 17/08/2020):
4.4.2 Alteração cadastral 15,00
(Revogado pela Lei Nº 7384 DE 17/08/2020):
4.4.3 Baixa de inscrição 30,00
4.4.4 Reativação de inscrição 30,00
4.5 Revalidação de documentos fiscais 5,00
(Redação do item dada pela Lei Nº 6822 DE 19/05/2016):
4.6 Emissão e retificação de Documento de arrecadação estadual 2,00

4.7 Termo de Responsabilidade (emissão e baixa) 5,00
4.8 Documento Fiscal Avulso ( NF avulsa/NF Produtor, etc.) 5,00
4.9 2ª (segunda) via de documentos não especificados 2,00
4.10 Utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal:  
4.10.1 Análise em pedido autorização de Uso 35,00
(Redação do item dada pela Lei Nº 6822 DE 19/05/2016):
4.10.2 Análise em pedido de credenciamento e de renovação de credenciamento para intervenção em ECF 100,00

(Revogado pela Lei Nº 6822 DE 19/05/2016):
4.10.3 Fornecimento de lacre para aplicação em ECF - por lacre 5,00
4.11 Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais 100,00
4.12

Retificação de declarações, quando sujeita a análise, por declaração. (Redação do item dada pela Lei Nº 7384 DE 17/08/2020).

10,00

4.13 Análise em pedido de reconhecimento de crédito  
4.13.1 De exportação 225,00
4.13.2 De crédito extemporâneo 225,00
4.14 Análise em pedido inicial, em pedido de alteração ou em pedido de prorrogação de regime especial  
4.14.1 Em relação a obrigação acessória 100,00
4.14.2 Em relação a obrigação principal 225,00
4.15 Julgamento no contencioso administrativo-fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a 6.500 UFR-PI:  
4.15.1 Impugnação em primeira instância administrativa (Redação dada pela Lei Nº 6875 DE 04/08/2016, efeitos a partir de 02/01/2017). 75,00

4.15.2 Recursos ao Conselho de Contribuinte (Redação dada pela Lei Nº 6875 DE 04/08/2016, efeitos a partir de 02/01/2017). 125,00

4.15.3 Realização de Perícia  (Redação dada pela Lei Nº 6875 DE 04/08/2016, efeitos a partir de 02/01/2017). 250,00

4.15.4 Realização de diligência a pedido do contribuinte (Redação dada pela Lei Nº 6875 DE 04/08/2016, efeitos a partir de 02/01/2017). 125,00

4.16 Análise de pedido de importação, com diferimento de ICMS 50,00
4.17 Análise de pedido de alteração de despacho autorizativo de importação com diferimento do ICMS 50,00
4.18 Outras hipóteses 2,00 a 150,00
5 SECRETARIA DE SAÚDE  
5.1 Análise de processo de dispensa de registro de alimentos e/ou saneantes (por produto). 60,00
5.2 Teste de DNA. 74,00
5.3 Perícia, incluindo respectivo laudo (capacidade física ou sanidade mental), por solicitação do interessado 45,00
5.4 Análise de Projetos Arquitetônicos  
5.4.1 Com área até 100 m² 80,00
5.4.2 Com área até 200 m² 100,00
5.4.3 Com área até 500 m² 130,00
5.4.4 Com área superior a 500 m² 150,00
5.5 Análises microbiológicas (por amostra)  
5.5.1 Em água/bebidas 13,00
5.5.2 Em alimentos 25,00
5.5.3 Em medicamentos/aditivos 20,00
5.5.4 Em avaliação atividade germicida 25,00
5.6 Análise físico-químicas (por amostra)  
5.6.1 Água/bebidas 17,00
5.6.2 Alimentos 30,00
5.6.3 Medicamentos/aditivos 38,00
5.6.4 Saneantes 15,00
5.6.5 Água de piscina 20,00
5.7 Análise Microscópica (por amostra)  
5.7.1 Água envasada 12,00
5.7.2 Alimentos 12,00
5.8 Rotulagem (por amostra)  
5.8.1 Saneantes 12,00
5.8.2 Alimentos 12,00
5.8.3 Medicamentos 12,00
5.9 Ouras Hipóteses 2,00 a 150,00
6 * SECRETARIA DE SEGURANÇA  
6.1 Atestado coletivo ou individual de interesse de empresa privada, fornecido pela unidade policial 40,00
6.2 Perícia, inclusive exames, a requerimento do interessado, para fins particulares 20,00
6.3 Alvará para a realização de festejos, exposições ou similares com venda de alimentos e bebidas 200,00
6.4 Alvará para o funcionamento de circos e parques de diversão, por mês ou fração:  
6.4.1 - de pequeno porte 50,00
6.4.2 - de médio porte 70,00
6.4.3 - de grande porte 150,00
6.5 Certidões e atestados quando requeridos para interesses particulares 4,00
6.6 Alvará para a realização de festas populares com aglomeração de grande número de pessoas, por dia e realização:  
6.6.1 - quando envolver até 25 policiais 200,00
6.6.2 - quando envolver até 50 policiais 400,00
6.6.3 - quando envolver até 100 policiais 700,00
6.6.4 - quando envolver até 200 policiais 1.500,00
6.6.5 - quando envolver mais de 200 policiais 2.500,00
6.7 Bailes, shows, desfiles em clubes, associações ou casas de espetáculos ou afins com venda de mesas e/ou ingressos, por apresentação 60,00
6.8 Música ao vivo, serestas, pagode em local público com ou sem venda de ingresso 20,00
6.9 Propaganda em geral, com utilização de veículo motorizado através de alto-falante, por mês ou fração 30,00
6.10 Música mecânica em local público com ou sem venda de ingresso 10,00
6.11 Cédula de identidade plastificada 5,00
6.12 Cópia mecânica (xerox ou similares) de laudos periciais ou médico-legais, de registros ou termos em livros, autos administrativos ou de inquéritos ou processos policiais inclusive fotos e desenhos. 2,00
6.13 Formolização 100,00
6.14 Embalsamamento 500,00
6.15 Limpeza de cadáver 20,00
6.16 Reconstituição de cadáveres mutilados 50,00
6.17 Vistoria Técnica - Policial para verificação das condições de funcionamento e/ou segurança para a liberação do primeiro ALVARÁ POLICIAL DE FUNCIONAMENTO, nos seguintes estabelecimentos: Hotéis, Motéis, Pensões, Pousadas, Bingos, Casas de Shows, Agências Bancárias e Agências Lotéricas. 60,00
6.20 DETRAN  
6.20.1 TAXAS DE HABILITAÇÃO  
6.20.1.1 Permissão para Dirigir (A ou X) 70,00
6.20.1.2 Permissão para Dirigir (B) 75,00
6.20.1.3 Permissão para Dirigir (AB) 75,00
6.20.1.4 Reabilitação de Condutor (1 categoria) 71,00
6.20.1.5 Reabilitação de Condutor (2 categorias) 75,00
6.20.1.6 Renovação de C.N.H. 52,00
6.20.1.7 Renovação com Mudança/Adição de Categoria 60,00
6.20.1.8 CNH Permanente 30,00
6.20.1.9 Permissão Internacional para Dirigir (PID) 52,00
6.20.1.10 Alteração de Dados 57,00
6.20.1.11 Segunda Via de C.N.H 25,00
6.20.1.12 Desistência de Categoria 8,00
6.20.1.13 Reconstituição de Processo 16,00
6.20.1.14 Devolução de C.N.H 4,00
6.20.1.15 Junta Médica Especial 20,00
6.20.1.16 Repetição do Exame (teórico ou prático) 17,00
6.20.1.17 Certidão Negativa de CNH 8,00
6.20.1.18 Transferência de Processo 16,00
6.20.1.19 Cópia de Prontuário 17,00
6.20.1.20 Falta Injustificada 13,00
6.20.1.21 Licença p/Aprend. de Dir. Veículo (LADV) 8,00
6.20.1.22 Licença para Estrangeiro 16,00
6.20.2 TAXAS DE VEÍCULOS  
6.20.2.1 Primeiro Emplacamento 81,00
6.20.2.1.1 Primeiro Emplacamento de Moto até 150cc 40,50
6.20.2.2 Transferência de Propriedade 46,00
6.20.2.3 Transferência de Propriedade para Revendedores (dação em pagamento) 15,00
6.20.2.4 Transferência de Circunscrição 45,00
6.20.2.5 2ª via de CRLV (Documento de Porte Obrigatório) 20,00
6.20.2.6 2ª Via de CRV (Documento de Propriedade) 31,00
6.20.2.7 Renovação de Licenciamento Anual 40,00
6.20.2.7.1 Renovação de Licenciamento Anual de Moto até 150cc 20,00
6.20.2.8 Alteração de Característica 38,00
6.20.2.9 Alteração de Município 38,00
6.20.2.10 Mudança de Placa de 2 para 3 Letras 36,00
6.20.2.11 Multa por Atraso de Licenciamento (aplicar-se-á a regra do IPVA)  
6.20.2.12 Baixa de Veículo 15,00
6.20.2.13 Certidão Negativa de Multas 0
6.20.2.14 Certidão para Seguradora 24,00
6.20.2.15 Depósito de Veículo (serviço de reboque) 24,00
6.20.2.16 Extrato de Veículo 2,00
6.20.2.17 Extrato de Veículo (Por Proprietário) 4,00
6.20.2.18 Lacre 4,00
6.20.2.19 Licença Para-Brisa 12,00
6.20.2.20 Placa Especial 124,00
6.20.2.21 Registro de Veículos de 2 Letras para 3 Letras 24,00
6.20.2.22 Regravação de Chassi 33,00
6.20.2.23 Vistoria em Trânsito 24,00
6.20.2.24 Laudo Vistoria 8,00
6.20.2.25 Licença Especial para Tráfego 12,00
6.20.2.26 Atestado de nada consta de veículos 80,00
6.20.3 TAXAS DIVERSAS  
6.20.3.1 Autorização para cancelamento de Gravame 89,00
6.20.3.2 Credenciamento de Fabricantes de Placas
Renovação de Fabricantes de Placas
Credenciamento de Oficinas/Desmanches
Renovação Anual de Oficinas/Desmanche
Renovação Anual Escr. Despachante
Registro de Preposto de Despachante
60,00
6.20.3.3 Credenciamento Escritório Despachante 120,00
6.20.3.4 Renovação de Credenciamento de Preposto de Despachante 40,00
6.20.3.5 Credenciamento de Agente Financeiro 248,00
6.20.3.6 Renovação Anual do Cadastro de Agente Financeiro 124,00
6.20.3.7 Inclusão/Baixa Gravame 38,00
6.20.3.8 Taxa de Incêndio 2,00
6.20.3.9 Registro de Instrutor C.F.C 59,00
6.20.3.10 Renovação Anual Reg. Instrutor C.F.C 40,00
6.20.3.11 Credenciamento de Clínica (médico/psicólogo)
Renovação Anual de Credenciamento de Clínica (médico/psicólogo)
Credenciamento de C.F.C
Registro Anual de C.F.C
111,00
(Item acrescentado pela Lei Nº 6822 DE 19/05/2016):
6.20.3.13 Comunicação eletrônica de vendas 5,00
7 OUTROS ORGÃOS PÚBLICOS  
7.1 Pelo exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos 2,00 a 150,00

(Item 8 acrescentado pela Lei Nº 6742 DE 23/12/2015):
8                           INTERPI                                                                                                                   
     
8.1 EXPEDIENTES (DECLARAÇÕES, AUTENTICAÇÕES, ETC) 3,70
8.2 BUSCAS E PESQUISAS  
8.2.1 ATÉ 06 MESES 3,70

8.2.2                     DE 06 MESES A 05 ANOS                                                                                                  4,80
8.2.3 DE 01 ANO A 05 ANOS 5,50
8.2.2 DE 05 ANOS A 10 ANOS 6,30
8.2.3 ACIMA DE 10 ANOS 7,40
     
8.3 2ª VIA DE TÍTULOS 18,50
     
8.4 LICITAÇÕES  
8.4.1 CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA 18,50
8.4.2 RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO 18,50
8.4.3 COMPRA DE EDITAL 18,50
     
8.5 CERTIDÕES  
8.5.1 DE OBJETO E PÉ 11,00
8.5.2 SIMPLES 5,50
     
8.6 CÓPIA EM PLOTTER (M2) - PLANTA E EMAGEM  
8.6.1 PAPEL A0 5,50
8.6.2 PAPEL A1 3,70
8.6.3 PAPEL A2 3,30
8.6.4 PAPEL A3 3,00
8.6.4 PAPEL A4 2,60
 
8.7 TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE 36,90
     
8.8 CONFECÇÃO DE PLANTAS - À DESENHAR  
8.8.1 GERAL 55,40
8.8.2 INDIVIDUAL 18,50
     
8.9 2ª VIA DE PLANTAS E MEMORIAIS 11,00
     
8.10 EMISSÃO DE CÓPIAS DE PROCESSO 0,10
8.10.1 LAUDO DE VISTORIA POR DIA 73,80
POR KM (T) 0,40
     
8.11 AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR DIA 81,10
POR KM (T) 0,40
8.12. LEVANTAMENTO DE RECURSOS NATURAIS  
8.12.1 NÍVEL DE CONHECIMENTO EXPLORATÓRIO POR DIA 73,80
POR KM (T) 0,40
     
8.12.2 NíVEL DE CONHECIMENTO COM DETALHES
(ANÁLISE DO SOLO)
POR DIA 110,70
8.12.3 PLANIMÉTRICO POR DIA 55,40
POR KM (T) 0,40
     
8.12.4 ALTIMÉTRICO POR DIA 73,80
POR KM (T) 0,40
8.13 CADASTRAMENTO AMBIENTAL RURAL - POR HECTARE 0,80
     
8.14 GEORREFERENCIAMENTO COMPLETO - C/CCIR POR HECTARE 3,7 0
8.15 EMISSÃO DE BOLETO 0,60
POR KM (T) 0,40
8.16 INVESTIGAÇÃO TÉCNICO JURÍDICO  
8.16.1 VISITA À CARTÓRIO 110,70
     
8.17 PERÍCIA POR DIA 369,00
    POR KM (T) 0,40
     
8.18 PARECER JURÍDICO E TÉCNICO 129,00
8.19 PARECER JURÍDICO PARA LICENÇA AMBIENTAL 295,20
     
8.20 CONTABILIDADE  
8.20.1 EMISSÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO 5,50
8.20.2 EMISSÃO DE BOLETO 0,60
8.20.3 EMISSÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO 5,50
8.20.4 EMISSÃO DE BOLETO 0,60

(Item 9 acrescentado pela Lei Nº 6875 DE 04/08/2016, efeitos a partir de 02/01/2017):
9 AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ - ADAPI  
9.1. Emissão de Documentos Sanitários  
9.1.1 Cadastramento e recadastramento de produtor isento
9.1.2 Ficha Sanitária Animal 5
9.1.3 Autorização de Vacinação 5
9.1.4 Declaração de Vacinação contra Febre Aftosa e Brucelose por documento emitido fora dos prazos estabelecidos 5
9.1.5 Declaração de Vacinação contra Febre Aftosa e Brucelose nos prazos estabelecidos isento
9.1.6 Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) para bovinos e bubalinos destinados a quaisquer finalidades 2 a 10
9.1.7 Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) para equídeos destinados a quaisquer finalidades 2 a 10
9.1.8 Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) para ovinos, caprinos e suídeos destinados a quaisquer finalidades 2 a 10
9.1.9 Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) para centena ou fração de crustáceos, anfíbios e afins destinados a quaisquer finalidades 2 a 10
9.1.10 Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) para frangos, codornas, galinhas, galos, perus, patos, aves canoras e afins (passeriformes), perdizes, pintos de 01 (um) dia a quaisquer finalidades 2 a 10
9.1.11 Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) para caixa de transporte com 240 ou 360 unidades de ovos férteis ou fração destinados a quaisquer finalidades 2 a 10
9.1.12 Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) avestruzes, emas, faisões e pavões destinados a quaisquer finalidades 2 a 10
9.1.13 Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) para cento ou fração de peixes destinados a qualquer finalidade 2 a 10
9.1.14 Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) por milhar ou fração para peixes ornamentais destinados a quaisquer finalidades 2 a 10
9.1.15 Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) milhar ou fração para alevinos de peixes e larvas de camarão destinados a quaisquer finalidades 2 a 10
9.1.16 Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) por até 100 (cem) caixas de colméia ou fração para abelhas de qualquer espécie destinadas a quaisquer finalidades 2 a 10
9.1.17 Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) cabeça, para as demais espécies de animais domésticos, ornamentais, circenses ou silvestres destinados a quaisquer finalidades 2 a 10
9.1.18 Declaração de Transferência de Propriedade 2 a 10
9.1.19 Declaração de Transferência de Animais 2 a 10
9.1.20 Declaração de Abate na Propriedade 2 a 10
9.1.21 Outros documentos instituídos pelo Serviço 1 a 150
9.2 Produção e Comercialização de Produtos Biológicos na Área Animal  
9.2.1 Cadastramento e recadastramento anual de Estabelecimento Revendedor de Produtos Biológicos na Área Animal 100
9.2.2 Cadastramento de Laboratórios industriais de produtos de uso pecuários e seus entrepostos, conforme o capital social  
9.2.2.1 Até R$ 50.000,00 100
9.2.2.2 Acima de R$ 50.000,01 150
9.2.3 Cadastramento de Laboratórios de Análises e Pesquisas Veterinárias (anual) 100
9.2.4 Outros documentos instituídos pelo Serviço 1 a 150
9.3 Eventos Agropecuários  
9.3.1 Cadastro de Estabelecimento para aglomeração de animais, anual 50
9.3.2 Laudo de Vistoria para estabelecimento de aglomeração de animais, por evento 100
9.4 Certificação, Saneamento e Controle  
9.4.1 Lacre de Veículo 5
9.4.2 Desinfecção (com pulverização)  
9.4.2.1 Veículos Pequenos 10
9.4.2.2 Veículos Médios 15
9.4.2.3 Veículos Grandes 20
9.4.3 Realização de exames (por animal) 2,5 a 10
9.4.4 Coleta de material para exame (por animal) 2,5 a 10
9.4.5 Acompanhamento de contra-prova 50
9.4.6 Vistoria para abertura de quarentena 50
9.5 Credenciamento  
9.5.1 Treinamento para credenciamento de Médico Veterinário para emissão de Guia de Trânsito Animal (Documento Oficial) 50
9.5.2 Cadastramento de Médico Veterinário Autônomo (vacinação contra Brucelose e Emissão de Guia de Trânsito Animal) 10
9.5.3 Cadastramento de vacinador contra brucelose 5
9.6 Registro de Estabelecimentos Industriais 80
9.7 Alteração de Registro de Estabelecimentos Industriais 25
9.8 Coleta de Material para Análise Físico-Química e/ou Microbiológica, por Amostra 30
9.9 Vistoria  
9.9.1 Vistoria Inicial de terreno 30
9.9.2 Análise de projeto de construção 55
9.9.3 Vistoria Prévia de estabelecimento 30
9.9.4 Vistoria Final de estabelecimento 50
9.10 Análise e Registro de Rótulo 25
9.11 Alteração Cadastral 25
9.12 Renovação de Registro de Produto 25
9.13 Renovação de Registro de Estabelecimento 50
9.14 Mudança de Rótulo 20
9.15 Emissão de Outros Documentos Sanitários 30
9.16 Serviços de Classificação Vegetal  
9.16.1 Alho 0,26
9.16.2 Castanha de Caju e Amêndoa de Caju 0,43
9.16.3 Arroz (Beneficiado, em casca e fragmentos) 1,13
9.16.4 Milho 0,94
9.16.5 Feijão 0,94
9.16.6 Mamona 0,67
9.16.7 Soja 0,58
9.17 Fiscalização de Agrotóxicos  
9.17.1 Registro  
9.17.1.1 Estabelecimento Comercial de Venda de Agrotóxicos e Afins 150
9.17.1.2 Distribuidor que realiza venda direta de Agrotóxicos e afins 300
9.17.1.3 Armazenador de Agrotóxicos e afins 300
9.17.1.4 Transportador de Agrotóxicos e afins 300
9.17.1.5 Propriedade Rural que usa equipamento tratorizado na aplicação de agrotóxicos e afins 150
9.17.1.6 Propriedade Rural com aeronave de uso próprio na aplicação de agrotóxicos e afins 500
9.17.1.7 Prestador de serviços no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins 150
9.17.1.8 Prestador de Serviços na Aplicação Terrestre de Agrotóxicos e afins 150
9.17.1.9 Prestador de Serviços na Aplicação Aérea de Agrotóxicos e Afins 500
9.17.1.10 Cadastro de Agrotóxicos e Afins 150
9.17.2 Alteração  
9.17.2.1 Estabelecimento Comercial de Venda de Agrotóxicos e Afins 100
9.17.2.2 Distribuidor que realiza venda direta de Agrotóxicos e afins 200
9.17.2.3 Armazenador de Agrotóxicos e afins 200
9.17.2.4 Transportador de Agrotóxicos e afins 200
9.17.2.5 Propriedade Rural que usa equipamento tratorizado na aplicação de agrotóxicos e afins 100
9.17.2.6 Propriedade Rural com aeronave de uso próprio na aplicação de agrotóxicos e afins 300
9.17.2.7 Prestador de serviços no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins 100
9.17.2.8 Prestador de Serviços na Aplicação Terrestre de Agrotóxicos e afins 100
9.17.2.9 Prestador de Serviços na Aplicação Aérea de Agrotóxicos e Afins 300
9.17.2.10 Cadastro de Agrotóxicos e Afins 150
9.17.3 Renovação  
9.17.3.1 Estabelecimento Comercial de Venda de Agrotóxicos e Afins 75
9.17.3.2 Distribuidor que realiza venda direta de Agrotóxicos e afins 150
9.17.3.3 Armazenador de Agrotóxicos e afins 150
9.17.3.4 Transportador de Agrotóxicos e afins 150
9.17.3.5 Propriedade Rural que usa equipamento tratorizado na aplicação de agrotóxicos e afins 75
9.17.3.6 Propriedade Rural com aeronave de uso próprio na aplicação de agrotóxicos e afins 250
9.17.3.7 Prestador de serviços no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins 75
9.17.3.8 Prestador de Serviços na Aplicação Terrestre de Agrotóxicos e afins 75
9.17.3.9 Prestador de Serviços na Aplicação Aérea de Agrotóxicos e Afins 250
9.17.4 Emissão de Certificado  
9.17.4.1 Cadastro de Agrotóxicos e Afins 150
9.17.5 Defesa e Vigilância Fitossanitária  
9.17.5.1 Permissão de Trânsito Vegetal - PTV 10
9.17.5.2 Bloco de Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou série numérica (50 números) 30
9.17.5.3 Bloco de Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC ou série numérica (50 números) 30
9.17.5.4 Habilitação de responsável técnico de unidade de produção 60
9.17.5.5 Inscrição de Unidade de Produção 05
9.17.5.6 Manutenção de Unidade de produção 05
9.17.5.7 Inscrição de unidade de consolidação 20
9.17.5.8 Lacre de carga de partida de vegetais 03
9.18 Taxas pelo Exercício de Poder de Polícia 1 a 2000
10.0 SECRETARIA DE MINERAÇÃO, PETRÓLEO E ENERGIAS RENOVÁVEIS - SEMINPER. (Item acrescentado pela Lei Nº 6927 DE 27/12/2016).  
10.1 Venda, uso próprio ou transferência entre estabelecimentos, do mineral ou minério extraído. (Item acrescentado pela Lei Nº 6927 DE 27/12/2016).

0,5 UFR-PI/ton.


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.

(Redação da tabela dada pela Lei Nº 6741 DE 23/12/2015):

TABELA II
PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA DE SEGURANÇA
BASE DE CÁLCULO: 100 UNIDADES FISCAIS DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - UFR-PI
CLASSIFICAÇÃO FATO GERADOR ALÍQUOTA %
p/vez, dia, unidade, função
1 SECRETARIA DE SAÚDE  
1.1 Licença Sanitária - Estabelecimentos Hospitalar (Capital ou Interior)  
1.1.1 Estabelecimento de Saúde com Internamento de até 50 leitos 60,00
1.1.2 Estabelecimento de Saúde com Internamento de até 150 leitos 77,00
1.1.3 Estabelecimento de Saúde com Internamento superior a 150 leitos 147,00
1.2 Licença Sanitária - Entidades que utilizam Raios-X diagnóstico/Mamografia/Tomografia/Desitometria Óssea/Odontológica/Raio-X Odontológico Panorâmico  
1.2.1 Estabelecimentos com até 05 aparelhos 60,00
1.2.2 Estabelecimentos com até 10 aparelhos 77,00
1.2.3 Estabelecimentos com mais de 10 aparelhos 147,00
1.3 Licença Sanitária - Unidade de Terapia Renal Substitutiva  
1.3.1 Estabelecimento de Saúde com Internamento de até 25 leitos 60,00
1.3.2 Estabelecimento de Saúde com Internamento de até 50 leitos 77,00
1.3.3 Estabelecimento de Saúde com Internamento superior a 50 leitos 147,00
1.4 Licença Sanitária - Unidade de Quimioterapia  
1.4.1 Estabelecimento· de Saúde com Internamento de até 25 leitos 60,00
1.4.2 Estabelecimento de Saúde com Internamento de até 50 leitos 77,00
1.4.3 Estabelecimento de Saúde com Internamento superior a 50 leitos 147,00
1.5 Licença Sanitária - Indústria de Medicamentos/lndústria Farmoquímica/Indústria de Produtos para Saúde/Indústria de Saneantes/Distribuidor de Cosméticos/Distribuidor de Alimentos  
1.5.1 Com área até 100 m² 80,00
1.5.2 Com área até 250 m² 100,00
1.5.3 Com área até 500 m² 130,00
1.5.4 Com área superior a 500 m² 150,00
1.6 Licença Sanitária - Distribuidor de Medicamentos/Distribuidor de Produtos pura Saúde/Distribuidor de Saneantes/Distribuidor de Cosméticos/Distribuidor de Alimentos  
1.6.1 Com área até 100 m² 80,00
1.6.2 Com área até 250 m² 100,00
1.6.3 Com área até 500 m² 130,00
1.6.4 Com área superior a 500 m² 150,00
1.7 Licença Sanitária - Empresa Envasadora de Água Mineral  
1.7.1 Com área até 100 m² 60,00
1.7.2 Com área até 250 m² 90,00
1.7.3 Com área até 500 m² 120,00
1.7.4 Com área superior a 500 m² 130,00
1.8 Licença Sanitária - Empresa Envasadora de Águas Adicionadas de Sais  
1.8.1 Com área até 100 m² 60,00
1.8.2 Com área até 250 m² 90,00
1.8.3 Com área até 500 m² 120,00
1.8.4 Com área superior a 500 m² 130,00
1.9 Licença Sanitária - Abatedouro/Matadouro/Açougue/Frigorífico  
1.9.1 Com área até 100 m² 60,00
1.9.2 Com área até 250 m² 90,00
1.9.3 Com área superior a 250 m² 130,00
1.10 Licença Sanitária - Restaurante/Churrascaria/Similares  
1.10.1 Com área até 100 m² 60,00
1.10.2 Com área até 250 m² 90,00
1.10.3 Com área superior a 250 m² 130,00
1.11 Licença Sanitária - Bar, Lanchonete, Sorveteria, Casa de Suco, Padaria, Confeitaria, Bomboniere, Casa de Doces e Casa de Chá.  
1.11.2 Com área até 100 m² 60,00
1.11.3 Com área até 250 m² 90,00
1.11.4 Com área superior a 250m² 130,00
1.12 Licença Sanitária - Supermercado, Armazém e Depósito  
1.12.1 Com área até 100 m² 60,00
1.12.2 Com área até 250 m² 90,00
1.12.3 Com área superior a 250 m² 130,00
1.13 Licença Sanitária - Serviços de Fisioterapia  
1.13.1 Com área até 100 m² 60,00
1.13.2 Com área até 250 m² 90,00
1.13.3 Com área superior a 250 m² 130,00
1.14 Outras Licenças  
1.14.1 Licença Sanitária - Unidade de Banco de Olhos/Banco de Sangue/Banco de Leite 77,00
1.14.2 Licença Sanitária - Banco e Sangue de Cordão Umbilical e Placentário 77,00
1.14.3 Licença Sanitária - Unidade de Banco de Cordão Umbilical 77,00
1.14.4 Licença Sanitária - estabelecimento hemoterápico 147,00
1.14.5 Licença Sanitária - Home Care 90,00
1.14.6 Farmácia com Manipulação 80,00
1.14.7 Farmácia Hospitalar 60,00
1.14.8 Dispensário de Medicamentos 60,00
1.14.9 Comércio Varejista de Medicamentos 80,00
1.14.10 Comércio Varejista de Correlatos 77,00
1.14.11 Transportadora de Medicamentos e Correlatos 77,00
1.14.12 Empresa de Tratamento de Resíduos 80,00
1.14.13 Indústria de Cerâmicas para Utensílios Domésticos 60,00
1.14.14 Empresas Prestadoras de Serviços de Esterilização 80,00
1.14.15 Lavanderias 60,00
1.14.16 Penitenciárias 60,00
1.14.17 Hemodinâmica 60,00
1.14.18 Serviço de Residência Terapêutica (Tratamento de dependência química) 60,00
1.14.19 Funerária 80,00
1.14.20 lML 77,00
1.14.21 Serviço de Endoscopia 77,00
1.14.22 Laboratório de Análises Clínicas, patologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres. 80,00
1.14.23 Laboratório ou Oficina de prótese dentária 60,00
1.14.24 Laboratório de análise de água 60,00
1.14.25 Óticas e Laboratórios óticos 70,00
1.14.26 Posto de Coleta laboratorial 70,00
1.14.27 Clínica médico-odontológica-veterinária 60,00
1.14.28 Consultório médico-odontológico-veterinário 60,00
1.14.29 Serviço de Medicina Nuclear in vivo 145,00
1.14.30 Serviço de terapia Renal Substitutiva 77,00
1.14.31 Vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes terrestres 60,00
1.14.32 Casas de Repouso 60,00
1.14.33 Cadastramento de estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos. 60,00
1.14.34 Cozinha industrial; empacotadora de alimentos 60,00
1.14.35 Mercearia, casa de frutas e verduras 60,00
1.14.36 Aplicadora de produtos saneantes domissanítários e/ou hospitalares 60,00
1.15 Estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, incluídos os consultórios dentários  
1.15.1 Estabelecimentos com até 02 aparelhos 60,00
1.15.2 Estabelecimentos com até 05 aparelhos 77,00
1.15.3 Estabelecimentos com mais de 05 aparelhos 147,00
1.16 Demais Estabelecimentos não especificados  
1.16.1 Baixa Complexidade 60,00
1.16.2 Média Complexidade 77,00
1.16.3 Alta Complexidade 147,00
1.17 Outras Hipóteses 2,00 a 150,00
2 SECRETARIA DE SEGURANÇA  
2.1 Alvará Policial para funcionamento anual de:  
2.1.1 Academias de Luta  
2.1.1.1 De pequeno porte 50,00
2.1.1.2 De médio porte 70,00
2.1.1.3 De grande porte 100,00
2.1.2 Agências de Investigações Particulares 52,00
2.1.3 Agências Lotéricas ou semelhantes, por estabelecimento 160,00
2.1.4 Boates 150,00
2.1.5 Clubes, sociedades recreativas e casas de shows:  
2.1.5.1 Elegantes 160,00
2.1.5.2 Suburbanas 80,00
2.1.6 Depósito de Combustíveis, explosivos ou munições, produtos químicos, agressivos, corrosivos ou abrasivos e produtos cáusticos 400,00
2.1.7 Estabelecimentos comerciais que vendam:  
2.1.7.1 Armas e munições 120,00
2.1.7.2 Combustíveis, em postos, por bomba 50,00
2.1.7.3 Medicamentos controlados e solventes 150,00
2.1.7.4 Produtos pirotécnicos (fogos de artifícios) 50,00
2.1.8 Estabelecimentos comerciais que vendam bebidas alcoólicas:  
2.1.8.1 Armazém 200,00
2.1.8.2 Botequins, trailers ou similares 30,00
2.1.8.3 Mercadinho ou mercearia 70,00
2.1.8.4 Representante ou distribuidor 300,00
2.1.8.5 Supermercado por estabelecimento 400,00
2.1.8.6 Bares, churrascarias ou similares  
2.1.8.6.1 De pequeno porte 50,00
2.1.8.6.2 De médio porte 100,00
2.1.8.6.3 De grande porte 150,00
2.1.9 Revendedores de Veículos automotores, por estabelecimento 350,00
2.1.10 Hotéis, por apartamento 8,00
2.1.11 Motéis, por apartamento 8,00
2.1.12 Pensões, pensionatos, repúblicas ou casas de cômodos 50,00
2.1.13 Pousadas 70,00
2.1.14 Jogos permitidos em Lei:  
2.1.14.1 Bingos eventuais e permanentes 300,00
2.1.14.2 Bingos eletrônicos (por MEP'S instalados) 35,00
2.1.15 Estabelecimentos comerciais de sucata de veículos 180,00
2.1.16 Empresa de Segurança Eletrônica 200,00
2.1.17 Empresa de Serviços de Segurança, Vigilância e Transportes de Numerários, quando ocuparem:  
2.1.17.1 Até 100 vigilantes 150,00
2.1.18.2 De 101 a 500 vigilantes 300,00
2.1.18.3 Acima de 500 vigilantes 450,00
3 *CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ  
3.1 Serviço de prevenção e Extinção de Incêndio, prestados ou colocados à disposição de Unidades Imobiliárias de utilização Residencial ou Não Residencial, ocupadas ou não ocupadas:  
3.1.1 Unidades Imobiliárias de Utilização Residencial, ocupadas ou não, por ano.  
3.1.1.1 Área construída até 50m² isento
3.1.1.2 Área construída de 50m² até 80m² 12,00
3.1.1.3 Área construída acima de 80m² até 120m² 15,00
3.1.1.4 Área construída acima de 120m² até 200m² 18,00
3.1.1.5 Área construída acima de 200m² até 300m² 20,00
3.1.1.6 Área construída acima de 300m² até 500m² 25,00
3.1.1.7 Área construída acima de 500m² até 1000m² 30,00
3.1.1.8 Área construída acima 1.000m² 30,00+0,020 por m² que exceder a 1.000
3.1.2 Unidades Imobiliárias de Utilização Não Residencial, ocupadas ou não, por ano  
3.1.2.1 Área construída e área de risco até 50m² 18,00
3.1.2.2 Área construída e área de risco acima de 50m² até 80m² 20,00
3.1.2.3 Área construída e área de risco acima de 80m² até 120m² 30,00
3.1.2.4 Área construída ·e área de risco acima de 120m² até 200m² 35,00
3.1.2.5 Área construída e área de risco acima de 200m² até 300m² 40,00
3.1.2.6 Área construída e área de risco acima de 300m² até 500m² 45,00
3.1.2.7 Área construída e área de risco acima de 500m² até 1.000m² 50,00
3.1.2.8 Área construída e área de risco acima de 1.000m² 50+0,040 por m² que exceder a 1.000 m²
3.1.3 Unidades Imobiliárias Urbanas sem benfeitorias (Ex: Terrenos Baldios, terrenos sem área construída), por ano:  
3.1.3.1 Área até 50m² 20,00
3.1.3.2 Área acima de 50m² até 80m² 22,00
3.1.3.3 Área acima de 80m²até 120m² 32,00
3.1.3.4 Área acima de 120m² até 200m² 37,00
3.1.3.5 Área acima de 200m² até 300m² 42,00
3.1.3.6 Área acima de 300m² até 500m² 47,00
3.1.3.7 Área acima de 500m² até 1.000m² 52,00
3.1.3.8 Área acima de 1.000m² 52+0,040 por m² que exceder a 1.000m²
3.2 Serviços Não Emergenciais, por vez/hora:  
3.2.1 Pericia de incêndio, laudo com até 05 (cinco) fotos 100,00
3.2.2 Pericia de incêndio, laudo com mais de 05 (cinco) fotos, por unidade excedente. 100,00+2,00 por unidade excedente
3.2.3 Corte ou poda de árvore que não ofereça iminente perigo, por árvore. 50,00
3.2.4 Curso Elaborado e Ministrado pela Corporação  
3.2.4.1 Até 01 (uma) hora de trabalho, por aluno 10,00
3.2.4.2 De 02 (duas) até 03 (três) horas de trabalho, por aluno 13,00
3.2.4.3 De 04 (quatro) até 05 (cinco) horas de trabalho, por aluno 15,00
3.2.4.4 De 06 (seis) até 08 (oito) horas de trabalho, por aluno 20,00
3.2.4.5 Acima de 08(oito) horas de trabalho, por aluno 30,00
3.2.5 Formação de Brigadas de Incêndios  
3.2.5.1 Cadastramento ou recadastramento de instrutor para formação, treinamento e reciclagem de brigadas de incêndio e bombeiros profissionais civis 50,00
3.2.5.2 Cadastramento ou recadastramento de empresas especializadas na formação e treinamento de brigadas de incêndio, de bombeiros profissionais civis e de primeiros socorros e/ou socorros de urgência. 150,00
3.2.5.3 Cadastramento ou recadastramento de empresas prestadoras de serviço de bombeiro profissional civil. 100,00
3.2.5.4 Vistoria dos requisitos técnicos das empresas especializadas na formação e treinamento, por visita. 25,00
3.2.6 Prevenções Operacionais de Combate a Incêndio, salvamento e atendimento pré-hospitalar em eventos nos quais predomine o interesse privado sobre o interesse público.  
3.2.6.1 Presença preventiva, com emprego de guarnição de 03 (três) bombeiros militares e de veículos ou embarcações operacionais, conforme o tipo utilizado, por período de até 3 (três )horas  
3.2.6.1.1 ABT 200,00
3.2.6.1.2 ASE, Ambulâncias 150,00
3.2.6.1.3 Outras viaturas operacionais não enquadradas nos itens anteriores 50,00
3.2.7 Uso de Espaço ou Praça de Esporte por hora  
3.2.7.1 Torre do Centro de Treinamento Operacional do CBMEPI 250,00
3.2.7.2 Piscina do centro aquático 50,00
3.2.7.3 Quadra de Esporte, período diurno 15,00
3.2.7.4 Quadra de Esporte, período noturno 20,00
3.2.8 Expedição de Documentos para público externo ao CBMEPI, por folha  
3.2.8.1 Certidões Diversas, por folha 2,00
3.2.8.2 Cópias autenticadas, por folha 2,00
3.3 Pela Análise de Projetos de Segurança contra incêndio, acidente e pânico  
3.3.1 Até 750m² de área construída e/ou área de risco 50,00
3.3.2 Acima de 750m² de área construída e/ou área de risco, por cada m² excedente a 750m², acrescido ao valor do item anterior 0,07
3.4 Pela vistoria de segurança contra incêndio, acidente e pânico  
3.4.1 Até 750m² de área construída e/ou área de risco 100,00
3.4.2 Acima de 750m² de área construída e/ou área de risco, por cada m² excedente a 750m², acrescido ao valor do item anterior. 0,05
4 OUTROS ORGÃOS PÚBLICOS  
4.1 Pelo exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos 2,00 a 150,00
*5 SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS  
5.1 Potencial de Poluição:  
5.1.1 Pequeno:  
5.1.1.1 Pessoa Física 0,00
5.1.1.2 Microempresa 0,00
5.1.1.3 Empresa de Pequeno Porte 35,00
5.1.1.4 Empresa de Médio Porte 116,00
5.1.1.5 Empresa de Grande Porte 139,00
     
5.1.2 Médio:  
5.1.2.1 Pessoa Física 0,00
5.1.2.2 Microempresa 0,00
5.1.2.3 Empresa de Pequeno Porte 56,00
5.1.2.4 Empresa de Médio Porte 111,00
5.1.2.5 Empresa de Grande Porte 278,00
     
5.1.3 Grande:  
5.1.3.1 Pessoa Física 0,00
5.1.3.2 Microempresa 15,00
5.1.3.3 Empresa de Pequeno Porte 70,00
5.1.3.4 Empresa de Médio Porte 139,00
5.1.3.5 Empresa de Grande Porte 696,00
*Item 5 acrescentado pela Lei nº 5.959 , de 29.12.2009, art. 9º .

..

(Redação da tabela dada pela Lei Nº 6875 DE 04/08/2016, efeitos a partir de 02/01/2017).

TABELA III
PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DE TAXA JUDICIÁRIA
BASE DE CÁLCULO: VALOR DA CAUSA
CLASSIFICAÇÃO FATO GERADOR ALÍQUOTA %
p/ vez, dia, unidade, função
1 Registro por ato:  
1.1 De inventário e arrolamento 1,00
1.2 De testamento 1,00
2 Expediente:  
2.1 Em processo judicial não contencioso 10,00
2.2 Em processo judicial, inclusive especial ou acessório 1,00
OBSERVAÇÕES: Para determinação do valor da causa observar-se-á o disposto na legislação vigente (Código de Processo Civil).

.

(Anexo acrescentado pela Lei Nº 6742 DE 23/12/2015):

ANEXO I

TABELA I CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE E POTENCIAL DE IMPACTO AMBIENTAL

I - Pequeno porte e pequeno potencial de impacto ambiental: Classe 1;

II - Pequeno porte e Médio potencial de impacto ambiental ou Médio porte e pequeno potencial de impacto ambiental: Classe 2;

IlI - Médio porte e médio potencial de impacto ambiental: Classe 3;

IV·- Pequeno porte e grande potencial de impacto ambiental: Classe 4;

V - Grande porte e pequeno potencial de impacto ambiental: Classe 5;

VI - Grande porte e médio potencial de impacto ambiental ou Médio porte e grande potencial de impacto ambiental: Classe 6;

VII - Grande porte e grande potencial de impacto ambiental: Classe 7.

TABELA lI TABELAS DE PREÇOS DAS TAXAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LICENCIAMENTO

CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA

1 - DISPENSA DE LICENCIAMENTO..... ISENTO

2 - DECLARAÇÕES DE BAIXO IMPACTO (DBIA)

DECLARAÇÃO DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL (UFR-PI)
TIPO/CLASSE 1 1
DBIA 40

3 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL

TIPO/CLASSE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (UFR-Pl)
2 3 4 5 6 7
LICENÇA PRÉVIA·- LP 150 300 500 700 1000 1500
LICENÇA DE INSTALAÇÃO·- LI 250 500 750 1000 1500 2000
LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO/ADEQUAÇÃO (LP + Ll)1 400 800 1250 1700 2500 3500
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 500 700 1000 1300 1600 2000
LICENÇA DE OPERAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO/ADEQUAÇÃO (LP + LI + LO)1 900 1500 2250 3000 4100 5500
LICENÇA DE OPERAÇAO E OPERAÇÃO - LIO2 200 400 600 800 1000 1200
PRORROGAÇÃO3 - LI            
PRORROGAÇÃO4 - LO            

1 - Somente quando se tratar de REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL.

2 - Apenas para Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária (Resolução CONAMA nº 387 , de 27.12.2006).

3 - As Prorrogações serão calculadas com base em 50% do valor da licença correspondente.

4 - As Renovações serão calculadas pelo mesmo valor da licença correspondente.

NOTAS:

1. No caso de atividade de produção de Carvão Vegetal serão considerados os valores referentes à Classe 2, devendo ser acrescidos, na Licença de Instalação, 30 (Trinta) UFR-PI por forno instalado.

2. A atividade de Perfuração de Poços Tubulares fica enquadrada na Classe 2, ficando os valores dos preços públicos estabelecidos em 60, 80 e 100, respectivamente, na LP, LI e LO (sendo os valores expressos em UFR-PI).

3. Para Transporte de Produtos Perigosos (CLASSE I) o cálculo será feito levando em consideração a seguinte fórmula: valor da LO = 300x Nº de Veículos (Em UFR-PI). Para as demais classes, o valor da LO= 150x Nº de Veículos, em UFR-PI.

4. Piscicultura (O porte e o potencial poluidor serão considerados de acordo com o que dispõe a Resolução CONAMA nº 413 , de 26 de Junho de 2009).

3.1. Avaliação e Análise do EIA/RIMA

Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme determina a legislação ambiental vigente, o cálculo dos custos dos serviços de análise técnica serão obtidos conforme fórmula abaixo:

VALOR (EM REAIS) = [k + {(A x B x C) + {(D x A x E)}]

ONDE:

A = NÚMERO DE TÉCNICOS ENVOLVIDOS NA ANÁLISE

B = NÚMERO DE TÉCNICOS/HORA NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE

C -= VALOR EM REAIS DA HORA/TÉCNICOS ENVOLVIDOS NA ANÁLISE + MAIS TOTAL DE OBRIGAÇÕES SOCIAIS (OS) = 84,71% DO VALOR DO TÉCNICO/HORA

D -= DESPESAS COM VIAGEM

E= NÚMERO DE VIAGENS NECESSÁRIAS

K = DESPESAS ADMINISTRATIVAS = 5% DO SOMATÓRIO DE (A x B x C) + (D x A x E)

TABELA III CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS

Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo dos valores da prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como:

a) Atividades Minerais;

b) Atividades Agropecuárias;

e) Atividades de Aquicultura;

d) Atividades de Infraestrutura;

e) Usinas de álcool e açúcar,

a) Atividades Minerais

a.1 - Nas atividades minerais em Regime de Lavra Garimpeira e Regime de Autorização/Concessão, o cálculo dos valores das taxas para emissão das licenças, em cada uma de suas fases, será feito com base nos valores indicadas na tabela 3, até o limite de 100 hectares. A partir de 101 hectares, será acrescido ao valor da taxa, em cada uma de suas fases, um valor de acordo com a dimensão da área requerida, de acordo com a fórmula a seguir:

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = valor da LP, LI ou LO, indicadas na tabela 3 + (0,50 UFR-PI x Área requerida que exceder 100 ha).

a.2 - Na pesquisa mineral sem Guia de Utilização, o cálculo do valor da taxa da Licença de Operação na fase de pesquisa (LO - Pesquisa) será feito de acordo com a área utilizada, abrangida e/ou impactada em hectares, pelas atividades de pesquisa. Deverá estar explícita a área utilizada no formulário de requerimento padrão e no FCE - Formulário de Caracterização de Empreendimento.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = 50% do Valor da LO indicada na tabela 3 + (10 UFR-PI x Área utilizada).

a.3 - Na pesquisa mineral com Guia de Utilização, o cálculo do valor da taxa da Licença de Operação na fase de pesquisa (LO - Pesquisa) será feito de acordo com a área utilizada, abrangida e/ou impactada em hectares, pelas atividades de pesquisa. Deverá estar explícita a área utilizada no formulário de requerimento padrão e no FCE - Formulário de Caracterização de Empreendimento.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = 50% do valor da LO, indicada na tabela 3 + (20 UFR-PI x Área utilizada).

a.4 - Na.atividade mineral em Regime de Licenciamento (extração de argila, areia, cascalho, produção de brita, calcário corretivo., etc.), Regime de Autorização/Concessão e em Regime de Extração, incluindo a dragagem, o cálculo do valor da taxa da licença, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida em hectares.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (5 UFR-PI x Área requerida).

a.5 - Na atividade mineral em Regime de Extração, o cálculo do valor da taxa da licença, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida em hectares.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (40 UFR-PI x Área requerida).

b) Atividades Agropecuárias:

b.1 - Licenciamento de Atividades Agropecuárias.

Na determinação dos valores das taxas de licenças ambientais, em cada uma de suas fases, será acrescido de valores de acordo com as áreas a serem desmatadas, áreas de preservação permanente e áreas de reserva legal, em hectares.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,5 UFR-PI x Área a ser desmatada)+ (0,25 UFR-PI x APP) + (0,5 UFR-PI x ARL).

b.2 - Projeto Agrícola Irrigado

Na implantação de projetos agrícolas irrigados, o cálculo dos valores das taxas de licenças, em cada fase do processo de licenciamento, será feito com base na dimensão da área irrigada em hectares. O valor será atribuído de acordo com as fórmulas abaixo:

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,25 UFRL-PI x Área a ser irrigada).

b.3 - Criação de animais confinados de grande porte, acima de 500 (quinhentos) cabeças/ano para bovinos e bubalinos e 150 (cento e cinquenta) cabeças/ano para equinos.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,075 UFR-PI x Número de cabeças/capacidade de suporte).

b.4 - Unidades de Produção de Suínos de engorda (UPL).

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,06 UFR-PI x Número de matrizes/capacidade de suporte).

b.5 - Produção de Suínos de Ciclo Completo

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,08 UFR-PI x Número de matrizes/capacidade de suporte).

b.6 - Produção de Suínos - Terminação.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,04 UFR-PI x Número de matrizes/capacidade de suporte).

b.7 - Criação de animais confinados de pequeno porte (avicultura, etc.), com tratamento de dejetos na própria propriedade.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,00025 UFR-PI x Número de cabeças/capacidade de suporte).

b.8 - lncubatório de Aves.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS= Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,4 UFR-PI x área utilizada em hectares).

c) Aquicultura:

c.1 - Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Tanques Escavados.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (5 UFR-PI x área utilizada de espelho d'água).

c.2 - Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Tanques Redes (Viveiros).

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (2 UFR-PI x área utilizada de espelho d'água em hectares).

c.3 - Unidades de Produção de Alevinos.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (2 UFR-PI x área utilizada de espelho d'água em hectares).

d) Atividades de Infraestrutura:

d.1 - Loteamentos para fins residenciais e industriais, loteamentos rurais, assentamentos, distritos industriais, complexos industriais e zonas industriais.

d.2 - Unidades de Produção de Alevinos.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (2 UFR-PI x área total a ser loteada em hectares).

d. 3 - Usinas hidrelétricas.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS= Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (20 UFR-PI x potência instalada - MW) + (2 UFR-PI x área total a ser loteada em hectares).

d. 4 - Usinas termelétricas.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (20 UFR-PI x potência instalada - MW)

d.5 - Rodovias, ferrovias, linhas de transmissão, gasoduto, oleoduto, aqueduto, mineroduto, rede de esgoto e rede de drenagem de águas pluviais.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + Extensão em Quilômetros + Área desmatada.

d.6 - Hidrovias, abertura de canais para navegação, transposição de bacias, canalização de córregos.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + Extensão em Quilômetros.

d.7 - Estação de captação e tratamento de água, estação de tratamento de esgoto e aterro sanitário.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,005 UFR-PI x população atendida).

e) Indústrias de álcool e açúcar:

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,00025 WFR-PI x capacidade de moagem instalada em toneladas/ano/3).

TABELA IV VISTORIAS E AUTORIZAÇÕES

1. AUTORIZAÇÃO  
1.1. Autorização para uso do fogo em queimada controlada:  
1.1.1. Sem vistoria ISENTO
1.1.2. Com vistoria:  
1.1.2.1 Queimada Comunitária:  
Área até 13 hectares 2 UFR-PI
. De 14 a 35 hectares 3 UFR-PI
. De 36 a 60 hectares. 5 UFR-PI
. De 61 a 85 hectares 7 UFR-PI
. De 86 a 110 hectares 9 UFR-PI
. De 111 a 135 hectares 11 UFR-PI
. De 136 a 150 hectares 13 UFR-PI
1.1.2.2. Demais Queimadas Controladas:  
. Até 13 hectares 2 UFR-PI
. Acima de 13 hectares (Por hectares autorizado) 2 UFR-PI
1.2. Autorização para Supressão em Área de Preservação Permanente I
. Até 50 hectares 65 UFR-PI
. Acima de 50 hectares VALOR R$ 150 UFR-PI + (12 UFR-PI x Área que excede 50 hectares)
1.3. Autorização para Transporte de Produtos Perigosos
. Valor (em UFR-PI) = 0,02 x Distância (em Km) x (Quantidade em Kg ou Litros/1000)
1.4. Autorização para Transporte de Combustível e Lubrificantes
. Valor (em UFR-PI) = 0,02 x Distância (em Km) x (Quantidade em Kg ou Litros/1000)
1.5. Demais Autorizações 40 UFR-PI
2. VISTORIAS
2.1. Vistoria para fins de Loteamento Urbano (Área Projetada) 300 UFR-PI
2.2. Vistoria Prévia para implantação de Plano de Manejo Florestal Sustentável (Área projetada)
. Até 250 hectares 150 UFR-PI
. Acima de 250 hectares (Valor em R$ = 150 UFR-PI + 0,25 UFR-PI x por ha excedente)
2.3. Vistoria de acompanhamento de Plano de Manejo Florestal Sustentável (Área projetada)
. Até 250 hectares 150 UFR-PI
. Acima de 250 hectares (Valor em R$ = 150 UFR-P1+ 0,25 UFR-PI x por ha excedente)
2.4. Vistoria para coleta de plantas Ornamentais e Medicinais (Área a ser explorada)
. Até 20 hectares/ano ISENTO
. De 21 a 50 hectares/ano 100 UFR-PI
. De 51 a 100 hectares/ano 150 UFR-PI
. Acima de 100 hectares/ano (Valor km R$ = 150 UFR-PI + 0,25 UFR-PI x por ha excedente)
2.5. Vistoria para Limpeza de Área (Área Solicitada) 150 UFR-PI
2.6. Vistoria Técnica de Desmatamento para Uso Alternativo dos Solos de projetos enquadrados no Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF ou Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente FNE VERDE (Área a ser explorada)
. Até Módulo INCRA/ano ISENTO
. Acima do Módulo INCRA/ano (Valor em R$ = 70 UFR-PI 0,25 UFR-PI x por ha excedente)
2.7. Vistoria de Implantação, Acompanhamento e Exploração de Florestas Plantadas, Enriquecimento e Cancelamento de Projetos
. Até 50 hectares/ano 50 UFR-PI
. De 51 a 100 hectares/ano 70 UFR-PI
. Acima de 100 hectares/ano (Valor em R$ = 150 UFR-PI + UFR-PI)
2.8. Vistoria Técnica para Uso Alternativo dos Solos e Utilização da Matéria Prima Florestal
. Até 20 hectares/ano ISENTO
. De 21 a 50 hectares/ano 100 UFR-PI
. De 51 a 100 hectares/ano 150 UFR-PI
. Acima de 100 hectares/ano (Valor em R$ = 150 UFR-PI + 0,25 UFR-PI x por ha excedente)
2.9. Vistoria para fins de averbação da Área de Reserva Legal (sobre a área total da propriedade)
. Até 100 hectares/ano ISENTO
. De 1001 a 300 hectares/ano 40 UFR-PI
. De 301 a 500 hectares/ano 65 UFR-PI
. De 501 a 750 hectares/ano 80 UFR-PI
. Acima de 750 hectares/ano (Valor em R$ = 75 UFR-PI 0,15 UFR-PI x por ha excedente)
Obs. Quando a solicitação de vistoria para averbação de Reserva Legal for concomitante a outras vistorias (Desmatamento, Plano de Manejo, etc.) cobra-se pelo maior valor
2.10. Vistoria de Áreas Degradadas em Recuperação, de Avaliação de Danos Ambientais em Áreas Antropizadas e em Empreendimentos cujas áreas estejam sujeitas a Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA
. Até 250 hectares/ano. 150 UFR-PI
. Acima de 250 hectares/ano (Valor em R$ = 150 UFR-PI + 0,25 UFR-PI x por ha excedente)
2.11. Vistoria para Declaração de Plantio Florestal em áreas vinculadas à reposição florestal, ao Plano Integrado Florestal, Plano de Corte (projetos vinculados e projetos de reflorestamentos-implantação ou cancelamento
. Até 250 hectares/ano 150 UFR-PI
. Acima de 250 hectares/ano (Valor em R$ =150 UFR-PI + 0,25 UFR-PI x por ha excedente)
2.12. Demais Vistorias Técnicas Florestais
. Até 250 hectares/ano 150 UFR-PI
. Acima de 250 hectares/ano (Valor em R$ =150 UFR-PI + 0,25 UFR-PI x por ha excedente)

TABELA V TABELA DE TAXAS DOS SERVIÇOS DE REGISTROS DE CRIADOUROS DE ESPÉCIES DA FAUNA BRASILEIRA, DE INDÚSTRIAS DE BENEFICIAMENTO DE PELES, PARTES, PRODUTOS E DERIVADOS DA FAUNA, DE ZOOLÓGICOS E, DE CADASTRO DE CRIADORES DE PASSEIRIFORMES:

DESCRIÇÃO VALOR EM UFR-PI
1. REGISTRO
1.1. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins científicos
1.1.1. Vinculados a instituições públicas de pesquisas ISENTO
1.1.2. Não vinculados 40,00
1.2. Criadouros de espécies da fauna brasileira pra fins comerciais
1.1.3. Categoria A - Pessoa Física 350,00
1.1.4. Categoria B - Pessoa Jurídica 700,00
1.2. Indústria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna 1.400,00
1.3. Zoológico Público - Categoria A, B e C ISENTO
1.4. Zoológico Privado:
1.1.5. Categoria A 400,00
1.1.6. Categoria B 600,00
1.1.7. Categoria C 900,00
1.4. Cadastro de Criador de Passeriformes 60,00