Lei Nº 6742 DE 23/12/2015


 Publicado no DOE - PI em 24 dez 2015


Altera dispositivos da Lei nº 4.254, de 27 de dezembro de 1988, que disciplina a cobrança de Taxas Estaduais e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados a Lei nº 4.254 , de 27 de dezembro de 1988, com as seguintes redações:

I - o art. 4º-A:

"Art. 4º-A. As Taxas de Serviços Ambientais, de competência da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAR, serão cobradas de acordo com os parâmetros fixados no Anexo II.

§ 1º Nas solicitações de licenciamento, quando o parâmetro para enquadramento de porte estiver relacionado a Faturamento Anual, de acordo com o estabelecido em Resolução CONSEMA nº 010/2009 , o empreendedor deverá apresentar declaração com o valor do faturamento do exercício anterior, ou valor projetado, quando se tratar de empreendimento em implantação.

§ 2º Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme legislação aplicável, serão cobrados do requerente os custos de análise·do EIA/RIMA, quando da solicitação da Licença Prévia (LP), de acordo com os valores estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo do valor correspondente ao licenciamento ambiental.

§ 3º Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de renovação de licença de operação dos empreendimentos, constantes no Anexo II, que atenda, a pelo menos, um dos itens abaixo:

I - utilizem resíduos para reciclagem;

II - utilizem resíduos para geração de energia;

IlI - reaproveitem a água utilizada;

IV - disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento;

V - implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos;

VI - sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgão do Governo Estadual ou Federal, de Organização não Governamental - ONG e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP.

§ 4º O desconto de que trata o § 3º não será cumulativo.

§ 5º A obtenção do desconto fica condicionada à comprovação da realização de quaisquer das atividades elencadas no § 3º e à apresentação de Declaração à SEMAR na ocasião do pedido.

§ 6º A constatação da não realização da atividade que motivou a concessão do desconto, ensejará a cobrança do valor referente ao desconto, sem prejuízo das sanções penais e administrativas."

II - o inciso XV ao art. 5º:

"Art. 5º (.....)

(.....)

XV - de Serviços Ambientais, as atividades realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006."

III - os arts. 15-A e 15-B:

"Art. 15-A. Fica a SEMAR autorizada a cobrar por ingresso, por uso do espaço físico e pela utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas.

Parágrafo único. Os valores das taxas de que trata o caput serão definidos em ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 15-B. A arrecadação advinda dos serviços prestados pela SEMAR constituirá Receita do Fundo Estadual do Meio Ambiente do Piauí e será revertida em ações, programas, projetos, atividades e fortalecimento institucional necessários à execução da Política Estadual do Meio Ambiente."

IV - o Anexo II, renomeando o atual Anexo único para Anexo I, com redação dada pelo Anexo I a esta Lei.

V - os códigos ao item 6.20 - DETRAN e ao item 8 - INTERPI, com redação dada pelo Anexo II a esta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (Pl), 23 de dezembro de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

ANEXO I

"ANEXO I

TABELA I CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE E POTENCIAL DE IMPACTO AMBIENTAL

I - Pequeno porte e pequeno potencial de impacto ambiental: Classe 1;

II - Pequeno porte e Médio potencial de impacto ambiental ou Médio porte e pequeno potencial de impacto ambiental: Classe 2;

IlI - Médio porte e médio potencial de impacto ambiental: Classe 3;

IV·- Pequeno porte e grande potencial de impacto ambiental: Classe 4;

V - Grande porte e pequeno potencial de impacto ambiental: Classe 5;

VI - Grande porte e médio potencial de impacto ambiental ou Médio porte e grande potencial de impacto ambiental: Classe 6;

VII - Grande porte e grande potencial de impacto ambiental: Classe 7.

TABELA. lI TABELAS DE PREÇOS DAS TAXAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LICENCIAMENTO

CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA

1 - DISPENSA DE LICENCIAMENTO..... ISENTO

2 - DECLARAÇÕES DE BAIXO IMPACTO (DBIA)

DECLARAÇÃO DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL (UFR-PI)
TIPO/CLASSE 1 1
DBIA 40

3 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL

TIPO/CLASSE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (UFR-Pl)
2 3 4 5 6 7
LICENÇA PRÉVIA·- LP 150 300 500 700 1000 1500
LICENÇA DE INSTALAÇÃO·- LI 250 500 750 1000 1500 2000
LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO/ADEQUAÇÃO (LP + Ll)1 400 800 1250 1700 2500 3500
LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO 500 700 1000 1300 1600 2000
LICENÇA DE OPERAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO/ADEQUAÇÃO (LP + LI + LO)1 900 1500 2250 3000 4100 5500
LICENÇA DE OPERAÇAO E OPERAÇÃO - LIO2 200 400 600 800 1000 1200
PRORROGAÇÃO3 - LI            
PRORROGAÇÃO4 - LO            

1 - Somente quando se tratar de REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL.

2 - Apenas para Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária (Resolução CONAMA nº 387 , de 27.12.2006).

3 - As Prorrogações serão calculadas com base em 50% do valor da licença correspondente.

4 - As Renovações serão calculadas pelo mesmo valor da licença correspondente.

NOTAS:

1. No caso de atividade de produção de Carvão Vegetal serão considerados os valores referentes à Classe 2, devendo ser acrescidos, na Licença de Instalação, 30 (Trinta) UFR-PI por forno instalado.

2. A atividade de Perfuração de Poços Tubulares fica enquadrada na Classe 2, ficando os valores dos preços públicos estabelecidos em 60, 80 e 100, respectivamente, na LP, LI e LO (sendo os valores expressos em UFR-PI).

3. Para Transporte de Produtos Perigosos (CLASSE I) o cálculo será feito levando em consideração a seguinte fórmula: valor da LO = 300x Nº de Veículos (Em UFR-PI). Para as demais classes, o valor da LO= 150x Nº de Veículos, em UFR-PI.

4. Piscicultura (O porte e o potencial poluidor serão considerados de acordo com o que dispõe a Resolução CONAMA nº 413 , de 26 de Junho de 2009).

3.1. Avaliação e Análise do EIA/RIMA

Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme determina a legislação ambiental vigente, o cálculo dos custos dos serviços de análise técnica serão obtidos conforme fórmula abaixo:

VALOR (EM REAIS) = [k + {(A x B x C) + {(D x A x E)}]

ONDE:

A = NÚMERO DE TÉCNICOS ENVOLVIDOS NA ANÁLISE

B = NÚMERO DE TÉCNICOS/HORA NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE

C -= VALOR EM REAIS DA HORA/TÉCNICOS ENVOLVIDOS NA ANÁLISE + MAIS TOTAL DE OBRIGAÇÕES SOCIAIS (OS) = 84,71% DO VALOR DO TÉCNICO/HORA

D -= DESPESAS COM VIAGEM

E= NÚMERO DE VIAGENS NECESSÁRIAS

K = DESPESAS ADMINISTRATIVAS = 5% DO SOMATÓRIO DE (A x B x C) + (D x A x E)

TABELA III CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS

Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo dos valores da prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como:

a) Atividades Minerais;

b) Atividades Agropecuárias;

e) Atividades de Aquicultura;

d) Atividades de Infraestrutura;

e) Usinas de álcool e açúcar,

a) Atividades Minerais

a.1 - Nas atividades minerais em Regime de Lavra Garimpeira e Regime de Autorização/Concessão, o cálculo dos valores das taxas para emissão das licenças, em cada uma de suas fases, será feito com base nos valores indicadas na tabela 3, até o limite de 100 hectares. A partir de 101 hectares, será acrescido ao valor da taxa, em cada uma de suas fases, um valor de acordo com a dimensão da área requerida, de acordo com a fórmula a seguir:

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = valor da LP, LI ou LO, indicadas na tabela 3 + (0,50 UFR-PI x Área requerida que exceder 100 ha).

a.2 - Na pesquisa mineral sem Guia de Utilização, o cálculo do valor da taxa da Licença de Operação na fase de pesquisa (LO - Pesquisa) será feito de acordo com a área utilizada, abrangida e/ou impactada em hectares, pelas atividades de pesquisa. Deverá estar explícita a área utilizada no formulário de requerimento padrão e no FCE - Formulário de Caracterização de Empreendimento.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = 50% do Valor da LO indicada na tabela 3 + (10 UFR-PI x Área utilizada).

a.3 - Na pesquisa mineral com Guia de Utilização, o cálculo do valor da taxa da Licença de Operação na fase de pesquisa (LO - Pesquisa) será feito de acordo com a área utilizada, abrangida e/ou impactada em hectares, pelas atividades de pesquisa. Deverá estar explícita a área utilizada no formulário de requerimento padrão e no FCE - Formulário de Caracterização de Empreendimento.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = 50% do valor da LO, indicada na tabela 3 + (20 UFR-PI x Área utilizada).

a.4 - Na.atividade mineral em Regime de Licenciamento (extração de argila, areia, cascalho, produção de brita, calcário corretivo., etc.), Regime de Autorização/Concessão e em Regime de Extração, incluindo a dragagem, o cálculo do valor da taxa da licença, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida em hectares.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (5 UFR-PI x Área requerida).

a.5 - Na atividade mineral em Regime de Extração, o cálculo do valor da taxa da licença, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida em hectares.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (40 UFR-PI x Área requerida).

b) Atividades Agropecuárias:

b.1 - Licenciamento de Atividades Agropecuárias.

Na determinação dos valores das taxas de licenças ambientais, em cada uma de suas fases, será acrescido de valores de acordo com as áreas a serem desmatadas, áreas de preservação permanente e áreas de reserva legal, em hectares.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,5 UFR-PI x Área a ser desmatada)+ (0,25 UFR-PI x APP) + (0,5 UFR-PI x ARL).

b.2 - Projeto Agrícola Irrigado

Na implantação de projetos agrícolas irrigados, o cálculo dos valores das taxas de licenças, em cada fase do processo de licenciamento, será feito com base na dimensão da área irrigada em hectares. O valor será atribuído de acordo com as fórmulas abaixo:

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,25 UFRL-PI x Área a ser irrigada).

b.3 - Criação de animais confinados de grande porte, acima de 500 (quinhentos) cabeças/ano para bovinos e bubalinos e 150 (cento e cinquenta) cabeças/ano para equinos.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,075 UFR-PI x Número de cabeças/capacidade de suporte).

b.4 - Unidades de Produção de Suínos de engorda (UPL).

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,06 UFR-PI x Número de matrizes/capacidade de suporte).

b.5 - Produção de Suínos de Ciclo Completo

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,08 UFR-PI x Número de matrizes/capacidade de suporte).

b.6 - Produção de Suínos - Terminação.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,04 UFR-PI x Número de matrizes/capacidade de suporte).

b.7 - Criação de animais confinados de pequeno porte (avicultura, etc.), com tratamento de dejetos na própria propriedade.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,00025 UFR-PI x Número de cabeças/capacidade de suporte).

b.8 - lncubatório de Aves.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS= Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,4 UFR-PI x área utilizada em hectares).

c) Aquicultura:

c.1 - Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Tanques Escavados.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (5 UFR-PI x área utilizada de espelho d'água).

c.2 - Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Tanques Redes (Viveiros).

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (2 UFR-PI x área utilizada de espelho d'água em hectares).

c.3 - Unidades de Produção de Alevinos.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (2 UFR-PI x área utilizada de espelho d'água em hectares).

d) Atividades de Infraestrutura:

d.1 - Loteamentos para fins residenciais e industriais, loteamentos rurais, assentamentos, distritos industriais, complexos industriais e zonas industriais.

d.2 - Unidades de Produção de Alevinos.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (2 UFR-PI x área total a ser loteada em hectares).

d. 3 - Usinas hidrelétricas.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS= Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (20 UFR-PI x potência instalada - MW) + (2 UFR-PI x área total a ser loteada em hectares).

d. 4 - Usinas termelétricas.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (20 UFR-PI x potência instalada - MW)

d.5 - Rodovias, ferrovias, linhas de transmissão, gasoduto, oleoduto, aqueduto, mineroduto, rede de esgoto e rede de drenagem de águas pluviais.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + Extensão em Quilômetros + Área desmatada.

d.6 - Hidrovias, abertura de canais para navegação, transposição de bacias, canalização de córregos.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + Extensão em Quilômetros.

d.7 - Estação de captação e tratamento de água, estação de tratamento de esgoto e aterro sanitário.

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,005 UFR-PI x população atendida).

e) Indústrias de álcool e açúcar:

O preço da taxa da licença será calculado pela seguinte fórmula:

VALOR EM REAIS = Valor da LP, LI ou LO indicada na tabela 3 + (0,00025 WFR-PI x capacidade de moagem instalada em toneladas/ano/3).

TABELA IV VISTORIAS E AUTORIZAÇÕES

1. AUTORIZAÇÃO  
1.1. Autorização para uso do fogo em queimada controlada:  
1.1.1. Sem vistoria ISENTO
1.1.2. Com vistoria:  
1.1.2.1 Queimada Comunitária:  
Área até 13 hectares 2 UFR-PI
. De 14 a 35 hectares 3 UFR-PI
. De 36 a 60 hectares. 5 UFR-PI
. De 61 a 85 hectares 7 UFR-PI
. De 86 a 110 hectares 9 UFR-PI
. De 111 a 135 hectares 11 UFR-PI
. De 136 a 150 hectares 13 UFR-PI
1.1.2.2. Demais Queimadas Controladas:  
. Até 13 hectares 2 UFR-PI
. Acima de 13 hectares (Por hectares autorizado) 2 UFR-PI
1.2. Autorização para Supressão em Área de Preservação Permanente I
. Até 50 hectares 65 UFR-PI
. Acima de 50 hectares VALOR R$ 150 UFR-PI + (12 UFR-PI x Área que excede 50 hectares)
1.3. Autorização para Transporte de Produtos Perigosos
. Valor (em UFR-PI) = 0,02 x Distância (em Km) x (Quantidade em Kg ou Litros/1000)
1.4. Autorização para Transporte de Combustível e Lubrificantes
. Valor (em UFR-PI) = 0,02 x Distância (em Km) x (Quantidade em Kg ou Litros/1000)
1.5. Demais Autorizações 40 UFR-PI
2. VISTORIAS
2.1. Vistoria para fins de Loteamento Urbano (Área Projetada) 300 UFR-PI
2.2. Vistoria Prévia para implantação de Plano de Manejo Florestal Sustentável (Área projetada)
. Até 250 hectares 150 UFR-PI
. Acima de 250 hectares (Valor em R$ = 150 UFR-PI + 0,25 UFR-PI x por ha excedente)
2.3. Vistoria de acompanhamento de Plano de Manejo Florestal Sustentável (Área projetada)
. Até 250 hectares 150 UFR-PI
. Acima de 250 hectares (Valor em R$ = 150 UFR-P1+ 0,25 UFR-PI x por ha excedente)
2.4. Vistoria para coleta de plantas Ornamentais e Medicinais (Área a ser explorada)
. Até 20 hectares/ano ISENTO
. De 21 a 50 hectares/ano 100 UFR-PI
. De 51 a 100 hectares/ano 150 UFR-PI
. Acima de 100 hectares/ano (Valor km R$ = 150 UFR-PI + 0,25 UFR-PI x por ha excedente)
2.5. Vistoria para Limpeza de Área (Área Solicitada) 150 UFR-PI
2.6. Vistoria Técnica de Desmatamento para Uso Alternativo dos Solos de projetos enquadrados no Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF ou Programa de Financiamento à Conservação e Controle do Meio Ambiente FNE VERDE (Área a ser explorada)
. Até Módulo INCRA/ano ISENTO
. Acima do Módulo INCRA/ano (Valor em R$ = 70 UFR-PI 0,25 UFR-PI x por ha excedente)
2.7. Vistoria de Implantação, Acompanhamento e Exploração de Florestas Plantadas, Enriquecimento e Cancelamento de Projetos
. Até 50 hectares/ano 50 UFR-PI
. De 51 a 100 hectares/ano 70 UFR-PI
. Acima de 100 hectares/ano (Valor em R$ = 150 UFR-PI + UFR-PI)
2.8. Vistoria Técnica para Uso Alternativo dos Solos e Utilização da Matéria Prima Florestal
. Até 20 hectares/ano ISENTO
. De 21 a 50 hectares/ano 100 UFR-PI
. De 51 a 100 hectares/ano 150 UFR-PI
. Acima de 100 hectares/ano (Valor em R$ = 150 UFR-PI + 0,25 UFR-PI x por ha excedente)
2.9. Vistoria para fins de averbação da Área de Reserva Legal (sobre a área total da propriedade)
. Até 100 hectares/ano ISENTO
. De 1001 a 300 hectares/ano 40 UFR-PI
. De 301 a 500 hectares/ano 65 UFR-PI
. De 501 a 750 hectares/ano 80 UFR-PI
. Acima de 750 hectares/ano (Valor em R$ = 75 UFR-PI 0,15 UFR-PI x por ha excedente)
Obs. Quando a solicitação de vistoria para averbação de Reserva Legal for concomitante a outras vistorias (Desmatamento, Plano de Manejo, etc.) cobra-se pelo maior valor
2.10. Vistoria de Áreas Degradadas em Recuperação, de Avaliação de Danos Ambientais em Áreas Antropizadas e em Empreendimentos cujas áreas estejam sujeitas a Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA
. Até 250 hectares/ano. 150 UFR-PI
. Acima de 250 hectares/ano (Valor em R$ = 150 UFR-PI + 0,25 UFR-PI x por ha excedente)
2.11. Vistoria para Declaração de Plantio Florestal em áreas vinculadas à reposição florestal, ao Plano Integrado Florestal, Plano de Corte (projetos vinculados e projetos de reflorestamentos-implantação ou cancelamento
. Até 250 hectares/ano 150 UFR-PI
. Acima de 250 hectares/ano (Valor em R$ =150 UFR-PI + 0,25 UFR-PI x por ha excedente)
2.12. Demais Vistorias Técnicas Florestais
. Até 250 hectares/ano 150 UFR-PI
. Acima de 250 hectares/ano (Valor em R$ =150 UFR-PI + 0,25 UFR-PI x por ha excedente)

TABELA V TABELA DE TAXAS DOS SERVIÇOS DE REGISTROS DE CRIADOUROS DE ESPÉCIES DA FAUNA BRASILEIRA, DE INDÚSTRIAS DE BENEFICIAMENTO DE PELES, PARTES, PRODUTOS E DERIVADOS DA FAUNA, DE ZOOLÓGICOS E, DE CADASTRO DE CRIADORES DE PASSEIRIFORMES:

DESCRIÇÃO VALOR EM UFR-PI
1. REGISTRO
1.1. Criadouros de espécies da fauna brasileira para fins científicos
1.1.1. Vinculados a instituições públicas de pesquisas ISENTO
1.1.2. Não vinculados 40,00
1.2. Criadouros de espécies da fauna brasileira pra fins comerciais
1.1.3. Categoria A - Pessoa Física 350,00
1.1.4. Categoria B - Pessoa Jurídica 700,00
1.2. Indústria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna 1.400,00
1.3. Zoológico Público - Categoria A, B e C ISENTO
1.4. Zoológico Privado:
1.1.5. Categoria A 400,00
1.1.6. Categoria B 600,00
1.1.7. Categoria C 900,00
1.4. Cadastro de Criador de Passeriformes 60,00

ANEXO II

"ANEXO I DA LEI Nº 4254 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 1988

8 INTERPI  
     
8.1 EXPEDIENTES (DECLARAÇÕES, AUTENTICAÇÕES, ETC) 3,70
8.2 BUSCAS E PESQUISAS  
8.2.1 ATÉ 06 MESES 3,70

.

CLASSIFICAÇÃO FATO GERADOR UFR-PI
6.20 DETRAN  
(.....) (.....)  
6.20.3 TAXAS DIVERSAS  
(.....) (.....)  
6.20.3.12 Registro Eletrônico/Físico de Contratos de Veículos Automotores 38,00
(.....) (.....) (.....)

(.....)

8.2.2 DE 06 MESES A 05 ANOS 4,80
8.2.3 DE 01 ANO A 05 ANOS 5,50
8.2.2 DE 05 ANOS A 10 ANOS 6,30
8.2.3 ACIMA DE 10 ANOS 7,40
     
8.3 2ª VIA DE TÍTULOS 18,50
     
8.4 LICITAÇÕES  
8.4.1 CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA 18,50
8.4.2 RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO 18,50
8.4.3 COMPRA DE EDITAL 18,50
     
8.5 CERTIDÕES  
8.5.1 DE OBJETO E PÉ 11,00
8.5.2 SIMPLES 5,50
     
8.6 CÓPIA EM PLOTTER (M2) - PLANTA E EMAGEM  
8.6.1 PAPEL A0 5,50
8.6.2 PAPEL A1 3,70
8.6.3 PAPEL A2 3,30
8.6.4 PAPEL A3 3,00
8.6.4 PAPEL A4 2,60
 
8.7 TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE 36,90
     
8.8 CONFECÇÃO DE PLANTAS - À DESENHAR  
8.8.1 GERAL 55,40
8.8.2 INDIVIDUAL 18,50
     
8.9 2ª VIA DE PLANTAS E MEMORIAIS 11,00
     
8.10 EMISSÃO DE CÓPIAS DE PROCESSO 0,10
8.10.1 LAUDO DE VISTORIA POR DIA 73,80
POR KM (T) 0,40
     
8.11 AVALIAÇÃO DE IMÓVEL POR DIA 81,10
POR KM (T) 0,40
8.12. LEVANTAMENTO DE RECURSOS NATURAIS  
8.12.1 NÍVEL DE CONHECIMENTO EXPLORATÓRIO POR DIA 73,80
POR KM (T) 0,40
     
8.12.2 NíVEL DE CONHECIMENTO COM DETALHES
(ANÁLISE DO SOLO)
POR DIA 110,70
8.12.3 PLANIMÉTRICO POR DIA 55,40
POR KM (T) 0,40
     
8.12.4 ALTIMÉTRICO POR DIA 73,80
POR KM (T) 0,40
8.13 CADASTRAMENTO AMBIENTAL RURAL - POR HECTARE 0,80
     
8.14 GEORREFERENCIAMENTO COMPLETO - C/CCIR POR HECTARE 3,7 0
8.15 EMISSÃO DE BOLETO 0,60
POR KM (T) 0,40
8.16 INVESTIGAÇÃO TÉCNICO JURÍDICO  
8.16.1 VISITA À CARTÓRIO 110,70
     
8.17 PERÍCIA POR DIA 369,00
    POR KM (T) 0,40
     
8.18 PARECER JURÍDICO E TÉCNICO 129,00
8.19 PARECER JURÍDICO PARA LICENÇA AMBIENTAL 295,20
     
8.20 CONTABILIDADE  
8.20.1 EMISSÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO 5,50
8.20.2 EMISSÃO DE BOLETO 0,60
8.20.3 EMISSÃO DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO 5,50
8.20.4 EMISSÃO DE BOLETO 0,60